Vereador

 
Marcílio Cezar Vicente (PSL)

Mandato: 2017 - 2020

E-mail: marcilio@camfaxinal.pr.gov.br

 
 
 PROPOSIÇÕES 2017 - 2020
Indicao n 081/2020
Indicao n 079/2020
Requerimento n 035/2020
Requerimento n 034/2020
Indicao n 073/2020
Moo de Pesar N 001-2020
Indicao n 072/2020
Projeto de Lei n 040/2020
Indicao n 070/2020
Requerimento n 030/2020
Requerimento

                                                           

 REQUERIMENTO Nº 035/2020

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Presidente as seguintes providências:

 

 

                             Solicitamos da mesa diretora, que encaminhe oficio a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para que, tome providencias com relação ao desmatamento que vem ocorrendo na zona rural, nas margens da Estrada do Faxinalzinho, mais especificamente na propriedade do Sr. Tiago Tagliare, para que o mesmo, se for o caso, tome medidas cabíveis para reflorestamento da reserva legal, sob pena de intervenção do IAP (Instituto Ambiental do Paraná).

 

 

   

                             Sala das Sessões aos 09 de Outubro de 2020.
 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

Marcílio Cesar Vicente

Vereador

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereadora

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

                                     REQUERIMENTO Nº 034/2020

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, que sejam solicitadas ao Senhor Presidente a seguinte providência:

 

 

 

 

 

                                      Requer da Mesa Executiva que, oficialize o IAP (Instituto Ambiental do Paraná) solicitando o estudo de impacto ambiental da Usina Hidrelétrica que será implantada em Faxinal, no Rio das Antas, devido ser um ponto com potencial turístico e possuir quatro saltos belíssimos o local não poderá ser afetado pela obra.

 

 

 

 

 

 

 

                       Sala das Sessões ao 01 dia do mês de outubro de 2020.

 

 

 

                        

 

 

 

 

Marcilio Cezar Vicente

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

MOÇÃO DE PESAR Nº 001/2020

 

 

Esta Egrégia Casa de Leis, vêm através desta, após ouvido o Plenário, manifestar sua solidariedade e encaminhar a presente MOÇÃO DE PESAR às Famílias MACHADO / OLIVEIRA / IENSEN, pelo falecimento do Sr. Arnaldo Machado de Oliveira, ocorrido no dia 22 de setembro de 2020.

Faleceu no dia 22 de setembro do corrente ano, o Senhor Arnaldo Machado de Oliveira, deixando esposa, filhos e netos. Pessoa bastante conhecida e respeitada por sua conduta de dedicação à família, a comunidade e a Igreja. Era funcionário público e colaborou com o crescimento e avanço de nosso município por muitos anos, trabalhava no setor de identidades. Sua ausência deixa desolados seus familiares, amigos e conhecidos, nos deixando como exemplo seu modelo de vida enquanto cidadão de bem, homem de fé e alicerce da família.

 

Sua morte, tão repentina, enluta não somente seus familiares e amigos, mas toda a sociedade que lamenta a perda de um cidadão exemplar na honestidade, no caráter e na honra.


Aos seus familiares, principalmente a sua esposa e seus filhos, nossas sinceras condolências reiterando que esta Câmara não poderia deixar de se associar ao seu pesar. Manifestamos nosso profundo respeito e rogando a Deus que traga conforto aos corações enlutados. Desejamos que a paz, o consolo e a força da fé reinem no meio de todos, primando o amor a Deus sobre todas as coisas para que o Senhor Arnaldo Machado de Oliveira descanse em paz.



Sala de Sessões da Câmara de Vereadores de Faxinal, Estado do Paraná, em 28 de setembro de 2020.


 

 

Paulo Vitor Portela

Presidente do Legislativo

 

 

 

 

 

 

 

 

REQUERIMENTO Nº 030/2020

                                                                                                                                                                                                                    

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Presidente as seguintes providências:

 

 

  1. Pelo presente requeremos do Executivo, a fiscalização da prática de esportes radicais no município de Faxinal, bem como, a disponibilização do veículo Toyota Bandeirantes, lotado na Secretaria de Turismo, para que os fiscais do COMTUR possam realizar a fiscalização da prática de esportes radicais, verificando o uso dos equipamentos necessários, conscientizando no uso adequado dos equipamentos, e verificando suas condições, a fim de evitar acidentes fatais de ocorrerem em algum ponto turístico de Faxinal.

 

 

   

                        Sala das Sessões, 11 de setembro de 2020.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

 

 

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

 

 

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

                                                                                                                                             

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, que seja solicitada do Senhor Presidente a seguinte providência:

 

 

 

 

Requer que o Executivo envie informações a respeito da pista de skate da Praça Dealcides Bahls, solicitando que seja comunicado qual é a previsão para início das obras de reforma e ampliação da mesma.

 

 

 

Sala das Sessões, aos 08 dias do mês de novembro de 2019.

                      

 

 

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

         

 

 

 

 

 

 

REQUERIMENTO Nº 024/2019

                                                                                                                                                                                                                    

Requeremos de Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Prefeito as seguintes providências:

 

 

  1. Requeremos do órgão competente explicações e informações sobre a mudança da tarifa mínima da água que antes era de 10 metros cúbicos e passou atualmente para 5 metros cúbicos, sendo reduzida em 50% o seu volume. Solicitamos que sejam tomadas as medidas necessárias, devido a prática de redução ser contrária ao Parágrafo Segundo da CLÁUSULA SEXTA, do contrato de concessão, COC nº 418/06.

 

   

                        Sala das Sessões, 18 de abril de 2019.
 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

Vanderlei Fagundes Jacome

Vereador

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereador

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereador

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

José Pinto de Oliveira

Vereador

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

REQUERIMENTO Nº 021/2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, que seja solicitada do Senhor Presidente a seguinte providência:

 

 

 

 

 

 

                      Requer do Executivo que seja concedido a ACTF (Associação de Condutores de Turismo de Faxinal), os Outdoors das entradas da cidade para fins de divulgação das Cachoeiras e demais pontos Turístico de Faxinal.

 

 

 

 

 

                       Sala das Sessões aos 22 dias do mês de Março de 2019

 

                        

 

 

 

 

Marcilio Cezar Vicente

Vereador

REQUERIMENTO Nº 006/2019

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Presidente as seguintes providências:

 

Solicito da mesa diretora que convoque o funcionário Valrisnei dos Santos Nascimento para que possa esclarecer dúvidas, juntamente ao plenário desta casa de leis, visando informar o cidadão sobre a mudança da cobrança da Taxa de Lixo que passa do IPTU para a tarifa de água da empresa Sanepar.

Faxinal, 19 de fevereiro de 2019.
 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

Vanderley Fagundes Jacome

Vereador

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereadora

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

REQUERIMENTO Nº 005/2019

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Prefeito as seguintes providências:

 

Solicito do executivo a planilha de custos especificando os gastos com coleta de lixo, as equipes, quantidade de funcionários e a quilometragem das linhas com o gasto de combustível dos caminhões. Esse documento é necessário para tentar achar uma solução para que o preço da coleta do lixo não seja abusivo e possa ser passado ao munícipe o valor justo pelo serviço.

 

Faxinal, 19 de fevereiro de 2019.
 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

Marcílio Cesar Vicente

Vereador

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

 

 

REQUERIMENTO Nº 004/2019

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Prefeito as seguintes providências:

 

Solicito do executivo informações sobre a utilização dos EPI (Equipamentos de Proteção Individual) pelos funcionários da prefeitura nos mais diversos setores. Recentemente, um acidente fatal aconteceu em uma obra no município e a população indagou aos vereadores sobre a utilização dos EPI’s, visto que muitos dos funcionários não utilizam o equipamento e isso é observado pela população.

  

Faxinal, 19 de fevereiro de 2019.
 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 040/2020.

EMENTA – Denomina a Avenida 1 no Jd. Nova Faxinal como Rua Pôr do Sol e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

 

 

                L          E          I    

 

 

 

Art.1º - Fica denominada como Rua Pôr do Sol a Avenida 1 no Jardim Nova Faxinal.

 

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições ao contrário.

 

 

 

 

Sala das Sessões, aos 09 dias do mês de Setembro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

 

 

 

 

 

 
 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Este projeto se justifica pelo fato de abaixo assinado dos moradores, que pediram o referido nome, pois neste ponto da cidade tem-se um lindo pôr do sol. Peço aos Nobres Edis a aprovação deste projeto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE EMENDA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 001/2020

EMENTA – Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do município de Faxinal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

              L          E          I    

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Faxinal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.3º - ........

I - promover o bem-estar de todos os faxinalenses sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, credo religioso, idade, opção sexual e quaisquer outras formas de discriminação; (NR)

 

Art.7º - .......

§5º A alteração de divisão administrativa do Município poderá ser feita sempre que se mostrar necessário a criação para o oferecimento de serviços à população residente na comunidade beneficiada. (NR)

 

Art. 7-A. .......

 

I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à 5%(cinco por cento) da população, eleitorado e arrecadação do município;(NR)

II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública e posto de saúde. (NR)

 

Art. 8º - .......

            I - .......

c) o respeito à opinião pública qualificada, em especial da sociedade civil organizada;(AC)

d) a articulação e cooperação com os demais entes federados;(AC)

VI – a garantia da universalização dos serviços públicos e a materialização dos direitos fundamentais, em especial o acesso aos seus habitantes, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência humana com dignidade;(AC)

VII – a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente e a preservação dos valores históricos e culturais municipais, objetivando a construção de uma cidade econômica, social e ambientalmente sustentável. (AC)

 

Art. 9º. .......

