Vereador

 
Paulo Vitor Portela (União Brasil)

Mandato: 2021 - 2024

Cargo: Vereador

E-mail: imprensa@camfaxinal.pr.gov.br

 

 

 

PAULO VITOR PORTELA

Paulinho Portela é servidor público municipal, radialista e também sócio proprietário de uma loja country. Está em seu quarto mandato como vereador e, por quatro vezes, ocupou o cargo de presidente do Poder Legislativo.

 
 
 PROPOSIÇÕES 2021 - 2024
Indicao n 020/2024
Requerimento n 038/2023
Projeto de Lei n 038/2023
Projeto de Lei n 031/2023
Requerimento n 024/2023
Indicao n 007/2023
Projeto de Lei n 035/2022
Indicao n 118/2022
Indicao n 114/2022
Indicao n 111/2022
Requerimento

 

REQUERIMENTO Nº 038/2023

 

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:

 

 

 

 

 

Requeiro, à Mesa Diretora, que encaminhe Moção de Aplausos ao Promotor de Justiça da Comarca de Faxinal, Gabriel Thomaz da Silva, pela campanha de arrecadação e doação de materiais destinados a reparos das residências danificadas pela tempestade de granizo. A campanha levantou um total de 990 telhas de fibrocimento, que ajudaram muitas famílias faxinalenses durante a “Situação de Emergência” vivenciada pelo município.

 

Sala das Sessões, aos 23 dias do mês de novembro de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 

 

REQUERIMENTO Nº 024/2023

 

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:

 

 

 

 

Requeiro à Mesa Diretora, a aprovação de Moção de Aplausos à Sra. Fátima Maria de Souza, servidora municipal, pelos relevantes serviços prestados junto ao município e a Escola Municipal Cecília Meireles, pois está se aposentando devido o tempo de serviço.

 

 

                                Sala das Sessões, aos 26 dias do mês de junho de 2023.

 

 

 

 

                                         

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:

 

Requeiro à Mesa Diretora, a aprovação de Moção de Aplausos ao Sr. Lindomar Goulart, em reconhecimento a conquista do 1º lugar, sagrando-se campeão na modalidade Cutiano – montaria de cavalos, em rodeio realizado na cidade de Vera Cruz/SP. O Sr. Lindomar Goulart tem levado o nome de Faxinal a todos os estados do Brasil, por onde passa tem encantado as pessoas através de suas montarias representando muito bem nossa cidade e esse esporte.

 

Sala das Sessões, aos 20 dias do mês de março de 2022.

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

Sueder Martins de Souza

Vereador

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:

Requeiro à Mesa Diretora, que encaminhe Moção de Aplausos ao Pastor Josias Loureiro de Melo, que cantou os 637 hinos da Harpa Cristã. Todas as terças-feiras ele juntamente com os membros da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, cantou toda a Harpa Cristã com 637 hinos, iniciando na gestão do Pastor Dênio Staner Storbem e finalizando com o atual Pastor Cléber Miralvo Miranda.

 

Sala das Sessões, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2021.

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

Projeto de Lei

Súmula: Fica denominado o Praça da Vila Imperatriz como “Praça Francisco Dias Batista”.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art.1º Fica por força desta Lei, denominado a Praça da Vila Imperatriz, neste município de Faxinal, com o nome “Praça Francisco Dias Batista”.

 

§1º – Francisco Dias Batista, nascido em 20 de julho de 1914, na cidade de Reserva, Estado do Paraná. Mudou-se para Faxinal em 1994. Casou-se com a Sra. Maria de Jesus Batista, com teve 15 filhos, sendo eles: João Maria, Osmar, Valdevino, Livino, Henrique, José, Lázaro, Davino, Jucelino, Livercina, Jorgina, Maria Aparecida, Cleonice, Célia e Celma. Era lavrador e após se aposentar dedicou-se intensamente ao trabalho social e religioso, ajudou a cuidar com muito carinho da Capela Nossa Senhora da Aparecida da Vila Imperatriz, auxiliava na distribuição de alimentos e os trabalhos sociais da Igreja. Também, por muito tempo cedeu a sua casa para Dona Hanna Bartz distribuir sopa para a comunidade, foi um exemplo de religiosidade e de amor ao próximo, contribuindo para melhoria de nossa comunidade.

