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Projeto de Lei n 036/2023 | ||||||
PROJETO DE LEI Nº 036/2023
Súmula: Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, para a Legislatura 2025-2028, de acordo com o Artigo 29, § 4º da Constituição Federal, arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Lei Orgânica Municipal, Artigo 25, IV e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE: L E I
Art. 1º - Fica fixado em R$ 18.200,00 (dezoito mil, e duzentos reais) mensais, o subsídio do Prefeito do Município de Faxinal, em parcela única.
Art. 2º - Fica fixado em R$ 9.282,00 (nove mil, duzentos e oitenta e dois reais) mensais, o subsídio do Vice-Prefeito Municipal, em parcela única, conforme disposto no Art. 26, §3º da LOM.
Parágrafo único – O Vice-Prefeito Municipal, quando no exercício do cargo de Prefeito, perceberá o subsídio fixado para o Prefeito Municipal.
Art. 3º - Fica fixado em R$ 9.282,00 (nove mil, duzentos e oitenta e dois reais) mensais, o subsídio dos Secretários Municipais, em parcela única, conforme disposto no Art. 26, §6º da LOM.
Art. 4º -Os subsídios de que trata esta Lei, serão corrigidos ou reajustados na mesma data e observado o índice permitido, concedido aos Servidores Públicos Municipais, na forma Legal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 01/01/2025, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, aos 16 dias do mês de outubro de 2023
JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Vereadores (as), Estamos por intermédio do presente, encaminhando o incluso Projeto de Lei, que visa a fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para vigência a partir da competência janeiro de 2025, nos termos de acordo com o Artigo 29, § 4º da Constituição Federal, arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Lei Orgânica Municipal, Artigo 25, IV, estabelecem que a fixação dos subsídios deve ser realizada por Lei de iniciativa da Câmara Municipal. Necessário destacar que Esta Colenda Casa de Leis tem por obrigação atender os dispositivos citados e em até 30 dias antes do pleito eleitoral, para efetuar a fixação dos subsídios. A fixação tem por base, o índice do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, para determinarmos um valor, aplica-se o INPC do período de 2021-2024. Neste período os acumulados foram de aproximadamente 24,71%, conforme cálculos realizados no site oficial do IBGE. Apesar da porcentagem acumulada, a mesa diretiva optou por não conceder o índice total do INPC, devido ao cenário macroeconômico que estamos enfrentando, como diminuição da arrecadação dos municípios, pós pandemia, guerras e a variação da commodities que inflacionam os preços e interferem nas arrecadações municipais, visando assim, não onerar e sobrecarregar os cofres públicos com um aumento escalonado de salários. Ficando estipulado conceder o aumento de 12,9%, uma diminuição de 50% ante o acumulado no período. Portanto, pedimos a aprovação do presente projeto para cumprirmos com nossas prerrogativas legais.
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HORÁRIO DE ATENDIMENTO: De segunda a sexta das 9:00hs às 11:00hs e das 13:00hs às 17:00hs
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 17/05/2024 16:33:17