Vereador

 
Devaldir Soares da Silva (PSL)

Mandato: 2017 - 2020

E-mail: imprensa@camfaxinal.pr.gov.br

 
 
 PROPOSIÇÕES 2017 - 2020
Requerimento n 035/2020
Moo de Pesar N 001-2020
Indicao n 063/2020
Indicao n 059/2020
Indicao n 034/2020
PROJETO DE EMENDA NA LEI ORGNICA DO MUNICPIO N 001/2020
Indicao n 021/2020
Projeto de Lei n 004/2020
Projeto de Lei n 002/2020
Indicao n 091/2019
Requerimento

                                                           

 REQUERIMENTO Nº 035/2020

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Presidente as seguintes providências:

 

 

                             Solicitamos da mesa diretora, que encaminhe oficio a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para que, tome providencias com relação ao desmatamento que vem ocorrendo na zona rural, nas margens da Estrada do Faxinalzinho, mais especificamente na propriedade do Sr. Tiago Tagliare, para que o mesmo, se for o caso, tome medidas cabíveis para reflorestamento da reserva legal, sob pena de intervenção do IAP (Instituto Ambiental do Paraná).

 

 

   

                             Sala das Sessões aos 09 de Outubro de 2020.
 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

Marcílio Cesar Vicente

Vereador

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereadora

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

MOÇÃO DE PESAR Nº 001/2020

 

 

Esta Egrégia Casa de Leis, vêm através desta, após ouvido o Plenário, manifestar sua solidariedade e encaminhar a presente MOÇÃO DE PESAR às Famílias MACHADO / OLIVEIRA / IENSEN, pelo falecimento do Sr. Arnaldo Machado de Oliveira, ocorrido no dia 22 de setembro de 2020.

Faleceu no dia 22 de setembro do corrente ano, o Senhor Arnaldo Machado de Oliveira, deixando esposa, filhos e netos. Pessoa bastante conhecida e respeitada por sua conduta de dedicação à família, a comunidade e a Igreja. Era funcionário público e colaborou com o crescimento e avanço de nosso município por muitos anos, trabalhava no setor de identidades. Sua ausência deixa desolados seus familiares, amigos e conhecidos, nos deixando como exemplo seu modelo de vida enquanto cidadão de bem, homem de fé e alicerce da família.

 

Sua morte, tão repentina, enluta não somente seus familiares e amigos, mas toda a sociedade que lamenta a perda de um cidadão exemplar na honestidade, no caráter e na honra.


Aos seus familiares, principalmente a sua esposa e seus filhos, nossas sinceras condolências reiterando que esta Câmara não poderia deixar de se associar ao seu pesar. Manifestamos nosso profundo respeito e rogando a Deus que traga conforto aos corações enlutados. Desejamos que a paz, o consolo e a força da fé reinem no meio de todos, primando o amor a Deus sobre todas as coisas para que o Senhor Arnaldo Machado de Oliveira descanse em paz.



Sala de Sessões da Câmara de Vereadores de Faxinal, Estado do Paraná, em 28 de setembro de 2020.


 

 

Paulo Vitor Portela

Presidente do Legislativo

 

 

 

 

 

 

 

REQUERIMENTO Nº 024/2019

                                                                                                                                                                                                                    

Requeremos de Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Prefeito as seguintes providências:

 

 

  1. Requeremos do órgão competente explicações e informações sobre a mudança da tarifa mínima da água que antes era de 10 metros cúbicos e passou atualmente para 5 metros cúbicos, sendo reduzida em 50% o seu volume. Solicitamos que sejam tomadas as medidas necessárias, devido a prática de redução ser contrária ao Parágrafo Segundo da CLÁUSULA SEXTA, do contrato de concessão, COC nº 418/06.

 

   

                        Sala das Sessões, 18 de abril de 2019.
 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

Vanderlei Fagundes Jacome

Vereador

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereador

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereador

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

José Pinto de Oliveira

Vereador

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

REQUERIMENTO Nº 018/2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, que sejam solicitadas ao Senhor Prefeito a seguinte providência:

 

 

 

 

 

 

                              Requer do Executivo, através do Setor de Serviços Urbanos, informações a respeito da Rua Mato Grosso esquina com a Rua Santos Dumont se a mesma existe no projeto Original do Município e se há a possibilidade de abertura dessa rua, e explicações do porque a mesma se encontra fechada até a presente data.

 

 

 

 

 

 

 

                       Sala das Sessões aos 18 dias do mês de Março de 2019.

 

                        

 

 

 

 

 

Devaldir Soares da Silva.

Vereador

REQUERIMENTO Nº 006/2019

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Presidente as seguintes providências:

 

Solicito da mesa diretora que convoque o funcionário Valrisnei dos Santos Nascimento para que possa esclarecer dúvidas, juntamente ao plenário desta casa de leis, visando informar o cidadão sobre a mudança da cobrança da Taxa de Lixo que passa do IPTU para a tarifa de água da empresa Sanepar.

Faxinal, 19 de fevereiro de 2019.
 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

Vanderley Fagundes Jacome

Vereador

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereadora

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

REQUERIMENTO Nº 005/2019

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Prefeito as seguintes providências:

 

Solicito do executivo a planilha de custos especificando os gastos com coleta de lixo, as equipes, quantidade de funcionários e a quilometragem das linhas com o gasto de combustível dos caminhões. Esse documento é necessário para tentar achar uma solução para que o preço da coleta do lixo não seja abusivo e possa ser passado ao munícipe o valor justo pelo serviço.

 

Faxinal, 19 de fevereiro de 2019.
 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

Marcílio Cesar Vicente

Vereador

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

 

 

REQUERIMENTO Nº 028/2018

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Prefeito as seguintes providências:

 

  1. Solicito do executivo que seja encaminhado ao gabinete do Deputado Federal Sérgio Souza, o pedido que seja realizado uma indicação junto ao governo federal para a revitalização das duas entradas da cidade de Faxinal, com a readequação e embelezamento do trevo de acesso secundário e principal, com a verba no valor de R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais).

 

 

Faxinal, 28 de maio de 2018.

