PROJETO DE LEI Nº 019/2024
Súmula: Revoga a Lei Municipal nº 550/90. Regulamenta o uso dos veículos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo e dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo rastreador nos veículos leve, médios e pesados que compõem a frota oficial do município de Faxinal/PR e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre os veículos oficiais da Administração Pública direta do Poder Executivo e Legislativo Municipal de Faxinal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – veículo oficial: todo aquele dotado de motor próprio, sendo capaz de se locomover em virtude da propulsão produzida, como carros, caminhonetes, ônibus, caminhões, ambulância, máquinas, motocicletas e assemelhados, e que sejam de propriedade, estejam em posse ou sejam contratados de prestadores de serviços pela Administração Pública direta do Poder Executivo Municipal;
II – agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta do Poder Executivo Municipal, mediante ato oficial.
Art. 3º Os veículos oficiais destinam-se, exclusivamente, ao atendimento das necessidades do serviço público da Administração Pública direta do Poder Executivo Municipal e Legislativo.
Parágrafo único. A utilização dos veículos oficiais deve observar os princípios que regem a Administração Pública.
CAPÍTULO II
DA CONDUÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 4º Os veículos oficiais serão conduzidos por agentes públicos, ocupantes do cargo de Motorista ou semelhante, desde que entre suas atribuições esteja previsto a condução de veículos oficiais, ou quando houver insuficiência ou indisponibilidade de agentes públicos ocupantes do cargo de Motorista ou semelhante.
Parágrafo único – É vedado a condução aos veículos especiais e de emergência por agente público que não cumpra as exigências legais ou habilidade técnica do órgão de saúde.
Art. 5º Os veículos oficiais só serão conduzidos, em qualquer hipótese, por agente público possuidor de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e caso necessário, os cursos exigidos pelo CONTRAN e devidamente autorizado pelo Prefeito Municipal.
- 1º A autorização se dará mediante o modelo constante ato oficial;
- 2º O agente público só estará autorizado a conduzir os veículos oficiais enquadrados nos limites da categoria de sua CNH.
- 3º A autorização terá validade de 1 (um) ano e será pessoal e intransferível.
- 4º O Prefeito Municipal poderá delegar, por meio de Portaria Municipal, a Secretário Municipal, a atribuição de assinar as autorizações.
Art. 6º O agente público condutor de veículo oficial é responsável pelo cumprimento de todas regulamentações cabíveis, em especial as normas de trânsito brasileiras.
Art. 7º Em caso de ocorrências de trânsito, multas ou qualquer outro fato durante a condução de veículos oficiais, será o agente público condutor diretamente responsabilizado, ressalvado o direito de defesa.
- 1º No caso de multa, o agente público poderá se defender na forma estipulada pelo órgão autuador, nos demais casos, proceder-se-á com a abertura de sindicância, na forma do prevista pelo órgão.
- 2º Ficará o agente público condutor responsável pelo pagamento de danos, multas ou qualquer outro fato que gere responsabilização pecuniária, sendo o desconto efetuado diretamente em folha de pagamento independentemente de autorização prévia, bem como pela pontuação atribuída à eventual infração cometida.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO
Art. 8º Os veículos oficiais serão divididos e geridos conforme a Secretaria Municipal, ou órgão equivalente, que os adquiriram, ressalvado o caso de gestão unificada da frota.
Parágrafo único. A bem do serviço público, os veículos oficiais poderão ser remanejados para outra Secretaria Municipal, ou órgão equivalente, a qualquer tempo, desde que respeitadas as normas patrimoniais.
Art. 9º Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:
I – de representação;
II – de serviços comuns;
III – de serviços especiais.
Art. 10. Os veículos oficiais de representação serão utilizados exclusivamente pelo Prefeito Municipal, Presidente da Câmara, Vice-Prefeito Municipal, Vereadores, Procurador-Geral e Secretários Municipais do Município de Faxinal.
Parágrafo único. Os substitutos dos ocupantes dos cargos de que trata o caput farão jus à utilização do veículo de representação enquanto exercerem a substituição.
