Vereador

 
Marcela Carvalho Rodrigues (PSD)

Mandato: 2021 - 2024

Cargo: Vereadora

E-mail: imprensa@camfaxinal.pr.gov.br

 

 

MARCELA CARVALHO RODRIGUES

Marcela Enfermeira é servidora pública municipal. Integra a equipe de Handebol do município, sendo grande incentivadora do esporte. Já ocupou o cargo de secretária municipal de Saúde. Atualmente, exerce o seu segundo mandato atuando como vereadora de Faxinal.

 
 
 PROPOSIÇÕES 2021 - 2024
Requerimento

 

REQUERIMENTO Nº 032/2024

 

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno as seguintes providências:

 

 

 

  1. Requeiro ao Executivo, que informe sobre o cumprimento das Leis Municipais:


I- Lei Municipal nº 2187/2020 - Institui a Língua Brasileira de Sinais(libras) e a tradução simultânea dos trabalhos parlamentares nas sessões da Câmara Municipal de Faxinal e eventos oficiais do município, que segundo consta não está sendo cumprida.

II- Lei Municipal nº 2385/2024 - Dispõe sobre local para realização da Feira do Produtor Rural de Faxinal.

 

  1. Requeiro ao Legislativo, que informe sobre o cumprimento das Leis Municipais:


I- Lei Municipal nº 2187/2020 - Institui a Língua Brasileira de Sinais(libras) e a tradução simultânea dos trabalhos parlamentares nas sessões da Câmara Municipal de Faxinal e eventos oficiais do município, que segundo consta não está sendo cumprida.

 

 

 

 

Sala das Sessões, aos 08 dias do mês de julho de 2024.

 

 

 

 

 

 

 

                                          

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

REQUERIMENTO Nº 033/2024

 

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno as seguintes providências:

 

 

 

 

  1. Requeiro ao Executivo, informação quanto a conclusão das obras do Jd. Novo Faxinal, e o motivo pelo qual ainda não foram concluídas e nem finalizadas as calçadas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sala das Sessões, aos 08 dias do mês de julho de 2024.

 

 

 

 

 

 

                                          

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno as seguintes providências:

 

Requeiro ao Executivo, que implante com base nas Leis Municipais 1253/2008 e 1175/2006, através de Decreto o projeto “Cidade Limpa – Povo Saudável”. Este projeto é uma operação que consiste em levar informações sobre o serviço de limpeza urbana, cronograma de rotatividade das atividades de roçagens e limpezas das àreas verdes, alertar os cidadãos sobre os casos de dengue no município e informar aos cidadãos os dias de coleta de lixo e recicláveis. A cidade pode ser dividida em zonas e informado com antecedência os munícipes para que em conjunto verifiquem suas propriedades e realizem a limpeza necessária em conjunto com as equipes da prefeitura, que já estarão no bairro para promover as limpezas, recolhimento de entulhos e lixos na frente das residências, entre outros que se fizerem necessários. O objetivo do projeto é manter a cidade limpa. O projeto é um ato de cidadania e faz da cidade um local melhor para se viver. Uma cidade bem cuidada é sinônimo de mais qualidade de vida para todos que vivem nela. Ruas limpas, grama aparada, jardinagem em dia, serviços de limpeza e roçagem dão ar de zelo e proporcionam bem-estar.

 

Sala das Sessões, aos 11 dias do mês de abril de 2024.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

REQUERIMENTO Nº 038/2023

 

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:

 

 

 

 

 

Requeiro, à Mesa Diretora, que encaminhe Moção de Aplausos ao Promotor de Justiça da Comarca de Faxinal, Gabriel Thomaz da Silva, pela campanha de arrecadação e doação de materiais destinados a reparos das residências danificadas pela tempestade de granizo. A campanha levantou um total de 990 telhas de fibrocimento, que ajudaram muitas famílias faxinalenses durante a “Situação de Emergência” vivenciada pelo município.

 

Sala das Sessões, aos 23 dias do mês de novembro de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 

 

REQUERIMENTO Nº 037/2023

 

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:

 

 

 

 

 

 

 

                                Requeiro à Mesa Diretora, que encaminhe Moção de Aplausos ao EJC (Encontro de Jovens em Cristo) pelo brilhante trabalho de evangelização que vêm realizando durantes seus cinco anos de existência e pela realização anual do 5º Encontro de Jovens com Cristo em 2023.

 

 

 

 

 

Sala das Sessões, aos 21 dias do mês de novembro de 2023.

 

 

 

 

 

 

                                         

Carlos Henrique Dias Batista                                       Marcela Carvalho Rodrigues

              Vereador                                                                           Vereadora

 

 

 

 

 

                                                         Clarice de Fatima Portella

                                                                     Vereadora

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:

 

Requeiro à Mesa Diretora, que encaminhe Moção de Aplausos aos atletas do vôlei, que representaram nosso município e levaram o nome de Faxinal para vários lugares:

  1. Fábio Roberto Cordioli, que jogou em grandes Clubes de São Paulo e pela Seleção Brasileira de Vôlei;
  2. Admilton Fábio, que participou de várias competições oficiais e conquista de títulos;
  3. Marlon Goes, que representou o Município de Faxinal em várias oportunidades;
  4. Paulo Mendes da Silva, foi pioneiro em Faxinal, quanto ao Vôlei, jogou por muitos anos representando nossa cidade.

Sala das Sessões, aos 25 dias do mês de setembro de 2023.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:

 

Requeremos à Mesa Diretora, que encaminhe Moção de Aplauso ao Sr. João Correa de Souza, pelos relevantes trabalhos realizados junto à Banda Municipal Carlos Gomes. Em 2022, a Banda se apresentou em Califórnia, Mauá da Serra, Apucarana (sagrando-se campeã Paranaense) e Itapema/SC (Copa América). Em 2023, a Banda se apresentou em Ivaiporã e irá participar, em outubro, desse ano, da Copa América. Todos esses trabalhos estão sendo realizados com recursos próprios e através da Banda Municipal Carlos Gomes, o nome de Faxinal tem se tornado conhecido e engrandecido.

 

Sala das Sessões, aos 11 dias do mês de setembro de 2023.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

Adelaide Conceição Oscar Sadzinski

Vereadora

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:

 

Requeremos à Mesa Diretora, que encaminhe Moção de Aplausos ao Sr. Gilson Dias do Lindo, pelo trabalho realizado com a fanfarra de nossa cidade. Ele contou com a ajuda da comunidade em geral na aquisição dos uniformes para a fanfarra e participou de vários desfiles em outros municípios levando o nome de nossa cidade através da Fanfarra.

 

Sala das Sessões, aos 11 dias do mês de setembro de 2023.

                              

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

Adelaide Conceição Oscar Sadzinski

Vereadora

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:

 

Requer do Executivo municipal, aprovação e entrega de “Moção de Aplausos ao Rodo Boy Hericlis Lucas dos Santos”, pelos brilhantes trabalhos realizados junto à Secretaria de Esportes e em especial nos Jogos da Juventude do Paraná 2023 – Regional 12. O Rodo Boy Hericlis, tem desenvolvido um brilhante trabalho, limpando a quadra quando solicitado, auxiliando assim, na segurança dos atletas.   