 

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

Ivone Oliveira Rodrigues

Vereador

 

Vanderley Fagundes Jacome

Vereador

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

Hanna Renate Magdalena Bartz

Vereador

 

José Pinto de Oliveira

Vereador

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

REQUERIMENTO Nº 009/2018

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário,  e  alicerçado  pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Prefeito  as seguintes providências:


                               a) Solicito que o Executivo, através do órgão competente, que faça a pintura das faixas de pedestres e dos quebra molas, além de colocar os endereços nas ruas nos postes.

 

 

                           

Faxinal, 02 de Março de 2018.
 

 

 

 

Devaldir Soares da Silva

 

Vereador

 

 

 

 

REQUERIMENTO Nº 007/2018.

                                                                                                                                                                                                                             

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário,  e  alicerçado  pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Prefeito  as seguintes providências:


                               a) Solicito que o Executivo através do órgão competente, faça um redutor de velocidade na Rua Candido Portinari esquina com a Rua Madre Joana Angelica, próxima a Chácara do Sr. Paulo Siqueira.          

                          

Faxinal, 23 de Fevereiro de 2018.
 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

 

 

 

            

 

                                               REQUERIMENTO Nº 003/2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Prefeito  as seguintes providências:


                               a) Solicito que o Executivo através do órgão competente, viabilize a reforma da quadra do Conjunto Nossa Senhora de Fátima, nas proximidades da Igreja Maria Mãe da Unidade. A referida quadra está em condições precárias e essa solicitação também é feita pelos moradores daquela localidade.

                               b) Solicito que o Executivo, através do órgão competente, viabilize recape asfaltico na Rua Sergipe, entendendo que a mesma está em péssimas condições de uso.         

 

                          

Faxinal, 16 de Fevereiro de 2018.
 

 

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

 

 

 

Projeto de Lei

PROJETO DE EMENDA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 001/2020

EMENTA – Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do município de Faxinal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

              L          E          I    

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Faxinal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.3º - ........

I - promover o bem-estar de todos os faxinalenses sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, credo religioso, idade, opção sexual e quaisquer outras formas de discriminação; (NR)

 

Art.7º - .......

§5º A alteração de divisão administrativa do Município poderá ser feita sempre que se mostrar necessário a criação para o oferecimento de serviços à população residente na comunidade beneficiada. (NR)

 

Art. 7-A. .......

 

I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à 5%(cinco por cento) da população, eleitorado e arrecadação do município;(NR)

II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública e posto de saúde. (NR)

 

Art. 8º - .......

            I - .......

c) o respeito à opinião pública qualificada, em especial da sociedade civil organizada;(AC)

d) a articulação e cooperação com os demais entes federados;(AC)

VI – a garantia da universalização dos serviços públicos e a materialização dos direitos fundamentais, em especial o acesso aos seus habitantes, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência humana com dignidade;(AC)

VII – a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente e a preservação dos valores históricos e culturais municipais, objetivando a construção de uma cidade econômica, social e ambientalmente sustentável. (AC)

 

Art. 9º. .......

XLI - .......

a) mercados municipais, feiras e matadouros;(NR)

XLIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;(AC)

 

 

Art.10 – ........

VII – preservar as florestas, rios, a fauna e a flora; (NR)

XIV – fomentar a produção agrícola orgânica e organizar o abastecimento alimentar. (AC).

 

Art.12 – .......

XIV - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, salvo para fins de desenvolvimento tecnológico;(NR)

 

Art. 15. ......

§2º...

I – o número de vereadores será fixado obedecendo a população do município, sendo:

a) até quinze mil habitantes, nove Vereadores;

b) de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores;

c) de trinta mil e um a cinquenta mil habitantes, treze Vereadores;

d) de cinquenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze Vereadores;

e) de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete Vereadores;

f) de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove Vereadores;

g) de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores;

h) de um milhão e um a um milhão e quinhentos mil habitantes, trinta e cinco Vereadores;

i) de um milhão e quinhentos mil e um a dois milhões de habitantes, trinta e sete Vereadores;

j) de dois milhões e um a dois milhões e quinhentos mil habitantes, trinta e nove Vereadores;

l) de dois milhões e quinhentos mil e um a cinco milhões de habitantes, quarenta e um Vereadores;

m) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinquenta e cinco nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes. (NR)

IV - ........

§4º - ......

I - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (EC no 25/2000 e EC no 58/2009)

II – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

III – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

IV – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

V – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

VI – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

VII – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.0001 (oito milhões e um) habitantes.

VIII - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua despesa total com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores. (AC)

X - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa a qualquer período legislativo anual. (NR)

XII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município;

 

Art.16 – .......

            §1 – Os pareceres das comissões deverão ser votados entre os integrantes da mesma durante sessão plenária realizado para discutir a matéria.

 

Art.17 – .......

XI – Subsídio de vereadores, secretário, prefeito e vice-prefeito; (AC)

 

Art.18 – ........

II – Alteração do nome do Município ou do Distrito, feito após resultado positivo de plebiscito realizado com a população;(NR)

V – Alterações na Lei Orgânica do Município;(AC)

 

Art.19 – .......

            § 1º As matérias deverão ser aprovadas em primeira e segunda discussão, sendo a primeira e a segunda discussão realizadas em sessões plenárias diferentes, salvo quando sofrerem a quebra de interstício regimental a pedido de algum vereador. (NR)

            § 2º A quebra de interstício regimental dispensa os prazos das matérias e somente poderá ser pedida em caso de matérias de caráter urgente ou urgência urgentíssima.

 

Art.20 – ........

§1º - A posse ocorrerá em sessão especial de cunho solene, que se realizará independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo Vereador mais votado dentre os que aceitarem conduzir a sessão especial de cunho solene, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FAXINAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO.” (NR)

 

Art.22 – ........

XIX – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e ao menos dois terços dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;(NR)

XXVII - ........

§1º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica. (NR)

§2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior poderá o Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. (NR)

 

 

Art.23 – .......