XLI - .......

a) mercados municipais, feiras e matadouros;(NR)

XLIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;(AC)

 

 

Art.10 – ........

VII – preservar as florestas, rios, a fauna e a flora; (NR)

XIV – fomentar a produção agrícola orgânica e organizar o abastecimento alimentar. (AC).

 

Art.12 – .......

XIV - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, salvo para fins de desenvolvimento tecnológico;(NR)

 

Art. 15. ......

§2º...

I – o número de vereadores será fixado obedecendo a população do município, sendo:

a) até quinze mil habitantes, nove Vereadores;

b) de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores;

c) de trinta mil e um a cinquenta mil habitantes, treze Vereadores;

d) de cinquenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze Vereadores;

e) de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete Vereadores;

f) de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove Vereadores;

g) de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores;

h) de um milhão e um a um milhão e quinhentos mil habitantes, trinta e cinco Vereadores;

i) de um milhão e quinhentos mil e um a dois milhões de habitantes, trinta e sete Vereadores;

j) de dois milhões e um a dois milhões e quinhentos mil habitantes, trinta e nove Vereadores;

l) de dois milhões e quinhentos mil e um a cinco milhões de habitantes, quarenta e um Vereadores;

m) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinquenta e cinco nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes. (NR)

IV - ........

§4º - ......

I - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (EC no 25/2000 e EC no 58/2009)

II – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

III – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

IV – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

V – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

VI – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

VII – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.0001 (oito milhões e um) habitantes.

VIII - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua despesa total com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores. (AC)

X - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa a qualquer período legislativo anual. (NR)

XII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município;

 

Art.16 – .......

            §1 – Os pareceres das comissões deverão ser votados entre os integrantes da mesma durante sessão plenária realizado para discutir a matéria.

 

Art.17 – .......

XI – Subsídio de vereadores, secretário, prefeito e vice-prefeito; (AC)

 

Art.18 – ........

II – Alteração do nome do Município ou do Distrito, feito após resultado positivo de plebiscito realizado com a população;(NR)

V – Alterações na Lei Orgânica do Município;(AC)

 

Art.19 – .......

            § 1º As matérias deverão ser aprovadas em primeira e segunda discussão, sendo a primeira e a segunda discussão realizadas em sessões plenárias diferentes, salvo quando sofrerem a quebra de interstício regimental a pedido de algum vereador. (NR)

            § 2º A quebra de interstício regimental dispensa os prazos das matérias e somente poderá ser pedida em caso de matérias de caráter urgente ou urgência urgentíssima.

 

Art.20 – ........

§1º - A posse ocorrerá em sessão especial de cunho solene, que se realizará independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo Vereador mais votado dentre os que aceitarem conduzir a sessão especial de cunho solene, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FAXINAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO.” (NR)

 

Art.22 – ........

XIX – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e ao menos dois terços dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;(NR)

XXVII - ........

§1º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica. (NR)

§2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior poderá o Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. (NR)

 

 

Art.23 – .......

§2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 01 (uma) cópia à disposição do público e deverá estar publicada na integra no portal da transparência da Câmara Municipal em sítio próprio. (NR)

 

Art.25 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal. (NR)

§ 2º (Suprimido) (NR)

§ 3º (Suprimido) (NR)

§ 4º Os subsídios fixados na forma deste artigo, bem como os subsídios dos secretários e subsecretários deverão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município. (NR)

II – o total da despesa com os subsídios previsto neste artigo não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto em lei complementar federal. (NR)

§ 7º Os subsídios dos Secretários e subsecretários Municipais serão livremente estipulados pelo Prefeito Municipal, através de Projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal, podendo ser alterados a qualquer momento, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade. (NR)

 

 

Art.26 – .......

§5º - (Suprimido) (NR)

 

§7º - A remuneração dos secretários municipais não poderá exceder aos subsídios dos vereadores. (NR)

                                                                                                                    

Art.27 – .......

§1º - A remuneração dos secretários municipais não poderá exceder aos subsídios dos vereadores. (AC)

 

 

Art.30 - Logo após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo Vereador mais votado dentre os que aceitarem conduzir a sessão especial de cunho solene e elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. (NR).

 

§1º - Caso nenhum dos candidatos obtenha maioria absoluta de votos, far-se-á imediatamente a novo excrutínio caso em que será eleito o mais votado ou no caso de empate o mais votado nas eleições; (NR).

 

§7º - Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais votado entre os presentes assumirá a Presidência, designando Secretário para auxiliá-lo nos trabalhos; (NR)

 

 

Art.31 – .......

I – Enviar até o primeiro dia de março as contas do exercício anterior ao Tribunal de Contas enviadas eletronicamente. (NR)

 

Art.32 - A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 01 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação. (NR).

 

Art.33 – As Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela exceto as reuniões ordinárias itinerantes. (NR).

 

Art.37 - ........

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para esclarecimento, solicitação ou prestação de informação; (NR)

VI - exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e da administração direta ou indireta. (NR)

 

Art.39 – Durante os intervalos das sessões legislativas ordinárias, a Mesa Executiva em exercício será responsável por: (NR)

I - reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou por maioria dos vereadores; (NR).

 

Art.55 – .......

III - ........

 

§1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão, com interstício mínimo de uma sessão parlamentar, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara. (NR).

 

Art.57 – Compete ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: (NR).

I - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

(Suprime-se o inciso I por estar por incompatibilidade com o artigo 2º da CF). (NR).

II – criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração mediante autorização do legislativo; (NR).

 

Art. 58. É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: (NR).

III - .......

Parágrafo Único - Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não será admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, desde que assinada pela metade dos membros da Câmara. (Suprimisse esse artigo conforme o artigo 37 da CF).

 

Art.69 - ........

§2º .........

I - ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato dar-se-á eleição trinta dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; (NR).

II - ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. (NR)

§3º Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o Vice-Prefeito e verificando a vacância do cargo de presidente do legislativo, o cargo de chefe do executivo será ocupado pelo juiz de direito da comarca. (NR)

 

Art.70 – .......

II – ........

§ 1º - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (AC)

§ 2º - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; (AC)

§ 3º - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (AC).

 

 

Art. 71. .......

§ 5º O prefeito não poderá se ausentar do país sem devida autorização da Câmara Municipal. (AC)

I - a serviço ou em missão de representação do Município, devendo, no prazo de quinze dias, contados do final do serviço ou da missão, enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados da sua viagem. (AC)

 

Art.73 - ........

§1º .......

VII - permitir ou autorizar a concessão de bens municipais, por terceiros, apresentando a Câmara Municipal os motivos de interesse público para a utilização do bem; (NR)

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, conforme o artigo 7º da lei orgânica; (NR)

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias e do país por qualquer período; (NR)

 

Art. 73-E. As incompatibilidades declaradas no art. 38 da CF, seus incisos e alíneas, desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza. (NR)

 

Art.76 ........

§1º - Os cargos são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito. (NR)

 

 

Art. 79. ........

PROJETO DE LEI Nº 004/2020

EMENTA: Dispõe sobre a contratação de trabalhadores a partir de consulta ao banco de dados da Agência do Trabalhador do Município de Faxinal/PR pelas empresas concessionárias, permissionárias e terceirizadas de serviços públicos municipais, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como empresas beneficiadas com programas de fomento no Estado do Paraná.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
 

Art. 1º As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, as empresas terceirizadas que prestam serviços a órgãos da Administração direta, indireta e autarquias do Município, as empresas públicas e sociedades de economia mista, assim como empresas beneficiadas com programas de fomento do Estado do Paraná deverão utilizar o banco de dados da Agência do Trabalhador do Município de Faxinal/PR - Portal MTE - Mais Empregos - para preencher seus novos quadros de trabalhadores.

 

Art. 2º As empresas definidas no art. 1º desta Lei e que a infringirem estarão sujeitas às seguintes sanções, garantido o devido processo legal:

I - Advertência;

II - Multa, na forma prevista no contrato;

III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou receber benefícios da Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar, contratar ou receber benefícios da Administração Pública, por prazo não superior a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Caberá ao órgão contratante fiscalizar o cumprimento da presente Lei.

 

Art. 3º Ficarão isentas de qualquer sanção as empresas descritas no art. 1º desta Lei que demonstrarem, mediante certidão do respectivo órgão gestor, ter buscado contratação a partir do banco de dados da Agência do Trabalhador do município de Faxinal/PR sem, no entanto, conseguirem preencher as vagas em face da ausência de inscritos para o perfil da atividade a ser desenvolvida.

Parágrafo único. As empresas descritas no art. 1º desta Lei deverão oferecer aos trabalhadores a serem contratados via Agência do Trabalhador salário compatível com a categoria e com o salário mínimo regional, qualificação técnica de acordo com a função a ser exercida e benefícios inerentes à função.

 

Art. 4º Nos editais de licitação que visem à contratação de empresas concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços públicos, deverá conter cláusula que especifique a obrigatoriedade de cumprimento da presente Lei.

 

Art. 5º No ato de concessão de benefícios fiscais, financeiros e incentivos concedidos pelo município às empresas, deverá conter cláusula que obrigue o cumprimento da presente Lei.