 

Sala das Sessões, aos 30 dias do mês de junho de 2023.

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:

 

Requer da Mesa Diretora, que encaminhe Moção de Aplausos para a equipe de Futsal masculino de Faxinal, por sagrar-se campeã dos Jogos da Juventude 2023.

 

Sala das Sessões, aos 26 dias do mês de junho de 2023.

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

 

Marcela Carvalho Rodrigues
Vereadora

Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 035/2024

 

Súmula: Dispõe sobre a instituição do programa de desenvolvimento e apoio a jovens no município de Faxinal/PR e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Esta lei institui o Programa de Desenvolvimento e Apoio a Jovens no município de Faxinal/PR, com o objetivo de promover a inclusão social, o desenvolvimento pessoal e profissional, e a participação cidadã dos jovens.

 

Art. 2º São objetivos do Programa de Desenvolvimento e Apoio a Jovens:

I - Promover a educação, a formação profissional e a empregabilidade dos jovens;

II - Incentivar a participação ativa dos jovens na vida comunitária e política;

III - Oferecer suporte psicológico e social aos jovens em situação de vulnerabilidade;

IV - Promover atividades culturais, esportivas e de lazer;

V - Fomentar o empreendedorismo e a inovação entre os jovens.

 

Art. 3º O Programa de Desenvolvimento e Apoio a Jovens será implementado por meio das seguintes ações:

I - Criação de Centros de Juventude, que oferecerão cursos de qualificação profissional, oficinas culturais, práticas esportivas e atividades de lazer;

II - Parcerias com instituições de ensino, ONGs, e empresas para oferecer estágios, programas de aprendizagem e oportunidades de emprego;

III - Implementação de um serviço de apoio psicológico e social, com atendimento gratuito para jovens;

IV - Realização de campanhas e eventos que promovam a participação cidadã e o voluntariado entre os jovens;

V - Estímulo à criação de startups e projetos inovadores por jovens empreendedores, através de incubadoras e espaços de coworking.

 

Art. 4º Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude, com as seguintes atribuições:

I - Propor e acompanhar a implementação de políticas públicas voltadas para os jovens;

II - Promover o diálogo entre os jovens e o poder público;

III - Fiscalizar e avaliar as ações do Programa de Desenvolvimento e Apoio a Jovens;

 

IV - Colaborar na organização de eventos e atividades do programa.

 

Art. 5º O Conselho Municipal da Juventude será composto por:

I - Representantes do poder executivo municipal;

II - Representantes de organizações da sociedade civil que atuem com jovens;

III - Jovens indicados por instituições de ensino e organizações juvenis.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá:

I - Alocar recursos financeiros e técnicos para a execução das ações previstas nesta lei;

II - Estabelecer parcerias com o setor privado e instituições acadêmicas para potencializar as iniciativas do programa;

III - Divulgar amplamente o programa e as oportunidades oferecidas, visando alcançar o maior número possível de jovens.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

Sala das Sessões, aos 24 dias do mês de maio de 2024.

 

 

 

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

Carlos Alberto Sales

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhores (as) Vereadores (as), desenvolvimento pessoal é um processo constante e progressivo, que exige investimento de tempo e de energia. Em outras palavras, ele não acontece do dia para a noite. Por outro lado, o retorno que traz para a vida das pessoas é altamente benéfico e gratificante. Podemos dizer que o objetivo básico dessa empreitada é despertar o potencial máximo de cada sujeito, colaborando para a construção de uma existência saudável, próspera, realizada e feliz. Tal processo abrange a busca contínua por autoconhecimento, bem como o aprimoramento de competências e habilidades em diferentes âmbitos — físico, cognitivo, psíquico e socioemocional. Para os jovens, a jornada do desenvolvimento pessoal é de especial importância, uma vez que contribui para a criação de um futuro pleno de conquistas e realizações, sejam elas materiais ou subjetivas. Desenvolvimento pessoal pode ser traduzido como capacidade de autorrealização. Ele diz respeito a um processo constante e gradual, que começa no autoconhecimento e vai em direção ao fortalecimento de diversas habilidades e competências, todas elas necessárias para que o indivíduo não só conquiste os objetivos que traçou, mas adquira qualidade nas relações e na vida, em geral. Dito de outra maneira, o caminho da autorrealização refere-se à busca do próprio sujeito por melhoramento contínuo em todas as esferas da sua vida: profissional e pessoal. Sendo assim, envolve disposição para o aprendizado em múltiplas áreas do conhecimento, vontade de assumir o controle e capacidade de responsabilizar-se pelos eventos, positivos ou não, que incidem sobre a própria vida. Em síntese: compreender onde quer chegar, acreditar-se capaz e correr atrás dos seus sonhos. Além disso, demanda autonomia, responsabilidade, proatividade e entusiasmo para enfrentar desafios, ou melhor, desafiar-se constantemente. O retorno de todo esse investimento vale muito a pena, pois o processo fornece ferramentas para a construção de uma vida mais feliz, saudável e realizada em todos os níveis. Pelas razões expostas e a relevância da matéria, requer-se a aprovação deste Projeto de Lei por parte dos nobres pares.

 

 

 

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

Carlos Alberto Sales

Vereador

 

PROJETO DE LEI Nº 034/2024

 

Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade do setor de planejamento em encaminhar relatório trimestral de atividades de obras do município de Faxinal/PR e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade do setor de planejamento do município de Faxinal/PR em encaminhar trimestralmente um relatório detalhado das atividades de obras públicas realizadas e planejadas.

 

Art. 2º O relatório trimestral de atividades de obras deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Descrição detalhada de cada obra em andamento, incluindo objetivos, localização, prazo de execução e etapas concluídas;

II - Situação financeira de cada obra, detalhando os recursos previstos, empenhados, liquidados e pagos;

III - Cronograma físico-financeiro atualizado das obras em andamento;

IV - Descrição das obras planejadas para o próximo trimestre, incluindo estimativas de custo e prazos previstos para início e conclusão;

V - Relatório de eventuais problemas, atrasos ou interrupções nas obras, com a indicação das medidas adotadas para a sua resolução;

VI - Avaliação dos impactos sociais, ambientais e econômicos das obras realizadas.

 

Art. 3º O relatório trimestral deverá ser encaminhado para:

I - A Câmara Municipal, para conhecimento e fiscalização dos vereadores;

II - O Gabinete do Prefeito, para acompanhamento e tomada de decisões;

III - O Conselho Municipal de Desenvolvimento ou outro compatível;

IV - Publicação no Portal da Transparência do município e outros meios de comunicação oficiais, garantindo o acesso público às informações.

 

Art. 4º O setor de planejamento deverá realizar, trimestralmente, uma audiência pública para apresentar e discutir o relatório de atividades de obras com a população, promovendo a participação cidadã e a transparência na gestão pública.

 

Art. 5º O descumprimento das disposições desta lei pelo setor de planejamento implicará em sanções administrativas aos responsáveis, conforme regulamento específico a ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta lei no prazo de 60(sessenta) dias a partir de sua publicação, estabelecendo as normas complementares necessárias para sua plena execução.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

Sala das Sessões, aos 24 dias do mês de maio de 2024.