 

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições ao contrário.

 

Sala das Sessões, aos 25 dias do mês de agosto de 2023.

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

Sueder Martins de Souza

Vereador

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhores (as) Vereadores (as),

 

Apresentamos uma homenagem ao Sr. Francisco Dias Batista, nascido em 20 de julho de 1914, na cidade de Reserva, Estado do Paraná. Mudou-se para Faxinal em 1994. Casou-se com a Sra. Maria de Jesus Batista, com teve 15 filhos, sendo eles: João Maria, Osmar, Valdevino, Livino, Henrique, José, Lázaro, Davino, Jucelino, Livercina, Jorgina, Maria Aparecida, Cleonice, Célia e Celma. Era lavrador e após se aposentar dedicou-se intensamente ao trabalho social e religioso, ajudou a cuidar com muito carinho da Capela Nossa Senhora da Aparecida da Vila Imperatriz, auxiliava na distribuição de alimentos e os trabalhos sociais da Igreja. Também, por muito tempo cedeu a sua casa para Dona Hanna Bartz distribuir sopa para a comunidade, foi um exemplo de religiosidade e de amor ao próximo, contribuindo para melhoria de nossa comunidade. Pedimos aos Nobres Edis, a aprovação deste projeto.

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

Sueder Martins de Souza

Vereador

Súmula: Institui Campanha de Incentivo para aumento da arrecadação do IPVA no Município.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art.1º É o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar campanha, em nível municipal, para aumentar o índice de participação do município na arrecadação tributária referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e incrementar sua receita própria, estabelecendo, para tal, parcerias com as escolas e entidades culturais, esportivas e assistenciais que estiverem com a sua situação legal regularizada, as quais incentivarão a população local a realizar o emplacamento de seus veículos no próprio município.

Parágrafo Único – A campanha de que trata o caput consiste de incentivo pago em pecúnia, UMA ÚNICA VEZ, a título de ressarcimento no valor de 40% (quarenta por cento) do valor pago do IPVA, às pessoas físicas e jurídicas que promoverem o licenciamento ou a transferência de veículos automotores em seu domicílio na cidade de Faxinal.

 

Art.2º É autorizado o Município de Faxinal ressarcir ao contribuinte solicitante ou destinar para as entidades de utilidade pública participantes da campanha em tela, que tiverem homologado a sua inscrição, 40% do valor pago do IPVA, dos novos veículos emplacados em Faxinal para o exercício seguinte.

§1º – Com a finalidade de obter o incentivo instituído nesta Lei, o interessado deverá protocolar requerimento, dentro do prazo de vigência desta lei, e tão somente após o recolhimento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - (IPVA) com incidência no município de Faxinal, em que comprove:

I - a propriedade do veículo automotor;

lI- no caso de transferência para o Município de Faxinal, que o veículo automotor transferido encontrava-se anteriormente licenciado em município diverso;

IlI - a regularidade quanto ao pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - (IPVA), incidente sobre o veículo licenciado ou transferido para o Município de Faxinal.

§2º – O pagamento do incentivo em pecúnia será realizado mediante processamento regular de despesa, respeitada as disposições normativas a esta aplicáveis.

Art. 3º. Estão excluídos do incentivo de que trata a presente Lei:

I - o licenciamento e a transferência de veículos automotores de propriedade de pessoas jurídicas de direito público, incluindo as autarquias, fundações públicas, sociedade de economia mista e empresas públicas;

Il - o licenciamento e a transferência de veículos automotores de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas que gozam de imunidade, isenção ou não incidência do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - (IPVA), de conformidade com a legislação do Estado do Paraná;

III – o licenciamento e a transferência de veículos automotores já com domicílio em Faxinal;

Art. 4º. As entidades participantes, deverão se cadastrar perante a Secretaria da Administração do Município, mediante o seu cadastramento, se obrigam a aderir às regras da presente campanha, devendo apresentar cópias da seguinte documentação:

a) Estatuto Social e Ata de Posse da Diretoria;

b) Cartão CNPJ, dentro do prazo de validade.