Art. 11. Consideram-se veículos oficiais de serviços comuns:
I – os utilizados em transporte de material;
II – os utilizados em transporte de pessoal.
Art. 12. Os veículos oficiais de serviços especiais são aqueles utilizados para prestar serviços relacionados a:
I – segurança e saúde pública;
II – urgência e emergência;
III – fiscalização;
IV – coleta de dados.
Art. 13. Os veículos oficiais poderão ser utilizados em todos os deslocamentos no território nacional.
Art. 14. É vedado:
I – o uso de veículos oficiais para conduzir agentes públicos de sua residência ao local de trabalho e vice-versa;
II – o uso de veículos oficiais para excursões ou passeios de lazer quando não decorrente da prestação de serviço público legalmente permitido;
III – o uso de veículos oficiais para transportar familiares dos agentes públicos ou de pessoas estranhas ao serviço público para fins particulares, quando não decorrente da prestação de serviço público legalmente permitido;
IV – o uso de veículos oficiais para atividades estranhas ao serviço público;
V – se deslocar a supermercados ou lojas diversas para compras pessoais, bares, lanchonetes, conveniências, motéis, casa de shows, e afins;
VI – a guarda de veículos oficiais em garagem residencial de agente público ou pessoa estranha ao serviço público;
Parágrafo único. Fica ressalvado o disposto no inciso I, quando o veículo oficial for utilizado pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara.
Art. 15. Quando for possível, os agentes públicos deverão dispor de veículo oficial de modo compartilhado.
Art. 16. Os agentes públicos usuários têm o dever de zelar pelo bom uso, pela economia de combustível, pela limpeza e pela conservação dos veículos oficiais.
Parágrafo único. Os agentes públicos devem fazer um checklist das condições do veículo antes do uso, verificando pneus, água do arrefecimento, óleo do motor, luzes de condução e segurança, entre outros, os usuários têm o dever de levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades de que tiver ciência, cabendo a esta tomar as devidas providências.
Art. 17. Os veículos oficiais devem ser recolhidos, após sua utilização, em garagem ou estacionamento da Administração Pública direta do Poder Executivo e Legislativo Municipal.
Parágrafo único. A garagem ou estacionamento, na medida do possível, deve resguardar os veículos oficiais de furtos ou roubos, assim como dos perigos mecânicos e das ameaças climáticas, na falta de pátio ou garagem oficial, o veículo poderá ser guardado em estacionamento público.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE
Art. 18. A cada uso de veículo oficial, o agente público condutor deverá preencher planilha de controle própria, conforme modelo disposto pelo órgão vinculado.
Art. 19. Os veículos oficiais serão obrigatoriamente equipados com sistema de rastreamento por satélite (GPS), que deverá permitir a identificação do condutor, o controle e aferição dos trajetos percorridos, gráficos de velocidade relativos aos percursos, posições geográficas em tempo real, assim como outros elementos, tudo com acesso em ambiente via web.
- 1º A consulta ao sistema de rastreamento deverá ser disponibilizada ao público por intermédio do site oficial dos poderes.
- 2º Nenhum veículo e maquinário abrangido por esta lei poderá ser utilizado sem a prévia instalação e funcionamento do equipamento mencionado no presente artigo.
CAPÍTULO V
DA IDENTIDADE VISUAL
Art. 20. Os veículos oficiais possuirão placas próprias, em conformidade com a legislação federal.
Parágrafo único. Fica vedado o uso de placa oficial em veículo particular, bem como de placa particular em veículo oficial.
Art. 21. Os veículos oficiais de representação deverão ter cor preferencialmente preta e os veículos oficiais de serviços comuns e de serviços especiais deverão ter cor preferencialmente branca.
