Vereador

 
Marcela Carvalho Rodrigues (PSD)

Mandato: 2021 - 2024

Cargo: Vereadora

E-mail: imprensa@camfaxinal.pr.gov.br

 

 

MARCELA CARVALHO RODRIGUES

Marcela Enfermeira é servidora pública municipal. Integra a equipe de Handebol do município, sendo grande incentivadora do esporte. Já ocupou o cargo de secretária municipal de Saúde. Atualmente, exerce o seu segundo mandato atuando como vereadora de Faxinal.

 
 
 PROPOSIÇÕES 2021 - 2024
Indicao n 038/2024
Projeto de Lei n 026/2024
Projeto de Lei n 025/2024
Projeto de Lei n 024/2024
Projeto de Lei n 021/2024
Projeto de Lei n 020/2024
Projeto de Lei n 018/2024
Indicao n 033/2024
Indicao n 029/2024
Requerimento n 016/2024
Requerimento

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno as seguintes providências:

 

Requeiro ao Executivo, que implante com base nas Leis Municipais 1253/2008 e 1175/2006, através de Decreto o projeto “Cidade Limpa – Povo Saudável”. Este projeto é uma operação que consiste em levar informações sobre o serviço de limpeza urbana, cronograma de rotatividade das atividades de roçagens e limpezas das àreas verdes, alertar os cidadãos sobre os casos de dengue no município e informar aos cidadãos os dias de coleta de lixo e recicláveis. A cidade pode ser dividida em zonas e informado com antecedência os munícipes para que em conjunto verifiquem suas propriedades e realizem a limpeza necessária em conjunto com as equipes da prefeitura, que já estarão no bairro para promover as limpezas, recolhimento de entulhos e lixos na frente das residências, entre outros que se fizerem necessários. O objetivo do projeto é manter a cidade limpa. O projeto é um ato de cidadania e faz da cidade um local melhor para se viver. Uma cidade bem cuidada é sinônimo de mais qualidade de vida para todos que vivem nela. Ruas limpas, grama aparada, jardinagem em dia, serviços de limpeza e roçagem dão ar de zelo e proporcionam bem-estar.

 

Sala das Sessões, aos 11 dias do mês de abril de 2024.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

REQUERIMENTO Nº 038/2023

 

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:

 

 

 

 

 

Requeiro, à Mesa Diretora, que encaminhe Moção de Aplausos ao Promotor de Justiça da Comarca de Faxinal, Gabriel Thomaz da Silva, pela campanha de arrecadação e doação de materiais destinados a reparos das residências danificadas pela tempestade de granizo. A campanha levantou um total de 990 telhas de fibrocimento, que ajudaram muitas famílias faxinalenses durante a “Situação de Emergência” vivenciada pelo município.

 

Sala das Sessões, aos 23 dias do mês de novembro de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 

 

REQUERIMENTO Nº 037/2023

 

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:

 

 

 

 

 

 

 

                                Requeiro à Mesa Diretora, que encaminhe Moção de Aplausos ao EJC (Encontro de Jovens em Cristo) pelo brilhante trabalho de evangelização que vêm realizando durantes seus cinco anos de existência e pela realização anual do 5º Encontro de Jovens com Cristo em 2023.

 

 

 

 

 

Sala das Sessões, aos 21 dias do mês de novembro de 2023.

 

 

 

 

 

 

                                         

Carlos Henrique Dias Batista                                       Marcela Carvalho Rodrigues

              Vereador                                                                           Vereadora

 

 

 

 

 

                                                         Clarice de Fatima Portella

                                                                     Vereadora

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:

 

Requeiro à Mesa Diretora, que encaminhe Moção de Aplausos aos atletas do vôlei, que representaram nosso município e levaram o nome de Faxinal para vários lugares:

  1. Fábio Roberto Cordioli, que jogou em grandes Clubes de São Paulo e pela Seleção Brasileira de Vôlei;
  2. Admilton Fábio, que participou de várias competições oficiais e conquista de títulos;
  3. Marlon Goes, que representou o Município de Faxinal em várias oportunidades;
  4. Paulo Mendes da Silva, foi pioneiro em Faxinal, quanto ao Vôlei, jogou por muitos anos representando nossa cidade.

Sala das Sessões, aos 25 dias do mês de setembro de 2023.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:

 

Requeremos à Mesa Diretora, que encaminhe Moção de Aplauso ao Sr. João Correa de Souza, pelos relevantes trabalhos realizados junto à Banda Municipal Carlos Gomes. Em 2022, a Banda se apresentou em Califórnia, Mauá da Serra, Apucarana (sagrando-se campeã Paranaense) e Itapema/SC (Copa América). Em 2023, a Banda se apresentou em Ivaiporã e irá participar, em outubro, desse ano, da Copa América. Todos esses trabalhos estão sendo realizados com recursos próprios e através da Banda Municipal Carlos Gomes, o nome de Faxinal tem se tornado conhecido e engrandecido.

 

Sala das Sessões, aos 11 dias do mês de setembro de 2023.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

Adelaide Conceição Oscar Sadzinski

Vereadora

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:

 

Requeremos à Mesa Diretora, que encaminhe Moção de Aplausos ao Sr. Gilson Dias do Lindo, pelo trabalho realizado com a fanfarra de nossa cidade. Ele contou com a ajuda da comunidade em geral na aquisição dos uniformes para a fanfarra e participou de vários desfiles em outros municípios levando o nome de nossa cidade através da Fanfarra.

 

Sala das Sessões, aos 11 dias do mês de setembro de 2023.

                              

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

Adelaide Conceição Oscar Sadzinski

Vereadora

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:

 

Requer do Executivo municipal, aprovação e entrega de “Moção de Aplausos ao Rodo Boy Hericlis Lucas dos Santos”, pelos brilhantes trabalhos realizados junto à Secretaria de Esportes e em especial nos Jogos da Juventude do Paraná 2023 – Regional 12. O Rodo Boy Hericlis, tem desenvolvido um brilhante trabalho, limpando a quadra quando solicitado, auxiliando assim, na segurança dos atletas.   

 

Sala das Sessões, aos 30 dias do mês de junho de 2023.

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:

 

Requer da Mesa Diretora, que encaminhe Moção de Aplausos para a equipe de Futsal masculino de Faxinal, por sagrar-se campeã dos Jogos da Juventude 2023.

 

Sala das Sessões, aos 26 dias do mês de junho de 2023.

