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Estabelece os padrões e critérios para a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres nas vias públicas do Município de Faxinal/PR | ||||||||||||
AUTÓGRAFO Nº 017/2017. PROJETO DE LEI Nº009/2017 SÚMULA – Estabelece os padrões e critérios para a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres nas vias públicas do Município de Faxinal/PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
L E I Art.1°-A Faixa Elevada para travessia de pedestres é aquelaimplantada no trecho da pista onde o pavimento é elevado conforme critérios e sinalização definidos por esta lei,respeitando os princípios de utilização estabelecidos no Volume IV –Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN.
Art.2°-A implantação de Faixa Elevada para travessia de pedestres nas vias públicasdepende do setor técnico responsável do Município.
Art.3°-A Faixa Elevada para travessia de pedestres deve atender a projeto – tipoconstante do ANEXO I da presenteLeie apresentar as seguintes dimensões:
Art. 4º-A Faixa Elevada para travessia de pedestres poderá ser implantada em qualquer via pública que apresente as características necessárias, devendo ser precedida de medidas de redução de velocidade, preferencialmente em frente às Escolas Municipais,Centros Municipais de Educação Infantil –CMEI’s, Igrejas e Unidades de Saúde, respeitado o disposto no artigo 5º desta lei;
Art. 5°-A Faixa Elevada para travessia de pedestres pode ser implantada somenteem vias que apresentem características operacionais de vias coletoras ou locais, devendo ser precedida de medidas de redução de velocidade.
Art. 6°-A Faixa Elevada para travessia de pedestres não pode ser implantada em trecho de via em que seja observada umadas seguintes características:
Art. 7°-A implantação de Faixa Elevada para travessia de pedestres deve seracompanhada da devida sinalização, constando, no mínimo, de:
Art. 8°-A colocação de Faixa Elevada para travessia de pedestres sem permissãopréviado setor técnico responsável do Município,sujeita o infrator às penalidades previstasno § 3° do Art. 95 do Código de TrânsitoBrasileiro.
Art. 9°-Oscritérios,parâmetrose normativas técnicas estabelecidas nesta lei podemser adequados e alterados de acordo com a legislação Municipal, estadual e Federal bem comocom as orientações dosórgãostécnicosrelativos a assunto.
Art. 10°-O setor técnico responsável do Municípiodeve adotar as providênciasnecessárias para remoção ou adequação da Faixa Elevada para travessia de pedestres queestiver em desacordo com o determinado nestaLeino prazo de 360 dias após sua publicação.
Art. 11-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 18 de Abril de 2017.
Édi Willian Moreira dos Santos Vereador
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ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 17/05/2024 16:33:17