Art. 22. Todos os veículos oficiais trarão nas portas dianteiras, posicionado abaixo de cada uma das janelas, um adesivo do brasão do município, com tamanho de 30 cm (trinta centímetros) x 30 cm (trinta centímetros), e, abaixo deste, um adesivo de 32 cm (trinta e dois centímetros) x 9 cm (nove centímetros) com a identificação da Secretaria Municipal, ou órgão equivalente, responsável, ressalvado, neste último ponto, no caso de frota com gestão unificada e o número do veículo cadastrado na frota municipal em todos os lados do veículo de forma circular no tamanho de 10 – 15 cm.
§1º. Fica permitido o uso temporário, até o tempo de seu término, de adesivos alusivos à divulgação de promoções e festejos promovidos ou apoiados pelo Município de Faxinal.
§2º. Os veículos advindos de programas dos governos federais e estaduais, por possuir marca visual própria, podem ser incorporados aos órgãos, com alterações necessárias para melhor identificação.
Art. 23. Ressalvado o disposto no art. 22 desta Lei, os veículos oficiais de serviços especiais poderão ter identidade visual própria em conformidade com o uso a que forem destinados.
CAPÍTULO VI
DA AQUISIÇÃO
Art. 24. Os veículos oficiais a serem adquiridos serão dos tipos mais econômicos e não se permitirá a aquisição de modelos de luxo, salvo na hipótese dos veículos oficiais de representação.
Art. 25. A aquisição de veículos oficiais deverá ser adotada somente quando comprovada a sua vantagem econômica em relação à adoção de qualquer dos demais modelos de contratação praticados pela Administração Pública.
Art. 26. O pedido de aquisição de veículo oficial deverá conter a justificativa da necessidade, a natureza do serviço em que será empregado, a dotação orçamentária, própria, ou o crédito pelo qual deverá correr a despesa, o preço provável do custo, a classe, o tipo e as características do veículo.
CAPÍTULO VII
DA MANUTENÇÃO
Art. 27. A manutenção dos veículos oficiais próprios ou em posse da Administração Pública direta do Poder Executivo e Legislativo Municipal será realizada pelo órgão responsável pela Mecânica ou por prestadores de serviços contratados na forma da legislação de compras e licitações, respeitada também as normas patrimoniais.
Parágrafo único. Os custos para a manutenção serão arcados pela Secretaria Municipal, ou órgão equivalente, responsável pelo veículo oficial, ressalvado o caso de gestão unificada da frota.
Art. 28. Mensalmente será designado agente público para verificar as condições dos veículos oficiais.
Parágrafo único. Verificada alguma irregularidade na manutenção do veículo oficial, o agente público deverá levar tal fato ao conhecimento de sua chefia imediata que deverá tomar as devidas providências.
Art. 29. A lavagem e higienização ficará a cargo da Secretaria Municipal, ou órgão equivalente, responsável pelo veículo oficial, ressalvado o caso de frota com gestão unificada, e poderá ser realizada por meios próprios ou através de serviços contratados na forma da legislação de compras e licitações.
Parágrafo único. A lavagem e higienização será realizada minimamente uma vez ao mês.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Cabe a Administração Pública direta do Poder Executivo e Legislativo Municipal fornecer os veículos necessários para o cumprimento das atribuições dos agentes públicos, não podendo exigir o uso de veículos próprios destes.
Art. 31. Os casos omissos desta Lei serão dirimidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 32. O descumprimento por parte do agente público do previsto nesta Lei poderá ensejar sua responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 33. Fica revogada a Lei Municipal nº 550/90.
Art. 34. Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de abril de 2024
Marcelo Fabiano dos Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Vereadores (as),
O presente Projeto de Lei tem como objetivo resolver um grave problema presente na Administração Pública direta Municipal: o uso abusivo e descontrolado dos veículos oficiais pelos agentes públicos. Trata-se assim de evitar que os veículos do patrimônio municipal sejam utilizados para fins particulares pelos agentes públicos, de economizar para o Erário Público e garantir maior eficiência e transparência. Também como ressalva para os agentes que prestam serviços e por vezes são acusados injustamente de não terem feito a tarefa designada, com o GPS, vai ficar provado o trajeto e o horário que o agente público desempenhou a tarefa solicitada. Ademais, busca-se solver pontos controvertidos nos usos