 

Art. 6º As empresas cujos contratos com o Poder Público tenham sido firmados anteriormente à presente Lei se adaptarão à medida da necessidade de preenchimento de novas vagas de emprego.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.

 

Sala das Sessões, aos 14 dias do mês de Fevereiro de 2020.

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

Maria Damareski Zella

Vereadora

 

 

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 

 

Vanderlei Fagundes Jacome

Vereador

 

 

 

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereadora

 

 

 

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

 

 

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

 

 

José Pinto de Oliveira

Vereador

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O mercado de trabalho está cada dia mais competitivo e exigindo mais dos futuros trabalhadores, porém com a escasse de vagas, grande parte das vagas são preenchidas com indicações, ou seja, aquele amigo que indica para o empresário uma pessoa para que o mesmo possa obter a vaga de emprego, em tese utilizando o tráfico de influência de algumas pessoas, para que essas possam estar tendo oportunidades de conseguir empregos.

Como é essencial que o governo de a liberdade ao empresário, não podemos obrigar o empresário a contratar através de um serviço do governo, porém quando a empresa faz negócios com o poder público, é viável vincular que as oportunidades sejam dadas junto a essa parceria, fazendo com que as empresas possam contratar cidadãos do município.

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

Maria Damareski Zella

Vereadora

 

 

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 

 

Vanderlei Fagundes Jacome

Vereador

 

 

 

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereadora

 

 

 

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

 

 

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

 

 

José Pinto de Oliveira

Vereador

 

 

PROJETO DE LEI Nº 002/2020

 

 

Súmula:        Concede Título de Cidadão Honorário Faxinalense ao Padre Adventino Alves de Oliveira, pelos relevantes serviços prestados à municipalidade faxinalense.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º) Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Faxinal ao Padre Adventino Alves de Oliveira – Sacerdote da Igreja Matriz Paróquia São Sebastião, pelos relevantes serviços prestados à municipalidade faxinalense.

 

Art. 2º) - O Título a ser outorgado constará de diploma a ser confeccionado pela Câmara Municipal de Faxinal e será entregue em sessão solene em época oportuna.

 

Art. 3º) Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

 

Sala das Sessões, aos 11 dias do mês de janeiro de 2020.

 

 

 

 

 

Maria Damareski Zella

Vereadora

 

 

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

 

Vanderlei Fagundes Jacome

Vereador

 

 

 

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereadora

 

 

 

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

 

 

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

 

 

José Pinto de Oliveira

Vereador

 

 

 

 

 

 

BIOGRAFIA

 

Adventino Alves de Oliveira, nascido na cidade de Macaubas, no Estado da Bahia, no dia 05 de fevereiro de 1950, filho de Brasílio Alves Costa e Melania Alves Costa. Tomou posse na Paróquia São Sebastião de Faxinal em 23 de agosto de 2009, realiza diversos serviços sociais, visitação aos doentes, visitas aos encarcerados, toma conta das pastorais, por onde passou anteriormente é conhecido como o Padre João de Barro. Em Faxinal, continuou as contruções, reformas e melhorias de que a comunidade precisava. Como Pastor espiritual, dedica seu tempo no trabalho da igreja e em prol das famílias carentes, como por exemplo: em seu ultimo aniversário não pediu nada para si, somente que os fiéis que fossem lhe presentear, que trouxessem fraldas geriátricas para serem doadas aos idosos do Lar São Vicente. Por ser de iniciativa dos vereadores Devaldir Soares da Silva e Maria Damareski Zella pedimos aos Nobres Edis, que aprovem esta justa homenagem de torná-lo Cidadão Honorário do Município de Faxinal.

PROJETO DE LEI Nº 039/2019

 

EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação da visitação de turistas e o credenciamento dos condutores e dá outras providências.

 

 

Art.1º. Visitação a atrativos turísticos sem infra-estrutura deverá ter o acompanhamento obrigatório de um condutor local credenciado pela Secretaria de Turismo.

Art.2º. O seguro de vida é obrigatório para visitação, excursão, caminhada e outras atividades de esportes de aventura.

Art.3º. Agencias ou Guias que já tenham feito seguro de todo o grupo de turista, deverão apresentar comprovante no CAT (Centro de Atendimento ao Turista).

Art. 4º Agências e Guias deverão estar cadastrados no CADASTUR e ter cadastro ativo na Secretaria de Turismo do Município de Faxinal.

§ 1º Condutores locais deverão estar com o Cadastro em dia na Secretaria de Turismo.

Art. 5º. Guias e Condutores locais que postarem fotos ou imagens em sua redes sociais que exponham sua integridade em risco, incitando o turista a repetir tal ato, terá sua credencial recolhida, e pagará multa de uma unidade fiscal por foto ou imagem postada.

Art. 6º. A cada dez (10) turistas, deverá obrigatoriamente ter um (01) condutor local.

§ 1º. Caso o grupo seja da terceira idade, a proporção será cinco (05) turistas para mesma proporção de dez por um (10 x 01), deverá ter um condutor local para acompanhamento e explanação histórica dos atrativos turísticos do Município de Faxinal.

Art. 7º. Para excursões que venham com guias na mesma proporção anterior (10 x 01) deverá ser acatada em todas as atividades esportivas, onde seja necessária a presença do condutor local.

Art. 8º. Leis Federais, Estaduais e Municipais, deverão ser seguidas à risca, cabendo sanções ao condutor local, guia e agências que transgredirem as mesmas.

§ 1º. Os condutores locais, guias e agências de turismo, deverão seguir o Código de Ética proposto pela Secretaria de Turismo do Município de Faxinal.

 Art. 9º. A Secretaria de Turismo e o COMTUR (Conselho Municipal de Turismo) terão uma comissão técnica para a fiscalização de certificação de esporte de aventura, incluindo certificação pessoal e do equipamento a ser usado pelo turista, devendo estar de acordo com as Normas Técnicas da ABNT.

Art.10º. Os poderes de polícia e fiscalização estarão representados pela Secretaria de Turismo e a Comissão Técnica do COMTUR.

Art. 11º. Cabe ao CAT (Centro de Atendimento ao Turista) fazer a acolhida turística e explanação inicial da conscientização da preservação ambiental, trilhas, matas ciliares, grutas, monumentos, cachoeiras, bem como sua fauna e flora.

Art.12º. O empreendimento turístico que acolher Agências, Guias e Condutores sem um condutor o guia local que não estiverem credenciados pela Secretaria de Turismo serão multados em cinco (05) unidades fiscais, salvo se o guia ou condutor local estiver apenas como turista.

Art.13º. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Faxinal, 13 de Setembro de 2019

 

 

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Essa Lei é fundamental, para que se possa conscientizar o turista ao chegar no município, alertando para a preservação do meio ambiente e conservação da limpeza dos locais visitados. Outro forte motivo é a obtenção de dados para que se possa programar uma gestão adequada através de indicadores da quantidade visitantes. Além disso, há o seguro de vida, feito a um custo muito baixo e a necessidade do acompanhamento do turista pelos condutores locais. O que tornará a estadia mais segura e proveitosa, fazendo com que os turistas tenham a vontade de retornar para conhecer novas cachoeiras.

PROJETO DE LEI Nº 037/2019

EMENTA - ADOTA A AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO DIRETRIZ PARA A PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, CRIA O PROGRAMA E A COMISSÃO PARA OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Até o ano de 2030, o Poder Público Municipal fica obrigado a pautar suas políticas públicas pelas metas que compõem os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), adotando a Agenda 2030, conforme compromisso subscrito pela República Federativa do Brasil na Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável.

 

Parágrafo único. Considera-se Poder Público Municipal o Poder Legislativo, aqui representado pela Câmara Municipal e o pelo Tribunal de Contas do Município, e o Poder Executivo, com seus órgãos, secretarias, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – Agenda 2030: documento elaborado pela Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, composto de uma declaração, 17 (dezessete) objetivos e 169 (Cento e sessenta e nove) metas;

II – desenvolvimento sustentável: nível de desenvolvimento difuso capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atendimento das necessidades das futuras gerações;

III – políticas públicas municipais: programas, ações e atividades planejadas e realizadas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal para garantir aos cidadãos do município o acesso a direitos constitucionais; e

IV – Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável: reunião de líderes mundiais realizada em setembro de 2015, na sede da ONU - Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque – EUA, para discutir e programar o desenvolvimento sustentável das nações.

 

Art. 3º São Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a serem alcançados pelas políticas públicas municipais até o ano de 2030:

I – ODS 1: erradicação da pobreza;

II – ODS 2: fome zero e agricultura sustentável;

III – ODS 3: saúde e bem-estar;

IV – ODS 4: educação de qualidade;

V – ODS 5: igualdade de gênero;

VI – ODS 6: água potável e saneamento;

VII – ODS 7: energia acessível e limpa;

VIII – ODS 8: trabalho decente e crescimento econômico;

IX – ODS 9: indústria, inovação e infraestrutura;

X – ODS 10: redução das desigualdades;

XI – ODS 11: cidades e comunidades sustentáveis;

XII – ODS 12: consumo e produção responsáveis;

XIII – ODS 13: ação contra a mudança global do clima;

XIV – ODS 14: vida na água;

XV – ODS 15: vida terrestre;

XVI – ODS 16: paz, justiça e instituições eficazes; e

XVII – ODS 17: parcerias e meios de implementação.

