Vereador

 
Édi Willian Moreira dos Santos (PSL)

Mandato: 2017 - 2020

Cargo: Vice-Presidente

E-mail: imprensa@camfaxinal.pr.gov.br

 
 
 PROPOSIÇÕES 2017 - 2020
Requerimento n 039/2020
Indicao n 085/2020
Requerimento n 037/2020
Indicao n 083/2020
Requerimento n 036/2020
Indicao n 077/2020
Requerimento n 035/2020
Projeto de Lei n 047/2020
Moo de Pesar N 001-2020
Projeto de Lei n 043/2020
Requerimento

REQUERIMENTO Nº 039/2020

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Prefeito as seguintes providências:

 

 

 

 

Requer do Executivo Municipal, que oficialize a SANEPAR requerendo o organograma das obras de readequação e implantação da rede de esgoto na cidade de Faxinal, a primeira etapa foi concluída, mas deixaram vários pontos inacabados, causando transtornos e prejuízos aos munícipes. 

 

 

 

   

                                       Faxinal, aos 27 dias do mês de novembro de 2020.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

REQUERIMENTO Nº 037/2020

                                                                                                                                                                                                                    

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Prefeito as seguintes providências:

 

 

  1. Requeiro do Executivo, que oficie a Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado do Paraná, através do Gabinete do Deputado Estadual Artagão Júnior, para que seja realizada a doação de máquinas de costura para o município de Faxinal, a fim de que possa ser criada e implementada a Cooperativa de Costureiras no município.

 

  1. Requeiro do Executivo, os custos e os gastos totais com o transporte universitário, e a viabilidade de diminuição das mensalidades, pois dependendo dos custos, a prefeitura pode fornecer o combustível e baratear os custos para os estudantes, ajudando assim, na formação dos alunos universitários.

 

 

 

 

   

                            Sala das Sessões, 20 de novembro de 2020
 

 

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

  REQUERIMENTO Nº 036/2020.

                                                                                              

 

                                                                                                                                                                                                                               

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, que sejam solicitadas ao Senhor Prefeito as seguintes providências:

 

 

 

 

                                    Requeiro a notificação da empresa responsável pelas obras do barracão de reciclagem, pois já apresentam problemas, uma das paredes caíram por falta de amarração ou vigas que dão sustentação, foi observado que as paredes foram levantadas com blocos sem amarração e na última chuva com vento forte, uma das paredes caiu causando risco e perigo aos trabalhadores do local, por sorte ainda não estava sendo utilizado.

 

 

 

 

                       Sala das Sessões aos 06 dias do mês de novembro de 2020.

 

                        

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

                                                           

 REQUERIMENTO Nº 035/2020

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Presidente as seguintes providências:

 

 

                             Solicitamos da mesa diretora, que encaminhe oficio a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para que, tome providencias com relação ao desmatamento que vem ocorrendo na zona rural, nas margens da Estrada do Faxinalzinho, mais especificamente na propriedade do Sr. Tiago Tagliare, para que o mesmo, se for o caso, tome medidas cabíveis para reflorestamento da reserva legal, sob pena de intervenção do IAP (Instituto Ambiental do Paraná).

 

 

   

                             Sala das Sessões aos 09 de Outubro de 2020.
 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

Marcílio Cesar Vicente

Vereador

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereadora

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

MOÇÃO DE PESAR Nº 001/2020

 

 

Esta Egrégia Casa de Leis, vêm através desta, após ouvido o Plenário, manifestar sua solidariedade e encaminhar a presente MOÇÃO DE PESAR às Famílias MACHADO / OLIVEIRA / IENSEN, pelo falecimento do Sr. Arnaldo Machado de Oliveira, ocorrido no dia 22 de setembro de 2020.

Faleceu no dia 22 de setembro do corrente ano, o Senhor Arnaldo Machado de Oliveira, deixando esposa, filhos e netos. Pessoa bastante conhecida e respeitada por sua conduta de dedicação à família, a comunidade e a Igreja. Era funcionário público e colaborou com o crescimento e avanço de nosso município por muitos anos, trabalhava no setor de identidades. Sua ausência deixa desolados seus familiares, amigos e conhecidos, nos deixando como exemplo seu modelo de vida enquanto cidadão de bem, homem de fé e alicerce da família.

 

Sua morte, tão repentina, enluta não somente seus familiares e amigos, mas toda a sociedade que lamenta a perda de um cidadão exemplar na honestidade, no caráter e na honra.


Aos seus familiares, principalmente a sua esposa e seus filhos, nossas sinceras condolências reiterando que esta Câmara não poderia deixar de se associar ao seu pesar. Manifestamos nosso profundo respeito e rogando a Deus que traga conforto aos corações enlutados. Desejamos que a paz, o consolo e a força da fé reinem no meio de todos, primando o amor a Deus sobre todas as coisas para que o Senhor Arnaldo Machado de Oliveira descanse em paz.



Sala de Sessões da Câmara de Vereadores de Faxinal, Estado do Paraná, em 28 de setembro de 2020.


 

 

Paulo Vitor Portela

Presidente do Legislativo

 

 

 

 

 

 

 

 

REQUERIMENTO Nº 033/2020

                                                                                                                                                                                                                    

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Presidente as seguintes providências:

 

 

 

  1. Venho através deste, requerer informações quanto a quantidade de multas aplicadas pelo setor de fiscalização, relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, bem como os valores arrecadados.

