Súmula: Dispõe sobre a implantação do conceito de “Smart Cities” - cidades inteligentes, no município de Faxinal, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidos princípios e regras que nortearão a implantação de equipamentos, dispositivos e infraestrutura para adaptar o Município de Faxinal ao conceito de Cidades Inteligentes.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se “Smart City” ou Cidade Inteligente a cidade que possua inteligência coletiva, que detenha responsabilidade ambiental, que promova o desenvolvimento social e que estimule o crescimento econômico equilibrado por todo o território da cidade.
Art. 3º São princípios a serem respeitados na construção de infraestrutura e instalação de dispositivos para cidades inteligentes:
I – O desenvolvimento coletivo em detrimento dos interesses individuais;
II - O crescimento equilibrado do território da cidade;
III - O equilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais na cidade, garantindo o acesso a todos os cidadãos;
IV - A distribuição de forma igualitária e inteligente de investimentos externos e recursos do município; e
V – O desenvolvimento de tecnologias que otimizem e democratizem o acesso aos serviços públicos essenciais.
Art. 4º A aplicação desta Lei tem como objetivos:
I - Estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e o Município;
II - Garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos;
III - Desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos no Município;
IV - Fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica da cidade;
V – Estimular o desenvolvimento de tecnologias para erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e
VI – Fomentar o desenvolvimento de tecnologias que contribua para construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Art. 5º São prioridades para a implantação da infraestrutura e dos dispositivos inteligentes no Município de Faxinal:
I - Gerar dados para o planejamento urbano eficiente e preciso;
II - Estimular o desenvolvimento de infraestrutura urbana;
III – Priorizar as ações nas áreas de saúde e educação através de infraestrutura e aplicações de uso individual;
IV - Facilitar a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento de infraestrutura;
V - Preservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural quando da implantação de infraestrutura inteligente;
VI - Incentivar o empreendedorismo privilegiando empresários individuais, pequenas e médias empresas;
VII - Fomentar o investimento de capitais para execução e melhoria de infraestrutura urbana;
VIII - desenvolver tecnologias para o engajamento social e melhoria da democracia;
IX – Priorizar a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos à devida medição dos serviços e estabilidade dos sistemas; e
X - Proteger da privacidade do cidadão, dos dados coletivos e dos dados pessoais capitados.
Art. 6º Os dados individuais, gerados dentro da cidade, como produto pela utilização de equipamentos, dispositivos ou serviços urbanos públicos, prestados sob regime de concessão ou mediante autorização do poder público são de propriedade exclusiva de cada cidadão, sendo vedada qualquer manipulação ou comercialização dos mesmos sem prévia autorização.
Art. 7° Os dados individuais de saúde somente podem ser utilizados, com autorização explícita do cidadão, sendo vedada a manipulação e venda para qualquer uso comercial ou qualquer uso diferente da área de saúde, conforme disposições estabelecidas na Lei Federal 13.079, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. Fica vedado o contrato de adesão, de qualquer produto ou aplicativo, que obrigue o cidadão a permitir o acesso a seus dados para uso do mesmo, sendo obrigatória permissão de uso dos dados desvinculado do contrato de adesão de uso dos serviços.
Art. 8° Os dados coletivos gerados dentro da cidade são de uso do Município, prioritariamente para planejamento, desenvolvimento urbano e social, sendo vedada a sua comercialização e manipulação para fins diversos sem contrapartida equivalente.
Parágrafo único. Através de parcerias ou convênios com instituições de ensino e pesquisa, os dados coletivos poderão ser disponibilizados para fins de pesquisa e inovação de modelos de gestão pública.
Art. 9° O Município é o responsável pelos dados gerados na cidade, individuais ou coletivos, e tem o dever de zelar pela segurança de dados, a estabilidade dos sistemas e a inviolabilidade da intimidade dos cidadãos, mesmo para fins de segurança pública.
Art. 10° São fontes de recursos financeiros para implantação da infraestrutura de cidades inteligentes recursos obtidos por meio de acordos, contratos, consórcios e convênios, recursos provenientes de fundos municipais ou compensação ambiental, compensação por estudo de impacto de vizinhança e intercâmbio com outras cidades, inclusive os oriundos da iniciativa privada.
Art. 11° Os recursos provenientes de investimentos públicos poderão ser destinados prioritariamente em infraestrutura de rede cabeada urbana, subterrânea, controle de infraestrutura da cidade, dispositivos inteligentes para abastecimento, saneamento, saúde, educação, transporte coletivo e mobilidade de pedestres.