 

CAPÍTULO II
DAS ESTRATÉGIAS PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Seção I
Do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

 

Art. 4º Fica criado o Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com os seguintes propósitos:

 

I – divulgar periodicamente os ODS e suas metas locais entre os colaboradores da Administração Pública, organizações da sociedade civil e iniciativa privada;

II – embasar políticas públicas próprias para alcançar os ODS;

III – promover a integração intersecretarial na Administração Pública para a adoção dos ODS, bem como desta com atores sociais e da iniciativa privada;

IV – fomentar a integração das políticas públicas municipais com as ações realizadas em âmbito federal, estadual e metropolitano circunscritas ao território do Município;

V – dar visibilidade ao desempenho municipal no alcance dos ODS;
VI – promover o conhecimento e a assimilação dos ODS e de suas metas

locais entre os colaboradores da Administração Pública, organizações da sociedade civil e iniciativa privada; e

VII – estimular a participação do munícipe nas ações do programa.

 

Art. 5º São instrumentos do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável:

I – o Plano Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

II – as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular as ações de alcance dos ODS, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos;

III – as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados;

IV – as dotações específicas para ações de alcance dos ODS no orçamento municipal;

V – as medidas de divulgação, educação e conscientização;
VI – o monitoramento das ações do programa; e

VII – o conjunto de indicadores que servirão de base para o monitoramento das ações.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar um fundo especial para arrecadação de recursos e um sistema de informações para garantir, respectivamente, viabilidade econômica e transparência ao Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

 

Seção II
Da gestão do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável


Art. 6º A gestão do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será feita pela Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a ser constituída em até cento e oitenta dias após a aprovação desta Lei.

Art. 7º A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será instância colegiada paritária, de natureza consultiva e deliberativa, de composição intersecretarial e com participação da sociedade civil, da iniciativa privada, do Poder Legislativo Municipal, do Ministério Público Estadual e dos demais entes da federação.

Art. 8º A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável terá, no mínimo, as seguintes atribuições:

I – elaborar o Plano Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

II – propor adequações imediatas nas políticas públicas existentes que não estejam alinhadas com os ODS, em especial as voltadas à expansão urbana e à intervenção em áreas já consolidadas;

III – desenvolver e monitorar indicadores para o cumprimento das metas municipais de alcance dos ODS;

IV – desenvolver plataforma digital para coleta de contribuições livres e como canal para difusão e controle social dos resultados do programa;

V – produzir relatórios periódicos para acompanhamento do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

VI – subsidiar os representantes municipais em discussões sobre os ODS em fóruns nacionais e internacionais;

VII – auxiliar os representantes municipais em reuniões com outros entes da federação para o planejamento de ações integradas voltadas ao alcance dos ODS; e

VIII – encomendar e instruir pesquisas para desenvolvimento de ações voltadas ao cumprimento do Programa Municipal.

Art. 9º A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá contar, obrigatoriamente, com membros das seguintes instituições e instâncias, desde que, tenham no município seus respectivos representantes:

I – Poder Executivo Municipal;

II – Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município;

III – sociedade civil organizada no campo dos direitos humanos ou meio ambiente, legalmente constituída;

IV – associação de classe de comércio e serviços;

V – associação de classe da indústria;

VI – meio acadêmico, por indicação de órgão de representação de classe ou do Ministério da Educação;

VII – Ministério Público Estadual;

VIII – Poder Executivo Estadual, preferencialmente representante das iniciativas para o alcance dos ODS em âmbito estadual;

IX – Poder Executivo Federal, preferencialmente representante das iniciativas para o alcance dos ODS em âmbito federal; e

X – Membro da Sociedade Civil ligado com a aplicação de projetos vinculados aos ODS.

§ 1º Para cada titular, a instituição responsável também deverá indicar um suplente.

§ 2º Cada membro deverá estar em pleno gozo de seus direitos eleitorais.
§ 3º Os membros indicados pelo Poder Executivo devem ser oriundos de secretarias que atuem no alcance dos ODS em âmbito municipal.

§ 4º Todos os membros indicados devem possuir formação técnica e atuação comprovadas em, pelo menos, uma das áreas às quais os ODS estejam vinculados, bem como conduta pública ilibada.

§ 5º Qualquer munícipe é legítimo para questionar a composição da Comissão e o andamento do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, podendo representar à Câmara Municipal, que deverá acolher, apurar e emitir parecer sobre a representação.

§ 6º A ausência de membros das instituições e entidades que não possuem representantes no município, não impossibilitará a formação da Comissão.

Art. 10. A presidência da Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será ocupada sempre por um representante do Poder Executivo Municipal pertencente ao quadro de servidores efetivos.

§ 1º O presidente da Comissão será eleito para um mandato de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por eleição, por igual período.

§ 2º Na transição entre ciclos eleitorais municipais, a Comissão deverá manter, no mínimo, cinquenta por cento do seu quadro de membros indicados, de modo a garantir a continuidade de seus trabalhos.
Art. 11. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável se reunirá, no mínimo, uma vez ao mês, podendo ser convocada extraordinariamente por seu presidente a qualquer tempo.

Art. 12. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá organizar câmaras técnicas temáticas e grupos de trabalho com a participação de entidades e atores sociais externos à sua composição, desde que essas atividades não sejam remuneradas.

Art. 13. A participação na Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será considerada prestação de serviço público relevante, de caráter não remunerado.

 

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 14. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável atuará até o cumprimento das metas prevista na Agenda 2030, quando elaborará relatório final detalhado dos trabalhos para acesso dos munícipes e autoridades, e que será enviado, juntamente ao acervo documental e de multimídia resultante, à Coordenação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD e ao Arquivo Municipal.

Parágrafo único. Antes de sua publicação e remessa, o relatório final dos trabalhos da Comissão deverá ser aprovado em plenário pela Câmara Municipal, consultado o Tribunal de Contas do Município.

Art. 15. As despesas decorrentes da implantação do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável devem ser previstas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, aos 04 de Setembro de 2019.

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Presidente

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

 

 

 

Vanderley Fagundes Jacome

Vereador

 

 

 

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereadora

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

 

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

 

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

 

 

José Pinto de Oliveira

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Brasil foi um dos países signatários do acordo firmado entre 193 países-membros das Nações Unidas na Cúpula de Desenvolvimento Sustentável, realizada em setembro de 2015, em Nova Iorque.

 

Nesse contexto, foi elaborada a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”. Esta agenda cria um plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade, com o objetivo de colocar o mundo em um caminho mais sustentável.

 

O documento final acordado listou 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). A Agenda consiste de uma Declaração dos ODS e das suas 169 metas, bem como de uma seção sobre os meios de implementação e de parcerias globais, e um roteiro para acompanhamento e revisão. Os ODS e suas metas deverão ser acompanhados por meio de indicadores.

 

Nesse sentido, este Parlamento tem muito a contribuir institucionalizando, no âmbito municipal, formas de concretizar os ODS no município de Faxinal/PR, motivo pelo qual tenho a honra que protocolar nesta sessão plenária esta sugestão de Projeto de Lei Municipal para implementação dos ODS, com a consequente criação de uma Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

 

Faxinal, 04 de setembro de 2019.


EDUARDO AUGUSTO MANSANO MANSO
Fundador do Projeto Direito nas Comunidades Indígenas

Delegado da Youth Assembly – Agenda 2030 ONU

 

 

PROJETO DE LEI Nº 025/2019

 

 

Súmula: Concede Título de Cidadão Honorário Faxinalense ao Pastor Dênio Staner Storbem Pastor da Igreja Evangelica Assembleia de Deus, pelos relevantes serviços prestados à municipalidade faxinalense.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º) Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Faxinal ao Pastor Dênio Staner Storbem - Pastor da Igreja Evangelica Assembleia de Deus, pelos relevantes serviços prestados à municipalidade faxinalense.

 

Art. 2º) - O Título a ser outorgado constará de diploma a ser confeccionado pela Câmara Municipal de Faxinal e será entregue em sessão solene em época oportuna.

 

Art. 3º) Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

 

Sala das Sessões, aos 19 dias do mês de Junho de 2019.