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

 

Marcela Carvalho Rodrigues
Vereadora

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:

 

Requeiro da Mesa Executiva, que envie Moção de Aplausos para a Sra. Sônia Maria Kuhl Sontag, pelos relevantes trabalhos prestados à Secretaria Municipal de Educação. A Professora Sônia, atua como professora na rede municipal de ensino, desde o dia 1º de fevereiro de 1973 e completou neste ano, 50 anos de atuação, todos exercidos diretamente com alunos em sala de aula. Iniciou seus trabalhos como professora junto à Escola Municipal do Campo Epitácio Pessoa, no bairro de Nova Altamira, onde atua até o presente momento. Esta homenagem se faz necessária pois, o papel do professor no processo de ensino-aprendizagem é, sem dúvida, fundamental. Com as mudanças ocorridas na educação, em que o mestre deixa de ser um mero transmissor de conhecimento para ser um articulador na construção do saber, o desafio desta profissão é contínuo. Muitas vezes, cabe ao professor encontrar caminhos que tornem a sala de aula um lugar que estimule o aprendizado. O mestre é aquele que caminha com o tempo, propondo paz, fazendo comunhão, despertando sabedoria. É aquele que estende a mão, inicia o diálogo e encaminha para a aventura da vida.

 

Sala das Sessões, aos 16 dias do mês de junho de 2023.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

Sueder Martins de Souza

Vereador

 

REQUERIMENTO Nº 020/2023

 

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:

 

 

 

 

 

 

  1. Requeiro da Mesa Executiva, que envie Moção de Aplausos para a Sra. Rosana Wielevski, pelos seus trabalhos realizados à frente do Conselho Tutelar de Faxinal, durante o período de quase 11 anos que atuou como Conselheira Tutelar.

 

 

 

 

                  Sala das Sessões, aos 29 dias do mês de maio de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                             

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 026/2024

 

 

Súmula: Cria o Programa Municipal de Controle de Zoonoses Caninas e Felinas.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Controle de Zoonoses Caninas e Felinas, com o objetivo de:

  1. reduzir a incidência de doenças transmitidas por cães e gatos para humanos;
  2. promover a saúde e o bem-estar dos animais de estimação;
  3. educar a comunidade sobre práticas responsáveis de cuidado com animais;
  4. implementar medidas de controle populacional para cães e gatos.

 

Art. 2º O Programa Municipal de Controle de Zoonoses Caninas e Felinas, promoverá:

 

  1.  A organização de campanhas regulares de vacinação e desparasitação em áreas de alta densidade populacional de cães e gatos;
  2.  Fornecimento gratuito ou de baixo custo de vacinas e medicamentos contra parasitas;
  3. Desenvolvimento e distribuição de materiais educativos sobre a importância da vacinação, esterilização e cuidados básicos com animais de estimação;
  4.  Realização de palestras, workshops e eventos comunitários para promover a conscientização sobre zoonoses.

 

Art. 3º Através do Programa Municipal de Controle de Zoonoses Caninas e Felinas, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com clínicas de esterilização acessíveis para cães e gatos, para oferecer a população serviços à preços subsidiados ou gratuitos para famílias de baixa renda.

 

§1º – A parceria será para incentivo à esterilização por meio de campanhas de conscientização e descontos em taxas de licenciamento para animais esterilizados.

 

§2º - A implementação de programas de captura, esterilização e devolução (CED) será para controlar a população de cães e gatos de rua de forma humanitária.

 

Art. 4º Através do Programa Municipal de Controle de Zoonoses Caninas e Felinas, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições sem fins lucrativos para a adoção responsável de animais resgatados por organizações de resgate de animais.

 

Art. 5º O Programa Municipal de Controle de Zoonoses Caninas e Felinas estabelecerá sistemas de monitoramento para rastrear a incidência de zoonoses e avaliar a eficácia das intervenções implementadas.

Parágrafo único – Os sistemas de monitoramento se darão pela realização de avaliações periódicas de profissionais da área animal para identificar áreas de melhoria e ajustar estratégias conforme necessário.

  

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, com clínicas veterinárias locais, ONGs de proteção animal, agências de saúde pública e órgãos governamentais, para colaborar na implementação e financiamento do projeto.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrário.

 

 

 

Sala das Sessões, aos 07 dias do mês de abril de 2024.

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhores (as) Vereadores (as), O controle das zoonoses desempenha um papel crucial na promoção da saúde coletiva. Isso porque elas representam uma ameaça significativa à saúde pública, podendo desencadear surtos e epidemias que afetam comunidades inteiras. O gerenciamento eficaz dessas doenças é fundamental para prevenir a propagação rápida e descontrolada, minimizando o impacto no bem-estar da população. Além disso, o controle das zoonoses contribui na redução dos custos de saúde, promove a segurança alimentar e protege a população de complicações associadas a essas doenças. Zoonoses são doenças infecciosas e parasitárias que podem ser transmitidas naturalmente entre animais e seres humanos, sendo um importante fator de risco para a saúde pública. Podemos citar como exemplos: dengue; leishmaniose; raiva; doença de Chagas; gripe aviária; toxoplasmose; leptospirose etc. Pelo apresentado, requer-se a aprovação deste Projeto de Lei por parte dos nobres pares.

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

PROJETO DE LEI Nº 025/2024

 

Súmula: Cria o Fundo Municipal de Proteção Animal.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção Animal, com o objetivo de financiar políticas públicas, programas e ações que busquem proteger e garantir, em todo o município de Faxinal, os direitos dos animais domésticos ou silvestres.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Proteção Animal terá como receita:

 

I – multas aplicadas pelo Poder Público a aqueles que praticaram maus-tratos contra animal;

II – multas advindas de crimes ambientais;

III - recursos destinados no orçamento da União e Estado;

IV - contribuições de instituições públicas ou privadas;

V – doações de pessoas físicas ou jurídicas.

 

Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção Animal deverão ser aplicados em prol do bem-estar animal, notadamente em políticas públicas, programas e ações que provam a adequada alimentação, devido abrigo e tratamento de animais domésticos ou silvestres.

 

Art. 4º O Fundo Municipal de Proteção Animal é administrado pela Secretaria de Meio Ambiente.

 

Art. 5º Esta lei pode ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, aos 07 dias do mês de abril de 2024.