Art. 12° Os recursos privados poderão ser obtidos prioritariamente por meios de Parceria Público Privada - PPP, conforme os moldes previstos na Lei Federal nº 11.079/2004, visando ao menor custo de implantação para o Município e promovendo o estímulo do investimento privado na área do Município.
Parágrafo único: A aplicação dos recursos para obtenção do resultado pretendido por esta Lei pode ser realizada através de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, conforme estabelecido na Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 13° O Município poderá fomentar e formular estudos de novas tecnologias e novos serviços inteligentes para a cidade, gerando o Anuário de Implantação de Cidade Inteligente, bem como fixando metas, estratégias, planejamentos e prazos para o desenvolvimento de infraestrutura, dispositivos e serviços inteligentes pelo Município.
Art. 14° Esta Lei tem como meta principal o crescimento uniforme da cidade, sendo prioritário o equilíbrio de investimentos, sobrepondo-se esta premissa sobre qualquer outro dispositivo normativo desta Lei.
Art. 15° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 25 dias do mês de abril de 2024.
Marcela Carvalho Rodrigues
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Vereadores (as), de acordo com a Carta Brasileira para Cidades Inteligentes, as cidades inteligentes são comprometidas com o desenvolvimento urbano e a transformação digital sustentáveis, em seus aspectos econômico, ambiental e sociocultural, que atuam de forma planejada, inovadora, inclusiva e em rede, promovem o letramento digital, a governança e a gestão colaborativas e utilizam tecnologias para solucionar problemas concretos, criar oportunidades, oferecer serviços com eficiência, reduzir desigualdades, aumentar a resiliência e melhorar a qualidade de vida de todas as pessoas, garantindo o uso seguro e responsável de dados e das tecnologias da informação e comunicação (MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - MDR). Neste ínterim, percebemos o quanto a tecnologia avançou, vemos que as cidades também cresceram em população, veículos, habitações e em empreendimentos, mas não evoluíram como a tecnologia.
Essa expansão sobrecarrega a estrutura que, por não ter sido atualizada, acaba sendo insuficiente para suprir as necessidades da população. Assim, surgem problemas como os engarrafamentos no trânsito, a falta de qualidade no abastecimento de água e energia, o aumento da poluição no meio ambiente, entre tantos outros. Assim, os gestores modernos precisam, cada vez mais, de instrumentos, métodos e processos tecnológicos, para a construção de cidade humanas, inteligentes, criativas e sustentáveis.
As Cidades Inteligentes (“Smart Cities”) criam um conjunto de possibilidades de uso das cidades sem precedentes, que demandam uma regulamentação, ao mesmo tempo em que criam uma possibilidade única de equilibrar a distribuição de recursos, buscando soluções com uma visão ampla e global da cidade. A cidade de Songdo, na Coreia do Sul, é um modelo de cidade inteligente desenvolvida do zero.
As suas edificações são todas planejadas visando à eficiência energética, e têm o acesso totalmente informatizado. Até mesmo os sistemas de água e eletricidade são eletrônicos e permitem monitoramento e respostas imediatas às necessidades dos moradores. Sensores detectam condições de trânsito, reprogramam semáforos e ajudam a eliminar pouco a pouco a necessidade de coleta de lixo.
Mas é preciso observar que o conceito de cidade inteligente muda bastante de acordo com cada parte do mundo. Uma Cidade Inteligente é, portanto, não somente uma cidade que possua equipamentos inteligentes espalhados pela sua área, mas sim a cidade que usa esses recursos de maneira inteligente, sustentável, para o seu melhor planejamento e crescimento urbano, que vise o desenvolvimento social e não somente o desenvolvimento econômico, e que não priorize somente uma região, mas que traga um maior equilíbrio no seu território.
Além disso, a referida propositura vem ao encontro de Recomendação oriunda do Senado Federal, por intermédio do Programa Interlegis, do Instituto Legislativo Brasileiro (I.L.B.) direcionada aos Parlamentos Municipais de todo o país, para que os parlamentares apresentem iniciativa sob tal espectro, em que é reconhecida como “Boa Prática Legislativa”. Por derradeiro, o presente anteprojeto de lei objetiva estabelecer princípios e regras que nortearão a implantação de equipamentos, dispositivos e infraestrutura para adaptar o Município de Faxinal ao conceito de Cidades Inteligentes, além de estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e prefeitura.
Marcela Carvalho Rodrigues
Vereadora