 

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

 

 

Vanderley Fagundes Jacome

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereadora

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

 

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

 

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

 

 

José Pinto de Oliveira

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIOGRAFIA

 

            Filho de Aparecido Storbem (in memoriam) e Leila Cipriano Storbem, Pastor Dênio Staner Storbem nasceu aos 26 de agosto de 1976, na cidade de Cornélio Procópio, interior do estado do Paraná. Casou-se no dia 9 de janeiro de 1999 com Mara Augusto Storbem. Em 6 de janeiro de 2004, foi presenteado com o nascimento da sua filha Maressa Augusto Storbem. Cresceu em sua cidade natal e começou a trabalhar muito cedo. Em sua carreira profissional, passou por várias áreas e foi adquirindo experiências variadas. Trabalhou como estoquista de uma papelaria, também atuou em cartório de Registro de Imóveis, locutor de rádio, apresentador jornalístico em uma repetidora de uma televisão renomada, foi gerente de uma cooperativa agrícola, trabalhou em um cartório do crime, multinacional automobilística, multinacional de bebidas, dentre outros. Sentindo forte o seu chamado para ministério, quando residia na cidade Wenceslau Braz (PR), juntamente com a sua esposa, Pastor Dênio renunciou um futuro promissor e, como presbítero, foi para a obra missionária. Passou por Ubaúna - distrito de São João do Ivaí (PR) - e logo foi convidado para pastorear uma congregação na Cidade de Antonina (PR). Neste último lugar, chegu a ser eleito vice-prefeito do município. Mesmo vendo um futuro certo na política, abandonou, mais uma vez, os seus sonhos e planos para viver a vontade de Deus. Partiu, então, para a cidade de Tamarana (PR), sendo o primeiro pastor presidente daquele campo eclesiástico. Foi empossado em 04/06/2008 e, com o seu carisma e de sua esposa e filha, além da infinita misericórdia de Deus, deixou sua marca na história tamaranense. Construiu igrejas, casas pastorais, adquiriu um veículo para uso da instituição, deixando um campo devidamente estruturado. Foi responsável pela conversão de muitas pessoas ao evangelho e batismo no Espírito Santo. Durante os seis anos e 15 dias que atuou como Pastor Presidente da IEADT - Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Tamarana (PR), teve marcas espirituais e eclesiásticas que o fizeram crescer. No entanto, também passou por muitas perdas neste período. Em decorrência de erro médico, sua irmã, de apenas 39 anos, após uma fratura do braço, saiu em óbito do hospital no dia 07/03/2010. Ainda sofreu perdas inimagináveis, como a morte do seu sogro, Pastor Sebastião Augusto, em 14/01/2014. Ele foi um dos pastores desbravadores no estado do Paraná, considerado, por Pastor Dênio, como um dos seus melhores amigos e, também, como um segundo pai. Não obstante, em 04/06/2014, Dênio perdeu o seu pai, que era seu grande amigo e confidente. Conhecido por todos como Pastor Storbem, ele era pastor presidente na cidade de Telêmaco Borba e vice-presidente da Convenção Assembleiana Paranaense. Morreu subitamente dentro da igreja em que pastoreava. No dia 21/06/2014, Pastor Dênio Staner Storbem tomou posse como Pastor Presidente do campo eclesiástico na IEADF – Igreja Evangélica Assembleia de Deus (AD Faxinal), a igreja Mãe do Estado do Paraná. O Pastor Dênio revela incansavelmente que renunciaria tudo de novo pelo chamado que tanto ama e só lhe traz alegrias. Isso é nítido quando se observa os trabalhos por ele desenvolvidos, pastoreando, realizando cultos, pregando e cantando. Onde quer que ele atue, é sempre dinâmico, espontâneo, carismático, influenciando muitos, sejam crianças, jovens ou adultos. Deus marca o seu início no campo eclesiástico de Faxinal (PR) com curas, sinais, maravilhas, batismos com Espírito Santo, salvação de almas, além da reestabilização financeira da igreja.

            Pastor Dênio, como é conhecido em Faxinal, tem prestado um relevante serviço à sociedade faxinalense. Mostra-se incansável ao atender toda a população, seja aconselhando, ajudando espiritualmente ou dando a sua bênção em eventos. Tem sempre ministrado uma palavra poderosa e promovido, por meio do nome de Deus, vários milagres e salvação de almas. Em suas bênçãos e orações, sempre apresenta a cidade de Faxinal e as autoridades municipais, pedindo a Deus que os abençoe, proteja e guarde de todo mal. Muitas pessoas têm sido transformadas por suas ministrações. Às terças-feiras, ao meio-dia, a comunidade pode sintonizar o seu programa de rádio, que é o mais ouvido dentre os demais que são transmitidos na mesma faixa de horário.

            Pastor Dênio não é só o pastor da Assembleia de Deus, mas é considerado por todas as religiões o “Pastor da cidade de Faxinal”. Pastor Dênio tem promovido a união da sociedade e das religiões. Pastor Dênio é respeitado e querido por toda a sociedade faxinalense e esta justa homenagem é um anseio de todos.

PROJETO DE LEI Nº 006/2019

EMENTA – Denomina as ruas ainda não nominadas no município de Faxinal e regulariza cadastralmente ruas ainda não nominadas, mas projetadas como continuação de outras na zona urbana do município e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

 

             L         E        I    

Art.1º - Fica denominado como Rua Jose Kava a Rua B no Parque Industrial Gino Zeni em Faxinal.

            §1º A Rua B passa a ser denominada Jose Kava por ser continuação da rua de mesmo nome em bairros vizinhos.

 

Art.2º - Fica denominado como Rua Jose Manoel Rodrigues a Rua 01 no Jardim Aracy em Faxinal.

            §1º A Rua 01 passa a ser denominada Rua Jose Manoel Rodrigues por ser continuação da rua de mesmo nome em bairros vizinhos.

 

Art.3º - Fica denominado como Rua Jose Manoel Rodrigues a Rua 01 no Jardim Aracy em Faxinal.

            §1º A Rua 01 passa a ser denominada Rua Jose Manoel Rodrigues por ser continuação da rua de mesmo nome em bairros vizinhos.

 

Art.4º - Fica denominado como Rua José Carlos Rufato a Rua Projetada 04 no Jardim Casavechia em Faxinal.

 

Art.5º - Fica denominado como Rua Doutor Alberto Barthels a Rua C no Jardim Los Angeles em Faxinal.

            §1º A Rua C passa a ser denominada Rua Doutor Alberto Barthels por ser continuação da rua de mesmo nome em bairros vizinhos.

 

Art.6º - Fica denominado como Rua Presbítero Joaquim Loureiro de Melo a Rua B no Jardim Los Angeles em Faxinal.

            §1º A Rua B passa a ser denominada Rua Presbítero Joaquim Loureiro de Melo por ser continuação da rua de mesmo nome em bairros vizinhos.

 

Art.7º - Fica denominado como Rua São Lourenço a Rua D no Jardim Los Angeles em Faxinal.

            §1º A Rua D passa a ser denominada Rua São Lourenço por ser continuação da rua de mesmo nome em bairros vizinhos.

 

Art.8º - Fica denominado como Rua Ponta Grossa a Rua E no Jardim Los Angeles em Faxinal.

            §1º A Rua E passa a ser denominada Rua Ponta Grossa por ser continuação da rua de mesmo nome em bairros vizinhos.

 

Art.9º - Fica denominado como Rua 31 de Março a Rua F no Jardim Los Angeles em Faxinal.

            §1º A Rua F passa a ser denominada Rua 31 de Março por ser continuação da rua de mesmo nome em bairros vizinhos.

 

Art.10º - Fica denominado como Rua Tibagi a Rua G no Jardim Los Angeles em Faxinal.

            §1º A Rua G passa a ser denominada Rua Tibagi por ser continuação da rua de mesmo nome em bairros vizinhos.

 

Art.11º - Fica denominado como Rua Pioneiro Izaltino Prestes de Farias a Rua H no Jardim Los Angeles em Faxinal.

 

Art.12º - Fica denominado como Rua Dalcy Vilas Boas a Rua 13 no Jardim Novo Faxinal em Faxinal.

 

Art.13º - Fica denominado como Rua Pioneiro Francisco Bodi Ferreira a Rua Projetada 2 no Loteamento Campo de Aviação em Faxinal.

 

Art.14º - Fica denominado como Rua Félix Justino a Rua 16 no Jardim Novo Faxinal em Faxinal.

 

Art.15º - Fica denominado como Rua Pioneiro Antônio Gago a Rua Projetada 3 no Loteamento Campo de Aviação em Faxinal.

 

Art.16º - Fica denominado como Rua José Maria de Castro a Rua 05 no Jardim Gralha Azul em Faxinal.

 

Art.17º - Fica denominado como Rua Pioneiro Raimundo Ruivo a Rua Projetada 4 no Loteamento Campo de Aviação em Faxinal.

 

Art.18º - Fica denominado como Rua Pioneiro Félix Dantas a Rua Projetada 5 no Loteamento Campo de Aviação em Faxinal.

 

Art.19º - Fica denominado como Rua Pioneiro Leopoldo José de Souza a Rua 07 no Residêncial do Lago em Faxinal.

 

Art.20º - Fica denominado como Rua Pioneiro Francisco Leocádio dos Santos a Rua 08 no Residêncial do Lago em Faxinal.

 

Art.21º - Fica denominado como Rua Pioneiro José Rodrigues da Silva a Rua 10 no Residêncial do Lago em Faxinal.

 

Art.22º - Fica denominado como Rua Pioneiro Eduardo Farias Negrão a Rua 11 no Residêncial do Lago em Faxinal.

 

Art.23º - Fica denominado como Rua Pioneiro Emiliano Ferreira dos Santos a Rua 14 no Residêncial do Lago em Faxinal.

 

Art.24º - Fica denominado como Rua Vanda Angélica Czerveny Vicente a Rua Projetada B no Jardim Bela Casa II em Faxinal.

 

Art.25º - Fica denominado como Rua Pioneiro Lídio Saquelli a Rua Projetada C no Jardim Bela Casa II em Faxinal.

 

Art.26º - Fica denominado como Rua Professor José Rubens Alípio a Rua Projetada D no Jardim Bela Casa II em Faxinal.

 

Art.27º - Fica denominado como Rua Pioneiro Eurico Correa a Rua Projetada E no Jardim Bela Casa II em Faxinal.

 

Art.28º - Fica denominado como Rua Pioneira Rosa Rapsan Alves de Souza a Rua Projetada F no Jardim Bela Casa II em Faxinal.

 

Art.29º - Fica denominado como Rua Valdecir Fagundes Jacome a Rua Projetada H no Jardim Bela Casa II em Faxinal.