§2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 01 (uma) cópia à disposição do público e deverá estar publicada na integra no portal da transparência da Câmara Municipal em sítio próprio. (NR)

 

Art.25 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal. (NR)

§ 2º (Suprimido) (NR)

§ 3º (Suprimido) (NR)

§ 4º Os subsídios fixados na forma deste artigo, bem como os subsídios dos secretários e subsecretários deverão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município. (NR)

II – o total da despesa com os subsídios previsto neste artigo não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto em lei complementar federal. (NR)

§ 7º Os subsídios dos Secretários e subsecretários Municipais serão livremente estipulados pelo Prefeito Municipal, através de Projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal, podendo ser alterados a qualquer momento, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade. (NR)

 

 

Art.26 – .......

§5º - (Suprimido) (NR)

 

§7º - A remuneração dos secretários municipais não poderá exceder aos subsídios dos vereadores. (NR)

                                                                                                                    

Art.27 – .......

§1º - A remuneração dos secretários municipais não poderá exceder aos subsídios dos vereadores. (AC)

 

 

Art.30 - Logo após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo Vereador mais votado dentre os que aceitarem conduzir a sessão especial de cunho solene e elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. (NR).

 

§1º - Caso nenhum dos candidatos obtenha maioria absoluta de votos, far-se-á imediatamente a novo excrutínio caso em que será eleito o mais votado ou no caso de empate o mais votado nas eleições; (NR).

 

§7º - Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais votado entre os presentes assumirá a Presidência, designando Secretário para auxiliá-lo nos trabalhos; (NR)

 

 

Art.31 – .......

I – Enviar até o primeiro dia de março as contas do exercício anterior ao Tribunal de Contas enviadas eletronicamente. (NR)

 

Art.32 - A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 01 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação. (NR).

 

Art.33 – As Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela exceto as reuniões ordinárias itinerantes. (NR).

 

Art.37 - ........

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para esclarecimento, solicitação ou prestação de informação; (NR)

VI - exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e da administração direta ou indireta. (NR)

 

Art.39 – Durante os intervalos das sessões legislativas ordinárias, a Mesa Executiva em exercício será responsável por: (NR)

I - reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou por maioria dos vereadores; (NR).

 

Art.55 – .......

III - ........

 

§1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão, com interstício mínimo de uma sessão parlamentar, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara. (NR).

 

Art.57 – Compete ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: (NR).

I - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

(Suprime-se o inciso I por estar por incompatibilidade com o artigo 2º da CF). (NR).

II – criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração mediante autorização do legislativo; (NR).

 

Art. 58. É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: (NR).

III - .......

Parágrafo Único - Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não será admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, desde que assinada pela metade dos membros da Câmara. (Suprimisse esse artigo conforme o artigo 37 da CF).

 

Art.69 - ........

§2º .........

I - ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato dar-se-á eleição trinta dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; (NR).

II - ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. (NR)

§3º Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o Vice-Prefeito e verificando a vacância do cargo de presidente do legislativo, o cargo de chefe do executivo será ocupado pelo juiz de direito da comarca. (NR)

 

Art.70 – .......

II – ........

§ 1º - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (AC)

§ 2º - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; (AC)

§ 3º - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (AC).

 

 

Art. 71. .......

§ 5º O prefeito não poderá se ausentar do país sem devida autorização da Câmara Municipal. (AC)

I - a serviço ou em missão de representação do Município, devendo, no prazo de quinze dias, contados do final do serviço ou da missão, enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados da sua viagem. (AC)

 

Art.73 - ........

§1º .......

VII - permitir ou autorizar a concessão de bens municipais, por terceiros, apresentando a Câmara Municipal os motivos de interesse público para a utilização do bem; (NR)

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, conforme o artigo 7º da lei orgânica; (NR)

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias e do país por qualquer período; (NR)

 

Art. 73-E. As incompatibilidades declaradas no art. 38 da CF, seus incisos e alíneas, desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza. (NR)

 

Art.76 ........

§1º - Os cargos são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito. (NR)

 

 

Art. 79. ........

PROJETO DE LEI Nº 004/2020

EMENTA: Dispõe sobre a contratação de trabalhadores a partir de consulta ao banco de dados da Agência do Trabalhador do Município de Faxinal/PR pelas empresas concessionárias, permissionárias e terceirizadas de serviços públicos municipais, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como empresas beneficiadas com programas de fomento no Estado do Paraná.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
 

Art. 1º As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, as empresas terceirizadas que prestam serviços a órgãos da Administração direta, indireta e autarquias do Município, as empresas públicas e sociedades de economia mista, assim como empresas beneficiadas com programas de fomento do Estado do Paraná deverão utilizar o banco de dados da Agência do Trabalhador do Município de Faxinal/PR - Portal MTE - Mais Empregos - para preencher seus novos quadros de trabalhadores.

 

Art. 2º As empresas definidas no art. 1º desta Lei e que a infringirem estarão sujeitas às seguintes sanções, garantido o devido processo legal:

I - Advertência;

II - Multa, na forma prevista no contrato;

III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou receber benefícios da Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar, contratar ou receber benefícios da Administração Pública, por prazo não superior a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Caberá ao órgão contratante fiscalizar o cumprimento da presente Lei.

 

Art. 3º Ficarão isentas de qualquer sanção as empresas descritas no art. 1º desta Lei que demonstrarem, mediante certidão do respectivo órgão gestor, ter buscado contratação a partir do banco de dados da Agência do Trabalhador do município de Faxinal/PR sem, no entanto, conseguirem preencher as vagas em face da ausência de inscritos para o perfil da atividade a ser desenvolvida.

Parágrafo único. As empresas descritas no art. 1º desta Lei deverão oferecer aos trabalhadores a serem contratados via Agência do Trabalhador salário compatível com a categoria e com o salário mínimo regional, qualificação técnica de acordo com a função a ser exercida e benefícios inerentes à função.

 

Art. 4º Nos editais de licitação que visem à contratação de empresas concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços públicos, deverá conter cláusula que especifique a obrigatoriedade de cumprimento da presente Lei.

 

Art. 5º No ato de concessão de benefícios fiscais, financeiros e incentivos concedidos pelo município às empresas, deverá conter cláusula que obrigue o cumprimento da presente Lei.

 

Art. 6º As empresas cujos contratos com o Poder Público tenham sido firmados anteriormente à presente Lei se adaptarão à medida da necessidade de preenchimento de novas vagas de emprego.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.

