Vereador

 
Marcela Carvalho Rodrigues (PSL) (Afastado)

Mandato: 2017 - 2020

E-mail: imprensa@camfaxinal.pr.gov.br

 
 
 PROPOSIÇÕES 2017 - 2020
Indicao n 082/2020
Indicao n 080/2020
Indicao n 076/2020
Indicao n 074/2020
Moo de Pesar N 001-2020
Requerimento n 029/2020
Indicao n 068/2020
Indicao n 067/2020
Indicao n 058/2020
Indicao n 057/2020
Requerimento

 

MOÇÃO DE PESAR Nº 001/2020

 

 

Esta Egrégia Casa de Leis, vêm através desta, após ouvido o Plenário, manifestar sua solidariedade e encaminhar a presente MOÇÃO DE PESAR às Famílias MACHADO / OLIVEIRA / IENSEN, pelo falecimento do Sr. Arnaldo Machado de Oliveira, ocorrido no dia 22 de setembro de 2020.

Faleceu no dia 22 de setembro do corrente ano, o Senhor Arnaldo Machado de Oliveira, deixando esposa, filhos e netos. Pessoa bastante conhecida e respeitada por sua conduta de dedicação à família, a comunidade e a Igreja. Era funcionário público e colaborou com o crescimento e avanço de nosso município por muitos anos, trabalhava no setor de identidades. Sua ausência deixa desolados seus familiares, amigos e conhecidos, nos deixando como exemplo seu modelo de vida enquanto cidadão de bem, homem de fé e alicerce da família.

 

Sua morte, tão repentina, enluta não somente seus familiares e amigos, mas toda a sociedade que lamenta a perda de um cidadão exemplar na honestidade, no caráter e na honra.


Aos seus familiares, principalmente a sua esposa e seus filhos, nossas sinceras condolências reiterando que esta Câmara não poderia deixar de se associar ao seu pesar. Manifestamos nosso profundo respeito e rogando a Deus que traga conforto aos corações enlutados. Desejamos que a paz, o consolo e a força da fé reinem no meio de todos, primando o amor a Deus sobre todas as coisas para que o Senhor Arnaldo Machado de Oliveira descanse em paz.



Sala de Sessões da Câmara de Vereadores de Faxinal, Estado do Paraná, em 28 de setembro de 2020.


 

 

Paulo Vitor Portela

Presidente do Legislativo

 

 

 

 

 

 

 

REQUERIMENTO Nº 029/2020

 

 

 

                                                                                                         

         Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto

                                         Plenário alicerçado pelo Artigo 104 paragráfos

                                         E incisos do Regimento Interno que sejam solicitados

                                         Ao Senhor Prefeito a seguinte providéncia:

    

 

 

 

Solicita da Mesa Executiva, que envie oficio a SANEPAR, para que, tome as devidas providencias acerca do problema na rede de esgoto, na Rua Vicente Gonçalves, no Bairro Vila Nova, Faxinal, pois no final da rua termina a canalização do esgoto, mas está transbordando e se espalhando pela rua, causando mal cheiro, antes o caminhão realizava o esgotamento de quinze em quinze dias, e aliviava um pouco o problema, mas agora não estão fazendo mais o esgotamento segundo os moradores do local.

                        

 

 

 

                                 Sala das Sessões aos 09 dias do mês de Setembro de 2020

 

 

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

                                

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Presidente as seguintes providências:

 

Pelo presente, requeremos o espaço do projeto do barracão e da usina de reciclagem que começaram a ser construídos em Faxinal, para que possam abrigar a cooperativa de catadores.

 

 

Sala das Sessões, 26 de junho de 2020.
 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

                                                   

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Presidente as seguintes providências:

 

Por meio deste, requeremos a composição de uma equipe de fiscalização para o município a fim de atuar no combate ao COVID-19. Tal medida é necessária, pois, atualmente, apenas um funcionário está designado para desempenhar tal função. Em decorrência disso, o referido servidor está tendo sobrecarga de atividades, realizando sozinho as abordagens e enfrentamento a aglomerações, gerando risco iminente contra a sua própria vida.

 

Sala das Sessões, 19 de junho de 2020.
 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

REQUERIMENTO Nº 024/2019

                                                                                                                                                                                                                    

Requeremos de Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Prefeito as seguintes providências:

 

 

  1. Requeremos do órgão competente explicações e informações sobre a mudança da tarifa mínima da água que antes era de 10 metros cúbicos e passou atualmente para 5 metros cúbicos, sendo reduzida em 50% o seu volume. Solicitamos que sejam tomadas as medidas necessárias, devido a prática de redução ser contrária ao Parágrafo Segundo da CLÁUSULA SEXTA, do contrato de concessão, COC nº 418/06.

 

   

                        Sala das Sessões, 18 de abril de 2019.
 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

Vanderlei Fagundes Jacome

Vereador

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereador

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereador

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

José Pinto de Oliveira

Vereador

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

REQUERIMENTO Nº 019/2019.

                                                                                                                                                                                                                                          

                                                                                 

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, que sejam solicitadas ao Senhor Prefeito a seguinte providência:

 

 

 

 

 

                     Requeiro do Executivo que entre em contato com a Secretaria do Meio Ambiente para solicitar a previsão do início da coleta seletiva, e quais os equipamentos que o Município já adquiriu para tal finalidade e se falta algum equipamento para realizar reciclagem do lixo sabe-se que o Brasil está em 4º. Lugar dos países que mais produz lixo.

 

 

 

 

 

                       Sala das Sessões aos 22 dias do mês de Março de 2019

 

                        

 

 

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

REQUERIMENTO Nº 016/2019

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, que seja solicitada ao Senhor Prefeito a seguinte providência:

 

Requeiro que o Executivo determine a todas as secretarias municipais o encaminhemento, ao Legislativo, do calendário anual contendo todos os eventos a serem promovidos em cada pasta.

 

Sala das Sessões, aos 13 dias do mês de março de 2019.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

                  REQUERIMENTO Nº 011/2019

                                                                                                                                                                              

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Presidente as seguintes providências:

 

  1. Requer do Executivo Municipal, que designe um funcionários do Agendamento para fazer somente atendimento de retirada de guias de exames laboratoriais;
  2. Requer ainda do Executivo Municipal, que determine o envio de relatório contendo a quantidade de vagas de pacientes que estão na fila, aguardando consultas das especialidades: Ortopedia geral, Neurologia, Psiquiatria, Oftalmologia e Cirurgia geral. 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

 

 

 

REQUERIMENTO Nº 010/2019

 

Senhor Presidente, apresento a V.Exa. nos termos do Art.103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:   

 

Solicito ao Executivo que verifique a possibilidade de que a Secretaria Municipal de Saúde seja transformada em autarquia municipal e que a contabilidade do Município apresente os custos estimados para tal viabilização, informando, ainda, se o fato irá gerar alguma economia para o Fundo Municipal de Saúde.

 

Faxinal, 25 de fevereiro de 2019.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

REQUERIMENTO Nº 009/2019

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 parágrafos e incisos do Regimento Interno, sejam solicitadas ao Senhor Presidente as seguintes providências:

 

Requer do Executivo Municipal que designe um funcionário do Agendamento para fazer somente atendimento de retirada de guias de exames laboratoriais;

Também requer que o Executivo Municipal determine o envio de relatório contendo a quantidade de vagas de pacientes que estão na fila de aguardando consultas das seguintes especialidades: Ortopedia geral, Neurologia, Psiquiatria, Oftalmologia e Cirurgia geral. 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

Projeto de Lei

PROJETO DE LEI N° 027/2020

SÚMULA: Dispõe sobre a utilização de métodos naturais de combate à dengue e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Faxinal - Estado do Paraná aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica instituído o Projeto "Plante uma Crotalária", que tem por objetivo contribuir, através de método natural, no combate ao "Aedes Aegypti", mosquito transmissor da dengue.

 Parágrafo único - A campanha de que trata o "caput" deste artigo, constitui na distribuição gratuita de sementes ou muda da planta "Crotalária Juncea" através do Centro de Controle de Zoonoses ou Vigilância Sanitária, concomitantemente às ações de visitas e mutirões de combate à dengue sob orientação da Secretária Municipal de Saúde.

Art. 2.º - A Prefeitura Municipal de Faxinal continuará desenvolvendo as campanhas preventivas de limpeza, orientações necessárias, principalmente quanto a não deixar água parada em recipientes e outros lugares e fará ampla divulgação das ações de combate a dengue, incentivando a população a se cuidar e a plantar as sementes ou mudas da “Crotalária Juncea”, em seus quintais, jardins, vasos, terrenos baldios, entre outros.

Parágrafo único - Fica ao encargo da Prefeitura do Município de Faxinal o plantio das sementes ou das mudas de “Crotalária Juncea” nas margens de rios, riachos, praças, canteiros de avenidas e demais áreas públicas.

 Art. 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, 19 de junho de 2020.

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

JUSTIFICATIVA

 

Estudos realizados por estes vereadores, preocupados com epidemia de dengue que assola nossa cidade e região, nos colocando em lugar nos índices de dengue com muitas pessoas afetadas pelo vírus da dengue e sentindo na pele o sofrimento do nosso povo, com filas e aglomerações em nossas unidades de saúde. Visando que na data de hoje não estamos em período de surto, mas temos que nos preparar para os próximos períodos. Sugerimos aos nobres pares a apresentação desse Projeto de Lei que, trata-se do plantio da semente ou muda de CROTALARIA JUNCEA, que produz entre 90 a 120 dias, teremos a planta adulta e após esse ciclo já com flores, atrai a libélula que se alimenta do mosquito da dengue e o mais importante, que se alimenta também das suas larvas. Entendemos que se plantamos a CROTALARIA JUNCEA em grande escala, seja nas residências, praças, avenidas, beira de córregos, canteiros e entre outros locais, teremos uma diminuição do mosquito da dengue em nossa cidade, reduzindo drasticamente o número de casos de dengue, amenizando o sofrimento da população e evitando mortes como já ocorreu em centenas de cidade. Mediante o exposto pedimos aos nobres vereadores que aprovem o presente projeto de Lei.