Art. 5º. São obrigações das entidades participantes:

a) Promover a presente campanha em seus estabelecimentos, para seus associados e familiares, divulgando material publicitário fornecido pela Administração Pública;

b) Entregar para os proprietários de veículos que aderirem a campanha formulário padrão

de requerimento de serviços aprovado pelo CRVA – Centro de Registro de Veículos Automotores, juntamente com o Termo de Comprovação de Troca de Município elaborado

pela Prefeitura Municipal e receber cópia devidamente preenchida com a comprovação

do recolhimento das taxas.

c) Prestar contas, para a Administração Pública, até 31 de dezembro de cada ano, do número de transferências de propriedade de veículo que foram realizadas;

d) Participar das reuniões convocadas pela Administração Pública com o intuito de orientar sobre o desenvolvimento da campanha.

Art. 6º. São direitos das entidades participantes:

a) Receber, após a comprovação e prestação de contas das transferências realizadas e dos valores recolhidos a título de IPVA, que é de 40% (quarenta por cento) do valor recolhido pelo contribuinte respectivamente aos novos emplacamentos efetuados a partir da vigência desta Lei.

b) Ter gratuitamente o seu nome divulgado no material publicitário da campanha.

Art. 7º. Será nomeada, por Portaria ou Decreto do Executivo, a Comissão Fiscalizadora da Campanha, representada pelas seguintes entidades:

- 01 (um) representante da Prefeitura Municipal;

- 01 (um) representante de entidade participante;

- 01 (um) representante das escolas.

Parágrafo Único – A presidência da Comissão Fiscalizadora caberá ao representante da Prefeitura Municipal.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a custear as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, que correrão por conta de programa previsto para o orçamento.

Parágrafo único. O pagamento do prêmio às entidades e escolas será efetuado a partir do mês do segundo semestre, no exercício de sua receita.

Art. 9º. Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a suplementar as contas vigentes do orçamento para a finalidade prevista na presente Lei.

Art. 10º. O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 11º O Poder Executivo dará ampla publicidade para atingimento do objetivo almejado por esta Lei Complementar, da seguinte forma:

I - envio de informe publicitário para cada residência do Município; e

lI - informe veiculado no carnê de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano; e

III- outros tipos de publicidade.

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Sala das Sessões, aos 08 dias do mês de agosto de 2023.

Sueder Martins de Souza

Vereador

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

ANEXO I

 

 

TERMO DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO

(DESTINAÇÃO DOS VALORES PARA ENTIDADE)

 

PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO:

ENDEREÇO:

CIDADE:

RG: CPF:

VEÍCULO:

PLACA:

CHASSI:

DATA DA TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO:

TAXA EMPLACAMENTO: R$

TAXA IPVA: R$                                                  (anexar comprovante de pagamento)

ENTIDADE BENEFICIADA:

 

 

Eu, acima qualificado, declaro para os devidos fins, que transferi o registro do veículo acima descrito do Município de ________________________________ para o Município de Faxinal. O benefício de que trata a Lei Municipal de nº XXXX/23, deverá ser repassado para seguinte entidade:

 

_________________________________________________________________________.

 

 

 

 

 

 

Faxinal, _________ de __________________________ de 20____.

 

 

 

 

 

___________________________________________

Proprietário do Veículo

 

 

 

ANEXO II

 

 

TERMO DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO

 

PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO:

ENDEREÇO:

CIDADE:

RG: CPF:

VEÍCULO:

PLACA:

CHASSI:

DATA DA TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO:

TAXA EMPLACAMENTO: R$

TAXA IPVA: R$                                                  (anexar comprovante de pagamento)

ENTIDADE BENEFICIADA:

 

 

Eu, acima qualificado, declaro para os devidos fins, que transferi o registro do veículo acima descrito do Município de ________________________________ para o Município de Faxinal. Assim, REQUEIRO o benefício de que trata a Lei Municipal de nº XXXX/23.

 

 

 

 

 

Faxinal, _________ de __________________________ de 20____.