 

Sala das Sessões, aos 14 dias do mês de Fevereiro de 2020.

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

Maria Damareski Zella

Vereadora

 

 

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 

 

Vanderlei Fagundes Jacome

Vereador

 

 

 

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereadora

 

 

 

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

 

 

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

 

 

José Pinto de Oliveira

Vereador

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O mercado de trabalho está cada dia mais competitivo e exigindo mais dos futuros trabalhadores, porém com a escasse de vagas, grande parte das vagas são preenchidas com indicações, ou seja, aquele amigo que indica para o empresário uma pessoa para que o mesmo possa obter a vaga de emprego, em tese utilizando o tráfico de influência de algumas pessoas, para que essas possam estar tendo oportunidades de conseguir empregos.

Como é essencial que o governo de a liberdade ao empresário, não podemos obrigar o empresário a contratar através de um serviço do governo, porém quando a empresa faz negócios com o poder público, é viável vincular que as oportunidades sejam dadas junto a essa parceria, fazendo com que as empresas possam contratar cidadãos do município.

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

Maria Damareski Zella

Vereadora

 

 

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 

 

Vanderlei Fagundes Jacome

Vereador

 

 

 

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereadora

 

 

 

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

 

 

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

 

 

José Pinto de Oliveira

Vereador

 

 

PROJETO DE LEI Nº 002/2020

 

 

Súmula:        Concede Título de Cidadão Honorário Faxinalense ao Padre Adventino Alves de Oliveira, pelos relevantes serviços prestados à municipalidade faxinalense.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º) Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Faxinal ao Padre Adventino Alves de Oliveira – Sacerdote da Igreja Matriz Paróquia São Sebastião, pelos relevantes serviços prestados à municipalidade faxinalense.

 

Art. 2º) - O Título a ser outorgado constará de diploma a ser confeccionado pela Câmara Municipal de Faxinal e será entregue em sessão solene em época oportuna.

 

Art. 3º) Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

 

Sala das Sessões, aos 11 dias do mês de janeiro de 2020.

 

 

 

 

 

Maria Damareski Zella

Vereadora

 

 

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

 

Vanderlei Fagundes Jacome

Vereador

 

 

 

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereadora

 

 

 

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

 

 

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

 

 

José Pinto de Oliveira

Vereador

 

 

 

 

 

 

BIOGRAFIA

 

Adventino Alves de Oliveira, nascido na cidade de Macaubas, no Estado da Bahia, no dia 05 de fevereiro de 1950, filho de Brasílio Alves Costa e Melania Alves Costa. Tomou posse na Paróquia São Sebastião de Faxinal em 23 de agosto de 2009, realiza diversos serviços sociais, visitação aos doentes, visitas aos encarcerados, toma conta das pastorais, por onde passou anteriormente é conhecido como o Padre João de Barro. Em Faxinal, continuou as contruções, reformas e melhorias de que a comunidade precisava. Como Pastor espiritual, dedica seu tempo no trabalho da igreja e em prol das famílias carentes, como por exemplo: em seu ultimo aniversário não pediu nada para si, somente que os fiéis que fossem lhe presentear, que trouxessem fraldas geriátricas para serem doadas aos idosos do Lar São Vicente. Por ser de iniciativa dos vereadores Devaldir Soares da Silva e Maria Damareski Zella pedimos aos Nobres Edis, que aprovem esta justa homenagem de torná-lo Cidadão Honorário do Município de Faxinal.

PROJETO DE LEI Nº 037/2019

EMENTA - ADOTA A AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO DIRETRIZ PARA A PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, CRIA O PROGRAMA E A COMISSÃO PARA OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Até o ano de 2030, o Poder Público Municipal fica obrigado a pautar suas políticas públicas pelas metas que compõem os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), adotando a Agenda 2030, conforme compromisso subscrito pela República Federativa do Brasil na Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável.

 

Parágrafo único. Considera-se Poder Público Municipal o Poder Legislativo, aqui representado pela Câmara Municipal e o pelo Tribunal de Contas do Município, e o Poder Executivo, com seus órgãos, secretarias, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – Agenda 2030: documento elaborado pela Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, composto de uma declaração, 17 (dezessete) objetivos e 169 (Cento e sessenta e nove) metas;

II – desenvolvimento sustentável: nível de desenvolvimento difuso capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atendimento das necessidades das futuras gerações;

III – políticas públicas municipais: programas, ações e atividades planejadas e realizadas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal para garantir aos cidadãos do município o acesso a direitos constitucionais; e

IV – Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável: reunião de líderes mundiais realizada em setembro de 2015, na sede da ONU - Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque – EUA, para discutir e programar o desenvolvimento sustentável das nações.

 

Art. 3º São Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a serem alcançados pelas políticas públicas municipais até o ano de 2030:

I – ODS 1: erradicação da pobreza;

II – ODS 2: fome zero e agricultura sustentável;

III – ODS 3: saúde e bem-estar;

IV – ODS 4: educação de qualidade;

V – ODS 5: igualdade de gênero;

VI – ODS 6: água potável e saneamento;

VII – ODS 7: energia acessível e limpa;

VIII – ODS 8: trabalho decente e crescimento econômico;

IX – ODS 9: indústria, inovação e infraestrutura;

X – ODS 10: redução das desigualdades;

XI – ODS 11: cidades e comunidades sustentáveis;

XII – ODS 12: consumo e produção responsáveis;

XIII – ODS 13: ação contra a mudança global do clima;

XIV – ODS 14: vida na água;

XV – ODS 15: vida terrestre;

XVI – ODS 16: paz, justiça e instituições eficazes; e

XVII – ODS 17: parcerias e meios de implementação.

 

CAPÍTULO II
DAS ESTRATÉGIAS PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Seção I
Do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

 

Art. 4º Fica criado o Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com os seguintes propósitos:

 

I – divulgar periodicamente os ODS e suas metas locais entre os colaboradores da Administração Pública, organizações da sociedade civil e iniciativa privada;

II – embasar políticas públicas próprias para alcançar os ODS;

III – promover a integração intersecretarial na Administração Pública para a adoção dos ODS, bem como desta com atores sociais e da iniciativa privada;

IV – fomentar a integração das políticas públicas municipais com as ações realizadas em âmbito federal, estadual e metropolitano circunscritas ao território do Município;

V – dar visibilidade ao desempenho municipal no alcance dos ODS;
VI – promover o conhecimento e a assimilação dos ODS e de suas metas

locais entre os colaboradores da Administração Pública, organizações da sociedade civil e iniciativa privada; e

VII – estimular a participação do munícipe nas ações do programa.