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

PROJETO DE LEI Nº 023/2020

SÚMULA: Dispõe sobre a implantação de dispositivos chamados Boca de Lobo Inteligente, no âmbito do município de Faxinal e dá outras providências.

 

                                               O Prefeito Municipal de Faxinal, usando suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado a implantação de dispositivos “Bocas de Lobo” inteligentes nos logradouros do município de Faxinal, como forma de prevenir e minimizar os problemas causados pelas chuvas.

Art. 2º A “Boca de Lobo” inteligente é composta de caixa coletora, instalada no interior dos bueiros.

Parágrafo Único – Entende-se como “Boca de Lobo” inteligente o sistema instalado nos interior dos bueiros, confeccionado em material termoplástico com capacidade mensurada de acordo com os parâmetros técnicos dos bueiros da cidade de Faxinal, sendo que, a caixa coletora, age como uma peneira através da grade existente  atualmente, permitindo a passagem da água, mas retendo o material sólido.

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões em 06 de maio de 2020.

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Apresento aos Nobres Edis, este importante projeto que trata da questão dos bueiros em nosso município. Pensando na sustentabilidade e no meio ambiente gostaríamos de contar com o apoio desta Casa de Leis para implantarmos Bocas de Lobo Inteligentes, Entende-se como “Boca de Lobo” inteligente o sistema instalado nos interior dos bueiros, confeccionado em material termoplástico com capacidade mensurada de acordo com os parâmetros técnicos dos bueiros da cidade de Faxinal, sendo que, a caixa coletora, age como uma peneira através da grade existente  atualmente, permitindo a passagem da água, mas retendo o material sólido. Assim evitamos que matérias sólidos sejam levados para os rios e nascentes e ainda podemos realizar a reciclagem dos materiais coletados nas caixas coletadoras, uma alternativa viável e pensada na sustentabilidade e no meio ambiente de nosso município, sendo assim, peço a acolhida e aprovação deste projeto aos Nobres Edis.

 

 

 

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

PROJETO DE EMENDA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 001/2020

EMENTA – Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do município de Faxinal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

              L          E          I    

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Faxinal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.3º - ........

I - promover o bem-estar de todos os faxinalenses sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, credo religioso, idade, opção sexual e quaisquer outras formas de discriminação; (NR)

 

Art.7º - .......

§5º A alteração de divisão administrativa do Município poderá ser feita sempre que se mostrar necessário a criação para o oferecimento de serviços à população residente na comunidade beneficiada. (NR)

 

Art. 7-A. .......

 

I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à 5%(cinco por cento) da população, eleitorado e arrecadação do município;(NR)

II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública e posto de saúde. (NR)

 

Art. 8º - .......

            I - .......

c) o respeito à opinião pública qualificada, em especial da sociedade civil organizada;(AC)

d) a articulação e cooperação com os demais entes federados;(AC)

VI – a garantia da universalização dos serviços públicos e a materialização dos direitos fundamentais, em especial o acesso aos seus habitantes, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência humana com dignidade;(AC)

VII – a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente e a preservação dos valores históricos e culturais municipais, objetivando a construção de uma cidade econômica, social e ambientalmente sustentável. (AC)

 

Art. 9º. .......

XLI - .......

a) mercados municipais, feiras e matadouros;(NR)

XLIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;(AC)

 

 

Art.10 – ........

VII – preservar as florestas, rios, a fauna e a flora; (NR)

XIV – fomentar a produção agrícola orgânica e organizar o abastecimento alimentar. (AC).

 

Art.12 – .......

XIV - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, salvo para fins de desenvolvimento tecnológico;(NR)

 

Art. 15. ......

§2º...

I – o número de vereadores será fixado obedecendo a população do município, sendo:

a) até quinze mil habitantes, nove Vereadores;

b) de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores;

c) de trinta mil e um a cinquenta mil habitantes, treze Vereadores;

d) de cinquenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze Vereadores;

e) de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete Vereadores;

f) de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove Vereadores;

g) de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores;

h) de um milhão e um a um milhão e quinhentos mil habitantes, trinta e cinco Vereadores;

i) de um milhão e quinhentos mil e um a dois milhões de habitantes, trinta e sete Vereadores;

j) de dois milhões e um a dois milhões e quinhentos mil habitantes, trinta e nove Vereadores;

l) de dois milhões e quinhentos mil e um a cinco milhões de habitantes, quarenta e um Vereadores;

m) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinquenta e cinco nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes. (NR)

IV - ........

§4º - ......

I - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (EC no 25/2000 e EC no 58/2009)

II – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

III – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

IV – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

V – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

VI – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

VII – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.0001 (oito milhões e um) habitantes.

VIII - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua despesa total com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores. (AC)

X - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa a qualquer período legislativo anual. (NR)

XII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município;

 

Art.16 – .......

            §1 – Os pareceres das comissões deverão ser votados entre os integrantes da mesma durante sessão plenária realizado para discutir a matéria.

 

Art.17 – .......

XI – Subsídio de vereadores, secretário, prefeito e vice-prefeito; (AC)

 

Art.18 – ........

II – Alteração do nome do Município ou do Distrito, feito após resultado positivo de plebiscito realizado com a população;(NR)

V – Alterações na Lei Orgânica do Município;(AC)

 

Art.19 – .......

            § 1º As matérias deverão ser aprovadas em primeira e segunda discussão, sendo a primeira e a segunda discussão realizadas em sessões plenárias diferentes, salvo quando sofrerem a quebra de interstício regimental a pedido de algum vereador. (NR)

            § 2º A quebra de interstício regimental dispensa os prazos das matérias e somente poderá ser pedida em caso de matérias de caráter urgente ou urgência urgentíssima.

 

Art.20 – ........

§1º - A posse ocorrerá em sessão especial de cunho solene, que se realizará independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo Vereador mais votado dentre os que aceitarem conduzir a sessão especial de cunho solene, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FAXINAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO.” (NR)

 

Art.22 – ........

XIX – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e ao menos dois terços dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;(NR)

XXVII - ........

§1º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica. (NR)

§2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior poderá o Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. (NR)

 

 

Art.23 – .......

§2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 01 (uma) cópia à disposição do público e deverá estar publicada na integra no portal da transparência da Câmara Municipal em sítio próprio. (NR)

 

Art.25 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal. (NR)

§ 2º (Suprimido) (NR)

§ 3º (Suprimido) (NR)

§ 4º Os subsídios fixados na forma deste artigo, bem como os subsídios dos secretários e subsecretários deverão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município. (NR)

II – o total da despesa com os subsídios previsto neste artigo não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto em lei complementar federal. (NR)

§ 7º Os subsídios dos Secretários e subsecretários Municipais serão livremente estipulados pelo Prefeito Municipal, através de Projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal, podendo ser alterados a qualquer momento, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade. (NR)

 

 

Art.26 – .......

§5º - (Suprimido) (NR)

 

§7º - A remuneração dos secretários municipais não poderá exceder aos subsídios dos vereadores. (NR)

                                                                                                                    

Art.27 – .......

§1º - A remuneração dos secretários municipais não poderá exceder aos subsídios dos vereadores. (AC)

 

 

Art.30 - Logo após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo Vereador mais votado dentre os que aceitarem conduzir a sessão especial de cunho solene e elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. (NR).

 

§1º - Caso nenhum dos candidatos obtenha maioria absoluta de votos, far-se-á imediatamente a novo excrutínio caso em que será eleito o mais votado ou no caso de empate o mais votado nas eleições; (NR).

 

§7º - Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais votado entre os presentes assumirá a Presidência, designando Secretário para auxiliá-lo nos trabalhos; (NR)

 

 

Art.31 – .......

I – Enviar até o primeiro dia de março as contas do exercício anterior ao Tribunal de Contas enviadas eletronicamente. (NR)

 

Art.32 - A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 01 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação. (NR).

 

Art.33 – As Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela exceto as reuniões ordinárias itinerantes. (NR).

 

Art.37 - ........

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para esclarecimento, solicitação ou prestação de informação; (NR)

VI - exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e da administração direta ou indireta. (NR)

 

Art.39 – Durante os intervalos das sessões legislativas ordinárias, a Mesa Executiva em exercício será responsável por: (NR)

I - reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou por maioria dos vereadores; (NR).

 

Art.55 – .......

III - ........

 

§1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão, com interstício mínimo de uma sessão parlamentar, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara. (NR).

 

Art.57 – Compete ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: (NR).

I - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

(Suprime-se o inciso I por estar por incompatibilidade com o artigo 2º da CF). (NR).

II – criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração mediante autorização do legislativo; (NR).

 

Art. 58. É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: (NR).

III - .......

Parágrafo Único - Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não será admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, desde que assinada pela metade dos membros da Câmara. (Suprimisse esse artigo conforme o artigo 37 da CF).

 

Art.69 - ........

§2º .........

I - ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato dar-se-á eleição trinta dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; (NR).

II - ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. (NR)

§3º Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o Vice-Prefeito e verificando a vacância do cargo de presidente do legislativo, o cargo de chefe do executivo será ocupado pelo juiz de direito da comarca. (NR)

 

Art.70 – .......

II – ........

§ 1º - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (AC)

§ 2º - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; (AC)

§ 3º - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (AC).

 

 

Art. 71. .......

§ 5º O prefeito não poderá se ausentar do país sem devida autorização da Câmara Municipal. (AC)

I - a serviço ou em missão de representação do Município, devendo, no prazo de quinze dias, contados do final do serviço ou da missão, enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados da sua viagem. (AC)

 

Art.73 - ........

§1º .......