 

 

 

 

 

___________________________________________

Proprietário do Veículo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

 

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICÍPIO DE FAXINAL

CAMPANHA DE INCENTIVO PARA AUMENTO DA ARRECADAÇÃO DO IPVA NO MUNICÍPIO PARA O ANO DE 20___

LEI MUNICIPAL Nº CADASTRAMENTO

PROTOCOLO:

1) RAZÃO SOCIAL:

 

2) ENDEREÇO COMPLETO: (logradouro, nº, ap., Município)

 

3) CNPJ:

4) Validade até: ____/____/________

5) DIRETOR/PRESIDENTE:

 

3) RG:

4) CPF:

6) ENDEREÇO RESIDENCIAL:

 

ATENÇÃO: a) ler a regulamentação (Lei XXXX/06), para estar ciente de todas as condições para participação da campanha; b) certificar-se de que o endereço informado está correto, pois toda correspondência da Campanha será encaminhada para o endereço indicado; c) estar ciente de que a entidade perceberá a 40% do valor do IPVA, referente as transferências que angariar; d) estar ciente de que é passível de anulabilidade o presente cadastramento se forem prestadas informações inverídicas, bem como a tipificação do crime de falsidade ideológica.

 

[ ] Homologado pelo Poder Executivo [ ] Indeferido pelo Poder Executivo Local, _________________, data ____/____/_____, _______________________

 

Ciente da decisão do Poder Executivo: Local, __________________, data, ____/____/_____, ______________________

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhores (as) Vereadores (as),

 

Remetemos aos senhores projeto de lei, que incentiva a transferência e o licenciamento de veículos no município de Faxinal. O contribuinte terá duas opções, receber a quantia de 40% do valor pago pelo IPVA em sua conta ou destinar o valor do recurso para as entidades de utilidade pública cadastradas em nosso município.

A proposta tem amparo legal e não trará aumento de despesa ao Poder Executivo, pois o pagamento será após o recebimento do IPVA. Como é pacificado nas legislações pertinentes, 50% do valor pago do IPVA, é repassado pelo governo ao município onde é licenciado o veículo, ao destinar uma única vez 40% desse valor ao reembolso, dos solicitantes, estamos gerando arrecadação ao município ao invés de impacto financeiro.

Exemplo: se o contribuinte paga R$ 1000,00 (Mil Reais) de IPVA, 50% do valor fica com o governo estadual (500 reais), e 50% é destinado ao município (500 reais). Ao ressarcir os 40% (400 reais) ao solicitante ou entidade, o município ainda ficará com 10% (100 reais) em sua receita, isso, somente no primeiro ano. No ano posterior, o município receberá a totalidade dos 50% pagos pelo contribuinte, pois o ressarcimento é único.

 

Peço aos Nobres Edis, a aprovação e apoio deste projeto para aumentar a arrecadação e gerar oportunidades de destinar recursos as áreas necessitadas de nosso município.

 

Sueder Martins de Souza

Vereador

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

PROJETO DE LEI Nº 035/2022

 

Súmula: Concede Título de Cidadã Honorária Faxinalense à Sra. Maria Elaides Sandri, pelos relevantes serviços prestados à municipalidade faxinalense.

 

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária Faxinalense à Sra. Maria Elaides Sandri, pelos relevantes serviços prestados à municipalidade faxinalense.

 

Parágrafo único – A Sra. Maria Elaides Sandri, nasceu em 18/04/1943, na cidade de José Lacerda/PR. Mudou-se para Faxinal em 1979. Casou-se com Genésio José Sandri, com quem tem cinco filhos, sendo eles: Regiane Aparecida, Alais Regina, Gisele Ana, Maria Angélica e Joseli. Filiada em 1981 no PMDB, a pedido do ex-prefeito e em saudosa memória José Carlos Bastiani, ocupou o cargo de vereadora por duas vezes em 1988 e 1992, fez parte da Constituinte participando de todas as etapas dos trabalhos de elaboração do projeto constitucional, realizado pela primeira vez no município, participou como vice-presidente dos trabalhos e incentivou a participação popular. Dona Elaides como é carinhosamente chamada, sempre defendeu e representou toda a sociedade, apoiando e aprovando mudanças que beneficiaram e dinamizaram a administração, beneficiaram os funcionários públicos e também aos mais necessitados, sempre preocupada com a área da Assistência Social e da Saúde, contribuiu com o desenvolvimento de nosso município apoiando a industrialização e a geração de empregos, seus trabalhos ainda surtem efeitos em nossa sociedade.  

