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Projeto de Lei n 048/2023 | |
Súmula: Dispõe sobre o acesso a medicamentos e produtos à base de Canabidiol (CBD) e Tetrahidrocanabidiol (THC) para tratamento de doenças, síndromes e transtornos de saúde no Município de Faxinal.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público medicamentos nacionais e/ou importados a base de cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD), e/ou Tetrahidrocanabidiol (THC) e/ou demais canabinoides da planta, desde que devidamente autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e prescrito por profissional médico acompanhado do respectivo laudo das razões da prescrição, nas unidades de saúde pública municipal no Município de Faxinal-PR.
Parágrafo único. O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput durante o período prescrito pelo médico, independente de idade ou sexo.
Art. 2º São objetivos específicos do programa: I – diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a Cannabis medicinal possua eficácia e/ou produção científica que enseje o tratamento;
II – atender a norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no artigo 196, da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º Será ofertado o acesso a medicamentos e produtos à base de canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC) para tratamento de doenças, síndromes e transtorno de saúde às pessoas que necessitem e preencham os seguintes requisitos:
I - laudo de um médico legalmente habilitado com a descrição do caso, com o Código Internacional da Doença (CID) e justificativa de utilização do medicamento; II - declaração médica sobre a existência de estudos científicos comprovando a eficácia do medicamento para a doença, síndrome ou transtorno, com a menção de possíveis efeitos colaterais; e III - prescrição médica contendo o nome do paciente e do medicamento, bem como o quantitativo e o tempo necessário para o tratamento.
Art. 4º Para ser considerado um paciente ativo do programa de fornecimento de medicamentos à base de Cannabis, o mesmo deverá estar inscrito e frequentando regularmente o serviço médico público prescritor da Cannabis, com acompanhamento ambulatorial ao mínimo semestral.
Parágrafo único. A ausência do paciente por período superior a 6 (seis) meses, desde que não justificada por motivos de saúde, implicará na suspensão do fornecimento do produto de Cannabis prescrito.
Art. 5º Recomenda-se, como boas normas de prática prescrita, que os dados referentes à eficácia, segurança e aspectos fármaco-econômicos dos produtos à base de Cannabis, sejam publicados anualmente visando os princípios da transparência e do incremento de base de dados que embase e otimize a prática prescritiva destes produtos.
Art. 6º Para cumprimento da presente Lei é lícito e autorizado ao Poder Público adquirir medicamentos de entidades nacionais ou internacionais, que demonstrem, capacidade de produção dos produtos à base de Cannabis, tanto quantitativa, quanto qualitativa, adequada e segura à demanda institucional do referido órgão público, levando em conta, preenchidos os critérios de qualidade, o menor preço obtido através de processo licitatório e a produção nacional, na forma prevista no artigo 199, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero Cannabis;
§ 1º A instituição poderá realizar compras de produtos à base de Cannabis de forma a atender as necessidades da população, mantendo estoque suficiente nas devidas farmácias para o provimento de pelo menos 3 (três) meses, podendo abranger as necessidades quantitativas dos produtos por até 12 (doze) meses.
§ 2º Os estoques de produtos de Cannabis adquiridos pelo órgão público deverão ter armazenamento adequado previsto relativo ao quantitativo adquirido em órgãos públicos antes da entrega do produto.
Art. 7º O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento, deverão ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde, sites e redes sociais do Município de Mandaguari, com o objetivo de dar ampla difusão e circulação nos meios de comunicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 9º Cabe a Chefia do Executivo Municipal designar a Secretaria competente para fiscalização e aplicação das sanções para o pleno cumprimento da Lei, bem como regulamentar esta Lei no que for necessário.
Sala das Sessões, aos 21 dias de setembro de 2023.
Carlos Henrique Dias Batista Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Vereadores (as),
Incluso, submeto a análise dos Nobres desta Casa de Leis o Projeto de Lei, que facilita o acesso a medicamentos e produtos à base de canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC) para tratamento de doenças, síndromes e transtorno de saúde às pessoas com doenças complexas e raras. Destaco que somente será concedido desde que apresentado os seguintes requisitos: possuir um laudo de profissional legalmente habilitado na medicina contendo a descrição do caso, o Código Internacional da Doença (CID), síndrome ou transtorno, e a justificativa para a utilização do medicamento; declaração médica sobre a existência de estudos científicos comprovando a eficácia do medicamento para a doença, síndrome ou transtorno, com a menção de possíveis efeitos colaterais; e prescrição médica contendo, obrigatoriamente, o nome do paciente e do medicamento, o quantitativo e o tempo necessário para o tratamento. A nova lei vai permitir esse acesso desde que os medicamentos receitados estejam de acordo com as normas de saúde e autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Pensando na melhoria de qualidade de vida dos pacientes, peço a aprovação da presente lei.
Carlos Henrique Dias Batista Vereador |
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ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 17/05/2024 16:33:17