VII - permitir ou autorizar a concessão de bens municipais, por terceiros, apresentando a Câmara Municipal os motivos de interesse público para a utilização do bem; (NR)

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, conforme o artigo 7º da lei orgânica; (NR)

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias e do país por qualquer período; (NR)

 

Art. 73-E. As incompatibilidades declaradas no art. 38 da CF, seus incisos e alíneas, desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza. (NR)

 

Art.76 ........

§1º - Os cargos são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito. (NR)

 

 

Art. 79. ........

 

PROJETO DE LEI N.º 041/2019

 

"DISPÕE SOBRE AS NORMAS QUE REGULAM A APROVAÇÃO DE PROJETOS, O LICENCIAMENTO DE OBRAS E ATIVIDADES, A EXECUÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

ESPECIFICAÇÕES GERAIS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM C.B.U.Q.

SERVIÇOS PRELIMINARES

PLACA DE OBRA

Art. 1º. Deverá ser afixada Placas de Obra com dimensões de 3,00m x 1,50m, no ponto indicado pela Prefeitura Municipal, conforme planilha orçamentária.

Art. 2º. Limpeza mecanizada e terreno com moto niveladora o material proveniente da limpeza devera ser empurrado e empilhado para posterior carga e transporte que será executado pelo município, devendo ser retirado aproximadamente 8 a 10 cm de camada vegetal.

Art. 3º.  Para as galerias pluviais, objeto deverá ser respeitado em toda a sua determinação e, as modificações que se fizerem necessárias, deverão ser autorizadas pelo departamento técnico da prefeitura.

§ 1º.  De posse das plantas integrantes do projeto da obra deve-se inicialmente proceder à locação dos eixos dos coletores.

§ 2º.  Será distribuído igualmente por todo o alinhamento dos coletores, referências de nível em número suficiente para permitirem uma ampla verificação de todas as cotas.

§ 3º.   Os trabalhos de escavação por meios manuais ou mecânicos devem seguir o seguinte padrão:

Vala para tubo de Ø400mm=1,44 m³/m;

Vala para tubo de Ø600mm=2,24 m³/m;

Vala para tubo de Ø600mm=2,24 m³/m;

Vala para tubo de Ø1000mm=3,96 m³/m;

 

§ 4º.  O aterro, o espaço compreendido entre a base de assentamento e a cota definida pela geratriz superior do tubo, portanto foram adotados os seguintes dados:

Vala para tubo de Ø400mm=1,57 m³/m;

Vala para tubo de Ø600mm=1,96 m³/m;

 Vala para tubo de Ø600mm=1,96 m³/m;

 Vala para tubo de Ø1000mm=3,18 m³/m;

 

§ 5º. Deverá ser preenchido com o material cuidadosamente selecionado, adensado em camadas de, 0,20 cm de espessura e o restante deverá ser executado de maneira que resulte densidade aproximada igual a do solo das paredes da vala.

 

Art. 4º. O escoramento poderá ser de modo contínuo, descontinuo ou por meio de esteios e em qualquer tipo de escoramento deve-se evitar o uso de pregos a fim de facilitar a desmontagem e a remoção do madeiramento utilizado, da seguinte forma:

 

§ 1º. Nivelamento da Cava: Pronta a abertura da cava deve se proceder ao nivelamento da mesma, o que poderá ser feito por qualquer processo. Para assentamento deverão ser obedecidos os seguintes itens: O terreno sobre o qual o tubo será assentado deverá ser firme, apresentar resistência uniforme e, tanto quanto possível, ser constituído de material plástico. Deverão ser observadas atentamente as cotas as declividades em cada trecho.  Os tubos deverão ser rejuntados com argamassa de cimento e areia no traço 1:3: O enchimento de terra se fará em ambos os lados do tubo, simultaneamente, em camadas máximas de 20 cm e sobre os tubos, a cobertura de terra deverá ter uma espessura mínima de1,00m

 

§ 2º. Do Esgotamento: Quanto à escavação atingir o lençol de água, fato que pode criar obstáculos à perfeita execução da obra descer-se-á ater cuidado em manter o terreno permanentemente drenado. Os poços de visita e de queda serão constituídos de duas partes: Câmara de Trabalho que será construída com tijolos maciços assentes em círculos de 1 vez e o fundo será executado com concreto não estrutural. Após a execução da câmara de trabalho será executada a laje de cobertura da caixa com concreto estrutural conforme detalhe de ferragem. Na Câmara de Acesso deverá ser colocado sobre a laje um tubo de concreto com diâmetro de 0,60m que compõe a chaminé, a qual terá em seu topo um tampão de ferro fundido.

 

§ 3º. As caixas de bocas de lobo serão executadas com tijolos maciços assentes de 01 vez, revestidos com chapisco e reboco. O fundo será executado com concreto não estrutural. A tampa será em concreto estrutural conforme detalhe de ferragem determinadas no projeto e obedecendo às prescrições da ABNT.

 

§ 4º. As caixas de Ligação serão executadas com tijolos maciços assentes de 01 vez, revestidos com chapisco e reboco. O fundo será executado com concreto não estrutural. A tampa será em concreto estrutural conforme detalhe de ferragem determinadas no projeto e obedecendo às prescrições da ABNT.

 

 § 5º. O dissipador será executado nas dimensões determinadas no projeto, em concreto estrutural conforme detalhe de ferragem e obedecendo as prescrições da ABNT.

 

§ 6º. Na execução dos trabalhos, deverá haver plena proteção contra o risco de acidentes com relação ao próprio pessoal da Empreiteira e a Terceiros.

 

   Art. 5º. Esta especificação se aplica a regularização do subleito de rodovias com a terraplanagem já concluída.

 

§ 1º. Regularização é a operação destinada a conformar o leito estrada quando necessário transversal e longitudinalmente, compreendo cortes ou aterros até 20 cm de espessura, o que exceder de 20 cm será considerado como terraplanagem. Será executada de acordo com os perfis transversais e longitudinais indicados no projeto. A regularização é uma operação que será executada prévia e isoladamente da construção de outra camada do pavimento.

 

Art. 6º. Todos os materiais empregados na regularização do subleito serão os do próprio subleito.

 

§ 1º. São indicados os seguintes equipamentos para execução da regularização: Moto niveladora pesada, com escarificado; Carro–tanque distribuidor de água; Rolos compactadores tipos pé-de-carneiro liso-vibratório e pneumático; Grade de discos; Pulvi-misturador; os equipamentos de compactação e mistura será escolhida de acordo com o tipo de material empregado.

 

Art. 7º. Toda a vegetação e material orgânicos porventura existentes no leito da rodovia serão removidos.

 

Art.8º. Após a execução de cortes e adição de material necessário para atingir o greide de projeto, proceder-se a uma escarificação geral na profundidade de 20 cm seguida de pulverização, umedecimento ou secagem, compactação e acabamento. No caso de cortes em rocha deverá ser previsto o rebaixamento em profundidades adequado, com substituição por material granular apropriado. Neste caso, proceder-se à regularização pela maneira já descrita. O grau de compactação deverá ser no mínimo 100% em relação à massa especifica. Aparente seca máxima obtida no ensaio DNER-ME47-64, e o teor de umidade deverá ser a umidade ótima do ensaio citado+-2%.

 

Art. 9º. Serão procedidos determinação de massa especifica aparente “in-situ” com espaçamento máximo de 100 m de pista nos pontos onde foram coletadas as amostras para os ensaios de compactação uma determinação do teor de umidade cada 100m imediatamente antes da compactação. Ensaios de caracterização (limite de liquidez, limite de plasticidade e granulométrica), respectivamente métodos DNER-ME44-64, ME82-63 e  ME80-64 com espaçamento máximo de 250m de pista e no mínimo dois grupos de ensaios por dia; Um ensaio do índice de suporte Califórnia, com energia de compactação do método DNER-ME47-64 com espaçamento máximo de 500m de pista e no mínimo um ensaio cada dois dias; Um ensaio de compactação segundo o método DNER–ME47-64 para determinação da massa especifica aparente seca máxima com espaçamento máximo de 100m de pista com amostras coletadas em pontos obedecendo sempre a ordem direito, eixo, esquerdo, eixo, bordo direito,a 60 cm do bordo.O número de ensaio de compactação poderá ser reduzido desde que se verifique a homogeneidade do material.

 

Art. 10. Esta especificação de serviço define os critérios que orientam a execução de base ou suas classes de brita graduada, em obras rodoviárias sob a jurisdição do DER/PR. Todos os materiais deverão satisfazer às especificações aprovadas pelo DER/PR. Todo o equipamento deverá ser inspecionado pela fiscalização, devendo dela receber a aprovação, sem a qual não será dada a autorização para o inicio dos serviços.

 

§ 1º O equipamento básico para a execução da brita graduada  compreende-se  as seguintes unidades: Instalação de britarem, adequadamente projetadas deforma a produzir bitolas que permitam a obtenção da granulométrica pretendida para a brita graduada,atendendo aos cronogramas previstos para a obra; Pá-carregadeira; Central de mistura dotada de unidade dos adora com no mínimo, três silos,dispositivo de adição de água com controle de vazão e misturador do tipo“pugmill”; Caminhões basculantes; Caminhão–tanque irrigador; Moto niveladora  pesada; Distribuidor de agregados auto propulsionado; Rolos Compactadores do tipo liso vibratório;   Rolos compactadores  de pneumáticos de pressão regulável; Compactadores portáveis, manuais ou mecânicos; Ferramentas manuais diversas.

 

Art. 11. A superfície a receber a camada de base ou sub-base de brita graduada deverá estar perfeitamente limpa e desempenada, devendo ter recebido a previa aprovação por parte da Fiscalização. A brita graduada produzida na central será descarregada diretamente sobre caminhões basculante e em seguida transportada para a pista. Não será permitida a estocagem do material usinado. Não será permitido o transporte da brita graduada para a pista, quando o subleito ou a camada subjacente estiver molhado, não sendo capaz de suportar, sem se deformar, a movimentação do equipamento.