 

Art. 2º - O Título a ser outorgado constará de diploma a ser confeccionado pela Câmara Municipal de Faxinal e será entregue em sessão solene em época oportuna.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

    

Sala das Sessões, aos 31 dias de outubro de 2022

 

 

Sueder Martins de Souza

Vereador

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

Clarice de Fátima Portella Vereadora

 

 

Adelaide Conceição Oscar Sadzinski

Vereadora

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

Paulo Vitor Portela

Vereador

                 

JUSTIFICATIVA

 

Senhores (as) Vereadores (as),

 

            Incluso, remetemos à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que dispõe sobre a concessão de título de Cidadã Honorária Faxinalense à Sra. Maria Elaides Sandri, que nasceu em 18/04/1943, na cidade de José Lacerda/PR. Mudou-se para Faxinal em 1979. Casou-se com Genésio José Sandri, com quem tem cinco filhos, sendo eles: Regiane Aparecida, Alais Regina, Gisele Ana, Maria Angélica e Joseli. Filiada em 1981 no PMDB, a pedido do ex-prefeito e em saudosa memória José Carlos Bastiani, ocupou o cargo de vereadora por duas vezes em 1988 e 1992, fez parte da Constituinte participando de todas as etapas dos trabalhos de elaboração do projeto constitucional, realizado pela primeira vez no município, participou como vice-presidente dos trabalhos e incentivou a participação popular. Dona Elaides como é carinhosamente chamada, sempre defendeu e representou toda a sociedade, apoiando e aprovando mudanças que beneficiaram e dinamizaram a administração, beneficiaram os funcionários públicos e também aos mais necessitados, sempre preocupada com a área da Assistência Social e da Saúde, contribuiu com o desenvolvimento de nosso município apoiando a industrialização e a geração de empregos, seus trabalhos ainda surtem efeitos em nossa sociedade. Pelo brilhante trabalho prestado, peço aos Nobres Edis, a aprovação desta homenagem em reconhecimento ao que a Sra. Maria Elaides Sandri tem realizado em nosso município.

 

 

Sueder Martins de Souza

Vereador

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

Clarice de Fátima Portella Vereadora

 

 

Adelaide Conceição Oscar Sadzinski

Vereadora

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 034/2022

 

Denomina a Rua Projetada 01 e a Rua Projetada 02 do Loteamento Residencial Renascer no município de Faxinal e dá outras providências.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art.1º Fica denominada como Rua Waldemar Pepeleascov, a Rua Projetada 01, do Loteamento Residencial Renascer, Faxinal/PR.

 

Parágrafo único – Waldemar Pepeleascov, nascido em Quatá/SP em 12 de janeiro de 1939, mudou-se de Sertanópolis/PR para Faxinal/PR em 1959 para trabalhar como relojoeiro, foi o pioneiro do comércio de relógios na cidade de Faxinal, e após alguns anos ampliou seus serviços para o ramo de ótica, ficando muito conhecido e querido em toda nossa cidade. Casou-se em 1961 com Irene Schroeder Pepeleascov com quem teve 3 filhos, sendo eles: Waldirene Pepeleascov, Waldemar Roberto Pepeleascov, Luiz Fernando Pepeleascov. Faleceu aos 82 anos em 10 de outubro de 2021, deixando sua contribuição e pontualidade no desenvolvimento econômico de nossa cidade.

 

Art. 2º - Fica denominada como Rua Dr. Clair Afonso Binotto, a Rua Projetada 02, do Loteamento Residencial Renascer, Faxinal/PR.

