Vereador

 
Paulo Vitor Portela (PSL)

Mandato: 2017 - 2020

Cargo: Presidente

E-mail: imprensa@camfaxinal.pr.gov.br

 
 
 PROPOSIÇÕES 2017 - 2020
Indicao n 086/2020
Indicao n 078/2020
Requerimento n 035/2020
Moo de Pesar N 001-2020
Projeto de Lei n 028/2020
Projeto de Lei n 041/2020
Indicao n 071/2020
Indicao n 061/2020
Indicao n 055/2020
Indicao n 045/2020
Requerimento

                                                           

 REQUERIMENTO Nº 035/2020

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Presidente as seguintes providências:

 

 

                             Solicitamos da mesa diretora, que encaminhe oficio a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para que, tome providencias com relação ao desmatamento que vem ocorrendo na zona rural, nas margens da Estrada do Faxinalzinho, mais especificamente na propriedade do Sr. Tiago Tagliare, para que o mesmo, se for o caso, tome medidas cabíveis para reflorestamento da reserva legal, sob pena de intervenção do IAP (Instituto Ambiental do Paraná).

 

 

   

                             Sala das Sessões aos 09 de Outubro de 2020.
 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

Marcílio Cesar Vicente

Vereador

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereadora

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

MOÇÃO DE PESAR Nº 001/2020

 

 

Esta Egrégia Casa de Leis, vêm através desta, após ouvido o Plenário, manifestar sua solidariedade e encaminhar a presente MOÇÃO DE PESAR às Famílias MACHADO / OLIVEIRA / IENSEN, pelo falecimento do Sr. Arnaldo Machado de Oliveira, ocorrido no dia 22 de setembro de 2020.

Faleceu no dia 22 de setembro do corrente ano, o Senhor Arnaldo Machado de Oliveira, deixando esposa, filhos e netos. Pessoa bastante conhecida e respeitada por sua conduta de dedicação à família, a comunidade e a Igreja. Era funcionário público e colaborou com o crescimento e avanço de nosso município por muitos anos, trabalhava no setor de identidades. Sua ausência deixa desolados seus familiares, amigos e conhecidos, nos deixando como exemplo seu modelo de vida enquanto cidadão de bem, homem de fé e alicerce da família.

 

Sua morte, tão repentina, enluta não somente seus familiares e amigos, mas toda a sociedade que lamenta a perda de um cidadão exemplar na honestidade, no caráter e na honra.


Aos seus familiares, principalmente a sua esposa e seus filhos, nossas sinceras condolências reiterando que esta Câmara não poderia deixar de se associar ao seu pesar. Manifestamos nosso profundo respeito e rogando a Deus que traga conforto aos corações enlutados. Desejamos que a paz, o consolo e a força da fé reinem no meio de todos, primando o amor a Deus sobre todas as coisas para que o Senhor Arnaldo Machado de Oliveira descanse em paz.



Sala de Sessões da Câmara de Vereadores de Faxinal, Estado do Paraná, em 28 de setembro de 2020.


 

 

Paulo Vitor Portela

Presidente do Legislativo

 

 

 

 

 

 

 

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Prefeito as seguintes providências:

 

 

 

  1. Requeiro ao Executivo que informe o andamento da implantação da Carteira de Identificação do Autista em nosso município, em conformidade com a Lei Municipal nº 2157/2019.
  2. Requeiro ao Executivo que informe se haverá atendimento à Indicação nº 078/2019, que reivindica a isenção de IPTU às pessoas portadoras de câncer, doenças degenerativas, inválidos por acidente de trabalho ou seus responsáveis legais.

 

Sala das Sessões, 08 de abril de 2020.
 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

Moção de Aplausos nº 003/2019

 

 

 

MOÇÃO DE APLAUSOS

 

 

 

Prezada Senhora,

 

 

 

Servimo-nos do presente para demonstrar nossa alegria e parabenizá-la, por ter se elegido presidente do Sindicato dos Funcionários Públicos de Faxinal, com uma votação expressiva de 90% dos votos, temos certeza que realizará um brilhante trabalho.

Esta Casa de Leis vem através desta, homenageá-la na forma regimental com a MOÇÃO DE APLAUSOS de autoria do vereador e presidente da Câmara Municipal de Faxinal PAULO VITOR PORTELA, a Dra. Silvia Bocardo Justus.

                                       Limitados ao exposto, aproveitamos o ensejo para apresentar altas considerações e apreço.

 

 

Atenciosamente,

 

 

Faxinal, 18 de Junho 2019

 

 

Paulo Vitor Portela

Presidente

 

 

 

 

A Senhora

Dra. Silvia Bocardo Justus

MD. Presidente Sindicato dos Funcionários Públicos

Faxinal/PR

Moção de Aplausos nº 001/2019

 

 

 

MOÇÃO DE APLAUSOS

 

 

 

Prezado Senhor,

 

 

 

Servimo-nos do presente para demonstrar satisfação e alegria em razão da conquista do 3º Lugar no ranking nacional da competição do Laço em Dupla Team Roping, realizado na cidade de Presidente Prudente, no Estado do São Paulo. Esta Casa de Leis vem através desta, homenageá-lo na forma regimental com a MOÇÃO DE APLAUSOS de autoria do vereador e presidente da Câmara Municipal de Faxinal PAULO VITOR PORTELA, ao Laçador faxinalense RODRIGO ANDRÉ VILANOVA “RODRIGO FAXINAL”.

                                       Limitados ao exposto, aproveitamos o ensejo para apresentar altas considerações e apreço.

 

 

Atenciosamente,

 

 

 

Faxinal, 07 de Maio 2019

 

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Presidente

 

 

 

 

Ao Senhor

Rodrigo André Vilanova

MD. Laçador de Animais

Faxinal/PR

REQUERIMENTO Nº 024/2019

                                                                                                                                                                                                                    

Requeremos de Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Prefeito as seguintes providências:

 

 

  1. Requeremos do órgão competente explicações e informações sobre a mudança da tarifa mínima da água que antes era de 10 metros cúbicos e passou atualmente para 5 metros cúbicos, sendo reduzida em 50% o seu volume. Solicitamos que sejam tomadas as medidas necessárias, devido a prática de redução ser contrária ao Parágrafo Segundo da CLÁUSULA SEXTA, do contrato de concessão, COC nº 418/06.

 

   

                        Sala das Sessões, 18 de abril de 2019.
 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

Vanderlei Fagundes Jacome

Vereador

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereador

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereador

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

José Pinto de Oliveira

Vereador

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

REQUERIMENTO Nº 028/2018

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Prefeito as seguintes providências:

 

  1. Solicito do executivo que seja encaminhado ao gabinete do Deputado Federal Sérgio Souza, o pedido que seja realizado uma indicação junto ao governo federal para a revitalização das duas entradas da cidade de Faxinal, com a readequação e embelezamento do trevo de acesso secundário e principal, com a verba no valor de R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais).