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhores (as) Vereadores (as), nossa Constituição Federal de 1988 apresenta, no caput do seu art. 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ainda seu art. 225, no inciso VII, nossa Lei Maior determina que o Poder Público deve proteger a fauna e a flora. Sendo legalmente vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Entretanto, os direitos dos animais são diuturnamente vilipendiados no território brasileiro. Infelizmente, acontecem diversos tipo de crueldade com animais em nosso país, e caso recente que se tornou notório foi o do cachorro “Manchinha”. Este dócil cachorro foi brutalmente ferido de morte por um segurança de uma grande rede de supermercados, na cidade de Osasco, no Estado de São Paulo. Em decorrência disso, esta empresa firmou acordo com o Ministério Público do Estado de São Paulo e Município de Osasco em prol da causa animal. Assim, a empresa irá reverter um milhão de reais a fundo ligado à causa que será criado pelo município. Pelo acordo proposto pelo Ministério Público, e aceito pela empresa, o valor destinado será revertido em: castração de cães e gatos; compra de medicamentos para o Hospital Municipal Veterinário ou canil municipal; e compra de ração para associações, ONGs e demais entidades na cidade. Nesta esteira, assim como o respeitado Município de Osasco criará fundo para proteger vossos animais, a cidade de Faxinal deverá ter o Fundo Municipal de Proteção Animal. Este Fundo Municipal ora proposto terá o condão de financiar políticas públicas, programas e ações que busquem proteger e garantir os direitos dos animais no município de Faxinal. Pela oportunidade e relevância na defesa dos direitos dos animais, requer-se a aprovação deste Projeto de Lei por parte dos nobres pares.

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

PROJETO DE LEI Nº 024/2024

 

Súmula: Institui a Campanha de Conscientização contra a Automedicação em Animais no âmbito do município de Faxinal e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito do município de Faxinal a Campanha de Conscientização contra a Automedicação em Animais, com o objetivo de alertar sobre os perigos dessa prática, estimular que os tutores levem seus animais ao veterinário regularmente e combater a propagação de informações falsas.

 

Art. 2º São diretrizes da Campanha:

I – a divulgação sobre os perigos da automedicação, sendo essa uma prática que pode causar problemas de saúde permanentes e até a morte do animal;

II – o incentivo aos tutores para que levem os animais ao veterinário regularmente;

III – o combate à propagação de informações falsas, como recomendações de supostos tratamentos e medicamentos sem a devida orientação de profissional capacitado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Sala das Sessões, aos 07 dias do mês de abril de 2024.

 

 

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhores (as) Vereadores (as), a presente proposição tem por objetivo instituir a Campanha de Conscientização contra a Automedicação em Animais no âmbito do município de Faxinal. A finalidade desse projeto é informar a população sobre os perigos dessa prática, além de estimular que os tutores levem os animais ao veterinário regularmente, bem como combater a propagação de informações falsas disponibilizadas na internet e nas redes sociais como um todo. Se a automedicação é algo extremamente perigoso para os humanos, é ainda maior quando se trata de animais. Cuidar de um animal não é fácil, principalmente nos momentos em que estão doentes. Por estar consciente da necessidade e relevância dessas medidas é necessário estimular que os tutores busquem orientação profissional junto a um veterinário sempre que os animais apresentarem sinais de que algo não está bem.

Oportuno destacar que são nessas situações que muitos tutores tomam decisões precipitadas e decidem automedicar o seu animalzinho, fornecendo uma medicação sem prescrição de um profissional capacitado. Vislumbra-se que esse esforço em minimizar o sofrimento associado à falta de conhecimento pode ser extremamente nocivo à saúde do animal. O uso indevido de medicamentos pode levar o animal a um quadro de intoxicação, mascarar os sinais clínicos de uma enfermidade mais grave ou ainda piorar o estado do animal, podendo em determinados casos levá-lo à morte. Mesmo que a intenção seja ajudar, infelizmente, é possível que a automedicação provoque consequências danosas aos animais. A propósito, segundo o art. 24 da Constituição Federal, a fauna, a conservação da natureza e proteção do meio ambiente e da saúde são matérias de competência legislativa concorrente. Significa isso, conforme os §§ 1º a 4º do mesmo artigo, que à União compete editar as normas gerais, cabendo aos Estados-membros da Federação suplementar essas normas, estabelecendo disposições específicas, em função das respectivas peculiaridades, e editar suas próprias normas gerais em aspectos não regulados por lei federal.

“Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade".

Por fim, destaca-se que a proposição em epígrafe preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, quais sejam, a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade.

Diante do exposto, enquanto Parlamentar e Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais, rogo aos nobres pares os votos necessários para a aprovação do projeto de lei.

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

PROJETO DE LEI Nº 021/2024

 

Súmula: Dispõe sobre a implantação do conceito de “Smart Cities” - cidades inteligentes, no município de Faxinal, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos princípios e regras que nortearão a implantação de equipamentos, dispositivos e infraestrutura para adaptar o Município de Faxinal ao conceito de Cidades Inteligentes.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se “Smart City” ou Cidade Inteligente a cidade que possua inteligência coletiva, que detenha responsabilidade ambiental, que promova o desenvolvimento social e que estimule o crescimento econômico equilibrado por todo o território da cidade. 

 

Art. 3º São princípios a serem respeitados na construção de infraestrutura e instalação de dispositivos para cidades inteligentes:

 

I – O desenvolvimento coletivo em detrimento dos interesses individuais;

 

II - O crescimento equilibrado do território da cidade;

 

III - O equilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais na cidade, garantindo o acesso a todos os cidadãos;

 

IV - A distribuição de forma igualitária e inteligente de investimentos externos e recursos do município; e

 

V – O desenvolvimento de tecnologias que otimizem e democratizem o acesso aos serviços públicos essenciais. 

 

Art. 4º A aplicação desta Lei tem como objetivos:

 

I - Estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e o Município;

 

II - Garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos;

 

III - Desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos no Município;

 

IV - Fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica da cidade;

 

V – Estimular o desenvolvimento de tecnologias para erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e

 

VI – Fomentar o desenvolvimento de tecnologias que contribua para construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

 

Art. 5º São prioridades para a implantação da infraestrutura e dos dispositivos inteligentes no Município de Faxinal:

 

I - Gerar dados para o planejamento urbano eficiente e preciso;

 

II - Estimular o desenvolvimento de infraestrutura urbana;

 

III – Priorizar as ações nas áreas de saúde e educação através de infraestrutura e aplicações de uso individual;

 

IV - Facilitar a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento de infraestrutura;

 

V - Preservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural quando da implantação de infraestrutura inteligente;

 

VI - Incentivar o empreendedorismo privilegiando empresários individuais, pequenas e médias empresas;

 

VII - Fomentar o investimento de capitais para execução e melhoria de infraestrutura urbana;

 

VIII - desenvolver tecnologias para o engajamento social e melhoria da democracia;

 

IX – Priorizar a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos à devida medição dos serviços e estabilidade dos sistemas; e

 

X - Proteger da privacidade do cidadão, dos dados coletivos e dos dados pessoais capitados.