 

Art. 5º São instrumentos do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável:

I – o Plano Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

II – as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular as ações de alcance dos ODS, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos;

III – as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados;

IV – as dotações específicas para ações de alcance dos ODS no orçamento municipal;

V – as medidas de divulgação, educação e conscientização;
VI – o monitoramento das ações do programa; e

VII – o conjunto de indicadores que servirão de base para o monitoramento das ações.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar um fundo especial para arrecadação de recursos e um sistema de informações para garantir, respectivamente, viabilidade econômica e transparência ao Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

 

Seção II
Da gestão do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável


Art. 6º A gestão do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será feita pela Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a ser constituída em até cento e oitenta dias após a aprovação desta Lei.

Art. 7º A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será instância colegiada paritária, de natureza consultiva e deliberativa, de composição intersecretarial e com participação da sociedade civil, da iniciativa privada, do Poder Legislativo Municipal, do Ministério Público Estadual e dos demais entes da federação.

Art. 8º A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável terá, no mínimo, as seguintes atribuições:

I – elaborar o Plano Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

II – propor adequações imediatas nas políticas públicas existentes que não estejam alinhadas com os ODS, em especial as voltadas à expansão urbana e à intervenção em áreas já consolidadas;

III – desenvolver e monitorar indicadores para o cumprimento das metas municipais de alcance dos ODS;

IV – desenvolver plataforma digital para coleta de contribuições livres e como canal para difusão e controle social dos resultados do programa;

V – produzir relatórios periódicos para acompanhamento do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

VI – subsidiar os representantes municipais em discussões sobre os ODS em fóruns nacionais e internacionais;

VII – auxiliar os representantes municipais em reuniões com outros entes da federação para o planejamento de ações integradas voltadas ao alcance dos ODS; e

VIII – encomendar e instruir pesquisas para desenvolvimento de ações voltadas ao cumprimento do Programa Municipal.

Art. 9º A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá contar, obrigatoriamente, com membros das seguintes instituições e instâncias, desde que, tenham no município seus respectivos representantes:

I – Poder Executivo Municipal;

II – Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município;

III – sociedade civil organizada no campo dos direitos humanos ou meio ambiente, legalmente constituída;

IV – associação de classe de comércio e serviços;

V – associação de classe da indústria;

VI – meio acadêmico, por indicação de órgão de representação de classe ou do Ministério da Educação;

VII – Ministério Público Estadual;

VIII – Poder Executivo Estadual, preferencialmente representante das iniciativas para o alcance dos ODS em âmbito estadual;

IX – Poder Executivo Federal, preferencialmente representante das iniciativas para o alcance dos ODS em âmbito federal; e

X – Membro da Sociedade Civil ligado com a aplicação de projetos vinculados aos ODS.

§ 1º Para cada titular, a instituição responsável também deverá indicar um suplente.

§ 2º Cada membro deverá estar em pleno gozo de seus direitos eleitorais.
§ 3º Os membros indicados pelo Poder Executivo devem ser oriundos de secretarias que atuem no alcance dos ODS em âmbito municipal.

§ 4º Todos os membros indicados devem possuir formação técnica e atuação comprovadas em, pelo menos, uma das áreas às quais os ODS estejam vinculados, bem como conduta pública ilibada.

§ 5º Qualquer munícipe é legítimo para questionar a composição da Comissão e o andamento do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, podendo representar à Câmara Municipal, que deverá acolher, apurar e emitir parecer sobre a representação.

§ 6º A ausência de membros das instituições e entidades que não possuem representantes no município, não impossibilitará a formação da Comissão.

Art. 10. A presidência da Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será ocupada sempre por um representante do Poder Executivo Municipal pertencente ao quadro de servidores efetivos.

§ 1º O presidente da Comissão será eleito para um mandato de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por eleição, por igual período.

§ 2º Na transição entre ciclos eleitorais municipais, a Comissão deverá manter, no mínimo, cinquenta por cento do seu quadro de membros indicados, de modo a garantir a continuidade de seus trabalhos.
Art. 11. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável se reunirá, no mínimo, uma vez ao mês, podendo ser convocada extraordinariamente por seu presidente a qualquer tempo.

Art. 12. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá organizar câmaras técnicas temáticas e grupos de trabalho com a participação de entidades e atores sociais externos à sua composição, desde que essas atividades não sejam remuneradas.

Art. 13. A participação na Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será considerada prestação de serviço público relevante, de caráter não remunerado.

 

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 14. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável atuará até o cumprimento das metas prevista na Agenda 2030, quando elaborará relatório final detalhado dos trabalhos para acesso dos munícipes e autoridades, e que será enviado, juntamente ao acervo documental e de multimídia resultante, à Coordenação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD e ao Arquivo Municipal.

Parágrafo único. Antes de sua publicação e remessa, o relatório final dos trabalhos da Comissão deverá ser aprovado em plenário pela Câmara Municipal, consultado o Tribunal de Contas do Município.

Art. 15. As despesas decorrentes da implantação do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável devem ser previstas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, aos 04 de Setembro de 2019.

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Presidente

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

 

 

 

Vanderley Fagundes Jacome

Vereador

 

 

 

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereadora

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

 

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

 

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

 

 

José Pinto de Oliveira

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Brasil foi um dos países signatários do acordo firmado entre 193 países-membros das Nações Unidas na Cúpula de Desenvolvimento Sustentável, realizada em setembro de 2015, em Nova Iorque.

 

Nesse contexto, foi elaborada a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”. Esta agenda cria um plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade, com o objetivo de colocar o mundo em um caminho mais sustentável.

 

O documento final acordado listou 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). A Agenda consiste de uma Declaração dos ODS e das suas 169 metas, bem como de uma seção sobre os meios de implementação e de parcerias globais, e um roteiro para acompanhamento e revisão. Os ODS e suas metas deverão ser acompanhados por meio de indicadores.