 

 

Faxinal, 28 de maio de 2018.

 

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

Ivone Oliveira Rodrigues

Vereador

 

Vanderley Fagundes Jacome

Vereador

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

Hanna Renate Magdalena Bartz

Vereador

 

José Pinto de Oliveira

Vereador

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

Projeto de Lei

PROJETO DE LEI N.º 028/2020

 

Súmula: Refixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para a atual Legislatura, de acordo com o Artigo 39, § 4º da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Artigo 3º, IV, da Instrução Normativa nº 72/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE:

L  E  I

 

Art. 1º - Fica refixado em R$ 16.121,53 (dezesseis mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e três centavos) mensais, o subsídio do Prefeito do Município de Faxinal, em parcela única.

 

Art. 2º - Fica refixado em R$ 5.892,69 (cinco mil, oitocentos e noventa e dois mil e sessenta e nove centavos) mensais, o subsídio do Vice-Prefeito Municipal, em parcela única.

 

Parágrafo único O Vice-Prefeito Municipal, quando no exercício do cargo de Prefeito, perceberá o subsídio fixado para o Prefeito Municipal.

 

Art. 3º - Fica refixado em R$ 5.003,23 (cinco mil, três reais e vinte e três centavos) mensais, o subsídio dos Secretários Municipais, em parcela única.

 

Art. 4º - Os subsídios de que trata esta Lei, serão corrigidos ou reajustados na mesma data e observado o índice permitido, concedido aos Servidores Públicos Municipais, na forma Legal.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 01/01/2021, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 1º, 2º e 4º, Lei Municipal nº 1.961/2016, de 31 de agosto de 2016.

 

 

Sala das Sessões, aos 30 dias do mês de setembro do ano de 2020.

 

 

 

 

 

Vanderley Fagundes Jacome

 

1ª Secretário

 

Paulo Vitor Portela

Presidente do Legislativo

Ivone Rodrigues de Oliveira

2ª Secretária

 

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

Senhores Vereadores:

 

                                    Estamos por intermédio do presente, encaminhando o incluso Projeto de Lei, que visa a refixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para vigência a partir da competência janeiro de 2021, nos termos da Instrução Normativa nº 72/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que por força do art. 29, inciso V da Constituição Federal, deve ser fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal.

                                    Necessário destacar que esta Colenda Casa de Leis tem por obrigação atender os dispositivos citados e em até 30 dias antes do pleito eleitoral efetuar a refixação dos subsídios, o que neste caso tem espeque no índice do INPC – IIndice Nacional de Preços ao Consumidor, aplicando-se de 2017 até o mês de julho de 2020 levando em consideração os acumulados.

                                    Importa constar que neste mesmo período o funcionalismo recebeu reposições que somaram mais de 14%, os profissionais da educação a aplicação do piso assim como as demais categorias, ficando somente os subsídios sem correção, o que se propõe agora, e que resulta em 10.78%, que é a soma dos índices, mais seus acumulados.  

                                    Sendo o que tínhamos para o momento e esperando que o referido projeto venha ter uma boa acolhida e aprovação por parte dos Companheiros que tomam assento nessa Colenda Casa de Leis, aproveitamos a oportunidade para apresentar nossas cordiais saudações.

 

Atenciosamente

 

 

 

 

 

Vanderley Fagundes Jacome

 

1ª Secretário

 

Paulo Vitor Portela

Presidente do Legislativo

Ivone Rodrigues de Oliveira

2ª Secretária

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 041/2020.

EMENTA – Denomina a Avenida 1 no Jd. Nova Faxinal como Rua Diego Martins de Souza e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

 

 

                L          E          I    

 

 

 

Art.1º - Fica denominada como Rua Diego Martins de Souza a Avenida 1 no Jardim Nova Faxinal.

 

Parágrafo único – Diego Martins de Souza, nascido em 30 de outubro de 1989, filho do radialista e locutor de Rodeios Suéder Martins, e de sua esposa Vera Lúcia de Souza. Casou-se com Aline Noeli dos Santos Horchulhak de Souza, com quem teve um filho, Miguel Alexandre Martins de Souza. “DJ Coyote” como era conhecido na cidade, trabalhou nas rádios locais como radialista e locutor, como DJ em eventos e rodeios, sempre desempenhou um bom trabalho e levava o nome de nossa cidade por todo nosso estado nos eventos em que participava.

 

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições ao contrário.

 

 

 

 

Sala das Sessões, aos 16 dias do mês de Setembro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Diego Martins de Souza, nascido em 30 de outubro de 1989, filho do radialista e locutor de Rodeios Suéder Martins, e de sua esposa Vera Lúcia de Souza. Casou-se com Aline Noeli dos Santos Horchulhak de Souza, com quem teve um filho, Miguel Alexandre Martins de Souza. “DJ Coyote” como era conhecido na cidade, trabalhou nas rádios locais como radialista e locutor, como DJ em eventos e rodeios, sempre desempenhou um bom trabalho e levava o nome de nossa cidade por todo nosso estado nos eventos em que participava. Peço aos Nobres Edis a aprovação desta justa homenagem.

 

 

 

 

PROJETO DE EMENDA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 001/2020

EMENTA – Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do município de Faxinal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

              L          E          I    

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Faxinal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.3º - ........

I - promover o bem-estar de todos os faxinalenses sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, credo religioso, idade, opção sexual e quaisquer outras formas de discriminação; (NR)

 

Art.7º - .......

§5º A alteração de divisão administrativa do Município poderá ser feita sempre que se mostrar necessário a criação para o oferecimento de serviços à população residente na comunidade beneficiada. (NR)

 

Art. 7-A. .......

 

I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à 5%(cinco por cento) da população, eleitorado e arrecadação do município;(NR)

II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública e posto de saúde. (NR)

 

Art. 8º - .......

            I - .......

c) o respeito à opinião pública qualificada, em especial da sociedade civil organizada;(AC)

d) a articulação e cooperação com os demais entes federados;(AC)

VI – a garantia da universalização dos serviços públicos e a materialização dos direitos fundamentais, em especial o acesso aos seus habitantes, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência humana com dignidade;(AC)

VII – a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente e a preservação dos valores históricos e culturais municipais, objetivando a construção de uma cidade econômica, social e ambientalmente sustentável. (AC)

 

Art. 9º. .......

XLI - .......

a) mercados municipais, feiras e matadouros;(NR)

XLIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;(AC)

 

 

Art.10 – ........