 

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhores (as) Vereadores (as), Nos últimos quinze anos uma onda pelo uso eficiente dos recursos chegou também às empresas públicas. O “cliente-cidadão” com um nível de exigência cada vez mais elevado vem contribuindo para esta quebra de paradigmas. Os órgãos governamentais incorporaram nas suas práticas cotidianas hábitos de preocupação no sentido de terem uma gestão mais eficiente e estão buscando e implementando muitas ações concretas de melhoria nesse sentido. Uma vez adotada a prática do planejamento estratégico, as entidades governamentais ganham com inúmeros benefícios, quando este é coerente, aceitável e incorporado ao dia-a-dia das instituições. Segundo Peter Drucker, “Planejamento Estratégico é o processo contínuo de, sistematicamente com o maior conhecimento possível do futuro contido, tomar decisões atuais que envolvem riscos; organizar sistematicamente as atividades necessárias à execução dessas decisões e, através de uma retroalimentação organizada e sistemática, medir o resultado dessas decisões em confronto com as expectativas alimentadas”. Idalberto Chiavenato complementa, enfatizando que o “Planejamento Estratégico é um processo de formulação de estratégias organizacionais no qual se busca a inserção da organização e de sua missão no ambiente em que ela está atuando”. Enquanto que nas empresas privadas, a implementação do planejamento estratégico busca ampliar vantagens competitivas, de conquista de novos nichos de mercado ou manutenção do market share, as organizações públicas primam para as ações de cunho social. O planejamento estratégico nas instituições governamentais habitualmente e diferentemente das empresas privadas tem como as principais etapas para a sua implantação, a identificação da missão da entidade, a avaliação da estratégia vigente, a análise do ambiente onde ela está inserida, a definição e quantificação dos objetivos e a elaboração do orçamento e o controle. Como o planejamento estratégico nas instituições públicas também visa auxiliar a utilização racional dos recursos, o orçamento e controle passam a ser os produtos de maior visibilidade e expectativa justificada pelo reflexo de suas ações e esforços almejados pelo governo e pelo grau de coerência destas despesas com a receita estimada. Pelas razões expostas e a relevância da matéria, requer-se a aprovação deste Projeto de Lei por parte dos nobres pares.

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

PROJETO DE LEI Nº 033/2024

 

Súmula: Dispõe sobre a criação do comitê de avaliação dos vereadores no município de Faxinal/PR e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Esta lei institui o Comitê de Avaliação dos Vereadores no município de Faxinal/PR, com o objetivo de promover a transparência, a responsabilidade e a eficiência no desempenho das funções legislativas dos vereadores.

 

Art. 2º O Comitê de Avaliação dos Vereadores terá as seguintes atribuições:

I - Avaliar o desempenho dos vereadores no exercício de suas funções, com base em critérios objetivos e previamente estabelecidos;

II - Monitorar a frequência dos vereadores nas sessões legislativas e nas comissões permanentes;

III - Analisar a produtividade legislativa, incluindo a apresentação de projetos de lei, requerimentos, indicações e outras proposições;

IV - Promover a transparência e a prestação de contas à população sobre as atividades dos vereadores;

V - Receber e analisar denúncias, reclamações e sugestões da população relativas ao desempenho dos vereadores.

Art. 3º O Comitê de Avaliação dos Vereadores será composto por:

I - 2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados por organizações não governamentais com atuação no município;

II - 1 (um) representante do setor empresarial, indicado pela associação comercial local;

III - 1 (um) representante do setor acadêmico, indicado por instituições de ensino superior do município;

IV - 1 (um) representante dos servidores públicos municipais, indicado pelo sindicato dos servidores públicos municipais.

Art. 4º Os membros do Comitê de Avaliação dos Vereadores terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

 

Art. 5º As reuniões do Comitê de Avaliação dos Vereadores serão públicas e realizadas, semestral, com a divulgação prévia da pauta e a possibilidade de participação da população.

 

Art. 6º O Comitê de Avaliação dos Vereadores deverá elaborar e publicar, anualmente, um relatório detalhado sobre o desempenho dos vereadores, contendo:

I - A frequência dos vereadores nas sessões legislativas e nas comissões permanentes;

II - A produtividade legislativa, incluindo a quantidade e a qualidade das proposições apresentadas;

III - A participação dos vereadores em eventos, cursos legislativos, audiências públicas e outras atividades legislativas;

IV - A análise das denúncias, reclamações e sugestões recebidas da população;

V - Recomendações para o aprimoramento do desempenho legislativo.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá:

I - Disponibilizar os recursos financeiros e técnicos necessários para o funcionamento do Comitê de Avaliação dos Vereadores;

II - Garantir a ampla divulgação dos relatórios e das atividades do Comitê para a população, utilizando os meios de comunicação oficiais e outros veículos de comunicação locais;

III - Estabelecer mecanismos de fiscalização e controle para assegurar a transparência e a imparcialidade dos trabalhos do Comitê.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

Sala das Sessões, aos 24 dias do mês de maio de 2024.

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhores (as) Vereadores (as), O vereador, por morar onde moram seus eleitores e viver o seu dia a dia junto deles, acompanha de perto os acontecimentos da vida da comunidade. Ele também exerce suas atividades profissionais nesse ambiente. Estando tão próximo, encontrando as pessoas, conversando com um e com outro, ele fica conhecendo as necessidades do cidadão. O vereador tem oportunidade de ouvir sugestões, reclamações e pedidos vindos das pessoas as mais variadas, desde as menos atuantes e informadas até as que sabem das coisas que não andam bem. Ele, inclusive, é, por direito, usuário dos serviços públicos que são oferecidos aos seus conterrâneos e pode avaliar se são de boa qualidade ou não. Por estar tão próximo à sua comunidade, ele fica conhecendo as demandas sociais. Consciente de que é capaz de influenciar em decisões que beneficiem a todos, o vereador deve buscar meios para ajudar sua cidade. Por outro lado, seus correligionários e adversários fiscalizam de perto o seu trabalho. Assim sendo, fica nítido que é na vereança que está a prova de fogo de qualquer político. Como vereador é que o político prova a capacidade que tem de ser um bom representante da comunidade que o elegeu. O vereador é “por excelência, o representante do povo no município”, logo, é um dos brasileiros mais importantes para a vida do país. É o parlamentar que subiu o primeiro degrau de uma vida pública que exige muita experiência. Pelas razões expostas e a relevância da matéria, requer-se a aprovação deste Projeto de Lei por parte dos nobres pares.

 

 

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

PROJETO DE LEI Nº 032/2024

 

Súmula: Dispõe sobre a instituição de políticas públicas para promoção da reciclagem e a gestão adequada de resíduos sólidos no município de Faxinal/PR e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Esta lei institui diretrizes para a promoção da reciclagem e a gestão adequada de resíduos sólidos no município de Faxinal/PR, visando a proteção ambiental, a saúde pública e a sustentabilidade.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I - Resíduos sólidos: materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade;

II - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, visando transformá-los em insumos ou novos produtos;

III - Coleta seletiva: sistema de recolhimento de resíduos sólidos previamente separados na fonte geradora, de acordo com sua constituição ou composição.

