VEREADORES:
 
Projeto de Lei n 036/2023
 

PROJETO DE LEI Nº 036/2023

 

Súmula: Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, para a Legislatura 2025-2028, de acordo com o Artigo 29, § 4º da Constituição Federal, arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Lei Orgânica Municipal, Artigo 25, IV e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE:

L  E  I

 

Art. 1º - Fica fixado em R$ 18.200,00 (dezoito mil, e duzentos reais) mensais, o subsídio do Prefeito do Município de Faxinal, em parcela única.

 

Art. 2º - Fica fixado em R$ 9.282,00 (nove mil, duzentos e oitenta e dois reais) mensais, o subsídio do Vice-Prefeito Municipal, em parcela única, conforme disposto no Art. 26, §3º da LOM.

 

Parágrafo único O Vice-Prefeito Municipal, quando no exercício do cargo de Prefeito, perceberá o subsídio fixado para o Prefeito Municipal.

 

Art. 3º - Fica fixado em R$ 9.282,00 (nove mil, duzentos e oitenta e dois reais) mensais, o subsídio dos Secretários Municipais, em parcela única, conforme disposto no Art. 26, §6º da LOM.

 

Art. 4º -Os subsídios de que trata esta Lei, serão corrigidos ou reajustados na mesma data e observado o índice permitido, concedido aos Servidores Públicos Municipais, na forma Legal.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 01/01/2025, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, aos 16 dias do mês de outubro de 2023

 

 

 

 

 

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

Sueder Martins de Souza

Vereador

Ozias Marcelino de Souza
Vereador

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhores (as) Vereadores (as),

Estamos por intermédio do presente, encaminhando o incluso Projeto de Lei, que visa a fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para vigência a partir da competência janeiro de 2025, nos termos de acordo com o Artigo 29, § 4º da Constituição Federal, arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Lei Orgânica Municipal, Artigo 25, IV, estabelecem que a fixação dos subsídios deve ser realizada por Lei de iniciativa da Câmara Municipal.

Necessário destacar que Esta Colenda Casa de Leis tem por obrigação atender os dispositivos citados e em até 30 dias antes do pleito eleitoral, para efetuar a fixação dos subsídios. A fixação tem por base, o índice do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, para determinarmos um valor, aplica-se o INPC do período de 2021-2024. Neste período os acumulados foram de aproximadamente 24,71%, conforme cálculos realizados no site oficial do IBGE. Apesar da porcentagem acumulada, a mesa diretiva optou por não conceder o índice total do INPC, devido ao cenário macroeconômico que estamos enfrentando, como diminuição da arrecadação dos municípios, pós pandemia, guerras e a variação da commodities que inflacionam os preços e interferem nas arrecadações municipais, visando assim, não onerar e sobrecarregar os cofres públicos com um aumento escalonado de salários. Ficando estipulado conceder o aumento de 12,9%, uma diminuição de 50% ante o acumulado no período. Portanto, pedimos a aprovação do presente projeto para cumprirmos com nossas prerrogativas legais.

 

 

 

           .

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

Sueder Martins de Souza

Vereador

Ozias Marcelino de Souza
Vereador

 

 
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