VEREADORES:
 
Institui uma política municipal de defesa e atenção aos animais visando o controle populacional de animais na cidade de Faxinal e dá outras providências
 

PROJETO DE LEI Nº 066/2017

EMENTA – Instituir uma política municipal de defesa e atenção aos animais visando o controle populacional de animais na cidade de Faxinal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

                L           E           I    

Art.1°- Fica estabelecido a criação do Cadastro Municipal de Animais vinculado a Secretária de Saúde ou afins, através do departamento de Controle de Zoonoses, Vigilância Sanitária ou afins.

 

Art.2º -  O animal deverá ser cadastrado no sistema municipal e deverá ser realizado a chipagem do animal vinculado ao cadastro municipal. O valor do chip que deverá ser implantado subcutaneamente será cobrado do dono do animal ou do receptor da doação do animal.

 

§1º Todo animal recolhido pelo poder público deverá ser cadastrado no Cadastro Municipal de Animais, chipado e se não houver reclamação do proprietário para reaver o animal, o animal deverá ser medicado, castrado e posteriormente colocado para doação.

 

§2º O cadastro não terá oneração para a população.

 

§ 3º O Cadastro deverá conter no mínimo:

I – o número da carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do proprietário do animal;

II – o endereço do proprietário, o endereço onde o animal é mantido e sua procedência;

III – o nome popular da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida, as vacinas já tomadas e doenças já contraídas ou em tratamento;

IV – a categoria do animal quanto à sua função:

a) estimação;

b) produção;

c) entretenimento;

d) pesquisa científica e educação.

V – se o animal é portador de chip que o identifique como cadastrado.

 

Art.3º Todo animal recolhido pelo poder público deve ser mantido em um abrigo público pelo prazo de 10 (dez) dias corridos, sendo colocado para doação logo após o prazo de abrigo.

 

Art.4º O animal que for recolhido e já tiver cadastrado no sistema fica o proprietário cadastrado a arcar com as despesas de estadia do animal no abrigo municipal e despesas veterinárias.

 

Art.5º Após o primeiro recolhimento do animal, fica o proprietário do animal penalizado a uma multa no valor de 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município).

 

§1º Na reincidência do ocorrido fica estabelecido uma multa no valor de 3 (três) UFM’s (Unidade Fiscal do Município).

 

§2º Do não pagamento das multas, fica a Prefeitura Municipal de Faxinal autorizado a inscrever o nome do proprietário do animal nos órgãos de proteção do consumidor

 

Art.6º No caso de mudança de proprietário do animal, deve ser comunicado ao órgão competente pela realização do cadastro que seja feita a transferência no Cadastro Municipal de Animais.

 

Art.7º No caso de abandono do animal, o proprietário do animal deverá ser penalizado através da lei 9.605/98.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Faxinal, 20 de novembro de 2017.

 

 

 

ÉDI WILLIAN MOREIRA DOS SANTOS

Vereador

 
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