 

 

 

 

   

                        Sala das Sessões, 25 de setembro de 2020.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

 

REQUERIMENTO Nº 032/2020

                                                                                                                                                                                                                    

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Presidente as seguintes providências:

 

 

 

 

  1. Venho através deste requerer a oficialização da empresa SANEPAR para que possa realizar a ligação de mais um poço artesiano no município de Faxinal, pois a produção de água do município não consegue suprir a necessidade da população em dias quentes, e está ocorrendo falta d’água, principalmente nas partes altas da cidade, sabe-se que existe um poço artesiano pronto para ser ativado e atender as necessidades da população.

 

 

   

                        Sala das Sessões, 18 de setembro de 2020.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

 

REQUERIMENTO Nº 031/2020

                                                                                                                                                                                                                    

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Presidente as seguintes providências:

 

 

  1. Venho através deste, requerer do Executivo através da Secretaria competente a disponibilização do mapa da cidade com as ruas atualizadas para que as entidades públicas e os correios, possam fazer a entrega de correspondências e encomendas adequadamente e cadastrar o mapa atualizado no Google Maps, para atualização dos GPS’s.

 

 

   

                        Sala das Sessões, 11 de setembro de 2020.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

 

REQUERIMENTO Nº 030/2020

                                                                                                                                                                                                                    

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Presidente as seguintes providências:

 

 

  1. Pelo presente requeremos do Executivo, a fiscalização da prática de esportes radicais no município de Faxinal, bem como, a disponibilização do veículo Toyota Bandeirantes, lotado na Secretaria de Turismo, para que os fiscais do COMTUR possam realizar a fiscalização da prática de esportes radicais, verificando o uso dos equipamentos necessários, conscientizando no uso adequado dos equipamentos, e verificando suas condições, a fim de evitar acidentes fatais de ocorrerem em algum ponto turístico de Faxinal.

 

 

   

                        Sala das Sessões, 11 de setembro de 2020.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

 

 

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

 

 

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Presidente as seguintes providências:

 

  1. Por meio deste, venho requerer que o Município adquira um decibelímetro para que o setor de fiscalização possa fiscalizar e combater os altos ruídos de som de rua e de motocicletas que possuem adulteração no escapamento.

 

Sala das Sessões, 28 de agosto de 2020.
 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 047/2020

EMENTA – Estabelece procedimentos padrão de cuidados primários para estabelecimentos de acesso público quanto ao combate em pandemias e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

 

 

                             L                     E                     I

    

Art.1º Fica estabelecido procedimento padrão de cuidados primários para os estabelecimentos de acesso público no município de Faxinal.

 

            Parágrafo Único. Fica estabelecido como estabelecimentos de acesso público, qualquer local com área fechada onde exista a circulação de pessoas, seja de propriedade privada ou pública.

 

Art.2º Fica estabelecido que, em caso de pandemias decretadas por órgão governamental nacional ou internacional, causada por doenças de grande transmissão infecciosa, deverão ser aplicados os procedimentos primários para todos os estabelecimentos.

 

§1º No caso de contágio de uma ou mais pessoas que estejam frequentando o estabelecimento como local de trabalho, será obrigatório a testagem de todas as pessoas que tiveram contato direto com o contaminado.

 

§2º Entende-se por contato direto, conversar, cumprimentar, partilhar objetos pessoais, e permanecer na presença do contaminado por mais de 60 minutos.

 

§3º A testagem obrigatória de que trata o §1º do caput, deverá ser as atestadas e utilizadas pela ANVISA.

 

§4º As pessoas que tiveram contato direto com o contaminado, e realizaram a testagem obrigatória, deverão ser afastadas imediatamente do trabalho, até o resultado dos exames. Sem prejuízos ou ônus para o funcionário ou colaborador.

 

§5º As pessoas que tiveram contato direto com o contaminado, e realizaram a testagem obrigatória deverão obedecer a determinação dos órgãos de saúde, bem como, o isolamento social ou quarentena a que forem por ventura submetidos.

 

Art.3º No caso de contágio de uma ou mais pessoas que estejam frequentando o estabelecimento como local de trabalho, será obrigatório o estabelecimento realizar a desinfecção e higienização do local. É obrigatório a apresentação do comprovante de desinfecção e higienização para a Vigilância Sanitária do município.

 

            §1º O estabelecimento ficará fechado até apresentar o comprovante de desinfecção e higienização do local. O comprovante pode ser entregue por escrito ou de forma digitalizada.

 

            §2º Os estabelecimentos que não cumprirem o procedimento especificado no caput desta lei receberão as seguintes sanções:

 

  1. Se o estabelecimento for de propriedade privada, sera multado no valor de 100 UFM (Unidades Fiscais do Município) para cada dia que postergar a aplicação do procedimento, sendo aplicado a multa no CNPJ da empresa.

 

  1. Se o estabelecimento for público, recebera multa no valor de 100 UFM (Unidades Fiscais do Município) para cada dia que postergar a aplicação do procedimento, sendo aplicado a multa no CPF do gestor do estabelecimento.

 

Art.4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições ao contrário.

 

 

Sala das Sessões, aos 02 dias do mês de outubro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Com os crescentes casos de coronavirus no município, atitudes se fazem necessárias para que as vidas de diversas pessoas sejam preservadas. As leis nem sempre são o melhor remédio para resolver determinados assuntos, visto que quanto menor a interferência do estado na liberdade do indivíduo, maior é o sucesso de uma sociedade. Porém em casos onde a ganância de alguns passa a sobrepor o direito fundamental da humanidade, a vida, o papel do estado se torna fundamental para corrigir injustiças.

 

Por isso peço a colaboração dos nobres edis para que possam pensando na vida humana aprovar essa lei.

 

 

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

PROJETO DE LEI Nº 043/2020

 

EMENTA – Denomina a Quadra da Vila Nova em Faxinal como Alcir Mangold e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

 

                            L                     E                     I

    

Art.1º Fica denominado como “Quadra Alcir Mangold” a Quadra Políesportiva da Vila Nova.