 

Art. 3º Fica instituída a Política Municipal de Reciclagem, que tem por objetivos:

I - Reduzir a geração de resíduos sólidos;

II - Incentivar a reutilização e a reciclagem de resíduos;

III - Promover a coleta seletiva;

IV - Fomentar a educação ambiental;

V - Estimular a criação de cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

 

Art. 4º A implementação da Política Municipal de Reciclagem será realizada por meio das seguintes ações:

I - Implantação de programas de coleta seletiva em áreas residenciais, comerciais e industriais;

II - Criação de centros de triagem e processamento de materiais recicláveis;

III - Incentivo à participação de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis;

IV - Realização de campanhas educativas e informativas sobre a importância da reciclagem e a correta separação dos resíduos;

V - Estabelecimento de parcerias com empresas e instituições para a destinação adequada dos resíduos recicláveis;

VI - Implantação de pontos de entrega voluntária (PEVs) de materiais recicláveis em locais estratégicos;

VII - Promoção de eventos e feiras sobre sustentabilidade e reciclagem.

 

Art. 5º As empresas que atuam na produção e comercialização de produtos que geram resíduos sólidos deverão:

I - Implantar programas de logística reversa para o retorno dos produtos pós-consumo;

II - Utilizar, sempre que possível, materiais reciclados na fabricação de novos produtos;

III - Informar ao consumidor sobre as formas adequadas de descarte dos produtos e embalagens.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá:

I - Criar um Comitê de Gestão de Resíduos Sólidos, composto por representantes do governo, sociedade civil, setor empresarial e cooperativas de catadores, para acompanhar e avaliar a implementação desta lei;

II - Estabelecer mecanismos de fiscalização e controle do cumprimento das normas previstas nesta lei;

III - Disponibilizar recursos financeiros e técnicos para a execução das ações previstas.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

Sala das Sessões, aos 24 dias do mês de maio de 2024.

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhores (as) Vereadores (as), A gestão de resíduos é o processo de colher, transportar, tratar e descartar resíduos de forma segura e sustentável. Isso inclui ações como separação e reciclagem de materiais, compostagem, tratamento de resíduos perigosos, disposição adequada em aterros sanitários e conscientização da população sobre a importância desse processo para o meio ambiente e a saúde pública. Muita gente não tem informações sobre sua importância, mas a gestão de resíduos é fundamental para minimizar os negativos da geração de resíduos no meio ambiente e na sociedade, além de promover a economia circular, que valoriza a redução, reutilização e reciclagem de materiais. No Brasil, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) regulamenta o gerenciamento da gestão de resíduos, definindo responsabilidades para todos os geradores de resíduos (empresas, pessoas e poder público). Já a Lei nº 13.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), determina que a gestão de resíduos precisa assegurar o reaproveitamento e reciclagem máximos, bem como a redução dos rejeitos – que são os materiais que não apresentam viabilidade técnica e econômica para o processo de reciclagem. A gestão de resíduos é fundamental, pois ajuda a minimizar os impactos ambientais causados pelo descarte inadequado dos mesmos. Ela abrange ações que vão desde a segregação dos resíduos o seu destino final, sendo até importante considerar todas as etapas do gerenciamento, incluindo a coleta, transporte, armazenamento, tratamento e disposição final. Algumas das principais razões pelas quais devem investir na gestão de resíduos são: cumprimento das legislações ambientais, redução de custos e desperdícios, imagem positiva junto à sociedade e ao mercado, minimização de riscos ambientais e melhoria da qualidade dos produtos e serviços oferecidos. A gestão adequada dos resíduos pode contribuir para a geração de novas oportunidades de negócios, como a reciclagem e a reutilização de materiais, ajudar a desenvolver processos de inovação e tecnologia, redução de custos, parcerias e novos mercados que valorizam esses aspectos. As empresas também podem se beneficiar com estratégias de sustentabilidade ou de práticas ESG (Environmental, Social and Corporate Governance), já que gestão de resíduos tem hoje importância central nas estratégias das empresas. Cada vez mais o mundo se preocupa com o ambiente, com responsabilidade social e com governança corporativa. E no mercado de capitais não é diferente. As empresas que não tiverem a consciência deste momento não terão espaço no mercado, pois a própria sociedade tem demonstrado que prefere negócios que aplicam ESG. Em resumo, a gestão de resíduos é uma prática cada vez mais essencial às empresas para garantir a sustentabilidade ambiental e econômica, proporcionando benefícios para todas as partes envolvidas. Pela oportunidade e relevância na defesa dos direitos dos animais, requer-se a aprovação deste Projeto de Lei por parte dos nobres pares.

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

PROJETO DE LEI Nº 026/2024

 

 

Súmula: Cria o Programa Municipal de Controle de Zoonoses Caninas e Felinas.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Controle de Zoonoses Caninas e Felinas, com o objetivo de:

  1. reduzir a incidência de doenças transmitidas por cães e gatos para humanos;
  2. promover a saúde e o bem-estar dos animais de estimação;
  3. educar a comunidade sobre práticas responsáveis de cuidado com animais;
  4. implementar medidas de controle populacional para cães e gatos.

 

Art. 2º O Programa Municipal de Controle de Zoonoses Caninas e Felinas, promoverá:

 

  1.  A organização de campanhas regulares de vacinação e desparasitação em áreas de alta densidade populacional de cães e gatos;
  2.  Fornecimento gratuito ou de baixo custo de vacinas e medicamentos contra parasitas;
  3. Desenvolvimento e distribuição de materiais educativos sobre a importância da vacinação, esterilização e cuidados básicos com animais de estimação;
  4.  Realização de palestras, workshops e eventos comunitários para promover a conscientização sobre zoonoses.

 

Art. 3º Através do Programa Municipal de Controle de Zoonoses Caninas e Felinas, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com clínicas de esterilização acessíveis para cães e gatos, para oferecer a população serviços à preços subsidiados ou gratuitos para famílias de baixa renda.

 

§1º – A parceria será para incentivo à esterilização por meio de campanhas de conscientização e descontos em taxas de licenciamento para animais esterilizados.

 

§2º - A implementação de programas de captura, esterilização e devolução (CED) será para controlar a população de cães e gatos de rua de forma humanitária.

 

Art. 4º Através do Programa Municipal de Controle de Zoonoses Caninas e Felinas, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições sem fins lucrativos para a adoção responsável de animais resgatados por organizações de resgate de animais.

 

Art. 5º O Programa Municipal de Controle de Zoonoses Caninas e Felinas estabelecerá sistemas de monitoramento para rastrear a incidência de zoonoses e avaliar a eficácia das intervenções implementadas.

Parágrafo único – Os sistemas de monitoramento se darão pela realização de avaliações periódicas de profissionais da área animal para identificar áreas de melhoria e ajustar estratégias conforme necessário.

  

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, com clínicas veterinárias locais, ONGs de proteção animal, agências de saúde pública e órgãos governamentais, para colaborar na implementação e financiamento do projeto.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrário.

 

 

 

Sala das Sessões, aos 07 dias do mês de abril de 2024.