VII – preservar as florestas, rios, a fauna e a flora; (NR)

XIV – fomentar a produção agrícola orgânica e organizar o abastecimento alimentar. (AC).

 

Art.12 – .......

XIV - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, salvo para fins de desenvolvimento tecnológico;(NR)

 

Art. 15. ......

§2º...

I – o número de vereadores será fixado obedecendo a população do município, sendo:

a) até quinze mil habitantes, nove Vereadores;

b) de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores;

c) de trinta mil e um a cinquenta mil habitantes, treze Vereadores;

d) de cinquenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze Vereadores;

e) de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete Vereadores;

f) de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove Vereadores;

g) de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores;

h) de um milhão e um a um milhão e quinhentos mil habitantes, trinta e cinco Vereadores;

i) de um milhão e quinhentos mil e um a dois milhões de habitantes, trinta e sete Vereadores;

j) de dois milhões e um a dois milhões e quinhentos mil habitantes, trinta e nove Vereadores;

l) de dois milhões e quinhentos mil e um a cinco milhões de habitantes, quarenta e um Vereadores;

m) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinquenta e cinco nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes. (NR)

IV - ........

§4º - ......

I - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (EC no 25/2000 e EC no 58/2009)

II – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

III – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

IV – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

V – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

VI – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

VII – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.0001 (oito milhões e um) habitantes.

VIII - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua despesa total com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores. (AC)

X - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa a qualquer período legislativo anual. (NR)

XII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município;

 

Art.16 – .......

            §1 – Os pareceres das comissões deverão ser votados entre os integrantes da mesma durante sessão plenária realizado para discutir a matéria.

 

Art.17 – .......

XI – Subsídio de vereadores, secretário, prefeito e vice-prefeito; (AC)

 

Art.18 – ........

II – Alteração do nome do Município ou do Distrito, feito após resultado positivo de plebiscito realizado com a população;(NR)

V – Alterações na Lei Orgânica do Município;(AC)

 

Art.19 – .......

            § 1º As matérias deverão ser aprovadas em primeira e segunda discussão, sendo a primeira e a segunda discussão realizadas em sessões plenárias diferentes, salvo quando sofrerem a quebra de interstício regimental a pedido de algum vereador. (NR)

            § 2º A quebra de interstício regimental dispensa os prazos das matérias e somente poderá ser pedida em caso de matérias de caráter urgente ou urgência urgentíssima.

 

Art.20 – ........

§1º - A posse ocorrerá em sessão especial de cunho solene, que se realizará independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo Vereador mais votado dentre os que aceitarem conduzir a sessão especial de cunho solene, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FAXINAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO.” (NR)

 

Art.22 – ........

XIX – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e ao menos dois terços dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;(NR)

XXVII - ........

§1º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica. (NR)

§2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior poderá o Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. (NR)

 

 

Art.23 – .......

§2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 01 (uma) cópia à disposição do público e deverá estar publicada na integra no portal da transparência da Câmara Municipal em sítio próprio. (NR)

 

Art.25 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal. (NR)

§ 2º (Suprimido) (NR)

§ 3º (Suprimido) (NR)

§ 4º Os subsídios fixados na forma deste artigo, bem como os subsídios dos secretários e subsecretários deverão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município. (NR)

II – o total da despesa com os subsídios previsto neste artigo não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto em lei complementar federal. (NR)

§ 7º Os subsídios dos Secretários e subsecretários Municipais serão livremente estipulados pelo Prefeito Municipal, através de Projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal, podendo ser alterados a qualquer momento, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade. (NR)

 

 

Art.26 – .......

§5º - (Suprimido) (NR)

 

§7º - A remuneração dos secretários municipais não poderá exceder aos subsídios dos vereadores. (NR)

                                                                                                                    

Art.27 – .......

§1º - A remuneração dos secretários municipais não poderá exceder aos subsídios dos vereadores. (AC)

 

 

Art.30 - Logo após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo Vereador mais votado dentre os que aceitarem conduzir a sessão especial de cunho solene e elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. (NR).

 

§1º - Caso nenhum dos candidatos obtenha maioria absoluta de votos, far-se-á imediatamente a novo excrutínio caso em que será eleito o mais votado ou no caso de empate o mais votado nas eleições; (NR).

 

§7º - Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais votado entre os presentes assumirá a Presidência, designando Secretário para auxiliá-lo nos trabalhos; (NR)

 

 

Art.31 – .......

I – Enviar até o primeiro dia de março as contas do exercício anterior ao Tribunal de Contas enviadas eletronicamente. (NR)

 

Art.32 - A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 01 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação. (NR).

 

Art.33 – As Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela exceto as reuniões ordinárias itinerantes. (NR).

 

Art.37 - ........

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para esclarecimento, solicitação ou prestação de informação; (NR)

VI - exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e da administração direta ou indireta. (NR)

 

Art.39 – Durante os intervalos das sessões legislativas ordinárias, a Mesa Executiva em exercício será responsável por: (NR)

I - reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou por maioria dos vereadores; (NR).

 

Art.55 – .......

III - ........

 

§1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão, com interstício mínimo de uma sessão parlamentar, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara. (NR).

 

Art.57 – Compete ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: (NR).

I - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

(Suprime-se o inciso I por estar por incompatibilidade com o artigo 2º da CF). (NR).

II – criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração mediante autorização do legislativo; (NR).

 

Art. 58. É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: (NR).

III - .......

Parágrafo Único - Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não será admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, desde que assinada pela metade dos membros da Câmara. (Suprimisse esse artigo conforme o artigo 37 da CF).

 

Art.69 - ........

§2º .........

I - ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato dar-se-á eleição trinta dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; (NR).

II - ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. (NR)

§3º Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o Vice-Prefeito e verificando a vacância do cargo de presidente do legislativo, o cargo de chefe do executivo será ocupado pelo juiz de direito da comarca. (NR)

 

Art.70 – .......

II – ........

§ 1º - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (AC)

§ 2º - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; (AC)

§ 3º - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (AC).

 

 

Art. 71. .......

§ 5º O prefeito não poderá se ausentar do país sem devida autorização da Câmara Municipal. (AC)

I - a serviço ou em missão de representação do Município, devendo, no prazo de quinze dias, contados do final do serviço ou da missão, enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados da sua viagem. (AC)

 

Art.73 - ........

§1º .......

VII - permitir ou autorizar a concessão de bens municipais, por terceiros, apresentando a Câmara Municipal os motivos de interesse público para a utilização do bem; (NR)

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, conforme o artigo 7º da lei orgânica; (NR)

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias e do país por qualquer período; (NR)

 

Art. 73-E. As incompatibilidades declaradas no art. 38 da CF, seus incisos e alíneas, desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza. (NR)

 

Art.76 ........

