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Dispõe sobre sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências. | ||||||||||||
PROJETO DE LEI Nº 067/2017 EMENTA – Dispõe sobre sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
L E I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Município de Faxinal, a prática de maus-tratos contra animais.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo: I – mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental; II – privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água; III – lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte; IV – abandoná-los, em quaisquer circunstâncias; V – obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção; VI – castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento; VII – criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção; VIII – utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; IX – provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não; X – eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional; XI – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária, devendo esta, ser atestada por laudo realizado por profissional competente e habilitado da área. XII – exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento; XIII – abusá-los sexualmente; XIV – enclausurá-los com outros que os molestem; XV – promover distúrbio psicológico e comportamental; XVI – deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados; XVII - deixar de providenciar assistência médica veterinária, quando necessária. XVIII – outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.
Parágrafo único. Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do art. 2.º dessa Lei: I – os animais tutelados soltos em vias públicas; II – os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com autorização expressa do responsável pelo abrigo.
Art. 3.º Entenda-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive: I – fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica; II – fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica; III – fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.
Parágrafo único. Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos, conforme lei específica.
Art. 4.º Os animais abandonados em residência cujo locatário tenha rescindido o contrato e deixado de residir no local, a responsabilidade será do locador e do locatário, aplicando-se as penalidades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS CRIADOUROS E COMÉRCIOS
Art. 5.º A criação e adestramento das espécies caninas e felinas com finalidades comerciais caracterizarão canil ou gatil de propriedade privada.
Parágrafo Único – Fica proibido a criação de animais peçonhentos, apicultura ou que possam ser danosos a saúde humana em locais ao ar livre ou abertos.
Art. 6.º O funcionamento de canis e gatis observará o que segue: I – Os canis e gatis dependerão de alvará de localização e funcionamento emitido pela Diretoria de Vigilância em Sanitária;
Art. 7º. Os canis e gatis atenderão às seguintes exigências: I – Área mínima de:
II – Espaço coberto e ventilado, abrigado da chuva e sol, com tamanho adequado ao porte do animal, conforme inciso I deste artigo; III- Área para exercício e para exposição ao sol, em caso de confinamento dos animais; IV- Recintos destinados aos animais com piso composto de material liso, lavável e impermeável que propicie adequado escoamento dos dejetos, de forma a não comprometer as condições sanitárias; V- Alimentação e água em quantidade adequada ao tamanho do animal, com recolhimento das sobras de alimentação diariamente; VI – Boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária; VII – Segurança, evitando a circulação dos animais em áreas vizinhas; VII – Acompanhamento médico-veterinário e, quando solicitado pela autoridade sanitárias, apresentação de atestados de saúde e vacinação dos animais;
Art. 8º. A reprodução, criação e a venda de cães e gatos no município de Faxinal são livres, desde que obedecidas as regras estabelecidas na presente lei.
Art. 9º. A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio só poderá ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes conforme determinações da presente lei. § 1º A regulamentação dos canis e gatis deverão seguir as especificações do Art.7º., no tocante ao atendimento aos princípios de bem-estar animal e resguardo da segurança pública. § 2º Bem-estar animal é a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais, devendo estar livres de fome, sede e de nutrição deficiente, desconforto, dor, lesões e de doenças, medo e estresse, e, por fim, livres para expressar seu comportamento natural ou normal. §3º Os canis e gatis devem manter relatório discriminado de todos os animais comercializados, permutados ou doados, que permanecerão arquivados pelo período mínimo de 5(cinco) anos.
Art. 10º. Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos no município de Faxinal, conforme determinações da presente lei, devem fornecer ao adquirente do animal: I – Nota fiscal de origem; II – Manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos. § 1º Se o animal comercializado tiver 45 dias ou mais, os estabelecimentos devem fornecer comprovante de vacinação com as doses das vacinas específicas e a vacina contra a raiva. § 2 º O adquirente do animal deve atestar, em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação, que deve ser arquivado pelo estabelecimento por no mínimo 5 (cinco) anos.
Art. 11º. Na reprodução de animais com fins econômicos deve ser observado, ainda: II - intervalo mínimo de 01 (um) cio entre duas crias limitando-se ao máximo de 01 (uma) procriação no período de 01 (um) ano; III - para fêmeas a idade máxima de procriação é de 05 (cinco) anos para animais da espécie canina e 06 (seis) anos para felinos.
Art. 12º. Os canis e gatis comerciais, estabelecidos no município de Faxinal devem possuir médico veterinário responsável.
Art. 14º. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários, criadores e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães, gatos e outros animais devem: I - possuir médico veterinário como responsável técnico que dê assistência aos animais expostos à venda; II - não expor animais na forma de “empilhamento” em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado destinando espaço que lhe proporcione bem-estar e locomoção adequada; III - expor animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo expressamente vedada a exposição em calçadas, estacionamentos ou vitrines e locais em que possam ser molestados por transeuntes; IV - proteger os animais das intempéries climáticas e de outras condições que os submetam a estresse ou desconforto. V – Afixar as informações relativas ao canil ou gatil de origem, contendo o CNPJ correspondente, bem como o telefone e endereço do estabelecimento de origem do animal.
Art. 16.º Fica proibida a exposição em locais de venda: II - de fêmeas prenhes, bem como ninhadas em período de aleitamento; IV - de animais feridos ou doentes, devendo a estes ser assegurado cuidados médico veterinário adequados.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PROCEDIMENTO
Art. 18.º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação. § 1.º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções: I – advertência, por escrito; II – multa, no valor de 20 UFM (unidade fiscal do município) por animal encontrado em situação irregular; III – apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; IV – destruição ou inutilização de produtos; V – suspensão parcial ou total das atividades; VI – sanções restritivas de direito. § 2.º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 3.º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 4.º O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, no valor de 10 UFM (unidade fiscal do município). § 5.º A multa será aplicada sempre que o agente infrator infringir o art. 2º, 4 º, e 11º desta Lei. § 6.º Os casos de reincidência de infração terão suas penalidades aplicadas em dobro. § 7.º As sanções restritivas de direito são: I – suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; II – cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; III – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 (três) anos; IV – guarda do animal. § 8.º As ocorrências das infrações abaixo descritas terão suas penalidades reguladas em suas legislações específicas: I – opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental; II – deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Administração Municipal; III – deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
Art. 19.º As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização quando possível e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.
Art. 20.º Será assegurado o direito ao infrator desta Lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos: I – 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade; II – 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância; III – em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 10 (dez) dias para recorrer da decisão.
Art. 21.º O agente infrator será cientificado quanto a aplicação de qualquer sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância: I – pessoalmente ou por meio eletrônico; II – pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.); III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. § 1.º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da notificação e/ou auto de infração, a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a respectiva notificação. § 2.º Quando a ciência se der em conformidade com o inciso III deste artigo será publicado no diário oficial, considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a publicação.
Art. 22º. Não será admitida a concessão de desconto ou cancelamento das multas estabelecidas por esta Lei, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, e que culminem na nulidade do ato.
Art. 23º. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais.
Art. 24º. O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal. Parágrafo único. Não se aplica a penalidade prevista no caput deste artigo enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no art. 20.º desta Lei.
Art. 25º. Na constatação de maus-tratos: I – o infrator receberá as orientações que se fizerem necessárias, sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda. § 1.º Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is). § 2.º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular. § 3.º Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), se necessário com o auxílio de força policial.
Art. 26º. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei. Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos e entidades públicas.
Art. 27º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, aos 20 dias do mês de novembro de 2017.
Édi Willian Moreira dos Santos Vereador
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ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 17/05/2024 16:33:17