 

Parágrafo único - Alcir Mangold é nascido em 14 de janeiro de 1970 no município de Planalto – PR. Casou-se com Maria da Luz Silva com quem teve três filhos, Arilson Rodrigo Silva Mangold, Ariane Larissa Silva Mangold e Arinelson Anderson Silva Mangold. Mudou-se para Faxinal no ano de 1999, juntamente com a sua família. Sempre foi um amante do esporte, era um incentivador do futebol amador no município de Faxinal, fundou o time Intervilas, no ano de 2000. Sempre lutou pela manutenção e prática do esporte amador e a realização de campeonatos, que por muito tempo foram realizados devido os esforços de pessoas como Alcir Mangold.

 

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições ao contrário.

 

 

Sala das Sessões, aos 25 dias do mês de setembro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

             Nascido em 14 de janeiro de 1970, no município de Planalto no Paraná, Alcir Mangold foi um entusiasta do esporte, que lutou muito para que o esporte amador não morresse em Faxinal. Mesmo em um tempo onde o poder público abandonou o esporte, Alcir lutou para que o esporte permanecesse, criando diversos torneios de final de semana para que os atletas pudessem se divertir.

            Torcedor fanático do Internacional, ele criou o time do Intervilas que teve em seu uniforme as cores do seu clube de coração como símbolo de luta e amor pelo esporte e por seu time.

Alcir foi acometido por uma grave doença que acabou tirando a sua visão e mesmo com a visão afetada, Alcir continuava a lutar em pról ao esporte, muitas vezes tendo seus filhos a beira do gramado para orientar os seus atletas. Alcir faleceu em 13 de março de 2016, deixando a esposa Maria e os filhos Arilson Rodrigo, Ariane Larissa e Arinelson Anderson.

            Pela história marcante de Alcir Mangold no esporte, a justa homenagem se faz e peço a compreensão dos nobres edis para a aprovação dessa lei.

 

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

PROJETO DE LEI Nº 032/2020

EMENTA: Dispõe sobre a proibição da colagem de cartazes e propagandas entre outros em locais públicos e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida a afixação, nos postes de iluminação pública, árvores, semáforos e demais logradouros públicos, de placas de anúncios, cartazes ou objetos similares que tenha como objetivoo a realização de publicidade, propaganda e/ou divulgação de liquidações, campanhas promocionais, ofertas, eventos e outras situações assemelhadas.

 

§ 1º A proibição prevista no caput deste artigo não abrange a realização de campanhas de interesse público, decoração natalina e outros eventos promovidos pelo Poder Público Municipal, bem como outras hipóteses autorizadas em legislação municipal.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a publicidade ou propaganda dependerá de autorização prévia do órgão competente da municipalidade, o qual definirá o prazo de permanência e retirada dos objetos.


Art. 2º O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – Advertência;

II - Multa, após segunda infração, aplicada em dobro em caso de reincidência;

 

§1º Caberá ao órgão competente da municipalidade e o setor de fiscalização identificar o responsável ou beneficiado com a propaganda irregular e realizar a autuação e notificação da infração.

 

§2º Fica estabelecido o valor de 5 (cinco) UFM (Unidades Fiscais do Município) para a primeira infração, podendo ser dobrada a cada reincidência.


Art. 3º Os casos omissos, duvidosos ou conflitantes decorrentes da interpretação desta lei, serão objeto de deliberação pelo órgão competente da municipalidade.


Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, aos 07 dias do mês de Agosto de 2020.

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

JUSTIFICATIVA

 

O bem estar da população é de responsabilidade compartilhada entre população e poder público, sendo que a parte do poder público começa quando a liberdade do povo começa a transgredir a de outros indivíduos, isso faz perguntar, até onde vai a liberdade? Sendo assim, a poluição visual pode também contribuir para que o bem estar da população não seja percebido.

Para evitar que a cidade, que tem sido cuidada com carinho e em cada detalhe pelo poder público, seja poluída por catazes indesejados e outras formas de danificar ou depredar os locais, se faz necessário intervir e regular a colocação de propagandas pela cidade.

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

PROJETO DE LEI Nº 031/2020

 

EMENTA – Denomina a Rua 01, no Jardim Residencial do Lago, como Rua Júlio Mudrak, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art.1º Fica denominado como Rua Júlio Mudrak, a Rua 01, no Jardim Residencial do Lago.

 

Parágrafo único - Júlio Mudrak nasceu em 24 de maio de 1936 no município de Itaiópolis – SC, chegou em Faxinal no início do desenvolvimento da cidade, no ano de 1960. Trabalhou na contrução civil desde o ano de 1957, sendo um construtor conhecido no município, durante mais de 50 anos realizou diversas obras. Foi casado com Maria Mudrak com quem teve dois filhos, Jainei (in memorian) e Janete. Janete é moradora do município de Faxinal.

 

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições ao contrário.

 

Sala das Sessões, aos 07 dias do mês de agosto de 2020.

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

JUSTIFICATIVA

             Nascido em 24 de maio de 1936, no município de Itaiópolis em Santa Catarina.  Júlio Mudrak teve uma infância muito pobre e precisou trabalhar ainda criança. Não teve oportunidade de estudar e até seus dezoito anos ainda ajudava os pais na roça.

              Em 1954, prestou serviço militar no batalhão em Itaiópolis. Ajudando na construção e manutenção das ferrovias no sul do Brasil. Depois do serviço militar, trabalhou com a construção de estufas para secagem do fumo na Empresa Souza Cruz, começando aí sua paixão pela construção civil. Em 1957, comprou uma pequena propriedade e começou com a criação de gado, mas não deu certo, em pouco tempo, uma doença acabou matando suas criações e ele resolveu vender a propriedade e mudar para o norte do Paraná em busca de trabalho nas lavouras de Café. Naquela época as viagens eram de trem a vapor e foi assim que ele chegou em Apucarana, onde ficou por dois anos até 1960, ano em que chegou em Faxinal.