§1º - Os cargos são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito. (NR)

 

 

Art. 79. ........

PROJETO DE LEI N.º 018/2020

 

Súmula: Atualiza os subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo, em conformidade com o art. 25, §4º da Lei Orgânica Municipal e art. 17 § 2º Instrução Normativa nº 72/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Os Subsídios dos Agentes Políticos/Vereadores, bem como também do Vereador no exercício da Presidência, do Legislativo Municipal de Faxinal, ficam atualizados em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), a partir de 01 de abril de 2020.

 

§ 1º. O índice aplicado refere-se à variação do INPC-IBGE acumulado no período de 01 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019.

 

Art. 2º - O índice aplicado acompanha o percentual concedido aos servidores públicos municipais, pela Lei nº 2.176, de 27 de março de 2020, na forma prevista no art. 17 § 2º da Instrução Normativa nº 72/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de Dotação Orçamentária própria vigente em cada período Legislativo.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, Sala das Sessões, aos 27 dias do mês de março, do ano de dois mil e vinte.

 

 

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vanderley Fagundes Jacome

Ivone Rodrigues de Oliveira

Presidente

1ª Secretário

2º Secretário

 

 

 

 

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

 

 

                                    Senhores Vereadores:

 

 

                                    Estamos por intermédio do presente, encaminhando o incluso Projeto de Lei, que visa a recomposição ou atualização dos subsídios dos Senhores Vereadores e da Presidência do Legislativo, para reposição do índice inflacionário medido pela variação do INPC/IBGE no período de 01 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), a partir da promulgação e publicação da correspondente Lei Municipal.

                                    Lembramos que a referida proposta encontra amparo legal no Art. 25, § 4º da Lei Orgânica do Município, e art. 17 § 2º da Instrução Normativa nº 72/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

 

                                    Sendo o que tínhamos para o momento e esperando que o referido projeto venha ter uma boa acolhida e aprovação por parte dos Companheiros que tomam assento nessa Colenda Casa de Leis, aproveitamos a oportunidade para apresentar nossas cordiais saudações.

 

Atenciosamente

 

 

Paulo Vitor Portela

Presidente

 

 

Vanderley Fagundes Jacome

1ª Secretário

 

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 004/2020

EMENTA: Dispõe sobre a contratação de trabalhadores a partir de consulta ao banco de dados da Agência do Trabalhador do Município de Faxinal/PR pelas empresas concessionárias, permissionárias e terceirizadas de serviços públicos municipais, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como empresas beneficiadas com programas de fomento no Estado do Paraná.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
 

Art. 1º As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, as empresas terceirizadas que prestam serviços a órgãos da Administração direta, indireta e autarquias do Município, as empresas públicas e sociedades de economia mista, assim como empresas beneficiadas com programas de fomento do Estado do Paraná deverão utilizar o banco de dados da Agência do Trabalhador do Município de Faxinal/PR - Portal MTE - Mais Empregos - para preencher seus novos quadros de trabalhadores.

 

Art. 2º As empresas definidas no art. 1º desta Lei e que a infringirem estarão sujeitas às seguintes sanções, garantido o devido processo legal:

I - Advertência;

II - Multa, na forma prevista no contrato;

III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou receber benefícios da Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar, contratar ou receber benefícios da Administração Pública, por prazo não superior a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Caberá ao órgão contratante fiscalizar o cumprimento da presente Lei.

 

Art. 3º Ficarão isentas de qualquer sanção as empresas descritas no art. 1º desta Lei que demonstrarem, mediante certidão do respectivo órgão gestor, ter buscado contratação a partir do banco de dados da Agência do Trabalhador do município de Faxinal/PR sem, no entanto, conseguirem preencher as vagas em face da ausência de inscritos para o perfil da atividade a ser desenvolvida.

Parágrafo único. As empresas descritas no art. 1º desta Lei deverão oferecer aos trabalhadores a serem contratados via Agência do Trabalhador salário compatível com a categoria e com o salário mínimo regional, qualificação técnica de acordo com a função a ser exercida e benefícios inerentes à função.

 

Art. 4º Nos editais de licitação que visem à contratação de empresas concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços públicos, deverá conter cláusula que especifique a obrigatoriedade de cumprimento da presente Lei.

 

Art. 5º No ato de concessão de benefícios fiscais, financeiros e incentivos concedidos pelo município às empresas, deverá conter cláusula que obrigue o cumprimento da presente Lei.

 

Art. 6º As empresas cujos contratos com o Poder Público tenham sido firmados anteriormente à presente Lei se adaptarão à medida da necessidade de preenchimento de novas vagas de emprego.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.

 

Sala das Sessões, aos 14 dias do mês de Fevereiro de 2020.

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

Maria Damareski Zella

Vereadora

 

 

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 

 

Vanderlei Fagundes Jacome

Vereador

 

 

 

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereadora

 

 

 

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

 

 

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

 

 

José Pinto de Oliveira

Vereador

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O mercado de trabalho está cada dia mais competitivo e exigindo mais dos futuros trabalhadores, porém com a escasse de vagas, grande parte das vagas são preenchidas com indicações, ou seja, aquele amigo que indica para o empresário uma pessoa para que o mesmo possa obter a vaga de emprego, em tese utilizando o tráfico de influência de algumas pessoas, para que essas possam estar tendo oportunidades de conseguir empregos.

Como é essencial que o governo de a liberdade ao empresário, não podemos obrigar o empresário a contratar através de um serviço do governo, porém quando a empresa faz negócios com o poder público, é viável vincular que as oportunidades sejam dadas junto a essa parceria, fazendo com que as empresas possam contratar cidadãos do município.

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

Maria Damareski Zella

Vereadora

 

 

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 

 

Vanderlei Fagundes Jacome

Vereador

 

 

 

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereadora

 

 

 

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

 

 

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

 

 

José Pinto de Oliveira

Vereador

 

 

PROJETO DE LEI Nº 002/2020

 

 

Súmula:        Concede Título de Cidadão Honorário Faxinalense ao Padre Adventino Alves de Oliveira, pelos relevantes serviços prestados à municipalidade faxinalense.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º) Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Faxinal ao Padre Adventino Alves de Oliveira – Sacerdote da Igreja Matriz Paróquia São Sebastião, pelos relevantes serviços prestados à municipalidade faxinalense.

 

Art. 2º) - O Título a ser outorgado constará de diploma a ser confeccionado pela Câmara Municipal de Faxinal e será entregue em sessão solene em época oportuna.

 

Art. 3º) Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

 

Sala das Sessões, aos 11 dias do mês de janeiro de 2020.