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhores (as) Vereadores (as), O controle das zoonoses desempenha um papel crucial na promoção da saúde coletiva. Isso porque elas representam uma ameaça significativa à saúde pública, podendo desencadear surtos e epidemias que afetam comunidades inteiras. O gerenciamento eficaz dessas doenças é fundamental para prevenir a propagação rápida e descontrolada, minimizando o impacto no bem-estar da população. Além disso, o controle das zoonoses contribui na redução dos custos de saúde, promove a segurança alimentar e protege a população de complicações associadas a essas doenças. Zoonoses são doenças infecciosas e parasitárias que podem ser transmitidas naturalmente entre animais e seres humanos, sendo um importante fator de risco para a saúde pública. Podemos citar como exemplos: dengue; leishmaniose; raiva; doença de Chagas; gripe aviária; toxoplasmose; leptospirose etc. Pelo apresentado, requer-se a aprovação deste Projeto de Lei por parte dos nobres pares.

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

PROJETO DE LEI Nº 025/2024

 

Súmula: Cria o Fundo Municipal de Proteção Animal.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção Animal, com o objetivo de financiar políticas públicas, programas e ações que busquem proteger e garantir, em todo o município de Faxinal, os direitos dos animais domésticos ou silvestres.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Proteção Animal terá como receita:

 

I – multas aplicadas pelo Poder Público a aqueles que praticaram maus-tratos contra animal;

II – multas advindas de crimes ambientais;

III - recursos destinados no orçamento da União e Estado;

IV - contribuições de instituições públicas ou privadas;

V – doações de pessoas físicas ou jurídicas.

 

Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção Animal deverão ser aplicados em prol do bem-estar animal, notadamente em políticas públicas, programas e ações que provam a adequada alimentação, devido abrigo e tratamento de animais domésticos ou silvestres.

 

Art. 4º O Fundo Municipal de Proteção Animal é administrado pela Secretaria de Meio Ambiente.

 

Art. 5º Esta lei pode ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, aos 07 dias do mês de abril de 2024.

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhores (as) Vereadores (as), nossa Constituição Federal de 1988 apresenta, no caput do seu art. 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ainda seu art. 225, no inciso VII, nossa Lei Maior determina que o Poder Público deve proteger a fauna e a flora. Sendo legalmente vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Entretanto, os direitos dos animais são diuturnamente vilipendiados no território brasileiro. Infelizmente, acontecem diversos tipo de crueldade com animais em nosso país, e caso recente que se tornou notório foi o do cachorro “Manchinha”. Este dócil cachorro foi brutalmente ferido de morte por um segurança de uma grande rede de supermercados, na cidade de Osasco, no Estado de São Paulo. Em decorrência disso, esta empresa firmou acordo com o Ministério Público do Estado de São Paulo e Município de Osasco em prol da causa animal. Assim, a empresa irá reverter um milhão de reais a fundo ligado à causa que será criado pelo município. Pelo acordo proposto pelo Ministério Público, e aceito pela empresa, o valor destinado será revertido em: castração de cães e gatos; compra de medicamentos para o Hospital Municipal Veterinário ou canil municipal; e compra de ração para associações, ONGs e demais entidades na cidade. Nesta esteira, assim como o respeitado Município de Osasco criará fundo para proteger vossos animais, a cidade de Faxinal deverá ter o Fundo Municipal de Proteção Animal. Este Fundo Municipal ora proposto terá o condão de financiar políticas públicas, programas e ações que busquem proteger e garantir os direitos dos animais no município de Faxinal. Pela oportunidade e relevância na defesa dos direitos dos animais, requer-se a aprovação deste Projeto de Lei por parte dos nobres pares.

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

PROJETO DE LEI Nº 024/2024

 

Súmula: Institui a Campanha de Conscientização contra a Automedicação em Animais no âmbito do município de Faxinal e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito do município de Faxinal a Campanha de Conscientização contra a Automedicação em Animais, com o objetivo de alertar sobre os perigos dessa prática, estimular que os tutores levem seus animais ao veterinário regularmente e combater a propagação de informações falsas.

 

Art. 2º São diretrizes da Campanha:

I – a divulgação sobre os perigos da automedicação, sendo essa uma prática que pode causar problemas de saúde permanentes e até a morte do animal;

II – o incentivo aos tutores para que levem os animais ao veterinário regularmente;

III – o combate à propagação de informações falsas, como recomendações de supostos tratamentos e medicamentos sem a devida orientação de profissional capacitado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Sala das Sessões, aos 07 dias do mês de abril de 2024.

 

 

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhores (as) Vereadores (as), a presente proposição tem por objetivo instituir a Campanha de Conscientização contra a Automedicação em Animais no âmbito do município de Faxinal. A finalidade desse projeto é informar a população sobre os perigos dessa prática, além de estimular que os tutores levem os animais ao veterinário regularmente, bem como combater a propagação de informações falsas disponibilizadas na internet e nas redes sociais como um todo. Se a automedicação é algo extremamente perigoso para os humanos, é ainda maior quando se trata de animais. Cuidar de um animal não é fácil, principalmente nos momentos em que estão doentes. Por estar consciente da necessidade e relevância dessas medidas é necessário estimular que os tutores busquem orientação profissional junto a um veterinário sempre que os animais apresentarem sinais de que algo não está bem.

Oportuno destacar que são nessas situações que muitos tutores tomam decisões precipitadas e decidem automedicar o seu animalzinho, fornecendo uma medicação sem prescrição de um profissional capacitado. Vislumbra-se que esse esforço em minimizar o sofrimento associado à falta de conhecimento pode ser extremamente nocivo à saúde do animal. O uso indevido de medicamentos pode levar o animal a um quadro de intoxicação, mascarar os sinais clínicos de uma enfermidade mais grave ou ainda piorar o estado do animal, podendo em determinados casos levá-lo à morte. Mesmo que a intenção seja ajudar, infelizmente, é possível que a automedicação provoque consequências danosas aos animais. A propósito, segundo o art. 24 da Constituição Federal, a fauna, a conservação da natureza e proteção do meio ambiente e da saúde são matérias de competência legislativa concorrente. Significa isso, conforme os §§ 1º a 4º do mesmo artigo, que à União compete editar as normas gerais, cabendo aos Estados-membros da Federação suplementar essas normas, estabelecendo disposições específicas, em função das respectivas peculiaridades, e editar suas próprias normas gerais em aspectos não regulados por lei federal.

“Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade".

Por fim, destaca-se que a proposição em epígrafe preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, quais sejam, a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade.

Diante do exposto, enquanto Parlamentar e Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais, rogo aos nobres pares os votos necessários para a aprovação do projeto de lei.

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

Súmula: Dispõe sobre a implantação do conceito de “Smart Cities” - cidades inteligentes, no município de Faxinal, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos princípios e regras que nortearão a implantação de equipamentos, dispositivos e infraestrutura para adaptar o Município de Faxinal ao conceito de Cidades Inteligentes.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se “Smart City” ou Cidade Inteligente a cidade que possua inteligência coletiva, que detenha responsabilidade ambiental, que promova o desenvolvimento social e que estimule o crescimento econômico equilibrado por todo o território da cidade. 

 

Art. 3º São princípios a serem respeitados na construção de infraestrutura e instalação de dispositivos para cidades inteligentes:

 

I – O desenvolvimento coletivo em detrimento dos interesses individuais;

 

II - O crescimento equilibrado do território da cidade;

 

III - O equilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais na cidade, garantindo o acesso a todos os cidadãos;

 

IV - A distribuição de forma igualitária e inteligente de investimentos externos e recursos do município; e

 

V – O desenvolvimento de tecnologias que otimizem e democratizem o acesso aos serviços públicos essenciais. 