 

Nesse sentido, este Parlamento tem muito a contribuir institucionalizando, no âmbito municipal, formas de concretizar os ODS no município de Faxinal/PR, motivo pelo qual tenho a honra que protocolar nesta sessão plenária esta sugestão de Projeto de Lei Municipal para implementação dos ODS, com a consequente criação de uma Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

 

Faxinal, 04 de setembro de 2019.


EDUARDO AUGUSTO MANSANO MANSO
Fundador do Projeto Direito nas Comunidades Indígenas

Delegado da Youth Assembly – Agenda 2030 ONU

 

 

PROJETO DE LEI Nº 025/2019

 

 

Súmula: Concede Título de Cidadão Honorário Faxinalense ao Pastor Dênio Staner Storbem Pastor da Igreja Evangelica Assembleia de Deus, pelos relevantes serviços prestados à municipalidade faxinalense.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º) Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Faxinal ao Pastor Dênio Staner Storbem - Pastor da Igreja Evangelica Assembleia de Deus, pelos relevantes serviços prestados à municipalidade faxinalense.

 

Art. 2º) - O Título a ser outorgado constará de diploma a ser confeccionado pela Câmara Municipal de Faxinal e será entregue em sessão solene em época oportuna.

 

Art. 3º) Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

 

Sala das Sessões, aos 19 dias do mês de Junho de 2019.

 

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

 

 

Vanderley Fagundes Jacome

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereadora

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

 

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

 

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

 

 

José Pinto de Oliveira

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIOGRAFIA

 

            Filho de Aparecido Storbem (in memoriam) e Leila Cipriano Storbem, Pastor Dênio Staner Storbem nasceu aos 26 de agosto de 1976, na cidade de Cornélio Procópio, interior do estado do Paraná. Casou-se no dia 9 de janeiro de 1999 com Mara Augusto Storbem. Em 6 de janeiro de 2004, foi presenteado com o nascimento da sua filha Maressa Augusto Storbem. Cresceu em sua cidade natal e começou a trabalhar muito cedo. Em sua carreira profissional, passou por várias áreas e foi adquirindo experiências variadas. Trabalhou como estoquista de uma papelaria, também atuou em cartório de Registro de Imóveis, locutor de rádio, apresentador jornalístico em uma repetidora de uma televisão renomada, foi gerente de uma cooperativa agrícola, trabalhou em um cartório do crime, multinacional automobilística, multinacional de bebidas, dentre outros. Sentindo forte o seu chamado para ministério, quando residia na cidade Wenceslau Braz (PR), juntamente com a sua esposa, Pastor Dênio renunciou um futuro promissor e, como presbítero, foi para a obra missionária. Passou por Ubaúna - distrito de São João do Ivaí (PR) - e logo foi convidado para pastorear uma congregação na Cidade de Antonina (PR). Neste último lugar, chegu a ser eleito vice-prefeito do município. Mesmo vendo um futuro certo na política, abandonou, mais uma vez, os seus sonhos e planos para viver a vontade de Deus. Partiu, então, para a cidade de Tamarana (PR), sendo o primeiro pastor presidente daquele campo eclesiástico. Foi empossado em 04/06/2008 e, com o seu carisma e de sua esposa e filha, além da infinita misericórdia de Deus, deixou sua marca na história tamaranense. Construiu igrejas, casas pastorais, adquiriu um veículo para uso da instituição, deixando um campo devidamente estruturado. Foi responsável pela conversão de muitas pessoas ao evangelho e batismo no Espírito Santo. Durante os seis anos e 15 dias que atuou como Pastor Presidente da IEADT - Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Tamarana (PR), teve marcas espirituais e eclesiásticas que o fizeram crescer. No entanto, também passou por muitas perdas neste período. Em decorrência de erro médico, sua irmã, de apenas 39 anos, após uma fratura do braço, saiu em óbito do hospital no dia 07/03/2010. Ainda sofreu perdas inimagináveis, como a morte do seu sogro, Pastor Sebastião Augusto, em 14/01/2014. Ele foi um dos pastores desbravadores no estado do Paraná, considerado, por Pastor Dênio, como um dos seus melhores amigos e, também, como um segundo pai. Não obstante, em 04/06/2014, Dênio perdeu o seu pai, que era seu grande amigo e confidente. Conhecido por todos como Pastor Storbem, ele era pastor presidente na cidade de Telêmaco Borba e vice-presidente da Convenção Assembleiana Paranaense. Morreu subitamente dentro da igreja em que pastoreava. No dia 21/06/2014, Pastor Dênio Staner Storbem tomou posse como Pastor Presidente do campo eclesiástico na IEADF – Igreja Evangélica Assembleia de Deus (AD Faxinal), a igreja Mãe do Estado do Paraná. O Pastor Dênio revela incansavelmente que renunciaria tudo de novo pelo chamado que tanto ama e só lhe traz alegrias. Isso é nítido quando se observa os trabalhos por ele desenvolvidos, pastoreando, realizando cultos, pregando e cantando. Onde quer que ele atue, é sempre dinâmico, espontâneo, carismático, influenciando muitos, sejam crianças, jovens ou adultos. Deus marca o seu início no campo eclesiástico de Faxinal (PR) com curas, sinais, maravilhas, batismos com Espírito Santo, salvação de almas, além da reestabilização financeira da igreja.

            Pastor Dênio, como é conhecido em Faxinal, tem prestado um relevante serviço à sociedade faxinalense. Mostra-se incansável ao atender toda a população, seja aconselhando, ajudando espiritualmente ou dando a sua bênção em eventos. Tem sempre ministrado uma palavra poderosa e promovido, por meio do nome de Deus, vários milagres e salvação de almas. Em suas bênçãos e orações, sempre apresenta a cidade de Faxinal e as autoridades municipais, pedindo a Deus que os abençoe, proteja e guarde de todo mal. Muitas pessoas têm sido transformadas por suas ministrações. Às terças-feiras, ao meio-dia, a comunidade pode sintonizar o seu programa de rádio, que é o mais ouvido dentre os demais que são transmitidos na mesma faixa de horário.