 

Art. 6º Os dados individuais, gerados dentro da cidade, como produto pela utilização de equipamentos, dispositivos ou serviços urbanos públicos, prestados sob regime de concessão ou mediante autorização do poder público são de propriedade exclusiva de cada cidadão, sendo vedada qualquer manipulação ou comercialização dos mesmos sem prévia autorização.

 

 Art. 7° Os dados individuais de saúde somente podem ser utilizados, com autorização explícita do cidadão, sendo vedada a manipulação e venda para qualquer uso comercial ou qualquer uso diferente da área de saúde, conforme disposições estabelecidas na Lei Federal 13.079, de 14 de agosto de 2018.

 

Parágrafo único. Fica vedado o contrato de adesão, de qualquer produto ou aplicativo, que obrigue o cidadão a permitir o acesso a seus dados para uso do mesmo, sendo obrigatória permissão de uso dos dados desvinculado do contrato de adesão de uso dos serviços.

 

Art. 8° Os dados coletivos gerados dentro da cidade são de uso do Município, prioritariamente para planejamento, desenvolvimento urbano e social, sendo vedada a sua comercialização e manipulação para fins diversos sem contrapartida equivalente.

 

Parágrafo único.  Através de parcerias ou convênios com instituições de ensino e pesquisa, os dados coletivos poderão ser disponibilizados para fins de pesquisa e inovação de modelos de gestão pública.

 

Art. 9° O Município é o responsável pelos dados gerados na cidade, individuais ou coletivos, e tem o dever de zelar pela segurança de dados, a estabilidade dos sistemas e a inviolabilidade da intimidade dos cidadãos, mesmo para fins de segurança pública.

 

Art. 10° São fontes de recursos financeiros para implantação da infraestrutura de cidades inteligentes recursos obtidos por meio de acordos, contratos, consórcios e convênios, recursos provenientes de fundos municipais ou compensação ambiental, compensação por estudo de impacto de vizinhança e intercâmbio com outras cidades, inclusive os oriundos da iniciativa privada. 

 

Art. 11° Os recursos provenientes de investimentos públicos poderão ser destinados prioritariamente em infraestrutura de rede cabeada urbana, subterrânea, controle de infraestrutura da cidade, dispositivos inteligentes para abastecimento, saneamento, saúde, educação, transporte coletivo e mobilidade de pedestres. 

 

Art. 12° Os recursos privados poderão ser obtidos prioritariamente por meios de Parceria Público Privada - PPP, conforme os moldes previstos na Lei Federal nº 11.079/2004, visando ao menor custo de implantação para o Município e promovendo o estímulo do investimento privado na área do Município.

 

Parágrafo único: A aplicação dos recursos para obtenção do resultado pretendido por esta Lei pode ser realizada através de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, conforme estabelecido na Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

 

 

Art. 13° O Município poderá fomentar e formular estudos de novas tecnologias e novos serviços inteligentes para a cidade, gerando o Anuário de Implantação de Cidade Inteligente, bem como fixando metas, estratégias, planejamentos e prazos para o desenvolvimento de infraestrutura, dispositivos e serviços inteligentes pelo Município. 

 

Art. 14° Esta Lei tem como meta principal o crescimento uniforme da cidade, sendo prioritário o equilíbrio de investimentos, sobrepondo-se esta premissa sobre qualquer outro dispositivo normativo desta Lei.

 

Art. 15° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Sala das Sessões, aos 25 dias do mês de abril de 2024.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhores (as) Vereadores (as), de acordo com a Carta Brasileira para Cidades Inteligentes, as cidades inteligentes são comprometidas com o desenvolvimento urbano e a transformação digital sustentáveis, em seus aspectos econômico, ambiental e sociocultural, que atuam de forma planejada, inovadora, inclusiva e em rede, promovem o letramento digital, a governança e a gestão colaborativas e utilizam tecnologias para solucionar problemas concretos, criar oportunidades, oferecer serviços com eficiência, reduzir desigualdades, aumentar a resiliência e melhorar a qualidade de vida de todas as pessoas, garantindo o uso seguro e responsável de dados e das tecnologias da informação e comunicação (MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - MDR). Neste ínterim, percebemos o quanto a tecnologia avançou, vemos que as cidades também cresceram em população, veículos, habitações e em empreendimentos, mas não evoluíram como a tecnologia.

Essa expansão sobrecarrega a estrutura que, por não ter sido atualizada, acaba sendo insuficiente para suprir as necessidades da população.  Assim, surgem problemas como os engarrafamentos no trânsito, a falta de qualidade no abastecimento de água e energia, o aumento da poluição no meio ambiente, entre tantos outros. Assim, os gestores modernos precisam, cada vez mais, de instrumentos, métodos e processos tecnológicos, para a construção de cidade humanas, inteligentes, criativas e sustentáveis.

As Cidades Inteligentes (“Smart Cities”) criam um conjunto de possibilidades de uso das cidades sem precedentes, que demandam uma regulamentação, ao mesmo tempo em que criam uma possibilidade única de equilibrar a distribuição de recursos, buscando soluções com uma visão ampla e global da cidade. A cidade de Songdo, na Coreia do Sul, é um modelo de cidade inteligente desenvolvida do zero.

As suas edificações são todas planejadas visando à eficiência energética, e têm o acesso totalmente informatizado. Até mesmo os sistemas de água e eletricidade são eletrônicos e permitem monitoramento e respostas imediatas às necessidades dos moradores. Sensores detectam condições de trânsito, reprogramam semáforos e ajudam a eliminar pouco a pouco a necessidade de coleta de lixo. 

Mas é preciso observar que o conceito de cidade inteligente muda bastante de acordo com cada parte do mundo. Uma Cidade Inteligente é, portanto, não somente uma cidade que possua equipamentos inteligentes espalhados pela sua área, mas sim a cidade que usa esses recursos de maneira inteligente, sustentável, para o seu melhor planejamento e crescimento urbano, que vise o desenvolvimento social e não somente o desenvolvimento econômico, e que não priorize somente uma região, mas que traga um maior equilíbrio no seu território. 

Além disso, a referida propositura vem ao encontro de Recomendação oriunda do Senado Federal, por intermédio do Programa Interlegis, do Instituto Legislativo Brasileiro (I.L.B.) direcionada aos Parlamentos Municipais de todo o país, para que os parlamentares apresentem iniciativa sob tal espectro, em que é reconhecida como “Boa Prática Legislativa”. Por derradeiro, o presente anteprojeto de lei objetiva estabelecer princípios e regras que nortearão a implantação de equipamentos, dispositivos e infraestrutura para adaptar o Município de Faxinal ao conceito de Cidades Inteligentes, além de estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e prefeitura.