 

Art. 4º A aplicação desta Lei tem como objetivos:

 

I - Estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e o Município;

 

II - Garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado e a defesa do consumidor dos serviços urbanos;

 

III - Desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços, equipamentos e dispositivos no Município;

 

IV - Fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a prosperidade econômica da cidade;

 

V – Estimular o desenvolvimento de tecnologias para erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e

 

VI – Fomentar o desenvolvimento de tecnologias que contribua para construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

 

Art. 5º São prioridades para a implantação da infraestrutura e dos dispositivos inteligentes no Município de Faxinal:

 

I - Gerar dados para o planejamento urbano eficiente e preciso;

 

II - Estimular o desenvolvimento de infraestrutura urbana;

 

III – Priorizar as ações nas áreas de saúde e educação através de infraestrutura e aplicações de uso individual;

 

IV - Facilitar a integração entre os entes públicos e privados para o desenvolvimento de infraestrutura;

 

V - Preservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural quando da implantação de infraestrutura inteligente;

 

VI - Incentivar o empreendedorismo privilegiando empresários individuais, pequenas e médias empresas;

 

VII - Fomentar o investimento de capitais para execução e melhoria de infraestrutura urbana;

 

VIII - desenvolver tecnologias para o engajamento social e melhoria da democracia;

 

IX – Priorizar a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos à devida medição dos serviços e estabilidade dos sistemas; e

 

X - Proteger da privacidade do cidadão, dos dados coletivos e dos dados pessoais capitados.

 

Art. 6º Os dados individuais, gerados dentro da cidade, como produto pela utilização de equipamentos, dispositivos ou serviços urbanos públicos, prestados sob regime de concessão ou mediante autorização do poder público são de propriedade exclusiva de cada cidadão, sendo vedada qualquer manipulação ou comercialização dos mesmos sem prévia autorização.

 

 Art. 7° Os dados individuais de saúde somente podem ser utilizados, com autorização explícita do cidadão, sendo vedada a manipulação e venda para qualquer uso comercial ou qualquer uso diferente da área de saúde, conforme disposições estabelecidas na Lei Federal 13.079, de 14 de agosto de 2018.

 

Parágrafo único. Fica vedado o contrato de adesão, de qualquer produto ou aplicativo, que obrigue o cidadão a permitir o acesso a seus dados para uso do mesmo, sendo obrigatória permissão de uso dos dados desvinculado do contrato de adesão de uso dos serviços.

 

Art. 8° Os dados coletivos gerados dentro da cidade são de uso do Município, prioritariamente para planejamento, desenvolvimento urbano e social, sendo vedada a sua comercialização e manipulação para fins diversos sem contrapartida equivalente.

 

Parágrafo único.  Através de parcerias ou convênios com instituições de ensino e pesquisa, os dados coletivos poderão ser disponibilizados para fins de pesquisa e inovação de modelos de gestão pública.

 

Art. 9° O Município é o responsável pelos dados gerados na cidade, individuais ou coletivos, e tem o dever de zelar pela segurança de dados, a estabilidade dos sistemas e a inviolabilidade da intimidade dos cidadãos, mesmo para fins de segurança pública.

 

Art. 10° São fontes de recursos financeiros para implantação da infraestrutura de cidades inteligentes recursos obtidos por meio de acordos, contratos, consórcios e convênios, recursos provenientes de fundos municipais ou compensação ambiental, compensação por estudo de impacto de vizinhança e intercâmbio com outras cidades, inclusive os oriundos da iniciativa privada. 

 

Art. 11° Os recursos provenientes de investimentos públicos poderão ser destinados prioritariamente em infraestrutura de rede cabeada urbana, subterrânea, controle de infraestrutura da cidade, dispositivos inteligentes para abastecimento, saneamento, saúde, educação, transporte coletivo e mobilidade de pedestres. 

 

Art. 12° Os recursos privados poderão ser obtidos prioritariamente por meios de Parceria Público Privada - PPP, conforme os moldes previstos na Lei Federal nº 11.079/2004, visando ao menor custo de implantação para o Município e promovendo o estímulo do investimento privado na área do Município.

 

Parágrafo único: A aplicação dos recursos para obtenção do resultado pretendido por esta Lei pode ser realizada através de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, conforme estabelecido na Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 13° O Município poderá fomentar e formular estudos de novas tecnologias e novos serviços inteligentes para a cidade, gerando o Anuário de Implantação de Cidade Inteligente, bem como fixando metas, estratégias, planejamentos e prazos para o desenvolvimento de infraestrutura, dispositivos e serviços inteligentes pelo Município. 

 

Art. 14° Esta Lei tem como meta principal o crescimento uniforme da cidade, sendo prioritário o equilíbrio de investimentos, sobrepondo-se esta premissa sobre qualquer outro dispositivo normativo desta Lei.

 

Art. 15° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, aos 25 dias do mês de abril de 2024.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhores (as) Vereadores (as), de acordo com a Carta Brasileira para Cidades Inteligentes, as cidades inteligentes são comprometidas com o desenvolvimento urbano e a transformação digital sustentáveis, em seus aspectos econômico, ambiental e sociocultural, que atuam de forma planejada, inovadora, inclusiva e em rede, promovem o letramento digital, a governança e a gestão colaborativas e utilizam tecnologias para solucionar problemas concretos, criar oportunidades, oferecer serviços com eficiência, reduzir desigualdades, aumentar a resiliência e melhorar a qualidade de vida de todas as pessoas, garantindo o uso seguro e responsável de dados e das tecnologias da informação e comunicação (MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - MDR). Neste ínterim, percebemos o quanto a tecnologia avançou, vemos que as cidades também cresceram em população, veículos, habitações e em empreendimentos, mas não evoluíram como a tecnologia.

Essa expansão sobrecarrega a estrutura que, por não ter sido atualizada, acaba sendo insuficiente para suprir as necessidades da população.  Assim, surgem problemas como os engarrafamentos no trânsito, a falta de qualidade no abastecimento de água e energia, o aumento da poluição no meio ambiente, entre tantos outros. Assim, os gestores modernos precisam, cada vez mais, de instrumentos, métodos e processos tecnológicos, para a construção de cidade humanas, inteligentes, criativas e sustentáveis.

As Cidades Inteligentes (“Smart Cities”) criam um conjunto de possibilidades de uso das cidades sem precedentes, que demandam uma regulamentação, ao mesmo tempo em que criam uma possibilidade única de equilibrar a distribuição de recursos, buscando soluções com uma visão ampla e global da cidade. A cidade de Songdo, na Coreia do Sul, é um modelo de cidade inteligente desenvolvida do zero.

As suas edificações são todas planejadas visando à eficiência energética, e têm o acesso totalmente informatizado. Até mesmo os sistemas de água e eletricidade são eletrônicos e permitem monitoramento e respostas imediatas às necessidades dos moradores. Sensores detectam condições de trânsito, reprogramam semáforos e ajudam a eliminar pouco a pouco a necessidade de coleta de lixo. 