 

 

 

 

 

Maria Damareski Zella

Vereadora

 

 

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

 

Vanderlei Fagundes Jacome

Vereador

 

 

 

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereadora

 

 

 

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

 

 

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

 

 

José Pinto de Oliveira

Vereador

 

 

 

 

 

 

BIOGRAFIA

 

Adventino Alves de Oliveira, nascido na cidade de Macaubas, no Estado da Bahia, no dia 05 de fevereiro de 1950, filho de Brasílio Alves Costa e Melania Alves Costa. Tomou posse na Paróquia São Sebastião de Faxinal em 23 de agosto de 2009, realiza diversos serviços sociais, visitação aos doentes, visitas aos encarcerados, toma conta das pastorais, por onde passou anteriormente é conhecido como o Padre João de Barro. Em Faxinal, continuou as contruções, reformas e melhorias de que a comunidade precisava. Como Pastor espiritual, dedica seu tempo no trabalho da igreja e em prol das famílias carentes, como por exemplo: em seu ultimo aniversário não pediu nada para si, somente que os fiéis que fossem lhe presentear, que trouxessem fraldas geriátricas para serem doadas aos idosos do Lar São Vicente. Por ser de iniciativa dos vereadores Devaldir Soares da Silva e Maria Damareski Zella pedimos aos Nobres Edis, que aprovem esta justa homenagem de torná-lo Cidadão Honorário do Município de Faxinal.

PROJETO DE LEI N ° 001/2020

 

 

SÚMULA: Altera a redação dos Anexos I e II da Lei Municipal nº 2.102/2018, acrescenta o Anexo III e dá outras providências.

 

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°. Fica alterada a redação dos Anexos I e II da Lei Municipal nº 2.102/2018.

 

Art. 2º. Fica acrescentado o Anexo III na Lei Municipal nº 2.102/2018.

 

Art. 3º. Fica alterada a redação do Anexo IV da Lei Municipal nº 1.714/2013, com redação dada pelo Anexo I da Lei Municipal nº 2.131/2019, na parte referente aos cargos em comissão.

 

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, aos 22 dias do mês de Janeiro de 2020.

 

Paulo Vitor Portela

Presidente

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 052/2019

EMENTA – Institui a carteira de identificação do autista no âmbito do município de Faxinal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

 

                L          E          I    

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Faxinal, a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA).

 

Parágrafo único – A Carteira de Identificação é uma autorização especial para a pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Deve-se permitir o acesso prioritário a todos os estabelecimentos públicos e privados, empresariais, comerciais, industriais, fabris, de serviço e similares, dentre outros, no Município de Faxinal, darão atendimento preferencial e prioritário a pessoas com Transtorno Espectro Autista.


Art. 2º A pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social.

 

Art. 3º Todos os estabelecimentos públicos e privados, empresariais, comerciais, industriais, fabris, de serviço e similares, dentre outros, no Município de Faxinal, darão atendimento preferencial e prioritário a pessoas com Transtorno Espectro Autista(TEA).

 

§ 1º A preferência e a prioridade estabelecidas no caput deste artigo compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço, inclusive em estabelecimentos que vendam alimentos e bebidas.

 

§ 2º Fica permitida a utilização das vagas preferenciais em estabelecimentos públicos e privados à pessoa com Transtorno Espectro Autista, bem como ao seu responsável, desde que em sua companhia, sem prejuízo da adequada identificação.

 

Art. 4º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, nesta ordem:

I - advertência;

II - suspensão das atividades por 30 dias; e

III - cassação de Alvará de Funcionamento.


Art. 5º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, bem como dos demais documentos de identificação exigidos pelo órgão municipal competente.

§ 1º No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no município de Faxinal, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.


§ 2º O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.

 

§ 3º Deverão ser apresentados junto com o requerimento no ANEXO I, os seguintes documentos:

  • Formulário, preenchido e assinado pela pessoa com TEA ou pelo seu representante legal, que deve ser entregue juntamente com os documentos solicitados;
  • Atestado Médico: Original ou cópia autenticada do Atestado Médico referente ao Transtorno do Espectro Autista emitido, no máximo, há 12 (doze) meses;
  • 2 Fotos 3 x 4.;
  • Cópia simples de um documento de identidade oficial com foto e assinatura da pessoa com TEA (RG, CNH ou equivalente). Quando não possuir documento de identidade, cópia simples da Certidão de Nascimento;
  • Cópia simples do Cadastro de Pessoa Física – CPF da pessoa com TEA, se o número não estiver no documento de identidade;
  • Cópia Simples da carteirinha do SUS;
  • Cópia simples do comprovante de residência, atual na cidade de Faxinal em nome da pessoa com TEA;
  • Quando for o caso, cópia simples de documento de identidade oficial com foto e assinatura (RG, CNH ou equivalente) e CPF do representante legal e cópia do documento comprovando que a pessoa é representante legal (procuração, tutela ou curatela).


Art. 6º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de cinco anos, devendo ser revalidada com o mesmo número de identificação.

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da (CIA), será emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

Art. 7º Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão responsável pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de trinta dias.


Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições ao contrário.

 

 

Sala das Sessões, aos 05 dias do mês de Novembro de 2019.

 

 

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A carteira de identificação é uma autorização especial para a pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Assim deve-se permitir o acesso prioritário a todos os estabelecimentos públicos e privados, empresariais, comerciais, industriais, fabris, de serviço e similares, dentre outros, no Município de Faxinal, darão atendimento preferencial e prioritário a pessoas com Transtorno Espectro Autista. Gerando melhor qualidade de vida para as pessoas portadoras do TEA, conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta importante matéria.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 037/2019

EMENTA - ADOTA A AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO DIRETRIZ PARA A PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, CRIA O PROGRAMA E A COMISSÃO PARA OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Até o ano de 2030, o Poder Público Municipal fica obrigado a pautar suas políticas públicas pelas metas que compõem os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), adotando a Agenda 2030, conforme compromisso subscrito pela República Federativa do Brasil na Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável.

 

Parágrafo único. Considera-se Poder Público Municipal o Poder Legislativo, aqui representado pela Câmara Municipal e o pelo Tribunal de Contas do Município, e o Poder Executivo, com seus órgãos, secretarias, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – Agenda 2030: documento elaborado pela Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, composto de uma declaração, 17 (dezessete) objetivos e 169 (Cento e sessenta e nove) metas;

II – desenvolvimento sustentável: nível de desenvolvimento difuso capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atendimento das necessidades das futuras gerações;

III – políticas públicas municipais: programas, ações e atividades planejadas e realizadas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal para garantir aos cidadãos do município o acesso a direitos constitucionais; e

IV – Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável: reunião de líderes mundiais realizada em setembro de 2015, na sede da ONU - Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque – EUA, para discutir e programar o desenvolvimento sustentável das nações.

