PROJETO DE LEI Nº 011/2022
SÚMULA: “Institui a figura do “Estudante Exemplar”, a ser homenageado e premiado, bem como a do “Professor Exemplar”, a ser homenageado, na forma estabelecida nesta Lei, e dá outras providências.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a figura do “Estudante Exemplar”, a ser selecionado, homenageado e premiado, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Será considerado estudante exemplar, o aluno do Ensino Médio da Rede Pública Estadual, sendo ele do ensino regular, curso integrado, educação de jovens e adultos (Ceebja), ou formação de docentes, existentes no Município de Faxinal, Estado do Paraná, que se classificar até o décimo lugar, segundo a média aritmética das notas alcançadas em todas as disciplinas curriculares no decorrer do ano letivo, na ordem decrescente, classificando-se em primeiro lugar o aluno que obtiver a maior média aritmética das notas alcançadas em cada ano letivo.
§1º Todos os estudantes do Ensino Médio, devidamente matriculados e frequentes na instituição de ensino credenciada ao projeto, poderão participar da seleção.
§2º Caberá a cada instituição de ensino encaminhar, a Secretaria Municipal de Educação, a relação dos 10 melhores estudantes da instituição, ao final de cada ano letivo.
§3º Dentre o total dos 10 melhores de cada instituição de ensino credenciada ao projeto, serão selecionados os 10 finalistas.
§4º Ficará a encargo de uma comissão, instituída para essa finalidade, a seleção dos 10 finalistas, a qual deverá ser composta por um representante de cada instituição participante, um representante do Núcleo Regional de Educação, um representante da Secretaria Municipal de Educação e um representante da Câmara Municipal de Faxinal.
§5º Fica estabelecido como critério de desempate, aquele que na data da seleção final tiver a maior nota na disciplina de Português, seguida pela disciplina de Matemática, e, posteriormente, se houver a necessidade, o critério de maior idade entre os classificados.
Art. 3º A homenagem aos classificados, na forma prevista no art. 2º desta Lei, será prestada pela Câmara Municipal, em sessão solene, realizada após o encerramento do ano letivo e antes do recesso parlamentar, quando os homenageados receberão diploma individual de “Estudante Exemplar” do respectivo ano letivo.
Art. 4º Aos professores dos estudantes classificados como “Estudante Exemplar”, será prestada homenagem mediante outorga de título de “Professor Exemplar” na mesma sessão solene, prevista no art. 3º desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica, suplementada se necessário.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, podendo também verificar possibilidades de premiação em reconhecimento aos alunos da forma que julgar melhor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 21 dias do mês de março de 2022.
Carlos Henrique Dias Batista
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Vereadores (as),
Acreditamos que esse incentivo certamente motivará tanto os nossos alunos, quanto os nossos professores a buscarem cada vez mais a melhoria do desempenho, no caso dos alunos, a melhoria do aproveitamento do ensino ministrado em todas as nossas escolas, e no caso dos professores, a melhoria da qualidade do ensino ministrado nas mesmas escolas mediante homenagem que lhes será prestada como Professor Exemplar decorrente do desempenho anual exemplar do(s) seu(s) aluno(s). Em contrapartida, a melhoria da qualidade do ensino certamente propiciará maior desenvolvimento socioeconômico de nosso Município, com imediata repercussão na qualidade de vida da nossa população. Por essas razões, espero o apoio mediante aprovação dos nobres pares da presente proposição.
Carlos Henrique Dias Batista
Vereador