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

PROJETO DE LEI Nº 020/2024

 

Súmula: Dispõe sobre a avaliação periódica dos prédios escolares da rede municipal de ensino e de saúde da cidade de Faxinal e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Os prédios escolares da rede municipal de ensino e rede municipal de saúde deverão ser avaliados, em seus aspectos físicos e estruturais, por Conselho Multidisciplinar de Infraestrutura a ser constituído pelo Poder Público Municipal, objetivando a manutenção corretiva e preventiva das edificações públicas.

 
Parágrafo único. O Conselho Multidisciplinar de Infraestrutura referido no "caput" deste artigo deverá ser composto de engenheiros, arquitetos, técnico de segurança no trabalho, profissionais de educação, profissionais de saúde e administradores com o objetivo de avaliar e elaborar diretrizes de padrões de infraestrutura para um atendimento de qualidade.

 
Art. 2º As atribuições do Conselho Multidisciplinar de Infraestrutura compreendem:

 
I - Avaliar as condições físicas e ambientais das unidades escolares e unidades de saúde da rede municipal de forma ordinária entre os meses de junho e agosto de cada ano, e de forma extraordinária sempre que formalmente solicitada e justificada via ofício pela diretora da unidade solicitante;

II - Elaborar Relatório de Inspeção (RI) detalhado da situação estrutural de cada unidade e suas condições de funcionamento;

III - elaborar as diretrizes das reformas a serem executadas, considerando de forma integrada a realidade local de cada unidade: características do espaço físico, modalidade de ensino, metodologias educacionais e condições estruturais e ambientais para o desenvolvimento e aprendizagem dos educandos, no que se refere a saúde, avaliar o fluxo e demanda de atendimentos, além da complexidade dos exames e consultas realizadas;
IV - O relatório deverá ser protocolado e entregue até a data limite de 31 (trinta e um) de agosto do corrente ano à Secretaria competente, à Câmara Municipal de Vereadores, ao Conselho Municipal de Educação e ao Comusa.

 
Art. 3º As atribuições do Poder Executivo Municipal compreendem:

 
I - Com base nas informações elencadas no RI, elaborar o Plano de Ações Integradas (PAI), que deverá detalhadamente expor as ações do executivo com base nas informações apontadas no RI, definindo prioridades e prazos para a execução.

II - O PAI deverá ser entregue até o dia 1º (primeiro) de outubro do corrente ano ao Conselho Multidisciplinar de Infraestrutura, à Câmara Municipal de Vereadores, ao Conselho Municipal de Educação e ao Comusa.

 
Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias de sua promulgação.
 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Sala das Sessões, aos 12 dias do mês de abril de 2024.

 

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhores (as) Vereadores (as),

 

A infraestrutura física da rede escolar deve merecer destaque nas políticas públicas destinadas a assegurar o acesso e a permanência do educando na escola, com dignidade, justificando, os investimentos financeiros em obras de construção, ampliação, recuperação, manutenção e aquisição de materiais e equipamentos escolares. Esta lei, aprovada, contribuirá para o melhor acompanhamento da situação das unidades escolares e consequente fiscalização dos recursos educacionais no município. Também servirá de base para o planejamento continuado, colaborando para a eleição de prioridades em relação às políticas públicas para o setor. E importante que toda a sociedade, juntamente com seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, esteja engajada, em busca da melhoria e qualificação da educação, conforme dispõe o artigo 205 da Constituição Federal, nesse contexto, a publicação periódica da situação estrutural da rede permitirá aos cidadãos um acompanhamento de perto dos problemas, buscando maior aporte de recursos para que o ensino público atinja um alto nível de qualidade e excelência. Pelos motivos apresentados, peço aos nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

PROJETO DE LEI Nº 018/2024

 

Súmula: Dispõe sobre a política municipal de incentivo ao uso de energia solar e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Institui a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Energia Solar com o objetivo de ampliar o uso de energia renovável com base em sistemas de microgeração e minigeração de fonte solar, promovendo a descentralização da geração, a estabilidade na distribuição, a autonomia energética dos consumidores e contribuindo com a sustentabilidade ambiental.

 

Art. 2º As edificações pertencentes à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, implantarão sistema de energia solar, de forma gradativa até atingir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da demanda de geração da energia consumida por meio de sistema solar fotovoltaico ou seu equivalente para sistema solar para aquecimento de água. 

 

§1º Fica estabelecido o prazo de até cinco anos para atingir a meta prevista no caput. 

 

§2º Fica isento da obrigação o prédio público em que for demonstrado a inviabilidade técnica da instalação.

 

Art. 3º Com o objetivo de estimular o uso de sistemas de geração de energia solar fotovoltaico e sistemas de aquecimento de água com placa solar, em edificações residenciais e não-residenciais, o Poder Executivo, poderá:

 

I – Promover o acesso a informações sobre funcionamento, legislação, tecnologia, custos, serviços técnicos e linhas de crédito;

 

II – Estabelecer parcerias para formação de técnicos da área no município;

 

III – Estabelecer parcerias para disponibilizar e apoiar com orientações e capacitação técnica para cooperativas habitacionais, condomínios residenciais e associações e grupos de moradores;

 

IV – Conceder incentivos para empresas fabricantes de componentes ou de geração de tecnologias que se instalaram no município;

 

V – Conceder desconto no IPTU durante o período de financiamento do projeto. 

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que se fizer necessário, para o seu fiel cumprimento e implantá-la de forma progressiva de acordo com cronograma a ser definido pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, aos 17 dias do mês de abril de 2024.

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhores (as) Vereadores (as),

 

O crescimento populacional e o consumo industrializado geram lixo que causam prejuízo ao meio ambiente em razão das atividades antrópicas. Tal situação requer ações dos órgãos públicos no sentido de buscar a proteção ambiental sem com isso criar obstáculos ao desenvolvimento. Sabemos que a energia hidroelétrica é a principal fonte de energia utilizada para produzir eletricidade no Brasil. Atualmente, 90% da energia elétrica consumida no país advém de usinas hidrelétricas, representando 12,4% da matriz energética renovável do país. No entanto, estamos vivendo o advento da crise hídrica no Brasil, resultado dos baixos níveis de água nos reservatórios. Apesar de o Brasil apresentar quase um quinto das reservas hídricas do mundo, a falta de água é uma realidade em várias regiões do país. Alguns estudos indicam que os episódios de falta de recursos hídricos devem se repetir nos próximos anos. Nessa esteira, a energia solar fotovoltaica tem sua importância como alternativa para solucionar os desafios energéticos globais. Então, pensar em um futuro melhor, é pensar na construção de alternativas que estimulem o crescimento econômico, mas que tenham baixo ou nenhum impacto ambiental e isso está diretamente ligada a energia solar fotovoltaica, pois o sol que é uma fonte renovável, infinita, inesgotável e gratuita, contribui plenamente com esse objetivo. Além de ser uma alternativa para solucionar os desafios energéticos globais e tirar a dependência energética dos combustíveis fósseis como carvão, petróleo e gás natural, que são energias esgotáveis, finitas, ou, não renováveis, a energia solar é livre de impurezas e é sustentável, não traz danos ao meio ambiente pois não depende de uma grande área de instalação, reduzindo o desmatamento e outros impactos negativos, ou seja, reduz nossa pegada ecológica e fatura de eletricidade. Pelos motivos apresentados, peço aos nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