 

Art. 3º São Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a serem alcançados pelas políticas públicas municipais até o ano de 2030:

I – ODS 1: erradicação da pobreza;

II – ODS 2: fome zero e agricultura sustentável;

III – ODS 3: saúde e bem-estar;

IV – ODS 4: educação de qualidade;

V – ODS 5: igualdade de gênero;

VI – ODS 6: água potável e saneamento;

VII – ODS 7: energia acessível e limpa;

VIII – ODS 8: trabalho decente e crescimento econômico;

IX – ODS 9: indústria, inovação e infraestrutura;

X – ODS 10: redução das desigualdades;

XI – ODS 11: cidades e comunidades sustentáveis;

XII – ODS 12: consumo e produção responsáveis;

XIII – ODS 13: ação contra a mudança global do clima;

XIV – ODS 14: vida na água;

XV – ODS 15: vida terrestre;

XVI – ODS 16: paz, justiça e instituições eficazes; e

XVII – ODS 17: parcerias e meios de implementação.

 

CAPÍTULO II
DAS ESTRATÉGIAS PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Seção I
Do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

 

Art. 4º Fica criado o Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com os seguintes propósitos:

 

I – divulgar periodicamente os ODS e suas metas locais entre os colaboradores da Administração Pública, organizações da sociedade civil e iniciativa privada;

II – embasar políticas públicas próprias para alcançar os ODS;

III – promover a integração intersecretarial na Administração Pública para a adoção dos ODS, bem como desta com atores sociais e da iniciativa privada;

IV – fomentar a integração das políticas públicas municipais com as ações realizadas em âmbito federal, estadual e metropolitano circunscritas ao território do Município;

V – dar visibilidade ao desempenho municipal no alcance dos ODS;
VI – promover o conhecimento e a assimilação dos ODS e de suas metas

locais entre os colaboradores da Administração Pública, organizações da sociedade civil e iniciativa privada; e

VII – estimular a participação do munícipe nas ações do programa.

 

Art. 5º São instrumentos do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável:

I – o Plano Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

II – as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular as ações de alcance dos ODS, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos;

III – as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados;

IV – as dotações específicas para ações de alcance dos ODS no orçamento municipal;

V – as medidas de divulgação, educação e conscientização;
VI – o monitoramento das ações do programa; e

VII – o conjunto de indicadores que servirão de base para o monitoramento das ações.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar um fundo especial para arrecadação de recursos e um sistema de informações para garantir, respectivamente, viabilidade econômica e transparência ao Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

 

Seção II
Da gestão do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável


Art. 6º A gestão do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será feita pela Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a ser constituída em até cento e oitenta dias após a aprovação desta Lei.

Art. 7º A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será instância colegiada paritária, de natureza consultiva e deliberativa, de composição intersecretarial e com participação da sociedade civil, da iniciativa privada, do Poder Legislativo Municipal, do Ministério Público Estadual e dos demais entes da federação.

Art. 8º A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável terá, no mínimo, as seguintes atribuições:

I – elaborar o Plano Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

II – propor adequações imediatas nas políticas públicas existentes que não estejam alinhadas com os ODS, em especial as voltadas à expansão urbana e à intervenção em áreas já consolidadas;

III – desenvolver e monitorar indicadores para o cumprimento das metas municipais de alcance dos ODS;

IV – desenvolver plataforma digital para coleta de contribuições livres e como canal para difusão e controle social dos resultados do programa;

V – produzir relatórios periódicos para acompanhamento do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

VI – subsidiar os representantes municipais em discussões sobre os ODS em fóruns nacionais e internacionais;

VII – auxiliar os representantes municipais em reuniões com outros entes da federação para o planejamento de ações integradas voltadas ao alcance dos ODS; e

VIII – encomendar e instruir pesquisas para desenvolvimento de ações voltadas ao cumprimento do Programa Municipal.

Art. 9º A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá contar, obrigatoriamente, com membros das seguintes instituições e instâncias, desde que, tenham no município seus respectivos representantes:

I – Poder Executivo Municipal;

II – Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município;

III – sociedade civil organizada no campo dos direitos humanos ou meio ambiente, legalmente constituída;

IV – associação de classe de comércio e serviços;

V – associação de classe da indústria;

VI – meio acadêmico, por indicação de órgão de representação de classe ou do Ministério da Educação;

VII – Ministério Público Estadual;

VIII – Poder Executivo Estadual, preferencialmente representante das iniciativas para o alcance dos ODS em âmbito estadual;

IX – Poder Executivo Federal, preferencialmente representante das iniciativas para o alcance dos ODS em âmbito federal; e

X – Membro da Sociedade Civil ligado com a aplicação de projetos vinculados aos ODS.

§ 1º Para cada titular, a instituição responsável também deverá indicar um suplente.

§ 2º Cada membro deverá estar em pleno gozo de seus direitos eleitorais.
§ 3º Os membros indicados pelo Poder Executivo devem ser oriundos de secretarias que atuem no alcance dos ODS em âmbito municipal.

§ 4º Todos os membros indicados devem possuir formação técnica e atuação comprovadas em, pelo menos, uma das áreas às quais os ODS estejam vinculados, bem como conduta pública ilibada.

§ 5º Qualquer munícipe é legítimo para questionar a composição da Comissão e o andamento do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, podendo representar à Câmara Municipal, que deverá acolher, apurar e emitir parecer sobre a representação.

§ 6º A ausência de membros das instituições e entidades que não possuem representantes no município, não impossibilitará a formação da Comissão.

Art. 10. A presidência da Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será ocupada sempre por um representante do Poder Executivo Municipal pertencente ao quadro de servidores efetivos.

§ 1º O presidente da Comissão será eleito para um mandato de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por eleição, por igual período.

§ 2º Na transição entre ciclos eleitorais municipais, a Comissão deverá manter, no mínimo, cinquenta por cento do seu quadro de membros indicados, de modo a garantir a continuidade de seus trabalhos.
Art. 11. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável se reunirá, no mínimo, uma vez ao mês, podendo ser convocada extraordinariamente por seu presidente a qualquer tempo.

Art. 12. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá organizar câmaras técnicas temáticas e grupos de trabalho com a participação de entidades e atores sociais externos à sua composição, desde que essas atividades não sejam remuneradas.

Art. 13. A participação na Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será considerada prestação de serviço público relevante, de caráter não remunerado.

 

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 14. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável atuará até o cumprimento das metas prevista na Agenda 2030, quando elaborará relatório final detalhado dos trabalhos para acesso dos munícipes e autoridades, e que será enviado, juntamente ao acervo documental e de multimídia resultante, à Coordenação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD e ao Arquivo Municipal.