            Pastor Dênio não é só o pastor da Assembleia de Deus, mas é considerado por todas as religiões o “Pastor da cidade de Faxinal”. Pastor Dênio tem promovido a união da sociedade e das religiões. Pastor Dênio é respeitado e querido por toda a sociedade faxinalense e esta justa homenagem é um anseio de todos.

PROJETO DE LEI Nº 023/2019

EMENTA – Estabelece padrões e normas para a delimitação de vagas exclusivas para estacionamento de motocicletas em locais de grande afluxo de pessoas e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

 

              L          E          I    

Art. 1º - Fica estabelecido na forma desta lei, a obrigatoriedade de delimitar pelo menos 03 (três) vagas exclusivas para estacionamento de motocicletas em cruzamentos e locais de grande afluxo de públicos no âmbito do Município de Faxinal.

 

Parágrafo único – Nos cruzamentos, em cada via, terá no mínimo 3 (três) vagas, totalizando 12 vagas para motocicletas em cada cruzamento.

 

Art. 2º - Para fins desta Lei entendem-se como locais públicos de grande afluxo os seguintes estabelecimentos:

I – Órgãos públicos municipais;

II – Supermercados;

III – Instituições de ensinos públicos e privados;

IV – Agências bancárias;

V – Terminal Rodoviário;

VI – Instalações desportivas;

VII – Clubes sociais;

VIII – Indústrias.

Art. 3º - A segurança dos motociclistas e dos pedestres deverá ser determinante para a definição do local na implantação do estacionamento de motocicletas.

 

Parágrafo único – Nos cruzamentos ou esquinas onde houverem vagas exclusivas, observará a metragem de pelo menos 03 (três) metros de distância da esquina, e de pelo menos 01 (um) metro de distância da faixa de pedestres, para aumentar a visibilidade nos cruzamentos e a segurança dos pedestres, motociclistas e motoristas.

 

Art. 4º - Na vaga reservada nos termos desta Lei, é proibido ao motociclista e ao motorista estacionar em local distinto à categoria de seu veículo, sob pena de remoção, além das demais sanções previstas na Legislação vigente.

 

Art. 5º - Ao proprietário de veículo que infringir o disposto no art. 4º desta Lei, aplicar-se-à multa nos termos da legislação vigente.

 

Art.6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art.7º - Se necessário, o Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.

 

Art.8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições ao contrário.

Sala das Sessões, aos 07 dias do mês de junho de 2019.

 

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

 


JUSTIFICATIVA

 

A inclusa mensagem tem por finalidade dispor sobre a criação de estacionamento de motocicletas em locais abertos à freqüência de público.

A mobilidade urbana é uma condição para a qualidade de vida dos cidadãos residentes nos centros urbanos e cumpre um papel essencial no desenvolvimento das cidades.

A mobilidade é essencial para a sua participação na vida econômica, social, política e cultural em sua cidade.

Um sistema de transporte eficaz contribui para o melhor funcionamento das cidades e desenvolvimento na qualidade de vida de seus cidadãos.

Disponibilizar estacionamentos para motocicletas é promover melhoria no trânsito faxinalense, razão pela qual, solicito o apoio dos demais vereadores para aprovação deste projeto de lei.

PROJETO DE LEI Nº 019/2019

EMENTA – Dispõe sobre a instalação e o uso de aparelho eliminador de ar para líquidos em tubulação, na forma que especifica e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

 

              L          E          I    

Art. 1º. Fica a empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa privada sob controle direto ou indireto da administração pública, no âmbito do Município, responsável pelo abastecimento de água e esgoto, obrigada a instalar em sua rede de água “ventosas” que eliminem o ar da rede de água.

 

Parágrafo Único – A instalação deve ocorrer de modo que contemple todo município, eliminando assim o ar de toda rede, evitando prejuízo aos consumidores, os gastos de implantação e instalação correrão por conta da empresa responsável pelo abastecimento de água.

 

Art. 2°. Fica assegurado ao consumidor dos serviços de água e esgoto o direito à instalação de aparelho eliminador de ar para líquidos, em tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.

 

Parágrafo Único - As despesas decorrentes da aquisição e da instalação do equipamento correrão as expensas do consumidor.

 

Art. 3°. O consumidor deverá informar a empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa privada sob controle direto ou indireto da administração pública, no âmbito do Município, responsável pelo abastecimento de água e esgoto, de sua opção pelo aparelho, para que se procedam os preparativos necessários à instalação do mesmo.

 

§1° O consumidor informará a empresa fornecedora dos serviços de água e esgoto sempre por escrito.

 

§2° A informação será prestada com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

 

Art. 4°. Os hidrômetros a serem instalados após a promulgação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente se a rede em questão não tiver instalado as ventosas.

 

Parágrafo Único - Para os efeitos do dispositivo previsto no "caput" deste artigo, o equipamento será por conta da empresa concessionária, correndo as despesas decorrentes da aquisição do equipamento às expensas do consumidor.

 

Art. 5°. Fica a empresa concessionária obrigada a divulgar o teor desta Lei ao consumidor, por meio de informações impressas na conta mensal de serviços de água e esgoto, por ela emitida.

 

Art. 6°. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Sala das Sessões, aos 24 dias do mês de maio de 2019.

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA

Um cidadão da cidade de Faxinal postou um vídeo em suas redes sociais onde o mesmo abria a torneira do relógio de sua residência, onde o barulho de ar saia, o relógio de água marcava porem água não saia, configurando a cobrança pelo ar.

Na tentativa de resolver esse problema foi realizado a pesquisa em diversos municípios do país, onde são instalados aparelhos eliminadores de ar antes do hidrômetro das residências, esse aparelho visa buscar que os moradores paguem somente pelo que efetivamente foi consumido de água e não pague pelo ar.

Gostariamos de contar com a compreensão dos nobres edis desta casa na aprovação desta lei que vem de encontro a promover a justiça na questão da cobrança da utilização da água no município.

PROJETO DE LEI Nº 043/2018

EMENTA – Denomina a Rua Projetada 2 no Residencial Alceu Justus como Rua Pedro Batista da Silva e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art.1º - Fica denominado como Rua Pedro Batista da Silva a Rua Projetada 2 no Residencial Alceu Justus em Faxinal.