              Ele chegou e começou a trabalhar com construção. Algum tempo depois em uma de suas viagens de volta a sua terra natal, ele conheceu sua esposa Maria, se casaram e ela se mudou para Faxinal. Eles tiveram dois filhos, Jainei, o conhecido Peruzinho, mecânico e piloto muito conhecido, que infelizmente perdeu a vida muito cedo em um acidente de motocicleta, e Janete, que hoje trabalha como vendedora no comercio local.  Em faxinal, Júlio trabalhou com construção de casas, barracões, fornos, lareiras e churrasqueiras durante sua vida toda, com seus 78 anos e depois de ter feito uma cirurgia do coração em 2001 ainda trabalhava. Ele ganhou fama e era muito querido por toda cidade, por ser um bom construtor, principalmente pelas churrasqueiras que fazia, e por sempre carregar balas no bolso e distribuir a todos. Júlio faleceu em 01 de julho de 2019, vítima de um infarto. Pessoa de um caráter imensurável que deixou uma lição de amizade, amor e honestidade a todos que conviveram com Ele.

            Pela história marcante de seu Júlio Mudrak, peço a compreensão dos Nobres Edis para a aprovação dessa lei.

PROJETO DE LEI Nº 030/2020

EMENTA: Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais que especifica e dá outras providências.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Faxinal, obrigadas a disponibilizar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.

 

Art. 2° As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas “as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, de acordo com a Lei Federal nº 10.741/03;

 

Art. 3° A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido, gratuitamente, pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 4° Para se cadastrar a pessoa ou responsável deverá comparecer presencialmente a Secretaria Municipal de Saúde portando CPF, RG e comprovante de residência atualizado.

 

§1º É obrigatório a apresentação de laudo médico comprovando a existência da doença.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Sala das Sessões, aos 07 dias do mês de Agosto de 2020.

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

JUSTIFICATIVA

 

A fibromialgia é uma síndrome clínica que se manifesta com dor no corpo todo, principalmente na musculatura. Junto com a dor, a fibromialgia cursa com sintomas de fadiga (cansaço), sono não reparador (a pessoa acorda cansada) e outros sintomas como alterações de memória e atenção, ansiedade, depressão e alterações intestinais. Uma característica da pessoa com FM é a grande sensibilidade ao toque e à compressão da musculatura pelo examinador ou por outras pessoas.

A fibromialgia é um problema bastante comum, visto em pelo menos em 5% dos pacientes que vão a um consultório de Clínica Médica e em 10 a 15% dos pacientes que vão a um consultório de Reumatologia, sendo em sua grande maioria de mulheres.

Como o paciente de fibromialgia sofre com dores constantes e quando está atacado é muito difícil para o portador da doença de estar aguardando em um fila. Por isso convoco os vereadores a analisarem esse projeto que beneficiará muitas pessoas no município.

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

PROJETO DE LEI Nº 022/2020

SÚMULA: Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades dos estabelecimentos de ensino da rede privada e transporte escolar do Município de Faxinal durante o período de suspensão das aulas em razão do estado de emergência por pandemias.

 

                                               O Prefeito Municipal de Faxinal, usando suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino da rede privada e empresas de transporte escolas particular do Município deverão reduzir as suas mensalidades em no mínimo 30% (trinta porcento), durante o período de suspensão das aulas em razão do estado de emergência ou calamidade pública devido a pandemias que impossibilitem as aulas.

§1º Para efeitos desta lei consideram-se estabelecimentos de ensino da rede privada do Município as escolas de educação Infantil, de ensino fundamental e médio.

 

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino que possuam calendário regular, com previsão de recesso semestral, poderão aplicar a redução da mensalidade de que trata o caput do artigo 1º desta Lei, a partir do 31º (trigésimo primeiro dia) de suspensão das aulas.

 

Art. 3º Os estabelecimentos de ensino adeptos ao calendário ininterrupto de aulas, creches e demais unidades de ensino de carga horária integral ficam obrigadas a aplicar, de forma imediata, a redução de mensalidade que trata o caput do artigo 1° desta Lei.

 

Art. 4 A redução da mensalidade de que trata esta Lei será imediata e automaticamente cancelada com o fim da suspensão das aulas por decreto municipal.

 

 

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei serà exercida pelo Poder Executivo Municipal, através do setor de fiscalização ou PROCON.

 

Art. 6º O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:

I- multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por aluno;

II- multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por aluno, em caso de reincidência.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Sala das Sessões em 17 de abril de 2020.

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Uma das medidas adotadas pelo Municipio de Faxinal para que a proliferação do Coronavírus seja controlada foi a suspensão das aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino da rede privada do Municipio, visando reduzir o risco de uma contaminação em larga escala proveniente da aglomeração de estudantes, professores e funcionários das escolas em locais fechados por longos periodos.

Considerando que os estabelecimentos de ensino da rede privada municipal com a paralisação das aulas presenciais tiveram suas despesas reduzidas com itens como a manutenção do espaço, água, energia e alimentação de seus funcionários e alunos, é justo que os estudantes e seus responsáveis financeiros, que também tiveram seus rendimentos afetados, tenham a sua mensalidade reduzida.

