Súmula: Institui Campanha de Incentivo para aumento da arrecadação do IPVA no Município.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art.1º É o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar campanha, em nível municipal, para aumentar o índice de participação do município na arrecadação tributária referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e incrementar sua receita própria, estabelecendo, para tal, parcerias com as escolas e entidades culturais, esportivas e assistenciais que estiverem com a sua situação legal regularizada, as quais incentivarão a população local a realizar o emplacamento de seus veículos no próprio município.
Parágrafo Único – A campanha de que trata o caput consiste de incentivo pago em pecúnia, UMA ÚNICA VEZ, a título de ressarcimento no valor de 40% (quarenta por cento) do valor pago do IPVA, às pessoas físicas e jurídicas que promoverem o licenciamento ou a transferência de veículos automotores em seu domicílio na cidade de Faxinal.
Art.2º É autorizado o Município de Faxinal ressarcir ao contribuinte solicitante ou destinar para as entidades de utilidade pública participantes da campanha em tela, que tiverem homologado a sua inscrição, 40% do valor pago do IPVA, dos novos veículos emplacados em Faxinal para o exercício seguinte.
§1º – Com a finalidade de obter o incentivo instituído nesta Lei, o interessado deverá protocolar requerimento, dentro do prazo de vigência desta lei, e tão somente após o recolhimento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - (IPVA) com incidência no município de Faxinal, em que comprove:
I - a propriedade do veículo automotor;
lI- no caso de transferência para o Município de Faxinal, que o veículo automotor transferido encontrava-se anteriormente licenciado em município diverso;
IlI - a regularidade quanto ao pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - (IPVA), incidente sobre o veículo licenciado ou transferido para o Município de Faxinal.
§2º – O pagamento do incentivo em pecúnia será realizado mediante processamento regular de despesa, respeitada as disposições normativas a esta aplicáveis.
Art. 3º. Estão excluídos do incentivo de que trata a presente Lei:
I - o licenciamento e a transferência de veículos automotores de propriedade de pessoas jurídicas de direito público, incluindo as autarquias, fundações públicas, sociedade de economia mista e empresas públicas;
Il - o licenciamento e a transferência de veículos automotores de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas que gozam de imunidade, isenção ou não incidência do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - (IPVA), de conformidade com a legislação do Estado do Paraná;
III – o licenciamento e a transferência de veículos automotores já com domicílio em Faxinal;
Art. 4º. As entidades participantes, deverão se cadastrar perante a Secretaria da Administração do Município, mediante o seu cadastramento, se obrigam a aderir às regras da presente campanha, devendo apresentar cópias da seguinte documentação:
a) Estatuto Social e Ata de Posse da Diretoria;
b) Cartão CNPJ, dentro do prazo de validade.
Art. 5º. São obrigações das entidades participantes:
a) Promover a presente campanha em seus estabelecimentos, para seus associados e familiares, divulgando material publicitário fornecido pela Administração Pública;
b) Entregar para os proprietários de veículos que aderirem a campanha formulário padrão
de requerimento de serviços aprovado pelo CRVA – Centro de Registro de Veículos Automotores, juntamente com o Termo de Comprovação de Troca de Município elaborado
pela Prefeitura Municipal e receber cópia devidamente preenchida com a comprovação
do recolhimento das taxas.
c) Prestar contas, para a Administração Pública, até 31 de dezembro de cada ano, do número de transferências de propriedade de veículo que foram realizadas;
d) Participar das reuniões convocadas pela Administração Pública com o intuito de orientar sobre o desenvolvimento da campanha.
Art. 6º. São direitos das entidades participantes:
a) Receber, após a comprovação e prestação de contas das transferências realizadas e dos valores recolhidos a título de IPVA, que é de 40% (quarenta por cento) do valor recolhido pelo contribuinte respectivamente aos novos emplacamentos efetuados a partir da vigência desta Lei.
b) Ter gratuitamente o seu nome divulgado no material publicitário da campanha.
Art. 7º. Será nomeada, por Portaria ou Decreto do Executivo, a Comissão Fiscalizadora da Campanha, representada pelas seguintes entidades:
- 01 (um) representante da Prefeitura Municipal;
- 01 (um) representante de entidade participante;
- 01 (um) representante das escolas.
Parágrafo Único – A presidência da Comissão Fiscalizadora caberá ao representante da Prefeitura Municipal.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a custear as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, que correrão por conta de programa previsto para o orçamento.
Parágrafo único. O pagamento do prêmio às entidades e escolas será efetuado a partir do mês do segundo semestre, no exercício de sua receita.
Art. 9º. Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a suplementar as contas vigentes do orçamento para a finalidade prevista na presente Lei.
Art. 10º. O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 11º O Poder Executivo dará ampla publicidade para atingimento do objetivo almejado por esta Lei Complementar, da seguinte forma:
I - envio de informe publicitário para cada residência do Município; e
lI - informe veiculado no carnê de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano; e
III- outros tipos de publicidade.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Sala das Sessões, aos 08 dias do mês de agosto de 2023.
Sueder Martins de Souza
Vereador
Paulo Vitor Portela
Vereador
ANEXO I
TERMO DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO
(DESTINAÇÃO DOS VALORES PARA ENTIDADE)