 

§1º Pedro Batista da Silva é nascido em 10 de outubro de 1930 no município de Marilândia do Sul, mudou-se para Faxinal em 1942.

 

§ 2º Pioneiro em Faxinal Pedro Batista da Silva, juntamente com seu pai Antônio Gesuino da Silva foram também pioneiros no plantio de café na cidade de Faxinal nos anos de 1947, plantaram os primeiros pés de café, foram produtores de café até 1963, ano no qual Pedro Batista da Silva saiu do campo vindo para cidade exercer sua nova profissão de barbeiro até o ano de 2013.

 

§ 3º Pedro Batista da Silva faleceu no município de Faxinal em 03 de janeiro de 2017.

 

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições ao contrário.

 

Sala das Sessões, aos 17 dias do mês de setembro de 2018.

 

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

Indicação

 

 

INDICAÇÃO Nº 063/2020

 

 

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

 

 

 

 

 

                        Solicito do Executivo Municipal, que seja construído uma rotatória na Rua Eugênio Bastiani esquina com a Rua Sergipe, o local tem grande fluxo de veículos, inclusive já foram registrados acidentes no local, com a construção da rotatória aumentará a segurança dos motoristas.

 

 

 

 

 

            Sala das Sessões, aos 21 dias do mês de agosto de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

Devaldir Soares da Silava

Vereador

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;                       

 

Solicito ao Executivo Municipal que verifique a possibilidade de viabilizar asfalto para a Rua Cândido Bastiani no trecho que vai até as proximidades da Associação do Banco do Brasil. Esse foi um compromisso de campanha do senhor Prefeito Municipal diante dos moradores do Conjunto Vale Verde e os mesmos estão cobrando.

 

Sala das Sessões, aos 14 dias do mês de agosto de 2020.

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

INDICAÇÃO nº. 034/2020

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

 

 

 

  1. Solicitamos ao Executivo Municipal que, por meio da Secretaria de Obras e Viação, realize a manutenção da Estrada Rural que liga Faxinal a Vista Alegre, principalmente, no trecho da Pedra Branca, próximo à propriedade do Sr. Francisco Clementino até a ponte do Rio Pereira.

 

  1. Solicitamos ao Executivo Municipal que, via Secretaria de Obras e Viação, realize o cascalhamento da rua localizada atrás do Bairro da Vila Velha. A referida via foi aberta recentemente e, devido ao período de seca, há a formação de muita poeira, prejudicando a saúde dos moradores locais.

 

 

 

             Sala das Sessões, aos 30 dias do mês de abril de 2020.

 

                                        

 

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

 

 

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

 

 

 

José Pinto de Oliveira

Vereador

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Legislativo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

  1. Solicito da Mesa Executiva deste Legislativo Municipal que realize o repasse ao Poder Executivo das economias da Câmara com diárias e demais despesas, indicando que os recursos sejam utilizados na área da saúde, no combate à pandemia do novo coronavírus.

 

 Sala das sessões, 03 de abril de 2020.

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereadora

 

José Pinto de Oliveira

Vereador

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

Vanderley Fagundes Jacome

Vereador

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

Solicito do Executivo, através da Secretaria de Serviços Urbanos, a instalação de um redutor de velocidade na rua Tibagi, esquina com Rua Alberto Barhtles, próximo ao Hospital Municipal, no Jardim Los Angeles.

 

Devaldir Soares da Silava

Vereador

INDICAÇÃO Nº 088/2019

 

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

 

 

  1. Solicito do Executivo que seja realizado um levantamento dos motivos da falta de água no distrito de Nova Altamira, moradores alegam que houve a troca da bomba que deu problemas, mas que foi trocada por uma inferior e afetou a vazão e potência da água, após a troca da bomba a população tem reclamado com frequência da falta de água.

 

 

 

 

Sala das sessões, 11 de outubro de 2019.

 

 

 

 

 

 

 

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

INDICAÇÃO Nº 067/2019

 

 

 

Senhor Presidente, apresentamos a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

 

  1. Solicitamos do Executivo que seja realizada a mudança da estrada que passa ao lado da Gruta do Monge bem como o reflorestamento da mata ciliar que fica em volta da gruta, visando inicialmente a recuperação da mata e a manutenção do patrimônio histórico e cultural da gruta do monge.

 

  1. Solicitamos do Executivo a recuperação da ponte que liga a Igrejinha da Fonte até a Gruta do Monge São João de Maria, pois devido à grande visitação de turistas e a utilização da estrada, existem vários pontos a serem recuperados e melhorados para que fiquem apropriados para a visitação dos turistas e uso da população.

 

 

 

Sala das sessões, 09 de agosto de 2019.

 

 

 

 

 


 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

Marcílio Cesar Vicente

Vereador

 

José Pinto de Oliveira

Vereador

 

 

INDICAÇÃO Nº 044/2019

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

 

 

 

 

Solicita do Executivo que seja realizado trabalho de tapa buracos na Rua Cândido Portinari, também no trecho da Empresa COCARI até a caixa D´água, e nas ruas dos bairros Jardim Nutrimil e JK.

 

 

 

 

 

                           Sala das Sessões aos 11 de Abril de 2019.

 

 

 

 

 

 

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

INDICAÇÃO Nº 096/2018

 

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

  1. Solicito do executivo que seja construído uma lombada ou alguma espécie de redutor de velocidade na Avenida Brasil esquina com a Rua Claudemiro Gonçalves Moreira em frente ao SICOOB e AGROFAL pois é uma área bem movimentada e há pouca visibilidade no local  a construção da lombada é solicitada com o intuito de previnir futuros acidentes.

 

 

                     Faxinal, 12 de novembrode 2018.

 

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

INDICAÇÃO Nº 076/2018

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

a)    Solicito do Executivo, através do Setor competente, a possibilidade de que seja feita uma rampa para melhor acesso dos usuários ao CMEI – Alair Lourdes Fernandes. Considerando que a Diretora Eudóxia vem pedindo para que seja construído a muito tempo, segundo ela é uma cobrança dos pais.   

 

 

Faxinal, 06 de Setembro de 2018.

 

 

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

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