A paralisação das aulas e a quarentena causam uma crise econômica que afetam a todos. O presente Projeto de Lei é uma tentativa de equilibrar e ajustar o sistema de maneira que possibilite aos pais dos alunos o pagamento justo e em dia pelos serviços e de outro lado que os estabelecimentos de ensino da rede privada municipal continuem funcionando, pagando seus funcionários e as despesas que não se alteram mesmo com a suspensão das aulas.

Diante da gravidade do atual cenário, é de grande importância a aprovação deste Projeto, em caráter de URGÊNCIA.

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

PROJETO DE EMENDA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 001/2020

EMENTA – Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do município de Faxinal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

              L          E          I    

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Faxinal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.3º - ........

I - promover o bem-estar de todos os faxinalenses sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, credo religioso, idade, opção sexual e quaisquer outras formas de discriminação; (NR)

 

Art.7º - .......

§5º A alteração de divisão administrativa do Município poderá ser feita sempre que se mostrar necessário a criação para o oferecimento de serviços à população residente na comunidade beneficiada. (NR)

 

Art. 7-A. .......

 

I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à 5%(cinco por cento) da população, eleitorado e arrecadação do município;(NR)

II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública e posto de saúde. (NR)

 

Art. 8º - .......

            I - .......

c) o respeito à opinião pública qualificada, em especial da sociedade civil organizada;(AC)

d) a articulação e cooperação com os demais entes federados;(AC)

VI – a garantia da universalização dos serviços públicos e a materialização dos direitos fundamentais, em especial o acesso aos seus habitantes, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência humana com dignidade;(AC)

VII – a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente e a preservação dos valores históricos e culturais municipais, objetivando a construção de uma cidade econômica, social e ambientalmente sustentável. (AC)

 

Art. 9º. .......

XLI - .......

a) mercados municipais, feiras e matadouros;(NR)

XLIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;(AC)

 

 

Art.10 – ........

VII – preservar as florestas, rios, a fauna e a flora; (NR)

XIV – fomentar a produção agrícola orgânica e organizar o abastecimento alimentar. (AC).

 

Art.12 – .......

XIV - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, salvo para fins de desenvolvimento tecnológico;(NR)

 

Art. 15. ......

§2º...

I – o número de vereadores será fixado obedecendo a população do município, sendo:

a) até quinze mil habitantes, nove Vereadores;

b) de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores;

c) de trinta mil e um a cinquenta mil habitantes, treze Vereadores;

d) de cinquenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze Vereadores;

e) de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete Vereadores;

f) de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove Vereadores;

g) de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores;

h) de um milhão e um a um milhão e quinhentos mil habitantes, trinta e cinco Vereadores;

i) de um milhão e quinhentos mil e um a dois milhões de habitantes, trinta e sete Vereadores;

j) de dois milhões e um a dois milhões e quinhentos mil habitantes, trinta e nove Vereadores;

l) de dois milhões e quinhentos mil e um a cinco milhões de habitantes, quarenta e um Vereadores;

m) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinquenta e cinco nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes. (NR)

IV - ........

§4º - ......

I - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (EC no 25/2000 e EC no 58/2009)

II – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

III – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

IV – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

V – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

VI – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

VII – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.0001 (oito milhões e um) habitantes.

VIII - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua despesa total com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores. (AC)

X - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa a qualquer período legislativo anual. (NR)

XII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município;

 

Art.16 – .......

            §1 – Os pareceres das comissões deverão ser votados entre os integrantes da mesma durante sessão plenária realizado para discutir a matéria.

 

Art.17 – .......

XI – Subsídio de vereadores, secretário, prefeito e vice-prefeito; (AC)

 

Art.18 – ........

II – Alteração do nome do Município ou do Distrito, feito após resultado positivo de plebiscito realizado com a população;(NR)

V – Alterações na Lei Orgânica do Município;(AC)

 

Art.19 – .......

            § 1º As matérias deverão ser aprovadas em primeira e segunda discussão, sendo a primeira e a segunda discussão realizadas em sessões plenárias diferentes, salvo quando sofrerem a quebra de interstício regimental a pedido de algum vereador. (NR)

            § 2º A quebra de interstício regimental dispensa os prazos das matérias e somente poderá ser pedida em caso de matérias de caráter urgente ou urgência urgentíssima.

 

Art.20 – ........

§1º - A posse ocorrerá em sessão especial de cunho solene, que se realizará independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo Vereador mais votado dentre os que aceitarem conduzir a sessão especial de cunho solene, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FAXINAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO.” (NR)

 

Art.22 – ........

XIX – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e ao menos dois terços dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;(NR)

XXVII - ........

§1º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica. (NR)

§2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior poderá o Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. (NR)

 

 

Art.23 – .......

§2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 01 (uma) cópia à disposição do público e deverá estar publicada na integra no portal da transparência da Câmara Municipal em sítio próprio. (NR)

 

Art.25 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal. (NR)

§ 2º (Suprimido) (NR)

§ 3º (Suprimido) (NR)

§ 4º Os subsídios fixados na forma deste artigo, bem como os subsídios dos secretários e subsecretários deverão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município. (NR)

II – o total da despesa com os subsídios previsto neste artigo não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto em lei complementar federal. (NR)

§ 7º Os subsídios dos Secretários e subsecretários Municipais serão livremente estipulados pelo Prefeito Municipal, através de Projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal, podendo ser alterados a qualquer momento, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade. (NR)

 

 

Art.26 – .......

§5º - (Suprimido) (NR)

 

§7º - A remuneração dos secretários municipais não poderá exceder aos subsídios dos vereadores. (NR)

                                                                                                                    

Art.27 – .......

§1º - A remuneração dos secretários municipais não poderá exceder aos subsídios dos vereadores. (AC)

 

 

Art.30 - Logo após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo Vereador mais votado dentre os que aceitarem conduzir a sessão especial de cunho solene e elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. (NR).

