VEREADORES:
 
Projeto de Lei n 027/2023
 

PROJETO DE LEI Nº 027/2023

 

Súmula: Concede reposição de remuneração das perdas inflacionárias pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) aos Servidores Efetivos, Agentes Políticos e Servidores Comissionados do Poder Legislativo Municipal de Faxinal.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica concedido a reposição das perdas inflacionárias de remuneração pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) de 5,80% (cinco inteiros e oitenta centésimos por cento) aos Servidores Efetivos, Agentes Políticos e Servidores Comissionados do Poder Legislativo Municipal de Faxinal, referente ao exercício 2022.

Art. 2º Ficam alterados os valores constantes da tabela de vencimentos no Anexo IV da Lei Municipal nº 1714/2013, com alterações das Leis Municipal nº 2.102/2018 e 2163/2020.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros desde janeiro do presente ano, revogando as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, aos 07 dias do mês de julho de 2023.

 

 

 

 

 

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

Sueder Martins de Souza

Vereador

Ozias Marcelino de Souza
Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhores (as) Vereadores (as),

 

Em tese, essa reposição inflacionária não representa conquista de melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida, vez que mantém o valor real dos salários. Em outras palavras, é uma forma de compensar a inflação que se originou ao decorrer do último ano. Neste ano, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) foi de 5,93%, mas vamos conceder 5,80% aos servidores.

A reposição inflacionária tem amplo aparato jurídico e está prevista na Constituição Federal, Art. 37 - X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Na Lei Orgânica Municipal e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei municipal 1715/2013, Art. 37. Os Servidores de Provimento Efetivo, Inativos e Pensionistas terão a revisão dos seus vencimentos anualmente fixados e alterados por Lei, observada a competência de cada Poder, e assegurada à revisão anual, sempre no dia 1º de janeiro de cada ano, sem distinção de índices e no que concerne ao desenvolvimento na carreira.

Sendo assim, pedimos a aprovação da matéria para sanar parte das perdas inflacionárias acumuladas.

 

 

 

 

 

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

Sueder Martins de Souza

Vereador

Ozias Marcelino de Souza
Vereador

 

 
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