Parágrafo único. Antes de sua publicação e remessa, o relatório final dos trabalhos da Comissão deverá ser aprovado em plenário pela Câmara Municipal, consultado o Tribunal de Contas do Município.

Art. 15. As despesas decorrentes da implantação do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável devem ser previstas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, aos 04 de Setembro de 2019.

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Presidente

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

 

 

 

Vanderley Fagundes Jacome

Vereador

 

 

 

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereadora

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

 

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

 

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

 

 

José Pinto de Oliveira

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Brasil foi um dos países signatários do acordo firmado entre 193 países-membros das Nações Unidas na Cúpula de Desenvolvimento Sustentável, realizada em setembro de 2015, em Nova Iorque.

 

Nesse contexto, foi elaborada a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”. Esta agenda cria um plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade, com o objetivo de colocar o mundo em um caminho mais sustentável.

 

O documento final acordado listou 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). A Agenda consiste de uma Declaração dos ODS e das suas 169 metas, bem como de uma seção sobre os meios de implementação e de parcerias globais, e um roteiro para acompanhamento e revisão. Os ODS e suas metas deverão ser acompanhados por meio de indicadores.

 

Nesse sentido, este Parlamento tem muito a contribuir institucionalizando, no âmbito municipal, formas de concretizar os ODS no município de Faxinal/PR, motivo pelo qual tenho a honra que protocolar nesta sessão plenária esta sugestão de Projeto de Lei Municipal para implementação dos ODS, com a consequente criação de uma Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

 

Faxinal, 04 de setembro de 2019.


EDUARDO AUGUSTO MANSANO MANSO
Fundador do Projeto Direito nas Comunidades Indígenas

Delegado da Youth Assembly – Agenda 2030 ONU

 

 

PROJETO DE LEI Nº 033/2019

 

 

Súmula: Concede Título de Cidadão Honorário Faxinalense ao Senhor Armando Santos de Almeida, Diretor Presidente da Adran – Nutrimil S/A, pelos relevantes serviços prestados à municipalidade faxinalense.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º) Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Faxinal ao Senhor Armando Santos de Almeida - Diretor Presidente da Adran – Nutrimil S/A, pelos relevantes serviços prestados à municipalidade faxinalense.

 

Art. 2º) - O Título a ser outorgado constará de diploma a ser confeccionado pela Câmara Municipal de Faxinal e será entregue em sessão solene em época oportuna.

 

Art. 3º) Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

 

Sala das Sessões, aos 16 dias do mês de Agosto de 2019.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIOGRAFIA

 

Filho de idealizador da Fundação Bradesco. Natural de Marilia 1941. Neto do fundador da casa Bancaria Almeida Irmãos em 1943 que posteriormente deu origem ao atual Banco Bradesco. Pai de três filhos, dois homens e uma mulher, homem reservado, simples, não faz uso de bebida alcoólica, nunca fumou, empreendedor por vocação, líder nato, exigente com o atingimento das metas de desempenho, cristão, espírita adepto de Allan Kardec, que busca nas orações diárias o equilíbrio necessário para colocar em prática o ensinamento mais importante de Jesus: “Amar a Deus sobre todas as coisas e ao próximo como a si mesmo”. Contribui e prega para que um dia possa haver a união de todas as religiões. Sua relação cordial com os colaboradores gera admiração e respeito, enxerga as pessoas mais humildes e trata a todos com igualdade. Defensor absoluto da filantropia, considerado um altruísta faz obras de caridade com a finalidade de ajudar os mais necessitados sem desejar nenhuma recompensa em troca. Graduado em Administração de empresas e Economia, foi reitor da Universidade de Marília atual Unimar. Foi chefe de gabinete do General e Geopolítico Brasileiro Golbery do Couto e Silva. Fundador da Adram S/A Indústria e Comércio, empresa com mais de 49 anos de mercado especializada na industrialização de produtos derivados do milho e arroz com baixo custo e alto valor nutritivo, seus produtos estão presentes em todos os estados brasileiros, maior empregador da região gerando mais de 5.000 empregos diretos e indiretos, entre produtores rurais, transportadoras, cooperativas, operários e empresas prestadoras de serviço dos mais variados segmentos dedicados às operações da Adram S/A. Construiu uma trajetória feita de empreendedorismo, responsabilidade social, grande habilidade para formar e liderar equipes, respeito pelos parceiros e principalmente aos colaboradores onde sempre valorizou os mais humildes. Responsável direto pela construção de mais de 1.500 casas populares nas cidades de Faxinal, Mauá da Serra e Londrina. Doador da propriedade onde está instalada a Casa Lar de Faxinal, administrada atualmente pelo centro espírita. Criador e patrocinador de três unidades da conhecida Casa da Sopa em nome de Jesus, onde é fornecida de maneira gratuita desde 2004 durante os 365 dias do ano uma sopa rica em nutrientes, sempre acompanhada de pão e um cafezinho, tudo feito com muito carinho para a comunidade carentes das cidades de Faxinal, Mauá da Serra e Rolândia. A estimativa é de que ao longo destes 15 anos foram fornecidos mais de 270 mil refeições. Incentivador e pregador do constante aprendizado, contribuiu financeiramente para a formação universitária e capacitação profissional de mais de 2.000 pessoas, patrocinando transporte e mensalidades. Alcançou com sucesso um dos seus principais objetivos, produzir alimentos acessíveis para os menos favorecidos contribuindo com a redução da fome no país. Leva consigo o profundo respeito e admiração pela comunidade de Faxinal onde foi recebido de braços abertos e continua construindo uma história de muito trabalho e dedicação com apoio da população local. Peço aos Nobres Edis, que aprovem esta justa homenagem de torná-lo Cidadão Honorário do Município de Faxinal.

Indicação

 

 

INDICAÇÃO Nº 086/2020

 

 

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

 

 

 

Solicito do Executivo Municipal que, através da Secretaria de Obras e Serviços, realize com urgência a adequação do redutor de velocidade na Av. Brasil esquina com a Rua: Eurides Cavalheiro de Meira, mais precisamente em frente a quitanda, com o tempo, o redutor de velocidade ficou muito baixo e os motoristas acabam não respeitando o redutor, e passam sem parar, causando acidentes frequentes e perigos de atropelamento.

 

 

 

 

 

 

             Sala das Sessões, aos 27 dias do mês de novembro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

                                         

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

INDICAÇÃO Nº 078/2020

 

 

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

 

 

 

Solicito do Executivo Municipal que, através da Secretaria competente realize o recape asfáltico na Rua Antônio Sebastião Manosso, no Residêncial Gralha Azul. As condições da rua estão precárias e o serviço de tapa buraco não resolverá o problema.

