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Projeto de Lei n 031/2023 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Súmula: Institui Campanha de Incentivo para aumento da arrecadação do IPVA no Município.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art.1º É o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar campanha, em nível municipal, para aumentar o índice de participação do município na arrecadação tributária referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e incrementar sua receita própria, estabelecendo, para tal, parcerias com as escolas e entidades culturais, esportivas e assistenciais que estiverem com a sua situação legal regularizada, as quais incentivarão a população local a realizar o emplacamento de seus veículos no próprio município. Parágrafo Único – A campanha de que trata o caput consiste de incentivo pago em pecúnia, UMA ÚNICA VEZ, a título de ressarcimento no valor de 40% (quarenta por cento) do valor pago do IPVA, às pessoas físicas e jurídicas que promoverem o licenciamento ou a transferência de veículos automotores em seu domicílio na cidade de Faxinal.
Art.2º É autorizado o Município de Faxinal ressarcir ao contribuinte solicitante ou destinar para as entidades de utilidade pública participantes da campanha em tela, que tiverem homologado a sua inscrição, 40% do valor pago do IPVA, dos novos veículos emplacados em Faxinal para o exercício seguinte. §1º – Com a finalidade de obter o incentivo instituído nesta Lei, o interessado deverá protocolar requerimento, dentro do prazo de vigência desta lei, e tão somente após o recolhimento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - (IPVA) com incidência no município de Faxinal, em que comprove: I - a propriedade do veículo automotor; lI- no caso de transferência para o Município de Faxinal, que o veículo automotor transferido encontrava-se anteriormente licenciado em município diverso; IlI - a regularidade quanto ao pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - (IPVA), incidente sobre o veículo licenciado ou transferido para o Município de Faxinal. §2º – O pagamento do incentivo em pecúnia será realizado mediante processamento regular de despesa, respeitada as disposições normativas a esta aplicáveis. Art. 3º. Estão excluídos do incentivo de que trata a presente Lei: I - o licenciamento e a transferência de veículos automotores de propriedade de pessoas jurídicas de direito público, incluindo as autarquias, fundações públicas, sociedade de economia mista e empresas públicas; Il - o licenciamento e a transferência de veículos automotores de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas que gozam de imunidade, isenção ou não incidência do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - (IPVA), de conformidade com a legislação do Estado do Paraná; III – o licenciamento e a transferência de veículos automotores já com domicílio em Faxinal; Art. 4º. As entidades participantes, deverão se cadastrar perante a Secretaria da Administração do Município, mediante o seu cadastramento, se obrigam a aderir às regras da presente campanha, devendo apresentar cópias da seguinte documentação: a) Estatuto Social e Ata de Posse da Diretoria; b) Cartão CNPJ, dentro do prazo de validade. Art. 5º. São obrigações das entidades participantes: a) Promover a presente campanha em seus estabelecimentos, para seus associados e familiares, divulgando material publicitário fornecido pela Administração Pública; b) Entregar para os proprietários de veículos que aderirem a campanha formulário padrão de requerimento de serviços aprovado pelo CRVA – Centro de Registro de Veículos Automotores, juntamente com o Termo de Comprovação de Troca de Município elaborado pela Prefeitura Municipal e receber cópia devidamente preenchida com a comprovação do recolhimento das taxas. c) Prestar contas, para a Administração Pública, até 31 de dezembro de cada ano, do número de transferências de propriedade de veículo que foram realizadas; d) Participar das reuniões convocadas pela Administração Pública com o intuito de orientar sobre o desenvolvimento da campanha. Art. 6º. São direitos das entidades participantes: a) Receber, após a comprovação e prestação de contas das transferências realizadas e dos valores recolhidos a título de IPVA, que é de 40% (quarenta por cento) do valor recolhido pelo contribuinte respectivamente aos novos emplacamentos efetuados a partir da vigência desta Lei. b) Ter gratuitamente o seu nome divulgado no material publicitário da campanha. Art. 7º. Será nomeada, por Portaria ou Decreto do Executivo, a Comissão Fiscalizadora da Campanha, representada pelas seguintes entidades: - 01 (um) representante da Prefeitura Municipal; - 01 (um) representante de entidade participante; - 01 (um) representante das escolas. Parágrafo Único – A presidência da Comissão Fiscalizadora caberá ao representante da Prefeitura Municipal. Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a custear as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, que correrão por conta de programa previsto para o orçamento. Parágrafo único. O pagamento do prêmio às entidades e escolas será efetuado a partir do mês do segundo semestre, no exercício de sua receita. Art. 9º. Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a suplementar as contas vigentes do orçamento para a finalidade prevista na presente Lei. Art. 10º. O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 11º O Poder Executivo dará ampla publicidade para atingimento do objetivo almejado por esta Lei Complementar, da seguinte forma: I - envio de informe publicitário para cada residência do Município; e lI - informe veiculado no carnê de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano; e III- outros tipos de publicidade. Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Sala das Sessões, aos 08 dias do mês de agosto de 2023. Sueder Martins de Souza Vereador
Paulo Vitor Portela Vereador ANEXO I
TERMO DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO (DESTINAÇÃO DOS VALORES PARA ENTIDADE)
Eu, acima qualificado, declaro para os devidos fins, que transferi o registro do veículo acima descrito do Município de ________________________________ para o Município de Faxinal. O benefício de que trata a Lei Municipal de nº XXXX/23, deverá ser repassado para seguinte entidade:
_________________________________________________________________________.
Faxinal, _________ de __________________________ de 20____.
___________________________________________ Proprietário do Veículo
ANEXO II
TERMO DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO
Eu, acima qualificado, declaro para os devidos fins, que transferi o registro do veículo acima descrito do Município de ________________________________ para o Município de Faxinal. Assim, REQUEIRO o benefício de que trata a Lei Municipal de nº XXXX/23.
Faxinal, _________ de __________________________ de 20____.
___________________________________________ Proprietário do Veículo
ANEXO III
JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Vereadores (as),
Remetemos aos senhores projeto de lei, que incentiva a transferência e o licenciamento de veículos no município de Faxinal. O contribuinte terá duas opções, receber a quantia de 40% do valor pago pelo IPVA em sua conta ou destinar o valor do recurso para as entidades de utilidade pública cadastradas em nosso município. A proposta tem amparo legal e não trará aumento de despesa ao Poder Executivo, pois o pagamento será após o recebimento do IPVA. Como é pacificado nas legislações pertinentes, 50% do valor pago do IPVA, é repassado pelo governo ao município onde é licenciado o veículo, ao destinar uma única vez 40% desse valor ao reembolso, dos solicitantes, estamos gerando arrecadação ao município ao invés de impacto financeiro. Exemplo: se o contribuinte paga R$ 1000,00 (Mil Reais) de IPVA, 50% do valor fica com o governo estadual (500 reais), e 50% é destinado ao município (500 reais). Ao ressarcir os 40% (400 reais) ao solicitante ou entidade, o município ainda ficará com 10% (100 reais) em sua receita, isso, somente no primeiro ano. No ano posterior, o município receberá a totalidade dos 50% pagos pelo contribuinte, pois o ressarcimento é único.
Peço aos Nobres Edis, a aprovação e apoio deste projeto para aumentar a arrecadação e gerar oportunidades de destinar recursos as áreas necessitadas de nosso município.
Sueder Martins de Souza Vereador
Paulo Vitor Portela Vereador |
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HORÁRIO DE ATENDIMENTO: De segunda a sexta das 9:00hs às 11:00hs e das 13:00hs às 17:00hs
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 17/05/2024 16:33:17