 

Art.30º - Fica denominado como Rua Cabo Irineu Guerer a Rua Projetada I no Jardim Bela Casa II em Faxinal.

 

Art.31º - Fica denominado como Rua Antônio Garcia da Costa a Rua Projetada M no Jardim Bela Casa II em Faxinal.

§1º A Rua M passa a ser denominada Rua Antônio Garcia da Costa por ser continuação da rua de mesmo nome em bairros vizinhos.

 

Art.32º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições ao contrário.

 

 

Sala das Sessões, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2019.

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

 

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A história de um município é a base para uma população com identidade e com valores, visando preservar essa história apresentamos a proposta de nomeação de várias ruas na cidade de Faxinal.

Como Faxinal é uma cidade que se encontra em expansão, para que os serviços postais sejam realizados com exatidão, foi realizada uma busca histórica nos registros do município, juntamente com os historiadores da cidade, onde foi levantado personalidades para que o município tenha todas as suas ruas denominadas.

Outro motivo para a nominação de diversas ruas, além de organizar e adequar o cadastro de logradouros do município, é criar o ambiente para que o serviço de correios possa atender todos os locais da cidade.

 

Assim conseguiremos organizar a cidade através da nominação e adequação demográfica do Município.

 

 

PROJETO DE LEI Nº 067/2018

EMENTA – Dispõe sobre atividades turísticas e serviços turísticos a serem prestados por Condutor de Turismo Local da Cidade de Faxinal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

 

              L          E          I    

Art. 1°. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Turismo, poderá formar e credenciar, através de curso específico, pessoas para atuarem como Condutor de Turismo Local da Cidade de Faxinal.

 

Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á Condutor de Turismo Local o profissional que participar de curso elaborado ou autorizado pela Secretaria Municipal de Turismo e for aprovado ao comprovar possuir conhecimento nas seguintes matérias;

 

I – História do Município de Faxinal;

II – Aspectos urbanisticos e da arquitetura da cidade;

III – Geografia e recursos naturais do Município;

IV – Localização dos pontos e atrações turísticas locais;

VI – Datas de eventos culturais, gastronomicos, históricos, religiosos e folclóricos de Faxinal.

VII – Normas técnicas de segurança em atividades de condução de turismo natural e de aventura.

 

Parágrafo 1º. Os custos com a realização do curso de formação de Condutor de Turismo Local poderá ser exigido dos interessados a obtenção do credenciamento, cabendo a Secretaria Municipal de Turismo determinar a abertura destas turmas conforme houver demanda de profissionais a atender os turistas que visitem o Município.

 

Art. 3°. As excursões ou expedições turísticas a serem realizadas no território municipal, indepentente se organizadas por agencias ou guias de turismo, deverão ser acompanhadas de pelo menos um Condutor de Turismo Local da Cidade de Faxinal.

 

§1º.  A pessoa física ou jurídica apurada como responsável pela expedição ou excursão, que infringir a regra deste artigo estará sujeita a multa de três unidades fiscais por turista que estiver desacompanhado de Condutor Local da Cidade de Faxinal.

 

§2º. Os valores arrecadados por força artigo serão aplicados em fundo próprio da Secretaria Municipal de Turismo.

 

Art. 4°. São direitos do Condutor de Turismo Local da Cidade de Faxinal;

 

I - acesso gratuito em Parques, Hotéis Fazenda, Museus, Feiras e Eventos, Bibliotecas, quando estiverem ou não, conduzindo pessoas ou grupos de pessoas em visita, observadas as normas de cada estabelecimento;

II – acesso aos veículos de transporte durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos delas, respeitadas as normas do respectivo terminal.

 

Art. 6°. No exercício da função o Condutor de Turismo Local deverá portar-se com probidade, dedicação e responsabilidade, zelando sempre pelo bom nome da municipalidade e da respectiva função.

 

Art. 7°. No desempenho de sua função, o Condutor de Turismo Local ficará sujeito as penas de advertência, suspensão e de cancelamento de seu credenciamento junto à Prefeitura Municipal, se proceder ou portar-se no exercício da função de forma ilegal, imoral, irresponsável ou imperita.

 

Art. 8°. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, ao primeiro dia do mês de novembro de 2018.

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

 

 

Marcilio Cezar Vicente

Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Este projeto de lei foi tem por objetivo regulamentar a atividade de Condutor de Turismo Local da cidade de Faxinal através da Secretaria Municipal de Turismo, buscando promover o turismo municipal garantindo qualidade na prestação de serviços aos turistas que receberão informações e assessoria de profissionais capacitados que possuam conhecimento sobre a história e geografia cidade de Faxinal, destacando suas características culturais, históricas e do turismo de aventura em nossas belezas naturais.

 

Também através deste Projeto de Lei, busca-se valorizar a profissão dos Guias de Turismo de Condutores de Turismo promovendo a geração de emprego e renda na nossa cidade.

 

PROJETO DE LEI N° 063/2018

 

SÚMULA: Regulamenta a forma e critérios para indenização das despesas de viagens do Legislativo Municipal de Faxinal, revoga a Lei Municipal 1.111/2005 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Faxinal aprova e o Prefeito Municipal YLSON ÁLVARO CANTAGALLO sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O agente do poder legislativo municipal que se ausentar do Município, a serviço em missão oficial ou para participação em cursos, congressos, convenções, seminários, treinamentos, eventos, encontros ou reuniões oficiais, deverá ser indenizado segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Do Requerimento

 

Art. 2º - Para fins de diárias o servidor interessado deverá efetuar requerimento da viagem com antecedência mínima de 03 (três) dias, salvo urgência comprovada com anuência do Legislativo, conforme modelo constante no Anexo  desta Lei.

 

§1º – Viagens solicitadas por servidores não ocupantes de cargo de direção ou assessoramento deverão ser endossadas ou solicitadas por sua chefia imediata, antes de serem encaminhadas ao Legislativo para apreciação.

§2º – As diretorias poderão realizar programação semestral ou anual para a realização de cursos e treinamentos de servidores.

§3º – Treinamentos não específicos, de interesse coletivo de servidores, deverão ser promovidos, preferencialmente, pela Administração.

§4º – Deverá ser comprovada previamente a relação do evento com a atividade do servidor para que o Legislativo possa autorizá-la motivadamente.

§5º – O ato de liberação da viagem fica estritamente vinculado ao interesse do Legislativo Municipal, mediante decisão exclusiva do Presidente.

§6º – O Presidente, de acordo com o interesse do Legislativo Municipal, terá a prerrogativa de requisitar a participação de Diretores ou servidores em eventos de representação ou capacitação, ocasião em que poderá ser dispensado o endosso, mas não a ciência, da chefia imediata, quando aplicável.

§7º – Deverão constar na solicitação folder ou similar com o cronograma da instituição promotora do evento, seu número de CNPJ e o valor da inscrição, quando for o caso, e ainda a data e horário previstos de saída e retorno e a data e horário de início e término do evento.

 

Art. 3º – Deverão ser observados critérios para avaliação e contratação das instituições promotoras de eventos requeridos por servidores que deverão observar, dentre outros fatores:

 

I – O tempo e o ramo de atuação da instituição;

 

II – A relação da formação do instrutor/palestrante com a especificidade do tema;

 

III – A regularidade das certidões negativas aplicáveis.

 

Parágrafo Único. Preferencialmente, deverão ser pactuados cursos e treinamentos com escolas de governo, associações organizadas ligadas ao poder público e instituições de renome no cenário estadual ou nacional, sempre observando as necessidades e interesses do município de Faxinal.

 

Das Despesas Indenizáveis e Sua Limitação

 

Art. 4º - A indenização referida nesta lei destina-se a cobertura das despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

Art. 5º - As indenizações deverão seguir os valores constantes na tabela Anexo desta Lei, dividida por categorias de localidades.

 

Parágrafo Único. Os valores constantes na tabela poderão ser reajustados anualmente por Decreto do Legislativo, no mês de janeiro, considerando-se como teto máximo a inflação medida pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro que venha substituí-lo.

 

Art. 6º - As despesas de viagens realizadas para localidades abaixo de 80 km (cento e sessenta quilômetros somando a ida e volta) de distância do município, ou de duração inferior a 6 (seis) horas, deverão ser reembolsadas posteriormente, mediante a apresentação de documento fiscal ou recibo com comprovação do gasto, conforme o caso, desde que antecipadamente autorizada pelo Legislativo.

 

§1º – O teto para reembolso das despesas estabelecidas no caput deste artigo será de até 50% do valor disposto na tabela “Categoria B” em Anexo  desta lei, para Presidente da Câmara e demais vereadores.

 

Art. 7º - A indenização será paga ao servidor por dia de afastamento.

 

§1º – Fará jus à indenização integral sempre que houver necessidade de pernoitar fora do município.

§2º – Será reduzido pela metade o valor disposto na tabela em Anexo quando o deslocamento não implicar pernoite ou quando por qualquer motivo não houver custeio da hospedagem.

§3º – Deslocamentos sem pernoite pagos isoladamente somente serão devidos em caso de afastamentos superiores a 6 (seis) horas.

§4º – Tendo o deslocamento duração superior a 1 (um) dia, a diária referente ao último dia, se não houver pernoite, somente será devida pela metade, se a chegada ao município sede se der até às 18 horas.

