VEREADORES:
 
Dispõe sobre sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.
 

PROJETO DE LEI Nº 067/2017

EMENTA – Dispõe sobre sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

 

                L           E           I    

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Município de Faxinal, a prática de maus-tratos contra animais.

 

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I – mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

II – privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;

III – lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

IV – abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

V – obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

VI – castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

VII – criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

VIII – utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

IX – provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

X – eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

XI – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária, devendo esta, ser atestada por laudo realizado por profissional competente e habilitado da área.

XII – exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

XIII – abusá-los sexualmente;

XIV – enclausurá-los com outros que os molestem;

XV – promover distúrbio psicológico e comportamental;

XVI – deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados;

XVII - deixar de providenciar assistência médica veterinária, quando necessária.

XVIII – outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.

 

Parágrafo único. Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do art. 2.º dessa Lei:

I – os animais tutelados soltos em vias públicas;

II – os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com autorização expressa do responsável pelo abrigo.

 

Art. 3.º Entenda-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:

I – fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;

II – fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;

III – fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.

 

Parágrafo único. Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos, conforme lei específica.

 

Art. 4.º Os animais abandonados em residência cujo locatário tenha rescindido o contrato e deixado de residir no local, a responsabilidade será do locador e do locatário, aplicando-se as penalidades previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

 

DOS CRIADOUROS E COMÉRCIOS

 

Art. 5.º A criação e adestramento das espécies caninas e felinas com finalidades comerciais caracterizarão canil ou gatil de propriedade privada.

 

Parágrafo Único – Fica proibido a criação de animais peçonhentos, apicultura ou que possam ser danosos a saúde humana em locais ao ar livre ou abertos.

 

Art. 6.º O funcionamento de canis e gatis observará o que segue:

I – Os canis e gatis dependerão de alvará de localização e funcionamento emitido pela Diretoria de Vigilância em Sanitária;

 

Art. 7º. Os canis e gatis atenderão às seguintes exigências:

I – Área mínima de:

  1. 2,00 m (dois metros quadrados) por animal de até 10 kg (dez quilogramas);
  2. 4,00m (quatro metros quadrados) por animal com peso superior a 10 kg (dez quilogramas) e de até 20kg (vinte quilogramas); e
  3. 6,00m (seis metros quadrados), por animal com peso superior a 20kg (vinte quilogramas)

II – Espaço coberto e ventilado, abrigado da chuva e sol, com tamanho adequado ao porte do animal, conforme inciso I deste artigo;

III- Área para exercício e para exposição ao sol, em caso de confinamento dos animais;

IV- Recintos destinados aos animais com piso composto de material liso, lavável e impermeável que propicie adequado escoamento dos dejetos, de forma a não comprometer as condições sanitárias;

V- Alimentação e água em quantidade adequada ao tamanho do animal, com recolhimento das sobras de alimentação diariamente;

VI – Boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária;

VII – Segurança, evitando a circulação dos animais em áreas vizinhas;

VII – Acompanhamento médico-veterinário e, quando solicitado pela autoridade sanitárias, apresentação de atestados de saúde e vacinação dos animais;

 

Art. 8º. A reprodução, criação e a venda de cães e gatos no município de Faxinal são livres, desde que obedecidas as regras estabelecidas na presente lei.

 

Art. 9º. A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio só poderá ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes conforme determinações da presente lei.

§ 1º A regulamentação dos canis e gatis deverão seguir as especificações do Art.7º., no tocante ao atendimento aos princípios de bem-estar animal e resguardo da segurança pública.

§ 2º Bem-estar animal é a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais, devendo estar livres de fome, sede e de nutrição deficiente, desconforto, dor, lesões e de doenças, medo e estresse, e, por fim, livres para expressar seu comportamento natural ou normal.

§3º Os canis e gatis devem manter relatório discriminado de todos os animais comercializados, permutados ou doados, que permanecerão arquivados pelo período mínimo de 5(cinco) anos.

 

Art. 10º.  Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos no município de Faxinal, conforme determinações da presente lei, devem fornecer ao adquirente do animal:

I – Nota fiscal de origem;

II – Manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos.

§ 1º Se o animal comercializado tiver 45 dias ou mais, os estabelecimentos devem fornecer comprovante de vacinação com as doses das vacinas específicas e a vacina contra a raiva.

§ 2 º O adquirente do animal deve atestar, em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação, que deve ser arquivado pelo estabelecimento por no mínimo 5 (cinco) anos.