Mas é preciso observar que o conceito de cidade inteligente muda bastante de acordo com cada parte do mundo. Uma Cidade Inteligente é, portanto, não somente uma cidade que possua equipamentos inteligentes espalhados pela sua área, mas sim a cidade que usa esses recursos de maneira inteligente, sustentável, para o seu melhor planejamento e crescimento urbano, que vise o desenvolvimento social e não somente o desenvolvimento econômico, e que não priorize somente uma região, mas que traga um maior equilíbrio no seu território. 

Além disso, a referida propositura vem ao encontro de Recomendação oriunda do Senado Federal, por intermédio do Programa Interlegis, do Instituto Legislativo Brasileiro (I.L.B.) direcionada aos Parlamentos Municipais de todo o país, para que os parlamentares apresentem iniciativa sob tal espectro, em que é reconhecida como “Boa Prática Legislativa”. Por derradeiro, o presente anteprojeto de lei objetiva estabelecer princípios e regras que nortearão a implantação de equipamentos, dispositivos e infraestrutura para adaptar o Município de Faxinal ao conceito de Cidades Inteligentes, além de estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas investidoras e prefeitura.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

Súmula: Dispõe sobre a avaliação periódica dos prédios escolares da rede municipal de ensino e de saúde da cidade de Faxinal e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Os prédios escolares da rede municipal de ensino e rede municipal de saúde deverão ser avaliados, em seus aspectos físicos e estruturais, por Conselho Multidisciplinar de Infraestrutura a ser constituído pelo Poder Público Municipal, objetivando a manutenção corretiva e preventiva das edificações públicas.

 
Parágrafo único. O Conselho Multidisciplinar de Infraestrutura referido no "caput" deste artigo deverá ser composto de engenheiros, arquitetos, técnico de segurança no trabalho, profissionais de educação, profissionais de saúde e administradores com o objetivo de avaliar e elaborar diretrizes de padrões de infraestrutura para um atendimento de qualidade.

 
Art. 2º As atribuições do Conselho Multidisciplinar de Infraestrutura compreendem:

 
I - Avaliar as condições físicas e ambientais das unidades escolares e unidades de saúde da rede municipal de forma ordinária entre os meses de junho e agosto de cada ano, e de forma extraordinária sempre que formalmente solicitada e justificada via ofício pela diretora da unidade solicitante;

II - Elaborar Relatório de Inspeção (RI) detalhado da situação estrutural de cada unidade e suas condições de funcionamento;

III - elaborar as diretrizes das reformas a serem executadas, considerando de forma integrada a realidade local de cada unidade: características do espaço físico, modalidade de ensino, metodologias educacionais e condições estruturais e ambientais para o desenvolvimento e aprendizagem dos educandos, no que se refere a saúde, avaliar o fluxo e demanda de atendimentos, além da complexidade dos exames e consultas realizadas;
IV - O relatório deverá ser protocolado e entregue até a data limite de 31 (trinta e um) de agosto do corrente ano à Secretaria competente, à Câmara Municipal de Vereadores, ao Conselho Municipal de Educação e ao Comusa.

 
Art. 3º As atribuições do Poder Executivo Municipal compreendem:

 
I - Com base nas informações elencadas no RI, elaborar o Plano de Ações Integradas (PAI), que deverá detalhadamente expor as ações do executivo com base nas informações apontadas no RI, definindo prioridades e prazos para a execução.

II - O PAI deverá ser entregue até o dia 1º (primeiro) de outubro do corrente ano ao Conselho Multidisciplinar de Infraestrutura, à Câmara Municipal de Vereadores, ao Conselho Municipal de Educação e ao Comusa.

 
Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias de sua promulgação.
 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, aos 12 dias do mês de abril de 2024.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhores (as) Vereadores (as),

 

A infraestrutura física da rede escolar deve merecer destaque nas políticas públicas destinadas a assegurar o acesso e a permanência do educando na escola, com dignidade, justificando, os investimentos financeiros em obras de construção, ampliação, recuperação, manutenção e aquisição de materiais e equipamentos escolares. Esta lei, aprovada, contribuirá para o melhor acompanhamento da situação das unidades escolares e consequente fiscalização dos recursos educacionais no município. Também servirá de base para o planejamento continuado, colaborando para a eleição de prioridades em relação às políticas públicas para o setor. E importante que toda a sociedade, juntamente com seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, esteja engajada, em busca da melhoria e qualificação da educação, conforme dispõe o artigo 205 da Constituição Federal, nesse contexto, a publicação periódica da situação estrutural da rede permitirá aos cidadãos um acompanhamento de perto dos problemas, buscando maior aporte de recursos para que o ensino público atinja um alto nível de qualidade e excelência. Pelos motivos apresentados, peço aos nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

Súmula: Dispõe sobre a política municipal de incentivo ao uso de energia solar e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Institui a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Energia Solar com o objetivo de ampliar o uso de energia renovável com base em sistemas de microgeração e minigeração de fonte solar, promovendo a descentralização da geração, a estabilidade na distribuição, a autonomia energética dos consumidores e contribuindo com a sustentabilidade ambiental.

 

Art. 2º As edificações pertencentes à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, implantarão sistema de energia solar, de forma gradativa até atingir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da demanda de geração da energia consumida por meio de sistema solar fotovoltaico ou seu equivalente para sistema solar para aquecimento de água. 

 

§1º Fica estabelecido o prazo de até cinco anos para atingir a meta prevista no caput. 

 

§2º Fica isento da obrigação o prédio público em que for demonstrado a inviabilidade técnica da instalação.

 

Art. 3º Com o objetivo de estimular o uso de sistemas de geração de energia solar fotovoltaico e sistemas de aquecimento de água com placa solar, em edificações residenciais e não-residenciais, o Poder Executivo, poderá:

 

I – Promover o acesso a informações sobre funcionamento, legislação, tecnologia, custos, serviços técnicos e linhas de crédito;

 

II – Estabelecer parcerias para formação de técnicos da área no município;

 

III – Estabelecer parcerias para disponibilizar e apoiar com orientações e capacitação técnica para cooperativas habitacionais, condomínios residenciais e associações e grupos de moradores;

 

IV – Conceder incentivos para empresas fabricantes de componentes ou de geração de tecnologias que se instalaram no município;

 

V – Conceder desconto no IPTU durante o período de financiamento do projeto. 