 

§ 1º. A distribuição da espessura do colchão de material solto que, após compreensão, permita a obtenção da espessura de projeto e sua conformação adequada, deverá ser obtida a partir da criteriosa observação de panos experimentais previamente executados.

 

§ 2º. A distribuição de mistura, sobre a camada anterior previamente liberada pela fiscalização, será realizada com distribuidor   de agregados, capaz de distribuir a brita graduada em espessura uniforme, sem produzir segregação. Opcionalmente, e a exclusivo juízo da fiscalização, a distribuição da brita graduada poderá ser procedida pela ação de moto niveladora, neste caso, a brita graduada será descarregada dos basculantes em leira, sobre a camada anterior liberada pela fiscalização, devendo ser restabelecido critérios de trabalho que assegurem a qualidade dos serviços.

 

§ 3º. Será vedado o uso, no espalhamento de equipamentos ou processos que causem segregação do material. A espessura da camada individual acabada deverá ser de15cm.

 

§ 4º. A distribuição da mistura deverá ser procedida de forma a evitar conformação adicional da camada. Caso, no entanto, isto seja necessário, admiti-se conformação pela atuação da moto niveladora, exclusivamente por ação de corte, previamente ao inicio da compactação.

 

§ 5º. Tendo em vista a importância das condições de densificação da brita graduada, recomenda-se à execução de panos experimentais com a finalidade de definir os tipos de equipamentos de compressão e a seqüência executiva mais apropriada, objetivando alcançar, da forma mais eficaz, o grau de compactação especificado.

 

§ 6º. Após a execução da camada, proceder-se à relocação e ao nivelamento do eixo e dos bordos, a cada 20m, pelo menos, envolvendo no mínimo cinco pontos da seção transversal. Será determinada a largura da plataforma acabada, por medidas à trena executada a cada 20m, pelo menos. As condições de acabamento da superfície serão apreciadas pela fiscalização, em bases   visuais.  Especial atenção deverá ser conferida à verificação da presença de segregação superficial.

 

Art. 12. Por o município não ter uma empresa que forneça base de brita graduada, fez se necessário o transporte da mesma, conforme planilha orçamentaria, onde foi adotada a DMT: 80 km (Londrina). Zone: 22K–UTM.  Longitude: 0485675,75m e Latitude:     7409547,84mS.

 

 

Art. 13. Todos os materiais devem satisfazer as especificações aprovadas pelo DNER. Deve ser empregada Emulsão CM-30. A taxa de aplicação é aquela que pode ser absorvida pela base em 24 horas, devendo ser determinada experimentalmente, no canteiro da obra. A taxa de aplicação varia de 0,8 a 1,61/m², conforme o tipo de textura da base e do material betuminoso escolhido. Sendo a base de brita graduada deve-se usar uma taxa de aplicação igual à1,0l/m².

 

Art. 14. Todo equipamento antes do inicio da execução da obra, devera ser examinado pela fiscalização, devendo estar de acordo com as especificações, sem o que não será dada a ordem para o inicio do serviço.

 

§ 1º. Para a varredura da superfície da base, usam-se de preferência, vassouras mecânicas rotativas podendo, entretanto, ser manual esta operação. O jato de ar comprimido poderá também ser usado.

 

§ 2º. A distribuição do ligante deve ser feita por carros equipados com bomba reguladora de pressão e sistemas completo de aquecimento, que permita   a aplicação do material betuminoso em quantidade uniforme.

 

§ 3º. As barras de distribuição devem ser tipo de circulação plena, com dispositivo que possibilite ajustamentos verticais e larguras variáveis de espalhamento do ligante.

 

§ 4º. Os carros distribuidores devem dispor de tacômetro, calibradores e termômetros, em locais de fácil observação e, ainda, de um espargidor manual, para tratamento de pequenas superfícies e correções localizadas.

 

Art. 15. O deposito de material betuminoso quando necessário, deve ser equipado com dispositivo que permita o aquecimento adequado e uniforme do conteúdo do recipiente. O deposito deve ter uma capacidade tal que possa armazenar a quantidade de material betuminoso a ser aplicado em pelo menos um dia de trabalho.

 

Art. 16. Após a perfeita conformação geométrica da base, procede-se à varredura da sua superfície, de modo a eliminar o pó e o material solto existente. Aplica-se a seguir, o material betuminoso adequado, na temperatura compatível na quantidade certa e de maneira mais uniforme. O material betuminoso não deve ser distribuído quando a temperatura ambiente estiver abaixo de 1ºC, ou em dias de chuva, ou, quando esta estiver iminente. A temperatura de aplicação

 

do material betuminoso deve ser fixada para cada tipo de ligante em função da relação temperatura viscosidade.

 

§ 1º. Deve ser escolhida a temperatura que proporciona a melhor viscosidade para espalhamento. As faixas de viscosidade recomendadas para espalhamento são de 20 a 60 segundo Saybolf-Furol, para asfaltos diluídos.

 

§ 2º. Deve-se imprimir a pista inteira em um mesmo turno de trabalho de deixá-la, que possível, fechada ao trânsito. Quando isto não for possível, trabalhar-se-á em meia pista, fazendo-se a imprimação da adjacente, assim que a primeira for permitida a sua abertura ao trânsito. O tempo de exposição da base imprimida ao trânsito será condicionado pelo comportamento da primeira, não devendo ultrapassar a 30 dias.

 

§ 3º. A fim de evitar superposição, ou excesso, nos pontos inicial e final das aplicações, devem-se colocar faixas de papel transversalmente, na pista de modo que o inicio e o termino da aplicação do material betuminoso situem-se sobre essas faixas, as quais serão a seguir retiradas. Qualquer falha na aplicação do material betuminoso deve ser imediatamente, corrigida. Na ocasião da aplicação do material betuminoso, a base deve ser encontrar levemente úmida.

 

Art. 17. Todos os materiais empregados devem satisfazer as especificações aprovadas pelo DNER, podendo ser aplicados os seguintes materiais betuminosos: cimento asfáltico de penetração150/200; asfalto diluído CR-2aCR-4aCM-4; alcatrão, tipos AP-4aAP-12; emulsões asfálticas tipo RR-1C. O material utilizado deverá ser a emulsão asfáltica tipo RR-1C.

 

§ 1º A taxa de aplicação será em função do tipo de material betuminoso empregado, devendo-se situar em torno de 0,4l/m², taxa esta para o material residual sendo a taxa de aplicação para o material diluído em torno de 0,9l/m².

 

§ 2º. Todo equipamento, antes do início da obra, deverá ser examinado pela Fiscalização, devendo estar de acordo com as especificações que seguem sem o que não será dada a ordem de início de serviços.

 

§ 3º. A varredura da superfície a receber pintura de ligação, deve ser feita preferencialmente por vassouras mecânicas rotativas, podendo ser também manual, ou com auxílio de jato de ar.

 

§ 4º. A distribuição do ligante deve ser feita por carros equipados com bomba reguladora de pressão e sistema completo de aquecimento, que permitam a aplicação do material betuminoso em quantidade uniforme.

 

§ 5º. As barras de distribuição devem ser do tipo de circulação plena, com dispositivo que possibilite ajuntamento vertical variável e largura de espalhamento do ligante.

 

§ 6º. O depósito de material betuminoso, quando necessário deve ser equipado com dispositivo que possibilite o aquecimento e uniforme do conteúdo do recipiente. O depósito deve ter uma capacidade tal de armazenar para pelo menos um dia de trabalho.

 

Art. 18. Após a perfeita confirmação geométrica da camada que irá receber a pintura de ligação, procede-se à varredura da sua superfície, de modo a eliminar o pó e o material solto existente.       Aplica-se a seguir, o material betuminoso    adequado, na temperatura compatível com o seu tipo, na quantidade certa e a maneira mais uniforme. O material betuminoso não deve ser distribuído quando a temperatura ambiente estiver abaixo de 10ºC, ou em dias de chuva, ou quando esta estiver eminente. A temperatura da aplicação do material betuminoso deve ser fixada para cada tipo, em função da relação temperatura/viscosidade. Deve se recolhida a temperatura que proporcione a melhor viscosidade para espalhamento, são as seguintes: Para cimento asfáltico e asfalto diluído: 20 a 60 segundos, Saybolt-Furol; para alcatrão: 6 a 20 graus, Engler; para emulsões asfálticas: 25 a 100 segundos, Saybolt-Furol.

 

Art. 19. Deve-se executar a pintura de ligação na pista inteira em um mesmo turno de trabalho, e deixá-la fechada ao trânsito sempre que possível. Quando isto não for possível deve-se trabalhar em meia pista, fazendo-se a pintura de ligação da adjacente, logo que a pintura permita sua abertura ao trânsito.

 

§ 1º. A fim de evitar a superposição ou excesso de material nos pontos inicial e final das aplicações, deve-se aplicar faixas de papel, transversalmente na pista, de modo a demarcara pista. Qualquer falha da aplicação do material betuminoso deve ser logo corrigida.

 

§ 2º. A uniformidade depende do equipamento empregado na distribuição. Ao de iniciar o sérico, deve ser realizada uma descarga de15 há 30 segundos para que se possa controlar a uniformidade de distribuição. Essa descarga pode ser feita fora da pista, ou na própria, quando o carro distribuidor estiver dotado de uma calha colocado abaixo da barra distribuidora, para recolher o ligante.

 

 

Art. 20. Sobre a base imprimida para pavimentação, a mistura será espalhada, de modo a apresentar, quando comprimida, a espessura do projeto sendo de 4,00cm para a pista de rolamento, onde 1m³ de CBUQ, corresponde a 2,50 toneladas, sendo assim a espessura de

4,00cm para o revestimento corresponde que 1 tonelada de CBUQ faz10,00m².

 

§1º. Todos os materiais devem satisfazer às especificações aprovadas pelo DNER., podendo ser empregados os seguintes materiais betuminosos: Cimentos asfálticos, de penetração 50/60,85/100e100/120.; Alcatrão tipo AP-12.

