VEREADORES:
 
Projeto de Lei n 047/2023
 

Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer lanche para pacientes do SUS levados para atendimento fora do município de Faxinal e dá outras providencias.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o projeto “Kit Lanche – Mais Saúde” no âmbito do Município de Faxinal – PR, cuja finalidade é fornecer “kit lanche” aos pacientes que utilizam do transporte do município para tratamento de saúde através do Sistema Único de Saúde – SUS, para outros municípios, pautada na Dignidade da Pessoa Humana.


Parágrafo único: A doação de que trata esta Lei, obedecerá a critérios de atendimentos estabelecidos através de Decreto Municipal.

 
Art. 2º Os itens que comporão o “Kit Lanche – Mais Saúde” de que trata o artigo primeiro, ficará a critério da Administração Municipal e será distribuído a todos os pacientes no ato de embarque.

 
Art. 3º Será disponibilizado 01 (um) Kit Lanche por paciente, e 01 (um) kit lanche ao acompanhante do paciente transportado.

 
Art. 4º Não poderá haver nenhuma espécie de cobrança ou contraprestação pelos kits por parte de quem quer que seja. É terminantemente proibida a venda, troca ou outro tipo de comercialização dos kits, cuja finalidade é única e exclusivamente servir aos pacientes carentes do Sistema Único de Saúde - SUS, do Município que realizam tratamentos em outras cidades.


Art. 5º PARA VIAGENS ATÉ 100 Km, o “Kit Lanche” será composto por no mínimo 03 (três) itens, para viagens superiores a 100 Km, o “Kit Lanche” será composto por no mínimo 04 (quatro) itens.


Parágrafo primeiro: O Município poderá utilizar-se de Nutricionista do Município para confecção do cardápio de alimentos que poderá compor o kit lanche, especialmente para fins de disponibilizar uma alimentação balanceada.


Parágrafo segundo: O kit lanche poderá ter sua composição alterada sempre que a nutricionista do Município julgar necessário, em especial para buscar adequar a melhor alimentação para o horário e o período da viagem (Alimentação balanceada).
 
Art. 6º Somente terá direito ao Kit aqueles, pacientes e/ou acompanhantes que estiverem em viagem única e exclusivamente para fins de tratamento de saúde, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a estender os mesmos benefícios aos usuários da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos mesmos moldes desta Lei.
 
Art. 7º A execução das medidas estabelecidas por esta Lei dependerá de dotação orçamentárias próprias, suplementadas se necessário e disponibilidade financeiras do município.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, após sua publicação.

 

Sala das Sessões, aos 21 dias de setembro de 2023.

Sueder Martins de Souza

Vereador

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhores (as) Vereadores (as),

 

Incluso, submeto a análise dos Nobres desta Augusta Casa de Leis o Projeto de Lei, que trata sobre o fornecimento de um “Kit Lanche”, pelo Poder Executivo Municipal a pacientes do SUS, que são levados para tratamentos fora do Município.

É de notório conhecimento que muitos pacientes do nosso Município usufruem desse serviço, e que a grande maioria não detém condições financeiras para comprar sua alimentação durante o período em que se encontram realizando consultas e tratamentos fora de nosso Município, razão pela qual o fornecimento deste Kit Lanche é viável para que neste período, os pacientes e/ou acompanhantes, saciem a fome, uma vez que muitas vezes tais pacientes se encontram debilitados. Assim, visando uma melhor qualidade de vida aos pacientes, peço a aprovação do projeto de lei.

 

Sueder Martins de Souza

Vereador

 
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