§5º – A avaliação quanto à necessidade ou não de pernoite deverá ser feita pela chefia imediata, no ato do deferimento do pedido, e deverá considerar, dentre outros fatores, o horário previsto para término do evento ou compromisso.

 

Art. 8º - As despesas com locomoção interurbana serão reembolsadas posteriormente ou pagas pelo Legislativo Municipal mediante instrumento adequado, sempre com sua devida comprovação.

§1º – As despesas com passagens serão comprovadas por documento emitido pela empresa de transportes, com observação das datas de ida e volta e deverão ser adquiridas antecipadamente pelo Legislativo Municipal.

§2º – As aquisições de passagens deverão ser realizadas pelo setor de compras, respeitados os princípios da eficiência, economicidade e legalidade, prevalecendo sempre o interesse público sobre qualquer outro.

§3º – No ato do deferimento do pedido, identificando que o deslocamento não se dará por veículo oficial, a chefia imediata deverá determinar o encaminhamento de cópia do Requerimento ao setor de compras, para as providências relativas à aquisição das passagens.

§4º – As despesas com combustível eventualmente ocorridas para o retorno à sede do município serão comprovadas por meio de Nota ou Cupom Fiscal, extraído em nome do órgão (Municipio, ou Fundos Municipais), no qual constará, obrigatoriamente, o nome do motorista, a placa e a quilometragem do veículo, devendo o abastecimento ocorrer somente na data de retorno ao município, sendo sua antecipação permitida apenas em casos excepcionais, ocasião em que deverá ser apresentada justificativa em documento próprio e circunstanciado, endereçado diretamente a Setor  de Tesouraria para avaliação.

§5º – As despesas com pedágio para localidades onde não houver isenção para veículos oficiais serão comprovadas por documento emitido pela concessionária da rodovia.

 

Art. 9º - O Legislativo deverá limitar o custeio de viagens de servidores e Diretores de Departamento, não podendo exceder, anualmente, a 15 (quinze) vezes o valor disposto no Anexo  desta Lei.

 

§1º – A referida limitação deverá contemplar todo e qualquer tipo de indenização de viagens relacionadas à atividade oficial, de capacitação e de interesse do Legislativo, a título de alimentação, pousada e locomoção urbana, para  servidores.

§2º – Poderão ser estabelecidos critérios diferenciados de limitação para diretores e servidores, considerando-se as particularidades e necessidades de cada cargo e ainda a disponibilidade orçamentária, observando-se sempre como teto máximo o disposto no caput deste artigo.

§3º – O limite do Presidente e Vereadores, considerando a sua função de representação institucional, poderá ser de até 25 (vinte e cinco) vezes o valor disposto no anexo da lei, sendo que as viagens excedentes ao limite estipulado no caput deverão conter autorização do Legislativo, antes de sua realização.

 

Das Despesas Não Indenizáveis

 

Art. 10 - Não serão custeadas pelo Legislativo Municipal:

 

I - Despesas de locomoção com veículo particular em viagens oficiais;

 

II - Viagens relacionadas à participação em eventos de cunho partidário;

 

III - Viagens sem motivação clara de interesse do Legislativo Municipal;

 

Art. 11 - Não serão reembolsadas pelo Legislativo Municipal:

 

I - Despesas com bebidas alcoólicas ou de caráter pessoal que não sejam relacionadas à locomoção ou alimentação.

 

II - Despesas com hospedagem para localidades descritas no artigo 6º desta lei.

 

Da Prestação de Contas

 

Art. 12 - O servidor ao retornar da viagem apresentará, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, relatório, ou comprovante oficial das atividades desenvolvidas durante o período de afastamento em atendimento ao Anexo desta Lei, sob pena de devolução dos valores percebidos.

 

Art. 13 – O relatório ou comprovante oficial anexado deverá ser personalíssimo e encaminhado ao superior hierárquico e à Setor de Tesouraria para arquivo junto ao empenho.

 

Art. 14 – O Relatório de Viagem deverá conter todos os detalhamentos relativos ao deslocamento, tais como, motivação, transporte, datas e horários de saída e retorno, nome e cargo do beneficiário e ainda a forma de hospedagem, quando pertinente.

§1º – A Setor de Tesouraria ficará responsável por analisar o relatório quanto ao atendimento aos requisitos impostos por esta lei, devendo informar ao Legislativo caso seja detectada qualquer informação divergente ou inconsistente.

§2º – O Legislativo de posse da manifestação do Setor de Tesouraria, poderá solicitar mais detalhamentos das informações prestadas, estabelecendo novo prazo de 05 (cinco) dias para tanto.

§3º – Entendendo o Legislativo que as informações prestadas continuam insuficientes, deverá determinar a devolução dos valores percebidos para custeio da viagem, integral ou parcialmente, dependendo do caso concreto.

§4º – O Legislativo poderá também, fundamentadamente, contrariar a manifestação do Setor de Tesouraria, se entender que não há divergência ou inconsistência nas informações prestadas no Relatório de Viagem.

 

Art. 15 – Os Relatórios de Viagem, quando relativos a cursos, congressos ou seminários, deverão se fazer acompanhar documento que comprove a frequência no evento.

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 16 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, solicitar e receber indenização de viagens, total ou parcial, indevidamente, ficando ainda o infrator impedido de receber novas indenizações em diárias de viagens até o término do exercício do mandato.

 

Art. 17 - A não realização da viagem, ou o retorno antes da data prevista, implica na imediata devolução das diárias concedidas ou de parte delas, conforme o caso.

 

Art. 18 - Poderão ser custeadas, eventualmente, despesas de viagens para participação em eventos de premiação por reconhecimento individual, coletivo ou projeto de participes do municipio, mediante prestação de contas rigorosa e sob responsabilidade de servidor, tendo como teto máximo os valores constantes na tabela em anexo.

 

Art. 19 - O regime instituído pela presente lei é o das Diárias, com valor fixo pré-definido e pagamento antecipado, debitado em conta do favorecido, mediante empenho prévio ordinário, cujo caráter indenizatório destina-se a cobrir tão somente gastos realizados com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, com posterior apresentação de relatório detalhado e comprovações de comparecimento ao evento ou compromisso, quando for o caso.

 

Art. 20 - As despesas advindas da execução desta lei poderão ser objeto de auditoria do Controle Interno, conforme cronograma próprio de trabalho ou por análise de oportunidade e conveniência ou ainda mediante denúncia formal identificada, recepcionada pela Controladoria Interna.

Parágrafo Único – O Legislativo disponibilizará um ícone em seu site oficial denominado “Viagens Oficiais”, onde mensalmente deverá ser lançado para acesso público os seguintes dados:

 

I – Nome do servidor que realizou viagem oficial;

 

II – Cidade destino da viagem oficial;

 

III - Período de duração da viagem (datas);

 

IV - Quantidade de diárias recebidas;

 

V – Finalidade da viagem oficial.

 

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário em especial revoga integralmente a Lei Muncipal 1.111/2005.

 

Sala das Sessões, aos 29 dias do mês de Novembro de 2018.

 

 

 

MARCILIO CEZAR VICENTE

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 


1. DADOS DO BENEFICIADO

Nome:

Cargo:


2. INFORMAÇÕES DA VIAGEM

Destino:

Forma de Transporte


☐Veículo Oficial ☐Ônibus ☐Aéreo ☐Outro


Motorista: ☐Sim ☐Não

Motivo da Viagem
☐Curso de Capacitação
☐Congresso/Seminário
☐Agenda com Secretários de Estado / Órgãos do Estado
☐Reunião/Representação
☐Outro
Detalhamento do evento:

 

 

3. INFORMAÇÕES DA VIAGEM

Saída

 

 


 

Horário da Saída

 

 


 

Retorno

 

 


 

Horário do Retorno

 

 


 

 

4. QUANTIDADE E VALORES

Valor da Indenização:


Quantidade de Diárias:


Total em R$:


4. AUTORIZAÇÃO

Requerente

Superior Hierárquico

Financeiro

 

 

 

 

ANEXO II

 


1. DADOS DO BENEFICIADO

Nome:

Cargo:


2. INFORMAÇÕES DA VIAGEM

Destino:

Motivo da Viagem
☐Curso de Capacitação
☐Congresso/Seminário
☐Agenda com Secretários de Estado / Órgãos do Estado
☐Reunião/Representação
☐Outro
Detalhamento do evento:

 

3. RELATÓRIO DAS ATIVIDADES REALIZADAS

 

 

 

REQUERENTE
 

ANEXO III


TABELA DE INDENIZAÇÃO

CATEGORIAS

A

B

C

D

 

 

Classificação do

Cargo/Emprego/Função

Arapongas

Apucarana

Cambira

Jandaia do Sul

Ivaiporã

Londrina

Rolândia

Interior do Estado

Municípios com menos de 200.000 habitantes **

 

Curitiba

Municípios com mais de 200.000 habitantes ***

 

Brasília e Capitais de outros Estados

 

  1 – Presidente da Câmara e demais vereadores

 

 

200,00 *

 

200,00

 

500,00

 

800,00

 

 

 

*Reembolso de Alimentação

** Exceto Arapongas e Apucarana.

*** Exceto Londrina.

 


