VEREADORES:
 
Institui o programa Câmara Itinerante no Município de Faxinal, estado do Paraná e dá outras providências
 

PROJETO DE LEI Nº 038/2017

Ementa: Institui o programa Câmara Itinerante no Município de Faxinal, estado do Paraná e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

A Câmara Municipal de Faxinal Estado do Paraná, Aprova:

 

Art.1º - Fica instituído no Município de Faxinal, Estado do Paraná, o Programa Câmara Itinerante, visando o atendimento e a integração dos munícipes junto às ações do Poder Legislativo Municipal.

 

Art.2º - Os trabalhos da Câmara Itinerante serão organizados e dirigidos pelo Presidente do Poder Legislativo e na sua eventual ausência pelo Vereador Vice-Presidente, na ausência de ambos, pelo 1º Secretário e na ausência dos outros integrantes da mesa, pelo 2º Secretário.

 

Parágrafo único. As reuniões da Câmara Itinerante não poderão ser realizadas no mesmo período das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal por se tratar de reunião de caráter informal.

 

Art.3º - As reuniões da Câmara Itinerante terão caráter informal, no intuito de obter subsídio junto à população para intermediar os seus reais anseios perante o Poder Executivo Municipal ou a quem de direito.

 

Art.4º - A participação dos Vereadores e Servidores da Câmara na execução do Programa instituído por esta Resolução será considerado serviço público relevante.

 

Art.5º - A participação da população deverá se dar com direito de palavra livre com o tempo máximo de 3 minutos de explanação ou perguntas feitas de forma falada ou escrita e lida pelo 1º secretário da sessão, podendo ser respondida por qualquer vereador.

 

Parágrafo único. O tempo aberto para que a população tenha direito ao uso da palavra não deverá passar de 30 minutos corridos da sessão.

Art.6º - As reuniões itinerantes deverão ser realizadas com prazo máximo de 30 dias de intervalo, respeitando os recessos vigentes e constantes em regimento interno e lei orgânica municipal.

 

Parágrafo único. As reuniões não poderão ser realizadas em bairros vizinhos seguidamente, respeitando o fato de ser itinerante e levando as reuniões a todos os bairros da cidade, incluindo regiões rurais.

 

Art.7º - As despesas operacionais com a realização deste Programa correrão, no que couber e caso haja necessidade de um credito suplementar a mesa diretora poderá solicitar através de projeto de lei específico.

 

Art.8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições ao contrário.

 

Sala das Sessões, aos 04 dias do mês de Agosto de 2017.

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

 

 

 

  Projeto de Lei n 038/2017
 
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