 

§1º - Caso nenhum dos candidatos obtenha maioria absoluta de votos, far-se-á imediatamente a novo excrutínio caso em que será eleito o mais votado ou no caso de empate o mais votado nas eleições; (NR).

 

§7º - Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais votado entre os presentes assumirá a Presidência, designando Secretário para auxiliá-lo nos trabalhos; (NR)

 

 

Art.31 – .......

I – Enviar até o primeiro dia de março as contas do exercício anterior ao Tribunal de Contas enviadas eletronicamente. (NR)

 

Art.32 - A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 01 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação. (NR).

 

Art.33 – As Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela exceto as reuniões ordinárias itinerantes. (NR).

 

Art.37 - ........

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para esclarecimento, solicitação ou prestação de informação; (NR)

VI - exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e da administração direta ou indireta. (NR)

 

Art.39 – Durante os intervalos das sessões legislativas ordinárias, a Mesa Executiva em exercício será responsável por: (NR)

I - reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou por maioria dos vereadores; (NR).

 

Art.55 – .......

III - ........

 

§1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão, com interstício mínimo de uma sessão parlamentar, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara. (NR).

 

Art.57 – Compete ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: (NR).

I - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

(Suprime-se o inciso I por estar por incompatibilidade com o artigo 2º da CF). (NR).

II – criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração mediante autorização do legislativo; (NR).

 

Art. 58. É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: (NR).

III - .......

Parágrafo Único - Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não será admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, desde que assinada pela metade dos membros da Câmara. (Suprimisse esse artigo conforme o artigo 37 da CF).

 

Art.69 - ........

§2º .........

I - ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato dar-se-á eleição trinta dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; (NR).

II - ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. (NR)

§3º Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o Vice-Prefeito e verificando a vacância do cargo de presidente do legislativo, o cargo de chefe do executivo será ocupado pelo juiz de direito da comarca. (NR)

 

Art.70 – .......

II – ........

§ 1º - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (AC)

§ 2º - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; (AC)

§ 3º - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (AC).

 

 

Art. 71. .......

§ 5º O prefeito não poderá se ausentar do país sem devida autorização da Câmara Municipal. (AC)

I - a serviço ou em missão de representação do Município, devendo, no prazo de quinze dias, contados do final do serviço ou da missão, enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados da sua viagem. (AC)

 

Art.73 - ........

§1º .......

VII - permitir ou autorizar a concessão de bens municipais, por terceiros, apresentando a Câmara Municipal os motivos de interesse público para a utilização do bem; (NR)

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, conforme o artigo 7º da lei orgânica; (NR)

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias e do país por qualquer período; (NR)

 

Art. 73-E. As incompatibilidades declaradas no art. 38 da CF, seus incisos e alíneas, desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza. (NR)

 

Art.76 ........

§1º - Os cargos são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito. (NR)

 

 

Art. 79. ........

PROJETO DE LEI Nº 019/2020

SÚMULA: Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água durante tempo de pandemias no Município de Faxinal/PR e dá outras providências.

 

 

                                               O Prefeito Municipal de Faxinal, usando suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica proibido à concessionária de energia elétrica e à empresa de fornecimento de água, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município, por motivo de inadimplência de seus clientes no período em que o país ou estado estiver sob efeito de declaração de estado de emergência, calamidade ou estado de sítio.

Paragrafo Único – Fica estabelecido que o atual artigo se refere a pandemias onde o comércio fica impossibilitado de esta realizando o funcionamento normal.

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente lei.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

 

Sala das Sessões em 03 de abril de 2020.

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Em tempos de crise  e com a pandemia do coronavirus, muitas pessoas estão perdendo entes queridos e também seus empregos, além do mais vários empresários estão ficando com suas empresas fechadas, não podendo ganhar o pão de cada dia, fazendo com que as contas atrasem.

 

Por isso pedimos a compreensão dos nobres vereadores para que possamos ajudar a população nessa hora difícil.

 

 

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

PROJETO DE LEI Nº 012/2020

 

SÚMULA: Dispõe sobre o reconhecimento de Utilidade Pública Municipal a “BANDA MUNICIPAL CARLOS GOMES”.

 

 

 

                                               O Prefeito Municipal de Faxinal, usando suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

                                               Artigo 1º.  Fica concedido o título e o reconhecimento de entidade de utilidade pública municipal a “BANDA MUNICIPAL CARLOS GOMES”, entidade sem fins lucrativos, Inscrita no, CNPJ 04.655.384/0001-31, para celebração de convênio de parceria e  repasse de recursos a título de subvenção social.

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os benefícios decorrentes da aplicação deste diploma cessarão, quando a entidade deixar de atender e reunir as condições ao reconhecimento objeto desta.

 

 

                                                Artigo 2º. A utilidade pública estabelecida no caput do artigo anterior aplicar-se-á no que couber, para o âmbito do município de Faxinal, responsabilizando-se o poder executivo municipal por adotar as providências necessárias, ao fiel reconhecimento e cumprimento do proposto nesta lei.

 

 

                                               Artigo 3°. Esta lei municipal produz seus efeitos após a data da sua publicação.

 

 

 

Sala das Sessões em 13 de março de 2020.

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA

 

“Primeiro, devemos educar a alma através da música e a seguir o corpo através da ginástica”  disse Platão.

 

A música sempre esteve presente na cultura da humanidade. As poesias trovadorescas, acompanhadas por sons, e os poemas simbolistas, que visam à musicalidade nas suas criações, são exemplos do uso artístico da música, no qual o objetivo é proporcionar prazer aos ouvidos e evocar sentimentos.