 

Art. 21. O agregado graúdo pode ser pedra britada, escória britada, seixo rolado, britado ou não, ou outro material indicado nas Especificações Complementares e previamente aprovado pela Fiscalização. O agregado graúdo deve se constituir de fragmentos sãos, duráveis, livres de torrões de argila e substâncias nocivas. O valor máximo tolerado, no ensaio de desgaste Los Angeles, é de 50%. Deve apresentar boa adesividade.  Submetido ao ensaio de durabilidade, com sulfato de sódio, não deve apresentar perda superior a 12%, em 5 ciclos. O índice de forma não deve ser inferior a 0,5.

 

§1º. Opcionalmente, poderá ser determinada a porcentagem de grãos de forma defeituosa, que se enquadrem na expressão: l+G>6e, onde: maior dimensão de grão; diâmetro mínimo do anel, através do qual o grão pode passar; e afastamento mínimo de dois planos paralelos, entre os quais pode ficar contido o grão. Não se dispondo de anéis ou peneiras com crivos de abertura circular, o ensaio poderá ser realizado utilizando-se peneiras de malha quadrada, adotando-se a fórmula: l+1,25g>6 sendo, a medida das aberturas de duas peneiras, entre as quais fica retido o grão.

 

§ 2º. A porcentagem de grãos de forma defeituosa não pode ultrapassar a 20%. No caso do emprego de escória, está deve ter uma massa específica aparente igual ou superior a 1.100kg/m³.

 

§ 3º. O agregado miúdo pode ser areia, pó-de-pedra ou mistura de ambos. Suas partículas individuais deverão ser resistentes, apresentar moderada angulosidade, livres de torrões de argila e de substâncias nocivas. Deverá apresentar um equivalente de areia igual ou superior a 55%.

 

§ 4º. Deve ser constituído por materiais minerais finalmente divididos, inertes em relação aos demais componentes da mistura, não plásticos, tais como cimento Portland, calextinta, pós calcários etc., e que atendam à seguinte granulometria.

 

PENEIRA                    PORCENTAGEM MÍNIMA PASSANDO

 

PROJETO DE LEI Nº 043/2019

 

 

Súmula: Dispõe sobre a triagem precoce para diagnóstico do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) nas unidades de Saúde e CMEIS do município de Faxinal, através da aplicação do questionário M-CHAT, e dá outras providências.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica   instituída   a   obrigatoriedade   da   aplicação   do questionário M-CHAT previsto no Anexo Único desta Lei, nas unidades de saúde, CMEIS do Município de Faxinal, a fim de realizar uma triagem precoce para Transtorno do Espectro do Autismo em crianças.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

  Art.3º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

 

 

Sala das Sessões, aos 20 dias do mês de Setembro de 2019.

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo Único

M-CHAT

1

Seu filho gosta de se balançar, de pular no seu joelho, etc.?

Sim

Não

2

Seu filho tem interesse por outras crianças?

Sim

Não

3

Seu filho gosta de subir em coisas, como escadas ou móveis?

Sim

Não

 

4

Seu filho gosta de brincar de esconder e mostrar o rosto ou de

esconde-esconde?

 

Sim

 

Não

 

5

Seu filho já brincou de faz-de-conta, como fazer de conta que está

falando ao telefone ou que está cuidando da boneca, ou qualquer outra brincadeira de faz-de-conta?

 

Sim

 

Não

 

6

Seu filho já usou o dedo indicador dele para apontar, para pedir

alguma coisa?

 

Sim

 

Não

 

7

Seu filho já usou o dedo indicador dele para apontar, para indicar

interesse em algo?

 

Sim

 

Não

 

8

Seu filho consegue brincar de forma correta com brinquedos

pequenos (ex. carros ou blocos), sem apenas colocar na boca, remexer no brinquedo ou deixar o brinquedo cair?

 

Sim

 

Não

 

9

O seu filho alguma vez trouxe objetos para você (pais) para lhe

mostrar este objeto?

 

Sim

 

Não

 

10

O seu filho olha para você no olho por mais de um segundo ou

dois?

 

Sim

 

Não

 

11

O seu filho já pareceu muito sensível ao barulho (ex. tapando os

ouvidos)?

 

Sim

 

Não

12

O seu filho sorri em resposta ao seu rosto ou ao seu sorriso?

Sim

Não

 

13

O seu filho imita você? (ex. você faz expressões/caretas e seu filho

imita?)

 

Sim

 

Não

14

O seu filho responde quando você o chama pelo nome?

Sim

Não

 

15

Se você aponta um brinquedo do outro lado do cômodo, o seu filho

olha para ele?

 

Sim

 

Não

16

Seu filho já sabe andar?

Sim

Não

17

O seu filho olha para coisas que você está olhando?

Sim

Não

 

18

O seu filho faz movimentos estranhos com os dedos perto do rosto

dele?

 

Sim

 

Não

19

O seu filho tenta atrair a sua atenção para a atividade dele?

Sim

Não

20

Você alguma vez já se perguntou se seu filho é surdo?

Sim

Não

21

O seu filho entende o que as pessoas dizem?

Sim

Não

 

22

O seu filho às vezes fica aéreo, “olhando para o nada” ou caminhando sem direção definida?

 

Sim

 

Não

 

23

O seu filho olha para o seu rosto para conferir a sua reação quando

vê algo estranho?

 

Sim

 

Não

Por favor, preencha as questões sobre como seu filho geralmente é. Por favor, tente responder todas as questões. Caso o comportamento na questão seja raro (ex. você só observou uma ou duas vezes), por favor, responda como se seu filho não fizesse o comportamento.

© 1999 Diana Robins, Deborah Fein e Marianne Barton. Tradução Milena Pereira Pondé e Mirella Fiuza Losapio

JUSTIFICATIVA

 

Apresento nesta Casa Legislativa, para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que trata de uma triagem precoce para o Autismo.

 

A Academia Americana de Pediatria e a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), por seu documento científico Triagem precoce para Autismo/ Transtorno do Espectro Autista, orienta que toda criança seja triada entre 18 e 24 meses de idade para o TEA, mesmo que não tenha sinais clínicos claros e evidentes deste diagnóstico ou de outros atrasos do desenvolvimento.

 

Com o rápido aumento da prevalência do autismo, muitas famílias têm tido dificuldades em obter este diagnóstico em tempo adequado para o início das intervenções e de suporte especializados.  Alterações nos domínios da comunicação social, linguagem e comportamentos repetitivos entre 12 e 24 meses têm sido propostos como marcadores de identificação precoce para o autismo. Estes sinais clínicos já são identificados pela maioria dos pais a partir do primeiro ano de vida, porém, estas crianças muitas vezes só terão seu diagnóstico de TEA na idade pré-escolar ou até mesmo escolar.

 

O diagnóstico tardio e a consequente intervenção atrasada em crianças com TEA causam prejuízos no seu desenvolvimento global.  Este aspecto tardio de diagnóstico tem sido associado diretamente com baixa renda familiar, etnia, pouco estímulo, pouca observação sobre o desenvolvimento das crianças por parte dos pais, profissionais da saúde, educadores e cuidadores.

 

A aplicação do questionário, chamado escala M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), é um instrumento de rastreamento precoce de autismo, que visa identificar indícios desse transtorno em crianças entre 18 e 24 meses. Deve ser aplicado nos pais ou cuidadores da criança. É autoaplicável e simples, e apresenta alta sensibilidade e especificidade. A aplicação deste não iria onerar aos cofres públicos, pois possui um baixíssimo custo, não precisa ser administrado por médicos e não causa desconforto aos pacientes, porque são aplicados nos pais ou cuidadores das crianças.

 

Este projeto está baseado no Manual de Orientação do Departamento Científico de Pediatria do Desenvolvimento e Comportamento, realizado pela Sociedade Brasileira de Pediatria. Diversos municípios já possuem Lei em vigência que tratam deste assunto. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do presente Projeto de Lei.

PROJETO DE LEI Nº 042/2019

 

 

Súmula: Dispõe sobre o programa para identificação, diagnóstico, tratamento e acompanhamento integral de educandos com dislexia, discalculia ou transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), na rede pública e privada de educação e dá outras providências.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Faxinal, através de suas secretarias competentes, deverá criar, desenvolver e manter Programa de Identificação, diagnóstico, tratamento e acompanhamento integral de educandos com Dislexia, Discalculia e TDAH – Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade.

Parágrafo Único - A efetivação do previsto no caput deste artigo referese à detecção precoce, encaminhamento para diagnóstico com a realização de exames e avaliações psicopedagógicos nos alunos matriculados na Educação Básica do nosso município, bem como apoio educacional na rede de ensino e tratamento terapêutico especializado na rede de saúde.

Art. 2º - A rede de Educação Básica, pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, deve garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, discalculia ou TDAH visando seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral e social, contando com as redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental.

Art. 3º - O programa previsto por esta Lei deverá abranger a capacitação permanente dos educadores para que tenham condições de identificar os sinais da Dislexia, Discalculia e do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) nos estudantes, bem como realizar as flexibilizações curriculares com avaliações diversificadas que contemplem as habilidades, atendendo as necessidades educacionais específicas no desenvolvimento do estudante.

I – A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer parcerias com outras secretarias e órgãos de natureza governamental e não-governamental para a oferta dos cursos de capacitação aos professores.

II – As Instituições de Ensino Pública e Privada deverão ofertar uma equipe multidisciplinar de apoio para a realização de identificação precoce e a orientação para uma efetiva inclusão destes alunos com Dislexia, Discalculia e TDAH, bem como o Atendimento Educacional Especializado (AEE) realizado, preferencialmente, na sala de recursos multifuncionais da própria Escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, quando detectada a necessidade por meio das avaliações psicopedagógicos.

III – No início do ano letivo, pais e alunos deverão ser entrevistados para que a escola tenha melhor possibilidade de fazer uma identificação precoce de algum transtorno de aprendizagem.