PROJETO DE LEI Nº 015/2024

 

Súmula: Institui o mês “Abril Laranja” no Calendário Oficial do Município de Faxinal/PR, voltado à prevenção da crueldade contra os animais.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° Fica instituído o mês “Abril Laranja”, a ser incluído no Calendário Oficial do Município de Faxinal/PR, voltado à prevenção da crueldade contra os animais.

 

Art. 2º No mês de abril serão realizadas ações com a intenção da prevenção da crueldade contra os animais, dentre as quais:

I - campanha com o objetivo de conscientizar e prevenir a crueldade contra os animais, alertando e sensibilizando a população sobre os maus-tratos;

II - palestras de conscientização de proteção aos pets;

III - feiras de adoção;

IV - estímulo para a adoção e a guarda responsável de animais domésticos;

V - envolvimento da população, órgãos públicos, imprensa e instituições públicas e privadas sobre o tema;

VI - estímulo, sob o ponto de vista social e educacional, à concretização de programas e projetos na área;

VII - iluminação de prédio públicos com luzes na cor laranja;

VIII - veiculação de propagandas em mídias sociais e veículos de comunicação;

IX - propiciar espaços para informação e convivência;

X – promover caminhadas com animais domésticos;

XI - outras atividades úteis para a realização dos objetivos do “Abril Laranja”

 

Art. 3º O símbolo da campanha será o laço na cor laranja.

 

Art. 4° As despesas de execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Sala das Sessões, aos 12 dias do mês de abril de 2024.

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhores (as) Vereadores (as),

 

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir no Calendário Oficial do Município de Faxinal/PR o mês “Abril Laranja”, voltado à prevenção da crueldade contra os animais. A sociedade, de modo geral, precisa se sensibilizar sobre o problema da crueldade contra os animais, que envolve principalmente o abandono e os maus-tratos. Com o objetivo de inibir tais práticas, cria-se a campanha no mês de abril para a conscientização da população.

Embora a luta contra a crueldade aos animais deve ser permanente, este mês específico, escolhido pela ASPCA – Sociedade Americana para a Prevenção da Crueldade a Animais, auxilia na mobilização em favor dos bichos. Por isso, desenvolver ações, apoiar e compartilhar a fita laranja simboliza o amor, o carinho, a proteção e o respeito por eles e o repúdio a qualquer ato cruel contra os animais.

Desta forma, podemos de forma mais intensa, no mês de abril, desenvolver ações específicas e coordenadas, envolvendo os mais distintos atores, púbicos e privados, para colocar em pauta essa problemática e adotar medidas para coibir os maus-tratos contra os animais e extirpá-lo de nossa sociedade. Pelos motivos apresentados, peço aos nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

PROJETO DE LEI Nº 014/2024

 

Súmula: Institui o mês Junho Vermelho, dedicado à realização de campanha de incentivo à doação de sangue, no âmbito do Município de Faxinal e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Institui o mês Junho Vermelho, dedicado à realização de campanha de incentivo a doação de sangue, no âmbito do Município de Faxinal, priorizando:

 

I – a conscientização da população sobre a importância da doação de sangue;

II – o estímulo à realização da doação de sangue

III – o incentivo aos órgãos da Administração Pública Municipal, empresas, entidades de classe, associações, federações e à sociedade civil organizada para se engajarem nas campanhas de incentivo.

 

Art. 2º O mês de junho vermelho passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

 

Art. 3º O mês de junho vermelho terá por objetivo conscientizar a população através de

procedimentos informativos, educativos, organizativos, palestras, audiência pública e

conferências, a fim de que sociedade possa conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de apoio à doação de sangue.

 

Poderá o Poder Executivo Municipal firmar parcerias com a iniciativa pública ou privada, pessoas físicas ou jurídicas, entidades religiosas e universidades, para a realização e organização do “Junho Vermelho”.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala das Sessões, aos 12 dias do mês de abril de 2024.

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhores (as) Vereadores (as),

 

O movimento “Junho Vermelho” já é assunto de algumas campanhas a nível nacional. O dia 14 de junho é considerado o Dia Mundial do Doador de Sangue. A conscientização da população brasileira é de vital importância a essa ação que é tão simples e rápida e que na maioria das vezes pode salvar milhões de vidas.

A doação de sangue deve se tornar um hábito entre todos os moradores de todas as cidades do Estado, não apenas durante o mês de junho, mas ao longo de todo o ano. Mesmo porque, as bolsas de sangue coletadas são divididas em três partes: hemácias, plasma e plaquetas e cada hemo – componente tem um prazo de validade diferente. Dessa forma, na maioria das vezes, a oferta é sempre menor que a demanda.

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a recomendação é que, no mínimo, 5% da população seja doadora. No Brasil, essa porcentagem não chega aos 2%. Em 2014, foram coletadas cerca de 3,6 milhões de bolsa de sangue, quantidade responsável por 3.127.957 transfusões ambulatoriais e hospitalares.

O mês de junho foi escolhido como precursor para o presente Projeto de Lei “Junho Vermelho” não por acaso, mas com a chegada do inverno o número de doações diminui significativamente. Por conta da baixa temperatura durante esse período, o aumento das infecções respiratórias e outras enfermidades fazem com que as doações diminuam em média 30%.

Somente quem já presenciou ou viveu a necessidade e a dificuldade de uma doação sabe a importância e o significado desse gesto que, apesar de tão simples, se torna imprescindível para quem precisa. Fora isso, a gratificação de saber que o seu sangue pode salvar a vida de um semelhante não tem preço. Devemos semear e compartilhar as boas ações em prol de todos aqueles que necessitam de uma assistência, nada melhor que partir de um pequeno gesto que pode mudar significativamente a vida de outra pessoa.

Nesse sentido, a ação coordenada entre Poder Público e a sociedade civil colocará em pauta campanhas de incentivo a doação de sangue chamando a atenção de todos: órgãos do governo, empresas, entidades de classe, associações, federações, sociedade civil organizada para, efetivamente, incentivar e concretizar essas ações.