A música é reconhecida por muitos pesquisadores como uma modalidade que desenvolve a mente humana, promove o equilíbrio, proporcionando um estado agradável de bem-estar, facilitando a concentração e o desenvolvimento do raciocínio, em especial em questões reflexivas voltadas para o pensamento.

Na música estão contidos três elementos: as palavras, a harmonia e o ritmo. Daí a importância da boa e verdadeira música. 

A música penetra diretamente em nossos centros nervosos e ordena de maneira rápida e imediata a divisão do tempo e do espaço, além de inspirar o gosto pelas virtudes.

Enquanto as crianças cantam, batem palmas, batem os pés e dançam.É visível que nenhuma permanece quieta, ou seja, os instrumentos naturais do próprio corpo, em sua qualidade de gestos rítmicos primordiais, complementam a expressão melódica do canto.

Ressalto que a participação das famílias também é fundamental nos momentos de apreciação musical, seja na ação de cantar, de ouvir boas músicas, de ouvir músicas clássicas ou sons da natureza. Essas relações permitem o bem estar físico e emocional de todos.

Para cantar com a criança, não é necessário possuir técnicas vocais, e sim deixar a voz sair do coração e passar pela garganta carregada de emoção, e assim conduzi-la. Cante com ela e os laços afetivos certamente serão fortalecidos.

A Banda Municipal Carlos Gomes, foi criada em caráter beneficente, e destina-se a promover e desenvolver a cultura, a tradição musical, proporcionar recreação através de retretas, abrilhantar as festividades cívicas, e desenvolver a vocação e aptidão musical, bem como a integração da juventude.

A Banda Municipal Carlos Gomes, é independente de qualquer credo religioso, político, ou filosófico.

A Banda Municipal Carlos Gomes, abrilhenta os eventos realizados em nosso município, ensina crianças, adolescentes e jovens, os valores musicais, através de aulas teóricas e práticas ministradas pelos maestros, regentes e outros que demonstrem habilidade para desempenhar importante papel, inclusive este trabalho é realizado de forma voluntária. Assim peço aos Nobres Edis a aprovação deste importante projeto para promoção da cultura, educação e melhoria da qualidade de vida para nossa população.

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

PROJETO DE LEI Nº 006/2020

EMENTA: Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro no município de Faxinal.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica proibida a utilização de quaisquer tipos de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro no município de Faxinal.

§ 1º A proibição a qual se refere este artigo, estende-se em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.

§ 2º Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de artifício com efeitos de cores, os ditos luminosos, que produzem efeitos visuais sem tiro.

 

Art. 2º A desobediência ao dispositivo desta Lei implicará na apreensão dos produtos e aplicação de multa.

§ 1º Aos infratores que vierem a infringir o artigo 1º desta lei serão aplicadas seguintes sanções:

  1. 10 UFM (unidades fiscais do município) para pessoas físicas
  2. 100 UFM (unidades fiscais do município) para pessoas jurídicas

§ 2º Os recursos arrecadados com esta lei deverão ser aplicados nas ações que beneficiem os animais, ligados a Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente.

                                                                         

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação

 

Sala das Sessões, aos 14 dias do mês de Fevereiro de 2020.

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Recentes estudos têm deixado claro o quanto o barulho dos fogos é prejudicial para várias pessoas e também animais. O barulho além de incomodar idosos, bebês e crianças de colo, também deixam assustados pessoas portadoras de TEA (Transtorno do Espectro Autista). Também prejudicam os animais, principalmente os cachorros, que por conta da sua audição apurada, acabam sofrendo pelo barulho em demasia.

            Tentando diminuir os riscos e incômodos causados pelos fogos de artifício, atendemos os pedidos de pais de portadores de TEA, de pessoas ligadas aos direitos dos idosos e também aos direitos dos animais, gostaria de contar com o apoio dos obres edis nesta causa justa.

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

Indicação

 

 

INDICAÇÃO Nº085/2020

 

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

 

 

 

 

  1. Solicito do Executivo Municipal, que determine a secretaria competente a implantação de iluminação pública, na Praça recém construída entre as Ruas Anita Garibaldi e a Rua Roquete Pinto, no Jardim Nossa Senhora de Fatima.

 

  1. Solicito do Executivo Municipal, que seja realizado o serviço de recuperação asfáltica na Rua Eduardo Murara e na Rua Salvador do Espirito Santo e Silva, esquina com a Rua I no fundo do Jardim Padre João Carlos, por falta de escoamento de água, o asfalto acabou se detoriando, ficando intransitável para veículos pequenos.

 

 

 

 

 

 

                     Faxinal aos 27 dias do mês de novembro de 2020.

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

                                                           Vereador

INDICAÇÃO Nº 083/2020

 

 

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

 

 

 

 

                                       Solicito do Executivo Municipal, a possibilidade de construir uma escada no final da Rua São Lourenço, onde dá acesso à Rua Antônio Garcia da Costa, no baixadão. Os populares já colocaram de forma irregular algumas pedras e várias pessoas que transitam pelo local já acabaram se machucando, devido a quedas.