IV – Cada estudante diagnosticado deverá ter um portfólio contendo as entrevistas, laudos médicos, as avaliações psicopedagógicos, relatórios pedagógicos do desenvolvimento durante o ano letivo, que deverá acompanhar, obrigatoriamente, o educando no decorrer de sua vida acadêmica.

Art.4° - Caberá ao Município de Faxinal, por meio de seus órgãos de atuação setorial competentes, a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do trabalho de prevenção e tratamento, garantindo aos professores e demais profissionais e familiares o amplo acesso à informação, também com relação aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial.

Art. 5° - É obrigatório que a Instituição de Ensino pública e privada tenha um profissional habilitado na área pedagógica e na psicopedagógica para realização de avaliação precoce, elaboração de portfólio, encaminhamento a outros serviços necessários e mediação do processo ensino-aprendizagem.

Art. 6° - As medidas de que trata esta Lei terão caráter preventivo e também promoverão o tratamento dos estudantes, portanto deverá ser assegurado o atendimento pelo SUS – Sistema Único de Saúde.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, aos 20 dias do mês de Setembro de 2019.

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Apresento nesta Casa Legislativa, para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que visa identificar, diagnosticar, tratar e acompanhar educandos com Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH), bem como a Dislexia e a Discalculia, que são um problema de saúde mental bastante frequente em crianças, adolescentes e adultos.

As pesquisas internacionais e nacionais indicam uma prevalência do transtorno de 3 a 6% na população de crianças em idade escolar e 2,5% dos adultos. Vale ressaltar que o diagnóstico e a identificação dessas síndromes são difíceis, já que, aparentemente, estes possuem estereótipo normal, apresentando, às vezes, transtorno de personalidade.

As crianças e adolescentes com essas síndromes e transtornos apresentam prejuízos nítidos no seu desenvolvimento escolar e social. Este projeto de lei, ora em debate, busca garantir às crianças e aos jovens o acompanhamento necessário e o apoio psicopedagógico por parte do município para auxiliar no desenvolvimento cognitivo e educacional dos que sofrem destes transtornos.

 

Por isso peço aos Nobres Edis o apoio e a aprovação deste importante projeto para melhoria da qualidade de vida de nossas crianças e adolescentes.

PROJETO DE LEI Nº 037/2019

EMENTA - ADOTA A AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO DIRETRIZ PARA A PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, CRIA O PROGRAMA E A COMISSÃO PARA OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Até o ano de 2030, o Poder Público Municipal fica obrigado a pautar suas políticas públicas pelas metas que compõem os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), adotando a Agenda 2030, conforme compromisso subscrito pela República Federativa do Brasil na Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável.

 

Parágrafo único. Considera-se Poder Público Municipal o Poder Legislativo, aqui representado pela Câmara Municipal e o pelo Tribunal de Contas do Município, e o Poder Executivo, com seus órgãos, secretarias, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – Agenda 2030: documento elaborado pela Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, composto de uma declaração, 17 (dezessete) objetivos e 169 (Cento e sessenta e nove) metas;

II – desenvolvimento sustentável: nível de desenvolvimento difuso capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atendimento das necessidades das futuras gerações;

III – políticas públicas municipais: programas, ações e atividades planejadas e realizadas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal para garantir aos cidadãos do município o acesso a direitos constitucionais; e

IV – Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável: reunião de líderes mundiais realizada em setembro de 2015, na sede da ONU - Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque – EUA, para discutir e programar o desenvolvimento sustentável das nações.

 

Art. 3º São Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a serem alcançados pelas políticas públicas municipais até o ano de 2030:

I – ODS 1: erradicação da pobreza;

II – ODS 2: fome zero e agricultura sustentável;

III – ODS 3: saúde e bem-estar;

IV – ODS 4: educação de qualidade;

V – ODS 5: igualdade de gênero;

VI – ODS 6: água potável e saneamento;

VII – ODS 7: energia acessível e limpa;

VIII – ODS 8: trabalho decente e crescimento econômico;

IX – ODS 9: indústria, inovação e infraestrutura;

X – ODS 10: redução das desigualdades;

XI – ODS 11: cidades e comunidades sustentáveis;

XII – ODS 12: consumo e produção responsáveis;

XIII – ODS 13: ação contra a mudança global do clima;

XIV – ODS 14: vida na água;

XV – ODS 15: vida terrestre;

XVI – ODS 16: paz, justiça e instituições eficazes; e

XVII – ODS 17: parcerias e meios de implementação.

 

CAPÍTULO II
DAS ESTRATÉGIAS PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Seção I
Do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

 

Art. 4º Fica criado o Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com os seguintes propósitos:

 

I – divulgar periodicamente os ODS e suas metas locais entre os colaboradores da Administração Pública, organizações da sociedade civil e iniciativa privada;

II – embasar políticas públicas próprias para alcançar os ODS;

III – promover a integração intersecretarial na Administração Pública para a adoção dos ODS, bem como desta com atores sociais e da iniciativa privada;

IV – fomentar a integração das políticas públicas municipais com as ações realizadas em âmbito federal, estadual e metropolitano circunscritas ao território do Município;

V – dar visibilidade ao desempenho municipal no alcance dos ODS;
VI – promover o conhecimento e a assimilação dos ODS e de suas metas

locais entre os colaboradores da Administração Pública, organizações da sociedade civil e iniciativa privada; e

VII – estimular a participação do munícipe nas ações do programa.

 

Art. 5º São instrumentos do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável:

I – o Plano Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

II – as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular as ações de alcance dos ODS, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos;

III – as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados;

IV – as dotações específicas para ações de alcance dos ODS no orçamento municipal;

V – as medidas de divulgação, educação e conscientização;
VI – o monitoramento das ações do programa; e

VII – o conjunto de indicadores que servirão de base para o monitoramento das ações.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar um fundo especial para arrecadação de recursos e um sistema de informações para garantir, respectivamente, viabilidade econômica e transparência ao Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

 

Seção II
Da gestão do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável


Art. 6º A gestão do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será feita pela Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a ser constituída em até cento e oitenta dias após a aprovação desta Lei.

Art. 7º A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será instância colegiada paritária, de natureza consultiva e deliberativa, de composição intersecretarial e com participação da sociedade civil, da iniciativa privada, do Poder Legislativo Municipal, do Ministério Público Estadual e dos demais entes da federação.

Art. 8º A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável terá, no mínimo, as seguintes atribuições:

I – elaborar o Plano Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

II – propor adequações imediatas nas políticas públicas existentes que não estejam alinhadas com os ODS, em especial as voltadas à expansão urbana e à intervenção em áreas já consolidadas;

III – desenvolver e monitorar indicadores para o cumprimento das metas municipais de alcance dos ODS;

IV – desenvolver plataforma digital para coleta de contribuições livres e como canal para difusão e controle social dos resultados do programa;

V – produzir relatórios periódicos para acompanhamento do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

VI – subsidiar os representantes municipais em discussões sobre os ODS em fóruns nacionais e internacionais;

VII – auxiliar os representantes municipais em reuniões com outros entes da federação para o planejamento de ações integradas voltadas ao alcance dos ODS; e

VIII – encomendar e instruir pesquisas para desenvolvimento de ações voltadas ao cumprimento do Programa Municipal.

Art. 9º A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá contar, obrigatoriamente, com membros das seguintes instituições e instâncias, desde que, tenham no município seus respectivos representantes:

I – Poder Executivo Municipal;

II – Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município;

III – sociedade civil organizada no campo dos direitos humanos ou meio ambiente, legalmente constituída;

IV – associação de classe de comércio e serviços;

V – associação de classe da indústria;

VI – meio acadêmico, por indicação de órgão de representação de classe ou do Ministério da Educação;

VII – Ministério Público Estadual;

VIII – Poder Executivo Estadual, preferencialmente representante das iniciativas para o alcance dos ODS em âmbito estadual;

IX – Poder Executivo Federal, preferencialmente representante das iniciativas para o alcance dos ODS em âmbito federal; e

X – Membro da Sociedade Civil ligado com a aplicação de projetos vinculados aos ODS.

§ 1º Para cada titular, a instituição responsável também deverá indicar um suplente.

§ 2º Cada membro deverá estar em pleno gozo de seus direitos eleitorais.
§ 3º Os membros indicados pelo Poder Executivo devem ser oriundos de secretarias que atuem no alcance dos ODS em âmbito municipal.

§ 4º Todos os membros indicados devem possuir formação técnica e atuação comprovadas em, pelo menos, uma das áreas às quais os ODS estejam vinculados, bem como conduta pública ilibada.

§ 5º Qualquer munícipe é legítimo para questionar a composição da Comissão e o andamento do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, podendo representar à Câmara Municipal, que deverá acolher, apurar e emitir parecer sobre a representação.

§ 6º A ausência de membros das instituições e entidades que não possuem representantes no município, não impossibilitará a formação da Comissão.

Art. 10. A presidência da Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será ocupada sempre por um representante do Poder Executivo Municipal pertencente ao quadro de servidores efetivos.

§ 1º O presidente da Comissão será eleito para um mandato de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por eleição, por igual período.

§ 2º Na transição entre ciclos eleitorais municipais, a Comissão deverá manter, no mínimo, cinquenta por cento do seu quadro de membros indicados, de modo a garantir a continuidade de seus trabalhos.
Art. 11. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável se reunirá, no mínimo, uma vez ao mês, podendo ser convocada extraordinariamente por seu presidente a qualquer tempo.

Art. 12. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá organizar câmaras técnicas temáticas e grupos de trabalho com a participação de entidades e atores sociais externos à sua composição, desde que essas atividades não sejam remuneradas.

Art. 13. A participação na Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será considerada prestação de serviço público relevante, de caráter não remunerado.

 

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 14. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável atuará até o cumprimento das metas prevista na Agenda 2030, quando elaborará relatório final detalhado dos trabalhos para acesso dos munícipes e autoridades, e que será enviado, juntamente ao acervo documental e de multimídia resultante, à Coordenação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD e ao Arquivo Municipal.