Essas, portanto, são as razões pelas quais apresento esta proposição, contando com o apoio dos ilustres Pares desta Casa Legislativa para a sua aprovação.

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

Súmula: Cria o Fundo Municipal para Calamidades Públicas e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal para Calamidades Públicas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que terá como finalidade custear, no todo ou em parte, ações de resposta e de recuperação de áreas atingidas por desastres reconhecidas por situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecidos.

Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal para Calamidades Públicas:

I - as transferências provindas do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP;

II - dotações consignadas na lei orçamentária anual do Município e seus créditos adicionais;

III - doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV – multas administrativas, jurídicas e afins;

IV - outros que lhe vierem a ser destinados.

Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal para Calamidades Públicas serão geridos pelo Conselho Diretor, que deverá estabelecer os critérios para priorização e aprovação dos requerimentos realizados, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de contas.

Parágrafo único. O Conselho Diretor será formado por representantes das seguintes unidades da Administração Municipal, sob a presidência da primeira:

I - Gabinete do Prefeito;

II - Coordenadoria Municipal da Defesa Civil;

IV - Secretaria Municipal de Assistência Social;

V - Secretaria Municipal de Finanças;

VI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 4º Fica autorizado a Secretaria Municipal de Finanças realizar os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2024.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

JUSTIFICATIVA

Senhores (as) Vereadores (as),

 Desastres podem causar graves perdas ambientais, humanas, econômicas e fiscais (BANCO MUNDIAL; UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, 2020). Sua frequência e intensidade provavelmente aumentarão devido às mudanças climáticas (DEBORTOLI; CAMARINHA; MARENGO; RODRIGUES, 2017). O Brasil está exposto a quase todos os tipos de ameaças – secas, vendavais e inundações –, que, junto com as vulnerabilidades socioambientais e a ausência de políticas públicas de mitigação de riscos no território, contribuem para a configuração de desastres, com perdas humanas, danos aos bens e aos rendimentos privados e públicos. São prejuízos econômicos estimados em R$ 333,36 bilhões entre 1995 e 2019 (BANCO MUNDIAL; UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, 2020). De acordo com análise de dados disponíveis no Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID), no período compreendido entre 2013 e 2020 “contabilizaram-se 22.989 registros de decretação de Situação de Emergência (SE) e Estado de Calamidade Pública (ECP) no País, correspondendo a 4.912 municípios afetados”. A maior parte dos registros “corresponde a estiagens (35,6%), doenças infecciosas virais (32,4%), influenciadas diretamente pela COVID-19, secas (14,8%) e tempestades convectivas (8,5%)”. Ainda, para o mesmo período, de acordo com dados extraídos de Relatórios de Danos Informados (também disponíveis no S2ID), “foram informados 211,3 milhões de afetados, além de 44.324 mortos, 953.225 enfermos e feridos, e de 1,6 milhão de desalojados” (BRASIL, 2021c, p. 11). A crescente ocorrência desses eventos, combinada com os desafios de sustentabilidade para o financiamento de políticas públicas, exige uma reflexão sobre como aumentar a resiliência financeira a desastres e como fortalecer a capacidade de suportar seus impactos de curto e longo prazo nas finanças públicas, pois a falta de financiamento fulmina a implementação das melhores políticas públicas. Visando preparar nosso município para enfrentar as calamidades públicas, peço aos Nobres Edis que aprovem a matéria.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

Súmula: Institui o mês Setembro Caramelo, dedicado a ações de adoção consciente de animais domésticos.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Institui no âmbito do município de Faxinal o mês Setembro Caramelo, dedicado a ações de conscientização e incentivo à adoção consciente e responsável de animais domésticos.

Parágrafo único. As ações de conscientização, incentivo e promoção do tema objeto desta Lei poderá ser desenvolvidas através de reuniões, palestras, cursos, oficinas, seminários, distribuição de maternal informativo, entre outras, sempre priorizando a conscientização da população sobre a importância da adoção responsável de animais domésticos.

Art. 2º O mês Setembro Caramelo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Faxinal.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, aos 29 dias do mês de janeiro de 2024.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

JUSTIFICATIVA

Senhores (as) Vereadores (as),

A adoção é de extrema importância para livrar animais da vulnerabilidade. Por tratar do acolhimento de pets que, por muitas vezes, vivem nas ruas, o ato faz diferença tanto na vida daquele que foi adotado, quanto na redução da população de cães e gatos que vivem nas ruas sujeitos à violência, doenças e gestações sequenciadas. O Dia Nacional de Adotar um Animal, celebrado nesta terça-feira (4), propõe conscientização sobre a adoção responsável. Iniciado nos anos 2000, como uma campanha educativa intitulada "Dia Nacional de Adotar um Animal", a proposta conseguiu atingir uma grande repercussão, através de iniciativas individuais e do apoio de entidades sérias. Desde a data inicial, o conceito de “Dia Nacional” para a adoção passou a ser utilizado por inúmeras outras causas, demonstrando que uma boa ideia contribui para fortalecer a cidadania. Atualmente, alguns cães e gatos são tratados como filhos de quatro patas, mas por outro lado, o abandono é uma triste realidade e muitos casos de maus-tratos ainda acontecem. Conforme a legislação brasileira, maltratar animais é crime. Segundo a Lei Federal 9.605/98, o abandono prevê pena de três meses a um ano, além de multa. Como maltrato entende-se: bater; deixar sem alimentos, água e abrigo; deixar preso; não tratar das doenças e abandonar os animais domésticos. De acordo com o levantamento, do Radar Pet, mais de 37 milhões de domicílios no Brasil contam com algum pet. Os cães são mais de 54 milhões e quase 30 milhões de gatos, das mais variadas raças. Ou seja, em território brasileiro, existem aproximadamente de 84 milhões de animais de companhia. O Brasil só perde para os Estados Unidos que conta com mais de 135 milhões de pets.

Os vira-latas ou Sem Raça Definida (SRD) são a maioria dos animais de companhia brasileiros. Entre os cães, 42% são vira-latas. Cerca de 70% daqueles com raça definida são de pequeno porte. Sendo assim, peço a aprovação deste importante projeto conforme já exposto as razões motivadoras.

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

Indicação

 

INDICAÇÃO Nº 038/2024

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

 

 

 

Solicito ao Executivo Municipal, através da secretaria competente que, construa um redutor de velocidade (quebra-molas) na Rua Pb. Joaquim Loureiro de Melo (bica d’água) sentido Jardim Santa Helena, pois os carros estão descendo em alta velocidade causando risco de acidentes.