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que se fizer necessário, para o seu fiel cumprimento e implantá-la de forma progressiva de acordo com cronograma a ser definido pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, aos 17 dias do mês de abril de 2024.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

JUSTIFICATIVA

Senhores (as) Vereadores (as),

O crescimento populacional e o consumo industrializado geram lixo que causam prejuízo ao meio ambiente em razão das atividades antrópicas. Tal situação requer ações dos órgãos públicos no sentido de buscar a proteção ambiental sem com isso criar obstáculos ao desenvolvimento. Sabemos que a energia hidroelétrica é a principal fonte de energia utilizada para produzir eletricidade no Brasil. Atualmente, 90% da energia elétrica consumida no país advém de usinas hidrelétricas, representando 12,4% da matriz energética renovável do país. No entanto, estamos vivendo o advento da crise hídrica no Brasil, resultado dos baixos níveis de água nos reservatórios. Apesar de o Brasil apresentar quase um quinto das reservas hídricas do mundo, a falta de água é uma realidade em várias regiões do país. Alguns estudos indicam que os episódios de falta de recursos hídricos devem se repetir nos próximos anos. Nessa esteira, a energia solar fotovoltaica tem sua importância como alternativa para solucionar os desafios energéticos globais. Então, pensar em um futuro melhor, é pensar na construção de alternativas que estimulem o crescimento econômico, mas que tenham baixo ou nenhum impacto ambiental e isso está diretamente ligada a energia solar fotovoltaica, pois o sol que é uma fonte renovável, infinita, inesgotável e gratuita, contribui plenamente com esse objetivo. Além de ser uma alternativa para solucionar os desafios energéticos globais e tirar a dependência energética dos combustíveis fósseis como carvão, petróleo e gás natural, que são energias esgotáveis, finitas, ou, não renováveis, a energia solar é livre de impurezas e é sustentável, não traz danos ao meio ambiente pois não depende de uma grande área de instalação, reduzindo o desmatamento e outros impactos negativos, ou seja, reduz nossa pegada ecológica e fatura de eletricidade. Pelos motivos apresentados, peço aos nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

Indicação

 

INDICAÇÃO Nº 057/2024

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

 

 

 

Solicito ao Executivo Municipal, através do órgão competente que, instale radares nos trevos de acesso à cidade, principalmente no trevo secundário, devido aos vários acidentes que ocorrem no local, com os radares vamos evitar acidentes.  

 

 

 

                                  Sala das Sessões, aos 28 dias do mês de junho de 2024.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

INDICAÇÃO Nº 054/2024

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

 

 

  1. Solicito ao Executivo Municipal, que realize a manutenção na grama sintética do “Meu Campinho” da praça central e a troca e colocação de lâmpadas pois está muito escuro ficando sem condições de jogo;
  2. Solicito ao Executivo Municipal, que a instalação de um poste com luminária na Rua Ponta Grossa, nº 320, Jd. Bela Vista, pois está muito escuro o local, a iluminação trará mais segurança para os moradores, motoristas e pedestres que passam pelo local.

 

 

                               Sala das Sessões, aos 21 dias do mês de junho de2024.

 

 

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

Solicito ao Executivo Municipal, a instalação de um poste com luminária na Rua Vitória Portela em frente à Igreja Coluna de Fogo e Bica d’água pois está muito escuro o local, a iluminação trará mais segurança para os moradores e frequentadores.  

 

Sala das Sessões, aos 13 dias do mês de junho de 2024.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

INDICAÇÃO Nº 041/2024

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

 

 

 

 

 

Solicito ao Executivo Municipal, que através da secretaria competente, construa uma travessia elevada na baixada da Rua Antônio Garcia da Costa, em frente ao Complexo de Saúde, devido ao grande movimento de pessoas e ao fluxo de veículos que passam em alta velocidade, causando risco de acidentes as pessoas, e aos moradores, é uma reclamação dos moradores locais.

 

 

 

 

Sala das Sessões, aos 20 dias do mês de maio de 2024.

 

 

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

INDICAÇÃO Nº 038/2024

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

 

 

 

Solicito ao Executivo Municipal, através da secretaria competente que, construa um redutor de velocidade (quebra-molas) na Rua Pb. Joaquim Loureiro de Melo (bica d’água) sentido Jardim Santa Helena, pois os carros estão descendo em alta velocidade causando risco de acidentes.

 

 

Sala das Sessões, aos 11 dias do mês de maio de 2024

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues
Vereadora

 

 

 

                                                                                                        

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

Solicito ao Executivo Municipal, que realize a construção de tanque batismal no Lago Saracura ou em outro local adequado, pois é de grande necessidade para as igrejas evangélicas que não possuem tanque para realizar o batismo dos fiéis.

 

Sala das Sessões, aos 24 dias do mês de abril de 2024.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

 

 

 

INDICAÇÃO Nº 029/2024

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

 

  1. Solicitamos ao Executivo Municipal, através da Secretaria competente, que realize a manutenção, pintura e reforma do telhado do galpão da Vila Rural;
  2. Solicitamos ao Executivo Municipal, através da Secretaria competente, a construção de parquinho infantil e academia da terceira idade para os bairros Jardim Bela Vista, Santa Helena, Los Angeles e Jd. ADRAN;
  3. Solicitamos ao Executivo Municipal, a elaboração de um Programa Municipal de Controle de Zoonoses Caninas e Felinas;
  4. Solicitamos ao Executivo Municipal, através da Secretaria competente, que realize a limpeza de entulhos na Rua Manoel Moreira Vidal, entorno do nº 485, próximo a piscina no Jardim Santa Helena.

 

                      Sala das Sessões, aos 19 dia do mês de abril de 2024.

 

 

 

 

 

 

              Marcela Carvalho Rodrigues                             Carlos Henrique Dias Batista

                         Vereadora                                                                    Vereador

 

 

 

                                        

 

                                                          Carlos Alberto Sales

                                                                   Vereador

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

  1. Solicito ao Executivo Municipal, que realize a ampliação da recepção do Hospital Juarez Barreto Macedo, devido à demanda os pacientes estão tendo que aguardar do lado de fora para serem atendidos;
  2. Solicita ao Executivo Municipal, que realize a instalação de aparelhos de ar condicionado na capela mortuária municipal recém inaugurada.

 

Sala das Sessões, ao 05 dia do mês de abril de 2024.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

  1. Solicito ao Executivo Municipal, que verifique junto Secretaria de Educação a possibilidade de realizar o aumento das vagas dos CMEIs para as crianças, devido à grande demanda em nosso município.
  2. Solicito ao Executivo Municipal, que verifique junto Secretaria de Educação a possibilidade de adequação e ampliação do horário de atendimento dos CMEIs, devido ao horário de trabalho comercial, fica incompatível a entrada e saída das crianças.

 

Sala das Sessões, aos 29 dias do mês de março de 2024.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

  1. Solicito ao Executivo que realize a manutenção da Estrada entre a Vila Rural e o distrito de Nova Altamira, na região onde ainda não foi colocado pedras irregulares, com as chuvas, os carros estão tendo dificuldade de transitar.
  2. Solicito ao Executivo que realize o recapeamento asfáltico na Avenida Eugênio Bastiani, desde a antiga Cativa até a Rua Deodoro Antunes Ribeiro.
  3. Solicito ao Executivo a contratação de uma equipe terceirizada para realizar as limpezas de terrenos sujos propícios a abrigarem focos de dengue.
  4. Solicito ao Executivo a divulgação do cronograma de limpeza da cidade para o combate à dengue.
  5. Solicito ao Executivo que faça uma força-tarefa para vistoriar ferro-velho, serrarias e serralherias, oficinas mecânicas e outras empresas que trabalham com elementos que possam acumular água nos seus pátios, pois existe uma grande quantidade de moradores sendo atingidos pela dengue vindo desses locais.

 

Sala das Sessões, ao 08 dia do mês de março de 2024.

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

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HORÁRIO DE ATENDIMENTO: De segunda a sexta das 9:00hs às 11:00hs e das 13:00hs às 17:00hs

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 22/07/2024 15:46:06