 

 

 

 

 

 

 

                           Sala das Sessões, aos 06 de novembro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

 

  

 

 

 

INDICAÇÃO Nº.077/2020

 

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

 

  1. Solicito do Executivo Municipal, que determine a secretaria competente a implantação de lombada na Rua Wilson Figueiredo da Silva Fortes, entre a Rua Oscar Vieira e a Rua Eurides Rodrigues da Silva no Jardim Vale Verde;

 

  1.  Solicito do Executivo Municipal, que determine a secretaria competente a implantação de lombada na Rua Manuel Bento Ozório Teixeira entre a Rua Urias Miranda e Rua Jose Manuel Bento de Camargo, no Jardim Pedro Gonçalves da Luz;

 

  1. Solicito do Executivo Municipal, que determine a secretaria competente a implantação de lombada na Rua Paulo Jaroskieviski entre a Rua João Scheller e Rua Pastor Luiz Santiago;

 

  1. Solicito do Executivo Municipal, que realize através da Secretaria de Obras e Viação a recuperação da Rua Madre Joana Angélica com a Rua Diego Martins dos Santos no Jardim Novo Faxinal;

 

  1. Solicito do Executivo Municipal, que realize a limpeza na canalização da Represa do Machadinho, pois mato está atrapalhando o escoamento da água, e com as chuvas a canalização transborda e a água acaba entrando na casa dos moradores.

 

Sala das sessões, aos 16 do mês de Outubro de 2020.

 

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

INDICAÇÃO Nº 069/2020

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

 

  1. Solicito do Executivo a realização da sinalização dos nomes das ruas, principalmente nos bairros, seja por placas ou por pinturas nos postes.
  2. Solicito do Executivo que realize a readequação dos números das casas nas ruas, visto que em muitas ruas a numeração começa em um ponto e reinicia em outro ponto, conforme muda de bairro.

 

 

 

Sala das sessões, 11 de setembro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

  1. Solicito ao Executivo que possibilite a manutenção das pedras irregulares na Rua Santos Dumont, no bairro Vila Velha, pois, no local, há muitos buracos que causam alagamento em dias de chuva.
  2. Solicito ao Executivo que realize a construção de um redutor de velocidade na Rua Cândido Portinari, no trecho entre as ruas Felipe Camarão e Henrique Dias.
  3. Solicito ao Executivo que realize a manutenção da Rua Madre Joana Angélica, no entroncamento com a Avenida 1, no Jardim Novo Faxinal.
  4. Solicito ao Executivo, a viabilização de sinalização vertical nos redutores de velocidade feitos recentemente nas ruas Tibagi e 14 de Dezembro.
  5. Solicito ao Executivo que realize paisagismo e sinalização no triângulo que foi feito na Rua Cândido Bastiani, na esquina com a Rua Urias Miranda.

 

 

Sala das sessões, 28 de agosto de 2020.

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

 

  1. Solicito ao Executivo a adequação de sinalização de trânsito da Avenida Brasil, na esquina com a Rua Ana Neri, onde existe uma praça e o trânsito se torna irregular, causando confusão aos motoristas, podendo ocasionar acidentes.
  2. Solicito ao Executivo a colocação de alambrados na quadra do distrito de Nova Altamira, pois há casas atrás da quadra e, muitas vezes, a bola é arremessada nas residências, atrapalhando o sossego dos vizinhos.
  3. Solicito ao Executivo que realize recapeamento no asfalto da Rua Antônio Garcia da Costa, esquina com a Rua Cândido Bastiani. O local é entrada da cidade, há vários buracos e, quando chove, a água fica empossada em vários pontos.

 

Sala das sessões, 14 de agosto de 2020.

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

INDICAÇÃO Nº 056/2020

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

 

  1. Solicito do Executivo a implantação de um sistema de atendimento online para alvará, IPTU, ITBI e outras taxas da prefeitura, onde os pedidos possam ser feitos via internet e conferidos pelos funcionários da prefeitura, gerando assim agilidade para o pagamento de taxas.
  2. Solicito do Executivo que realize manutenção na Rua Elias Laurindo Rodrigues, no Jardim Novo Faxinal, pois necessita ser alargada e de cascalhamento, no local os veículos estão tendo dificuldades para passarem devido o estreitamento da rua.
  3. Solicito do Executivo que realize a manutenção da Rua Vereador Abel Loureiro de Melo, no Jardim Novo Faxinal, pois devido às chuvas formou-se grandes valetas, e está dificultando o trânsito de moradores e de veículos no local.

 

 

 

Sala das sessões, 07 de agosto de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

  1. Solicitamos ao Executivo a colocação de barreiras acrílicas de proteção nos locais de atendimento ao público nos órgãos municipais, visando proteger os funcionários da contaminação por COVID-19.
  2. Solicitamos ao Executivo a formação de equipes de desaglomeradores para atuarem no centro e demais bairros, ajudando na fiscalização referente ao COVID-19, principalmente, em filas bancárias e no comércio. Tal ação é necessária, pois a nossa cidade se tornou um polo regional para atividades bancárias e, diariamente, recebemos pessoas de cidades onde há casos confirmados de COVID-19.

 

Sala das sessões, 19 de junho de 2020.

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

 

Solicito ao Executivo que notifique a Sanepar para que a mesma providencie a ligação de um dos poços artesianos do município que estão disponíveis, mas ainda não estão sendo utilizados. Com tal medida, será possível suprir a demanda de água do Município, evitando a falta de abastecimento em várias localidades.

 

Sala das sessões, 19 de junho de 2020.

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

  1. Solicito ao Executivo o cascalhamento da Rua Bento Moraes, pois, em decorrência do período de chuva, o cascalho da referida via se soltou e o local está intransitável.
  2. Solicito ao Executivo autorização para que cultos e missas possam ocorrer por um período maior de tempo. Tal medida não afetaria o cumprimento do decreto municipal, visto que o distanciamento social continua sendo seguido e as demais regras também. Ainda em favor da população cristã, solicito, a liberação de mais dias da semana para a realização de cultos, missas e reuniões de oração.
  3. Solicito ao Executivo que possibilite a instalação de um redutor de velocidade na Avenida Brasil, próximo ao banco Sicoob, pois, no local, já ocorreram diversos acidentes.

 

Sala das sessões, 05 de junho de 2020.

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

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