Parágrafo único. Antes de sua publicação e remessa, o relatório final dos trabalhos da Comissão deverá ser aprovado em plenário pela Câmara Municipal, consultado o Tribunal de Contas do Município.

Art. 15. As despesas decorrentes da implantação do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável devem ser previstas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, aos 04 de Setembro de 2019.

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Presidente

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

 

 

 

Vanderley Fagundes Jacome

Vereador

 

 

 

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereadora

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

 

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

 

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

 

 

José Pinto de Oliveira

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Brasil foi um dos países signatários do acordo firmado entre 193 países-membros das Nações Unidas na Cúpula de Desenvolvimento Sustentável, realizada em setembro de 2015, em Nova Iorque.

 

Nesse contexto, foi elaborada a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”. Esta agenda cria um plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade, com o objetivo de colocar o mundo em um caminho mais sustentável.

 

O documento final acordado listou 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). A Agenda consiste de uma Declaração dos ODS e das suas 169 metas, bem como de uma seção sobre os meios de implementação e de parcerias globais, e um roteiro para acompanhamento e revisão. Os ODS e suas metas deverão ser acompanhados por meio de indicadores.

 

Nesse sentido, este Parlamento tem muito a contribuir institucionalizando, no âmbito municipal, formas de concretizar os ODS no município de Faxinal/PR, motivo pelo qual tenho a honra que protocolar nesta sessão plenária esta sugestão de Projeto de Lei Municipal para implementação dos ODS, com a consequente criação de uma Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

 

Faxinal, 04 de setembro de 2019.


EDUARDO AUGUSTO MANSANO MANSO
Fundador do Projeto Direito nas Comunidades Indígenas

Delegado da Youth Assembly – Agenda 2030 ONU

 

 

PROJETO DE LEI Nº 025/2019

 

 

Súmula: Concede Título de Cidadão Honorário Faxinalense ao Pastor Dênio Staner Storbem Pastor da Igreja Evangelica Assembleia de Deus, pelos relevantes serviços prestados à municipalidade faxinalense.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º) Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Faxinal ao Pastor Dênio Staner Storbem - Pastor da Igreja Evangelica Assembleia de Deus, pelos relevantes serviços prestados à municipalidade faxinalense.

 

Art. 2º) - O Título a ser outorgado constará de diploma a ser confeccionado pela Câmara Municipal de Faxinal e será entregue em sessão solene em época oportuna.

 

Art. 3º) Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

 

Sala das Sessões, aos 19 dias do mês de Junho de 2019.

 

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

 

 

Vanderley Fagundes Jacome

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereadora

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

 

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

 

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

 

 

José Pinto de Oliveira

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIOGRAFIA

 

            Filho de Aparecido Storbem (in memoriam) e Leila Cipriano Storbem, Pastor Dênio Staner Storbem nasceu aos 26 de agosto de 1976, na cidade de Cornélio Procópio, interior do estado do Paraná. Casou-se no dia 9 de janeiro de 1999 com Mara Augusto Storbem. Em 6 de janeiro de 2004, foi presenteado com o nascimento da sua filha Maressa Augusto Storbem. Cresceu em sua cidade natal e começou a trabalhar muito cedo. Em sua carreira profissional, passou por várias áreas e foi adquirindo experiências variadas. Trabalhou como estoquista de uma papelaria, também atuou em cartório de Registro de Imóveis, locutor de rádio, apresentador jornalístico em uma repetidora de uma televisão renomada, foi gerente de uma cooperativa agrícola, trabalhou em um cartório do crime, multinacional automobilística, multinacional de bebidas, dentre outros. Sentindo forte o seu chamado para ministério, quando residia na cidade Wenceslau Braz (PR), juntamente com a sua esposa, Pastor Dênio renunciou um futuro promissor e, como presbítero, foi para a obra missionária. Passou por Ubaúna - distrito de São João do Ivaí (PR) - e logo foi convidado para pastorear uma congregação na Cidade de Antonina (PR). Neste último lugar, chegu a ser eleito vice-prefeito do município. Mesmo vendo um futuro certo na política, abandonou, mais uma vez, os seus sonhos e planos para viver a vontade de Deus. Partiu, então, para a cidade de Tamarana (PR), sendo o primeiro pastor presidente daquele campo eclesiástico. Foi empossado em 04/06/2008 e, com o seu carisma e de sua esposa e filha, além da infinita misericórdia de Deus, deixou sua marca na história tamaranense. Construiu igrejas, casas pastorais, adquiriu um veículo para uso da instituição, deixando um campo devidamente estruturado. Foi responsável pela conversão de muitas pessoas ao evangelho e batismo no Espírito Santo. Durante os seis anos e 15 dias que atuou como Pastor Presidente da IEADT - Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Tamarana (PR), teve marcas espirituais e eclesiásticas que o fizeram crescer. No entanto, também passou por muitas perdas neste período. Em decorrência de erro médico, sua irmã, de apenas 39 anos, após uma fratura do braço, saiu em óbito do hospital no dia 07/03/2010. Ainda sofreu perdas inimagináveis, como a morte do seu sogro, Pastor Sebastião Augusto, em 14/01/2014. Ele foi um dos pastores desbravadores no estado do Paraná, considerado, por Pastor Dênio, como um dos seus melhores amigos e, também, como um segundo pai. Não obstante, em 04/06/2014, Dênio perdeu o seu pai, que era seu grande amigo e confidente. Conhecido por todos como Pastor Storbem, ele era pastor presidente na cidade de Telêmaco Borba e vice-presidente da Convenção Assembleiana Paranaense. Morreu subitamente dentro da igreja em que pastoreava. No dia 21/06/2014, Pastor Dênio Staner Storbem tomou posse como Pastor Presidente do campo eclesiástico na IEADF – Igreja Evangélica Assembleia de Deus (AD Faxinal), a igreja Mãe do Estado do Paraná. O Pastor Dênio revela incansavelmente que renunciaria tudo de novo pelo chamado que tanto ama e só lhe traz alegrias. Isso é nítido quando se observa os trabalhos por ele desenvolvidos, pastoreando, realizando cultos, pregando e cantando. Onde quer que ele atue, é sempre dinâmico, espontâneo, carismático, influenciando muitos, sejam crianças, jovens ou adultos. Deus marca o seu início no campo eclesiástico de Faxinal (PR) com curas, sinais, maravilhas, batismos com Espírito Santo, salvação de almas, além da reestabilização financeira da igreja.

            Pastor Dênio, como é conhecido em Faxinal, tem prestado um relevante serviço à sociedade faxinalense. Mostra-se incansável ao atender toda a população, seja aconselhando, ajudando espiritualmente ou dando a sua bênção em eventos. Tem sempre ministrado uma palavra poderosa e promovido, por meio do nome de Deus, vários milagres e salvação de almas. Em suas bênçãos e orações, sempre apresenta a cidade de Faxinal e as autoridades municipais, pedindo a Deus que os abençoe, proteja e guarde de todo mal. Muitas pessoas têm sido transformadas por suas ministrações. Às terças-feiras, ao meio-dia, a comunidade pode sintonizar o seu programa de rádio, que é o mais ouvido dentre os demais que são transmitidos na mesma faixa de horário.

            Pastor Dênio não é só o pastor da Assembleia de Deus, mas é considerado por todas as religiões o “Pastor da cidade de Faxinal”. Pastor Dênio tem promovido a união da sociedade e das religiões. Pastor Dênio é respeitado e querido por toda a sociedade faxinalense e esta justa homenagem é um anseio de todos.

PROJETO DE LEI Nº 014/2019

 

EMENTA – Estabelece normas de segurança para os estabelecimentos de ensino no município de Faxinal e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

 

 

              L          E          I    

 

Art.1º - Fica proibido de qualque aluno se ausentar da escola sem devida autorização escrita e assinada por responsável.

§1º Para se ausentar o aluno deverá pegar autorização na secretaria da escola e devidamente assinada, entregar ao professor na sala de aula, só podendo se ausentar do recinto escolar, ao entregar a autorização assinada pelo professor novamente na secretaria.

 

Art.2º - Fica obrigado a escola a designar um funcionário responsável por cuidar da abertura do portão e manter o controle de entrada e saída de pessoas do local.

§1º Para as escolas que possuírem sistema de monitoramento ou portão eletrônico, o funcionário designado poderá faze-lo a distancia porém o funcionário será responsabilizado pelo controle de acesso.

 

Art.3º- Fica proibido estar ou permanecer no recinto do pátio escolar, onde os alunos têm acesso, qualquer objeto ou serviço que não seja compatível com o ambiente escolar ou que possa trazer perigo a integridade física dos alunos ou trabalhadores do recinto.

 

Art.4º - Essa lei deve ser aplicada para escolas e CMEI’s (Centro Municipal de Ensino Infantil) municipais, estaduais, federais, militares e privados.

 

Art.5º - No que tinge o descumprimento dessa lei o diretor ou responsável pelo monitoramento poderá ser responsabilizado criminalmente.

 

Art.6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições ao contrário.

 

 

Sala das Sessões, aos 29 dias do mês de fevereiro de 2019.

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Recentes atentados contra escolas e alguns fatos relatos por pais de alunos trazem a preocupação mediante a segurança dos alunos nas escolas de Faxinal.

Como não podemos contar com o imprevisto, a prevenção acaba se tornando a alternativa mais eficaz para que tragédias como ocorreram em Suzano – SP, Realengo – RJ ou Medianeira – PR, não venham a ocorrer na cidade de Faxinal.

Pensando nisso a Secretária de Educação de Faxinal já realizou o contato com as escolas municipais para que os objetivos desse projeto fossem cumpridos, porém para que isso se extenda a outras escolas do município se faz necessário tornar lei.