 

 

 

 

 

 

             Sala das Sessões, aos 16 dias do mês de outubro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

                                         

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

INDICAÇÃO Nº071/2020

 

 

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

 

 

 

Solicito do Executivo Municipal que, detemine a Secretaria competente a implantação de uma caixa d´água, de alto volume para atender os moradores do Jardim Garcia e bairros próximos que estão enfrentando falta de água com frequência.

 

 

 

 

 

 

             Sala das Sessões, aos 18 dias do mês de Setembro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

                                         

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

INDICAÇÃO Nº 061/2020

 

 

Senhor Prefeito, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

 

  1. Solicito ao Executivo que, através da secretaria competente, reconstrua a rampa de acesso em frente ao prédio da APAE, devido as obras de modernização da Avenida Brasil a rampa foi desfeita, mas, devido a locomoção e mobilidade dos alunos é de extrema urgência a reconstrução da rampa.
  2. Solicito ao Executivo que, através da secretaria competente, realize a manutenção da bomba de água do poço do distrito de Nova Altamira, pois queimou e ainda não foi realizada a manutenção, bem como que seja aumentada a capacidade da bomba.
  3. Solicito ao Executivo que, através da secretaria competente, que notifique a empresa que realizou o asfalto que liga a cidade de Faxinal ao distrito de Nova Altamira, para que realize a manutenção em alguns trechos que já apresentam buracos e que termine a sinalização.

 

 

Sala das sessões, 14 de agosto de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

Solicito ao Executivo que, através da secretaria competente, construa uma passagem elevada na Rua Yani de Oliveira Munhoz, mais precisamente, em frente à Igreja Evangélica Assembleia de Deus. Tal medida é necessária, pois é grande o fluxo de pessoas que frequentam a igreja e também as escolas de idiomas existentes no local, e os condutores de veículos que trafegam por ali não têm respeitado o limite de velocidade, causando riscos aos pedestres e alunos. Com o mesmo intuito, solicito ainda que seja viabilizada pintura e sinalização do redutor de velocidade existente no referido trecho.

 

Sala das sessões, 29 de maio de 2020.

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

  1. Solicito ao Executivo o levantamento da situação do aeródromo municipal junto a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), priorizando a regulamentação e o cadastro do aeródromo junto a ANAC, para assim, poder receber pousos e decolagens de pequenas e médias aeronaves;
  2. Solicito ao Executivo Municipal que sejam instaladas telas de segurança em toda a área do aeródromo municipal, bem como, que sejam realizadas as sinalizações necessárias para o local;
  3. Solicito ao Executivo Municipal que realize estudos e concentre esforços no sentido de pavimentar a pista de pouso e decolagens do aeródromo municipal de acordo com as especificações técnicas e metragens da ANAC;

A regulamentação do aeródromo trará infinitas possibilidades para nossa cidade e região, e grandes benefícios econômicos, pois seremos uma opção entre Londrina, Apucarana e Ivaiporã para pouso e decolagens de empresários e de pequenas empresas de transporte aéreo, alavancando e movimentando a economia local.

 

Sala das sessões, 29 de maio de 2020.

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Legislativo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

  1. Solicito da Mesa Executiva deste Legislativo Municipal que realize o repasse ao Poder Executivo das economias da Câmara com diárias e demais despesas, indicando que os recursos sejam utilizados na área da saúde, no combate à pandemia do novo coronavírus.

 

 Sala das sessões, 03 de abril de 2020.

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereadora

 

José Pinto de Oliveira

Vereador

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

Vanderley Fagundes Jacome

Vereador

 

INDICAÇÃO Nº 080/2019

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

 

  1. Solicito ao Executivo, a pintura de faixa amarela na Rua José Manoel Bueno de Camargo, mais precisamente em frente à entrada da Escola Municipal Tancredo Neves, para melhorar a segurança de nossos alunos.
  2. Solicito ao Executivo a possibilidade de tornar a Rua José Manoel Bueno de Camargo, via de mão única, devido a rua ser estreita e dificultar muito o fluxo de pessoas e veículos na entrada e saída dos alunos da Escola Municipal Tancredo Neves, colocando assim os alunos em risco.

 

 

 

 

Faxinal, 06 de Setembro de 2019.

 

 

 

 

 

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

INDICAÇÃO Nº 078/2019

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

 

Solicito ao Executivo, para que seja proposto ao Legislativo, Projeto de Lei que isenta o pagamento de IPTU, para as pessoas portadoras de câncer, doenças degenerativas, inválidos por acidente de trabalho ou seus responsáveis legais.

 

De acordo com a legislação brasileira em vigor os portadores de algumas doenças graves, elencadas, mas especificamente pela Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001, possuem direitos a isenção de diversos tributos, como Imposto de Renda (IR), Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Além disso, a lei prevê que o paciente poderá solicitar a liberação do FGTS e do PIS/PASEP para utilização no tratamento de doenças crônicas e degenerativas. Muitos municípios brasileiros também entendem a necessidade e a importância de se estender esse direito e estão editando leis para conceder isenção de pelo menos um tributo municipal para portadores de câncer e outras doenças consideradas graves pela legislação federal. Entendemos que a iniciativa de estender os direitos dos portadores de algumas doenças graves a isenção de um tributo municipal, no caso o IPTU, representará um avanço na busca por mais justiça social e qualidade de vida. Devemos destacar que o Poder Público tem o dever de prestar auxílio para amenizar as dificuldades daqueles que mais precisam, especialmente em relação aos que se encontram com a sua saúde fragilizada, através da promoção de políticas econômicas e sociais que lhes garantam um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. Nesse sentido, temos a oportunidade de contribuir efetivamente com algumas famílias residentes em nossa cidade, que além da fragilidade física e emocional em decorrência das doenças, acabam enfrentando muitas dificuldades financeiras devido aos elevados gastos com remédios, exames, tratamentos, deslocamentos, acompanhantes, etc.

 

Faxinal, 06 de Setembro de 2019.

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

INDICAÇÃO Nº 052/2018

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e  alicerçado  pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Prefeito  as seguintes providências:


1. Solicito ao Orgão Competente do Município, cascalhamento para a cabeceita da ponte na Campina dos Gomes.

2. Solicito ao Orgão Competente do Município, que seja concedido vale refeição aos motoristas da Saúde que permanecerem em viagem durante o horário de almoço.

3. Solicito ao Orgão Competente do Município, que a Assistência Social possibilite a doação de cobertores para as pessoas carentes do Município.                                 

 

 

Faxinal, 05 de Junho de 2018.
 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

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