 

 

Sala das Sessões, aos 11 dias do mês de maio de 2024

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues
Vereadora

 

 

 

                                                                                                        

 

 

INDICAÇÃO Nº 033/2024

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

 

 

Solicito ao Executivo Municipal, que realize a construção de tanque batismal no Lago Saracura ou em outro local adequado, pois é de grande necessidade para as igrejas evangélicas que não possuem tanque para realizar o batismo dos fiéis.

 

 

 

 

Sala das Sessões, aos 24 dias do mês de abril de 2024.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                 Marcela Carvalho Rodrigues                        Carlos Henrique Dias Batista

                                Vereadora                                                         Vereador

 

 

INDICAÇÃO Nº 029/2024

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

 

  1. Solicitamos ao Executivo Municipal, através da Secretaria competente, que realize a manutenção, pintura e reforma do telhado do galpão da Vila Rural;
  2. Solicitamos ao Executivo Municipal, através da Secretaria competente, a construção de parquinho infantil e academia da terceira idade para os bairros Jardim Bela Vista, Santa Helena, Los Angeles e Jd. ADRAN;
  3. Solicitamos ao Executivo Municipal, a elaboração de um Programa Municipal de Controle de Zoonoses Caninas e Felinas;
  4. Solicitamos ao Executivo Municipal, através da Secretaria competente, que realize a limpeza de entulhos na Rua Manoel Moreira Vidal, entorno do nº 485, próximo a piscina no Jardim Santa Helena.

 

                      Sala das Sessões, aos 19 dia do mês de abril de 2024.

 

 

 

 

 

 

              Marcela Carvalho Rodrigues                             Carlos Henrique Dias Batista

                         Vereadora                                                                    Vereador

 

 

 

                                        

 

                                                          Carlos Alberto Sales

                                                                   Vereador

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

  1. Solicito ao Executivo Municipal, que realize a ampliação da recepção do Hospital Juarez Barreto Macedo, devido à demanda os pacientes estão tendo que aguardar do lado de fora para serem atendidos;
  2. Solicita ao Executivo Municipal, que realize a instalação de aparelhos de ar condicionado na capela mortuária municipal recém inaugurada.

 

Sala das Sessões, ao 05 dia do mês de abril de 2024.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

  1. Solicito ao Executivo Municipal, que verifique junto Secretaria de Educação a possibilidade de realizar o aumento das vagas dos CMEIs para as crianças, devido à grande demanda em nosso município.
  2. Solicito ao Executivo Municipal, que verifique junto Secretaria de Educação a possibilidade de adequação e ampliação do horário de atendimento dos CMEIs, devido ao horário de trabalho comercial, fica incompatível a entrada e saída das crianças.

 

Sala das Sessões, aos 29 dias do mês de março de 2024.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

  1. Solicito ao Executivo que realize a manutenção da Estrada entre a Vila Rural e o distrito de Nova Altamira, na região onde ainda não foi colocado pedras irregulares, com as chuvas, os carros estão tendo dificuldade de transitar.
  2. Solicito ao Executivo que realize o recapeamento asfáltico na Avenida Eugênio Bastiani, desde a antiga Cativa até a Rua Deodoro Antunes Ribeiro.
  3. Solicito ao Executivo a contratação de uma equipe terceirizada para realizar as limpezas de terrenos sujos propícios a abrigarem focos de dengue.
  4. Solicito ao Executivo a divulgação do cronograma de limpeza da cidade para o combate à dengue.
  5. Solicito ao Executivo que faça uma força-tarefa para vistoriar ferro-velho, serrarias e serralherias, oficinas mecânicas e outras empresas que trabalham com elementos que possam acumular água nos seus pátios, pois existe uma grande quantidade de moradores sendo atingidos pela dengue vindo desses locais.

 

Sala das Sessões, ao 08 dia do mês de março de 2024.

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

INDICAÇÃO Nº 013/2024

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

 

 

  1. Solicito ao Executivo Municipal, que seja construído uma travessia elevada em frente ao Colégio Erico Verissimo devido ao grande movimento de alunos e carros que passam pelo local;    
  2. Solicito ao Executivo Municipal, que implante pontos de coleta de lixo eletrônicos em locais estratégicos do município para atender toda população;
  3. Solicito ao Executivo Municipal, que implante drone agrícola para combater os focos de mosquito da dengue, o drone consegue pulverizar todos os locais onde os agentes e o fumacê não conseguem chegar, diminuindo os focos de mosquito, prevenindo e combatendo a dengue.
  4. Solicito ao Executivo Municipal, que verifique junto Secretaria de Educação a possibilidade de realizar o aumento das vagas dos CMEIs para as crianças, devido a grande demanda em nosso município.
  5. Solicito ao Executivo Municipal, que verifique junto Secretaria de Educação a possibilidade de adequação e ampliação do horário de atendimento dos CMEIs, devido o horário de trabalho comercial, fica incompatível a entrada e saída das crianças.

 

 

                                  Sala das Sessões, aos 15 dias do mês de março de 2024.

 

 

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

  1. Solicito ao Executivo Municipal, que seja construído uma academia da terceira idade e um Parque Infantil na Vila Rural em Faxinalzinho (Nova Altamira);
  2. Solicito ao Executivo Municipal, que verifique a possibilidade de doação de um terreno para a criação da sede do CTG – Centro de Tradição Gaúcha no Município de Faxinal.
  3. Solicito ao Executivo Municipal, que seja instalado um ponto de ônibus coberto em frente à UPA, devido ao grande número de pessoas que serão atendidas no local.

 

Sala das Sessões, ao 01 dia do mês de março de 2024.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

  1. Solicito ao Executivo Municipal, através da Secretaria competente, que realize a sinalização de trânsito nas vias em frente as escolas e CEMEIS, devidos de atropelamentos e acidentes no horário de entrada e saída dos alunos.
  2. Solicito ao Executivo Municipal, através da Secretaria competente, que realize o agendamento do Castramóvel em nosso município, devido à alta demanda.

Sala das Sessões, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2024.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

Solicito ao Executivo Municipal, que determine através da secretaria competente a realização com urgência de manutenção asfáltica nas Ruas: Salvador do Espírito Santo, principalmente na última quadra e na Rua Dos Dominicanos próximo a piscina, com o tempo e as chuvas as ruas estão com muitos buracos e a população tem reclamado com frequência.

 

Sala das Sessões, aos 29 dias do mês de janeiro de 2024.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

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HORÁRIO DE ATENDIMENTO: De segunda a sexta das 9:00hs às 11:00hs e das 13:00hs às 17:00hs

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 17/05/2024 16:33:17