 

Art. 11º. Na reprodução de animais com fins econômicos deve ser observado, ainda:
I - disponibilização para procriação após a idade mínima de 18 meses ou 3º cio se fêmea e idade mínima de 12 meses se macho;

II - intervalo mínimo de 01 (um) cio entre duas crias limitando-se ao máximo de 01 (uma) procriação no período de 01 (um) ano;

III - para fêmeas a idade máxima de procriação é de 05 (cinco) anos para animais da espécie canina e 06 (seis) anos para felinos.

 

Art. 12º. Os canis e gatis comerciais, estabelecidos no município de Faxinal devem possuir médico veterinário responsável.


Art. 13º. Fica proibida a comercialização de animais em vias e logradouros públicos.

 

Art. 14º. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários, criadores e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães, gatos e outros animais devem:

I - possuir médico veterinário como responsável técnico que dê assistência aos animais expostos à venda;

II - não expor animais na forma de “empilhamento” em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado destinando espaço que lhe proporcione bem-estar e locomoção adequada;

III - expor animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo expressamente vedada a exposição em calçadas, estacionamentos ou vitrines e locais em que possam ser molestados por transeuntes;

IV - proteger os animais das intempéries climáticas e de outras condições que os submetam a estresse ou desconforto.

V – Afixar as informações relativas ao canil ou gatil de origem, contendo o CNPJ correspondente, bem como o telefone e endereço do estabelecimento de origem do animal.


Parágrafo único. A exposição e a venda só poderá ser realizada tendo o animal completado o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias desde o nascimento e após vermifugação e vacinação garantida pelo médico veterinário responsável.


Art. 15º. Os animais caninos e felinos expostos à venda devem dispor de espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir a prática de exercícios físicos e local de refúgio para salvaguarda de suas necessidades de proteção sempre que o desejarem.

 

Art. 16.º Fica proibida a exposição em locais de venda:
I - de animais com idade inferior a 45 dias;

II - de fêmeas prenhes, bem como ninhadas em período de aleitamento;
III - por período superior a 05 (cinco) horas diárias;

IV - de animais feridos ou doentes, devendo a estes ser assegurado cuidados médico veterinário adequados.


Art. 17.º Em horários não comerciais, finais de semana e feriados é proibida a manutenção de animais em alojamentos que não atendam as especificações do art. 7º. desta lei, bem como desprovidos de assistência por pessoa que diariamente providencie a troca de água, fornecimento de alimentação e limpeza de dejetos.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS INFRAÇÕES E PROCEDIMENTO

 

Art. 18.º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

§ 1.º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I – advertência, por escrito;

II – multa, no valor de 20 UFM (unidade fiscal do município) por animal encontrado em situação irregular;

III – apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

IV – destruição ou inutilização de produtos;

V – suspensão parcial ou total das atividades;

VI – sanções restritivas de direito.

§ 2.º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3.º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 4.º O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, no valor de 10 UFM (unidade fiscal do município).

§ 5.º A multa será aplicada sempre que o agente infrator infringir o art. 2º, 4 º, e 11º desta Lei.

§ 6.º Os casos de reincidência de infração terão suas penalidades aplicadas em dobro.

§ 7.º As sanções restritivas de direito são:

I – suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

II – cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

III – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 (três) anos;

IV – guarda do animal.

§ 8.º As ocorrências das infrações abaixo descritas terão suas penalidades reguladas em suas legislações específicas:

I – opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

II – deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Administração Municipal;

III – deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

 

Art. 19.º As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização quando possível e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.

 

Art. 20.º Será assegurado o direito ao infrator desta Lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:

I – 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade;

II – 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;

III – em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 10 (dez) dias para recorrer da decisão.

 

Art. 21.º O agente infrator será cientificado quanto a aplicação de qualquer sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:

I – pessoalmente ou por meio eletrônico;

II – pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);

III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1.º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da notificação e/ou auto de infração, a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a respectiva notificação.

§ 2.º Quando a ciência se der em conformidade com o inciso III deste artigo será publicado no diário oficial, considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a publicação.

 

Art. 22º. Não será admitida a concessão de desconto ou cancelamento das multas estabelecidas por esta Lei, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, e que culminem na nulidade do ato.

 

Art. 23º. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais.

 

Art. 24º. O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. Não se aplica a penalidade prevista no caput deste artigo enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no art. 20.º desta Lei.

 

Art. 25º. Na constatação de maus-tratos:

I – o infrator receberá as orientações que se fizerem necessárias, sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda.

§ 1.º Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is).

§ 2.º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular.

§ 3.º Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), se necessário com o auxílio de força policial.

 

Art. 26º. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.

Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos e entidades públicas.

 

Art. 27º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, aos 20 dias do mês de novembro de 2017.

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

  Projeto de Lei n 067/2017
 
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