PROJETO DE LEI Nº 013/2019

EMENTA – Institui o programa Câmara Mirim no município de Faxinal estabelecendo normas para seu funcionamento e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

 

              L          E          I    

Art. 1º - Fica instituída no âmbito do município de Faxinal, Estado do Paraná, o programa Câmara Mirim, com os seguintes objetivos gerais: 

I - Despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade; 

II - Integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna; 

III - Criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem. 

 

Art. 2º - Constituem objetivos específicos do programa:

I – Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, lei e atividades gerais da Câmara Municipal de Faxinal;

II – Possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Faxinal e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade; 

III – Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do município de Faxinal que mais afetam a população; 

IV – Proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais; 

V – Sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do programa Câmara Mirim e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.

 

Art. 3º - A Câmara Mirim será composta por 9 (nove) Vereadores Mirins, sendo 05 (cinco) vagas reservadas a alunos do Ensino Fundamental e 04 (quatro) vagas reservadas a alunos do Ensino Médio, respectivamente, matriculados em estabelecimentos públicos e particulares do Ensino Fundamental e Médio do Município de Faxinal, mediante processos seletivos de escolha, vedada reeleição.

§1º - O processo de escolha dos Vereadores Mirins, dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados nos estabelecimentos escolares públicos e particulares do município de Faxinal. 

§2º - A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos com idade mínima de 12 anos e máxima de 15 anos na data da realização da eleição e que estejam devidamente matriculados no Ensino Fundamental II e Médio nos estabelecimentos de Ensino Público e Particular de Faxinal. 

§3º - A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos públicos de Ensino Fundamental II e Médio, no período de 10 (dez) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de ideias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária. 

§4º - Caberá a Câmara Municipal a organização e coordenação da eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral. 

§5º - Esses e outros critérios para eleição dos vereadores-mirins, posse e exercício do mandato serão definidos em Regimento Interno próprio, por ato da Mesa Diretora. 

 

Art. 4º - A eleição para Câmara Mirim ocorrerá no mês de março.

Parágrafo único – O vereador-mirim exercerá mandato de um ano, período durante o qual fará jus a ajuda de custo se necessária. 

 

Art. 5º - Fica criada, na Câmara Municipal uma comissão representativa do Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos vereadores mirins.

            Parágrafo único – A comissão deverá ser composta por 3 vereadores desiginados através de decreto da mesa diretora da casa.

 

Art. 6º - Serão considerados eleitos 9 (nove) alunos titulares e 9 (nove) alunos suplentes. 

§1º - Os candidatos eleitos participação de Sessão Solene realizada pela Câmara para diplomação e posse na última semana do mês de março. 

§2º - A primeira Reunião deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação secreta, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário. 

 

Art. 7º - Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade faxinalense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público. 

§1º - O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que os Vereadores-Mirins possam sistematizar suas propostas; 

§2º - As propostas dos Vereadores-Mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes. 

 

Art. 8º - As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão mensalmente, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de Faxinal.

Parágrafo único – A mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário para as sessões da Câmara Mirim. 

 

Art. 9º - As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quórum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins. 

§1º - Para garantir quórum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado. 

§2º - O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência formalizada ou se este, faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável, que sofrer punição disciplinar na escola e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado. 

 

Art. 10 - O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na última semana do mês de novembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de Faxinal, onde os vereadores mirins serão homenageados através de entrega de diploma.

Parágrafo único – Os vereadores mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público. 

Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

Sala das Sessões, aos 29 dias do mês de março de 2019.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereador

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 


 

JUSTIFICATIVA

O envolvimento do jovem com a política na Brasil, por mais que se mostra necessária, tem baixa adesão, principalmente pela cultura que se criou no país de que a política é ruim.

Na tentativa de fazer com que o jovem se interesse pelo sentido real da política, que é cuidar e administrar as cidades para as pessoas. Sendo assim esse programa tem por objetivo incentivar ao jovem a participar da política, transformando a cada dia mais em algo democraticamente popular e trazendo os jovens a buscar melhorias para o local onde vivem.

Indicação

INDICAÇÃO Nº082/2020

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

 

                                       Solicito do Executivo Municipal, a possibilidade de fornecer lanches aos pacientes que fazem hemodiálise e tratamentos em Ivaiporã.

 

 

 

 

 

 

 

                           Sala das Sessões, aos 06 de novembro de 2020.

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

  

 

 

 

 

INDICAÇÃO Nº080/2020

 

 

Senhor Presidente, apresento a V.Exa. nos termos do Art.103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:   

 

 

                                               

 

  1. Solicito ao Executivo que seja implantado o programa de sinal digital, disponibilizando sinal de internet sem fio e gratuita (wifi) na praça Dealcides Balhs e demais praças da cidade, tendo objetivo de tornar a internet mais acessível e livre ao cidadão, que poderá fazer uso da rede por meio de notebooks, tablets, smartphones ou qualquer outro dispositivo.  

 

  1. Solicito ao Executivo Municipal através da Secretaria responsável, que seja construído cobertura e colocado bancos no Posto de Saúde Arilda das Graças de Almeida de Abrão, pois a população que aguarda para ser atendida fica exposta as interpéries do tempo, sendo assim, a cobertura e os bancos darão mais comodidade aos usuários e irá protege-los do sol e da chuva;

 

  1. Solicita ao Executivo Municipal, que informe a data de previsão de início do recape asfáltico na Rua Benedito Cirilo, pois está em péssimas condições de tráfego.                     

 

 

                                           Faxinal, 23 de outubro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

vereador

                                       INDICAÇÃO Nº076/2020

 

 

 

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

 

 

  1. Solicita do Executivo Municipal, a possibilidade de adquirir uma máquina industrial de fabricação de fraldas descartáveis, a fim de atender as demandas da Secretaria de Saúde e Assistência Social do município;

 

  1. Solicita do Executivo Municipal, a implantação de banheiros nas quadras poliesportivas da Vila Velha e do Conj. Nossa Senhora de Fátima;

 

 

 

 

 

 

 

                           Sala das Sessões aos 13 dias do mês Outubro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

  

 

 

INDICAÇÃO Nº 074/2020

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

 

  1. Solicita do Executivo Municipal, a possibilidade de elaborar projeto de lei para conceder adicional de insalubridade na porcentagem de 40% (quarenta por cento) aos Agentes Comunitários de Saúde. Pois devido pandemia estão realizando visitas e atendendo a população diretamente, correndo risco de contrair o vírus da Covid-19;

 

  1. Solicita do Executivo Municipal que, determine a secretaria competente para que realize a manutenção da calçada do Pronto Atendimento Municipal, em toda a extensão da quadra, para melhor acessibilidade das pessoas com cadeiras de rodas ou com deficiência.

 

 

 

                           Sala das Sessões aos 02 dias do mês de outubro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

 

 

 

INDICAÇÃO Nº068/2020

 

 

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

 

 

 

 

 

                         Solicitamos do Executivo, que determine a Secretaria de Serviços Urbanos a realização de recape asfáltico no Conjunto Residencial Vale Verde, devido o asfalto estar danificado.

 

 

 

 

 

             Sala das Sessões, aos 08 dias do mês de Setembro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

Ivone Rodrigues de Oliveira                                Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora                                                           Vereadora

 

 

                   

                                    

INDICAÇÃO Nº067/2020

 

 

 

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

 

 

  1. Solicita do Executivo Municipal, a viabilidade da implantação do (CAPS) Centro de Atenção Psicossocial em nosso Município;

 

  1. Solicita do Executivo Municipal, a possibilidade de colocação de fresado de asfalto na Rua Vicente Gonçalves, na Vila Nova.

 

 

 

 

 

 

 

                           Sala das Sessões aos 08 de Setembro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

  

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

 

Solicito ao Executivo Municipal que verifique a possibilidade de construir uma pista de ciclismo para o nosso Municipio. Esse tipo de esporte está ganhando muitos adeptos, principalmente neste momento de pandemia que estamos vivenciando. Com o aumento no número de ciclistas, há muitas pessoas pedalando pelas ruas, o que gera muitos riscos. Já houve, inclusive, acidentes envolvendo ciclistas por falta de uma pista específica para a prática deste esporte. Ressalto que essa é uma reivindicação dos próprios ciclistas.

 

 

 

Sala das Sessões aos 14 dias do mês de agosto de 2020.

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

                                       INDICAÇÃO Nº057/2020

 

 

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;

 

 

 

 

 

 

 

                                       Solicito do Executivo Municipal, informações quanto a previsão de asfaltamento da Rua 31 de março, mais precisamente na sua última quadra, o asfalto é uma cobrança da população que mora na localidade.

 

 

 

 

 

                           Sala das Sessões aos 10 dias do mês Agosto de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

  

 

 

  1. Senhor Presidente apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público;
  2. Solicito ao Executivo Municipal que verifique junto a Empresa terceirizada que realiza a coleta de lixo, tendo em vista muitas reclamações de munícipes quanto a forma de coleta do lixo. Nos dias que o caminhão passa para recolher o lixo, um dos catadores se antecipa ao caminhão e retira os lixos da lixeiras e faz pequenos montes nas ruas para facilitar a coleta quando o caminhão passar, mas geralmente o caminhão demora para retirar os lixos amontoados e os cachorros acabam rasgando as embalagens, deixando as ruas sujas e os lixos para trás, pois não tem como coletar no caminhão, sendo assim, seria melhor o lixo ser retirado diretamente da lixeira para o caminhão.
  3. Solicito ao Executivo Municipal que, através da Secretaria de Saúde realize os testes rápidos nos profissionais da saúde que estão na linha de frente no combate a COVID-19, precisamos tomar as precauções, para que, não ocorra surto entre os profissionais, como tem ocorrido em outros lugares, o que pode colapsar todo o sistema.

 

Sala das Sessões aos 18 dias do mês de Junho de 2020.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

 

Solicito ao Executivo Municipal que, por meio da secretaria competente, viabilize manutenção asfaltíca para as proximidades do Auto Posto Brandão.

 

 

Sala da Sessões aos 10 do Mês de Junho de 2020.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

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