Ressalvas:
- Somente serão pagos os valores integrais desta tabela a cada afastamento/dia com implicação de pernoite.
- O valor será reduzido à metade quando não houver pernoite no destino, quando não houver
custeio de hospedagem por parte do servidor ou quando o afastamento se der por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas e igual ou superior a 6 (seis) horas.
- Para localidades abaixo de 80km de distância da sede do município, ou com duração inferior a 6 (seis) horas, somente haverá custeio de despesas.
- Os valores estabelecidos nesta tabela foram calculados mediante critérios objetivos de cotação de preços de pousada, alimentação e locomoção via táxi.
- Constitui infração disciplinar grave solicitar e receber indenização de viagens, total ou parcial, indevidamente.
- A não realização da viagem ou o retorno antes da data prevista implica na imediata devolução
dos valores recebidos indevidamente.
- A utilização indevida destes valores, sem motivação clara, objetiva e de interesse público, implicará nas sanções previstas em lei

 

ANEXO IV

 

PRINCIPAIS MUNICIPIOS DO PARANÁ POR HABITANTES

 

 

 

CIDADES

TOTAL DE HABITANTES

"https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/9/9f/Bandeira_de_Curitiba.svg/20px-Bandeira_de_Curitiba.svg.png" Curitiba

1 893 997

Mais de 500.000 habitantes

"https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/8/80/Bandeira_londrina.svg/20px-Bandeira_londrina.svg.png" Londrina

553 393

Mais de 400.000 habitantes

"https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/4/48/Bandeira_de_Maring%C3%A1.png/20px-Bandeira_de_Maring%C3%A1.png" Maringá

403 063

Mais de 300.000 habitantes

"https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/3/3d/Bandeira_ponta_grossa.png/20px-Bandeira_ponta_grossa.png" Ponta Grossa

341 130

"https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/5/55/Flag_of_Cascavel.jpg/20px-Flag_of_Cascavel.jpg" Cascavel

316 226

"https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/f/f0/Br-pr-sj.png/20px-Br-pr-sj.png" São José dos Pinhais

302 759

Mais de 200.000 habitantes

"https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/4/45/Bandeira_FozIguacu.png/20px-Bandeira_FozIguacu.png" Foz do Iguaçu

263 915

"https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/7/77/Bandeira_colombense.png/20px-Bandeira_colombense.png" Colombo

234 941

Mais de 150.000 habitantes

"https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/f/f4/Bandeira_de_guarapuava.jpeg/20px-Bandeira_de_guarapuava.jpeg" Guarapuava

179 256

"https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/5/50/Bandeira_paranagua.png/20px-Bandeira_paranagua.png" Paranaguá

151 829

Mais de 100.000 habitantes

"Bandeira Araucária

135 459

"Bandeira Toledo

133 824

"Bandeira 

Indicação

INDICAÇÃO Nº 081/2020

 

 

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

 

 

 

 

 

       Solicito do Executivo que, determine a Secretaria competente, para que, transfira a tabela de Basquetebol, que se encontra na quadra do Colégio Estadual Augusto Bahls, para a quadra Norberto Sura recém-inaugurada no mutirão. A tabela é oficial e de propriedade do Município e irá colaborar para os treinamentos dos atletas.

 

 

 

 

 

 

 

 

Sala das Sessões aos 06 dias do mês de novembro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marcilio Cezar Vicente

Vereador

 

 

 

INDICAÇÃO Nº 079/2020

 

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

 

 

 

 

                   Solicito do Executivo Municipal, que seja realizado o asfaltamento da Rua Manoel Moreira Vidal, principalmente entre a Rua Eurides Cavalheiro de Meira até a Rua José Martíns Vieira, para melhor acesso dos turistas ao CAT (Centro Atendimento ao Turista). Neste trecho da Rua Manuel Moreira Vidal, existe uma árvore, que por décadas é um marco histórico do Municipio, a valorização do local e deste marco, é benéfico e alavanca o turismo em nossa cidade. Solicito ainda do Executivo, que implante a sinalização de rota, de como chegar ao CAT, realizando a sinalização dos principais trevos de acesso até a secretaria do CAT.   

 

 

 

 

 

 

 

 

                     Sala das Sessões, aos 23 dias do mês de Outubro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

INDICAÇÃO Nº 073/2020

 

 

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

 

 

 

 

 

       Solicito do Executivo que, através da Secretaria de Obras e Viação realize a retirada da lombada localizada em frente a Kaelys, na Avenida Brasil, devido já existir travessia elevada, não há mais necessidade de continuar a lombada no local.

 

 

 

 

 

 

 

                                  Sala das Sessões ao 01 dia do mês de Outubro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marcilio Cezar Vicente

Vereador

 

INDICAÇÃO Nº 072/2020

 

 

           

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

 

 

 

Solicito do Executivo que, estude a viabilidade de mudança do nome do Bairro Nova Faxinal, mais precisamente na área da Avenida 1, para Conjunto Residencial Pôr do Sol, pois os moradores dessa localidade realizaram abaixo assinado pedindo a mudança do nome do bairro, conforme anexo.  

 

 

 

 

 

 

                            Sala das Sessões aos 18 dias do mês de Setembro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

Marcilio Cezar Vicente

Vereador

 

INDICAÇÃO Nº 070/2020

 

 

           

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

 

 

 

 

 

Solicito do Executivo que, determine a Secretaria competente a compra de uma impressora multifuncional laser para ser utilizada pelo CAT (Centro de Atendimento ao Turista).

 

 

 

 

 

 

                            Sala das Sessões aos 10 dias do mês de Setembro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

Marcilio Cezar Vicente

Vereador

 

 

 

INDICAÇÃO Nº 065/2020

 

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

 

 

 

 

 

 

   Solicito ao Executivo Municipal, que determine a Secretaria de Serviços Urbanos, que realize reparos no asfalto da Rua Eugenio Bastiani, no trecho que liga a Rua Santos Dumont a Rua Claudomiro Gonçalves Moreira, e na Rua Benedito Cirilo, no trecho que liga a Rua Santos Dumont com a Rua Claudomiro Gonçalves Moreira, estes trechos apresentam péssimas condições de tráfego devido buracos, inclusive há reclamações dos motoristas e dos moradores daquela localidade.

 

 

 

 

 

 

 

                     Sala das Sessões, aos 27 dias do mês de agosto de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

Marcílio Cézar Vicente

Vereador

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

 

  1. Solicito ao Executivo Municipal que determine à secretaria competente para que a mesma possibilite a instalação de um alambrado ou de alguma estrutura que possibilite fechamento em volta do CAT (Centro de Atendimento ao Turista), pois há moradores de rua que têm permanecido no local, causando mau cheiro no ambiente e dificultando o trabalho dos funcionários.
  2. Solicito, ainda, que o Executivo possibilite instalação de iluminação externa no CAT (Centro de Atendimento ao Turista).

 

Sala das Sessões aos 14 dias do mês de agosto de 2020.

 

Marcilio Cezar Vicente

Vereador

 

INDICAÇÃO Nº 051/2020

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

 

 

  1. Solicita ao Executivo Municipal que, determine a Secretaria competente que realize a reforma do estacionamento do Centro de Atendimento ao Turista, com pintura das faixas, tapa buraco, e expansão até a entrada do Ginásio de Esporte do Colégio Érico Veríssimo, estacionamento frontal e não lateral;

 

  1. Solicita ao Executivo Municipal que, a realize o controle de iluminação do Ginásio de Esportes Manecão, pois em agendamentos diurnos não há a necessidade de acendimento total da iluminação, apenas de forma parcial já atende à demanda, apenas no período noturno a iluminação deve ser acesa em sua totalidade;

 

  1. Solicita ao Executivo Municipal que, solicite ao IAP – Instituto Ambiental do Paraná, o envio do estudo de impacto ambiental referente a construção de Usina Hidrelétrica no Rio das Antas, pois no local que supostamente será construída a usina possui cachoeiras, e pode afetar a paisagem natural e vazão da água;

 

  1. Solicita ao Executivo Municipal que, determine a Secretaria de Saúde a disponibilização de um termômetro digital para ser utilizado na verificação da temperatura dos turistas e visitantes que forem até o Centro de Atendimento ao Turista de Faxinal, afim de prevenir o COVID-19.  

 

 

 

 

                                  Sala das Sessões aos 10 dias do mês de junho de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

Marcilio Cezar Vicente

Vereador

INDICAÇÃO Nº 044/2020

 

 

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

 

 

  1. Solicito ao Executivo Municipal que determine a Secretaria competente para que seja realizado reparos na Rua José Martins Vieira, esquina com a Rua Yani de Oliveira Munhoz, pois o asfalto cedeu e provocou uma elevação que poderá causar acidentes de carros e motos;

 

  1. Solicita ainda ao Executivo Municipal que realize a limpeza no terreno onde fica as torres da Oi, o local se encontra com o mato alto causando riscos aos vizinhos e perigos diversos.

 

 

 

 

 

 

 

                                  Sala das Sessões aos 28 dias do mês de maio de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

Marcilio Cezar Vicente

Vereador

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

  1. Solicito ao Executivo Municipal que, via Secretaria de Obras e Viação, possibilite a instalação de alambrado, debaixo até em cima, de alambrados atrás dos gols da quadra Norberto Sura, pois, nos treinos e jogos, as bolas estão caindo no pátio da UBS Benedito Ferri.
  2. Solicito, ainda, que, no mesmo local, sejam construídos banheiros e vestiários, aproveitando as paredes dos muros que serão construídos para proteger a quadra.

 

 

Sala das Sessões aos 06 dias do mês de maio de 2020.

 

 

Marcilio Cezar Vicente

Vereador

 

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