 

Parágrafo único – Dr. Clair Afonso Binotto, caçula de três irmãos, filho de Affonso e Heny Binotto, nascido no município de Arapoti/PR, perdeu o pai muito cedo, aos dezoito anos de idade. Com muita determinação e perseverança, formou-se cirurgião dentista pela Universidade de Ponta Grossa no final do ano de 1970. No início de 1971 mudou-se para Faxinal onde iniciou seu trabalho como cirurgião dentista, auxiliando o colega Dr. Ronaldo Nocêra no atendimento à comunidade, antes de montar seu próprio consultório. Casou-se com Sônia Maria Borges Binotto, professora do colégio estadual Érico Veríssimo, em janeiro de 1972, com quem teve dois filhos Geisa e Mateus. Fez parte do Rotary Clube de Faxinal desde sua fundação, sendo presidente e sempre contribuindo no trabalho comunitário desenvolvido na cidade. Em especial na organização das Olimpíadas de Faxinal, ao qual se dedicou por muitos anos a incentivar e promover o esporte na cidade e também em campanhas de vacinação, na qual o Rotary sempre esteve envolvido. Trabalhou como cirurgião dentista por 46 anos até o ano de 2017, quando se aposentou definitivamente de suas atividades. Tanto na área social como na profissional, Dr. Binotto, como era conhecido em nossa cidade, realizou e fez muito pelo desenvolvimento de nosso município.

 

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições ao contrário.

 

Sala das Sessões, aos 14 dias do mês de outubro de 2022.

 

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhores (as) Vereadores (as),

 

Apresentamos o projeto de lei para homenagear duas pessoas que muito contribuíram para o desenvolvimento de nossa cidade e que se tornaram muito conhecidos de toda população.

O Sr. Waldemar Pepeleascov, nascido em Quatá/SP em 12 de janeiro de 1939, mudou-se de Sertanópolis/PR para Faxinal/PR em 1959 para trabalhar como relojoeiro, foi o pioneiro do comércio de relógios na cidade de Faxinal, e após alguns anos ampliou seus serviços para o ramo de ótica, ficando muito conhecido e querido em toda nossa cidade. Casou-se em 1961 com Irene Schroeder Pepeleascov com quem teve 3 filhos, sendo eles: Waldirene Pepeleascov, Waldemar Roberto Pepeleascov, Luiz Fernando Pepeleascov. Faleceu aos 82 anos em 10 de outubro de 2021, deixando sua contribuição e pontualidade no desenvolvimento econômico de nossa cidade.

Também o Dr. Clair Afonso Binotto, caçula de três irmãos, filho de Affonso e Heny Binotto, nascido no município de Arapoti/PR, perdeu o pai muito cedo, aos dezoito anos de idade. Com muita determinação e perseverança, formou-se cirurgião dentista pela Universidade de Ponta Grossa no final do ano de 1970. No início de 1971 mudou-se para Faxinal onde iniciou seu trabalho como cirurgião dentista, auxiliando o colega Dr. Ronaldo Nocêra no atendimento à comunidade, antes de montar seu próprio consultório. Casou-se com Sônia Maria Borges Binotto, professora do colégio estadual Érico Veríssimo, em janeiro de 1972, com quem teve dois filhos Geisa e Mateus. Fez parte do Rotary Clube de Faxinal desde sua fundação, sendo presidente e sempre contribuindo no trabalho comunitário desenvolvido na cidade. Em especial na organização das Olimpíadas de Faxinal, ao qual se dedicou por muitos anos a incentivar e promover o esporte na cidade e também em campanhas de vacinação, na qual o Rotary sempre esteve envolvido. Trabalhou como cirurgião dentista por 46 anos até o ano de 2017, quando se aposentou definitivamente de suas atividades. Tanto na área social como na profissional, Dr. Binotto, como era conhecido em nossa cidade, realizou e fez muito pelo desenvolvimento de nosso município.

Pedimos aos Nobres Edis a aprovação deste projeto em homenagear os pioneiros de nosso município.

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

PROJETO DE LEI Nº 033/2022

 

Súmula: Concede Título de Cidadão Honorário Faxinalense ao Sr. Sebastião Ferreira de Castro, pelos relevantes serviços prestados à municipalidade faxinalense.

 

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Faxinal ao Sr. Sebastião Ferreira de Castro, pelos relevantes serviços prestados à municipalidade faxinalense.

 

Parágrafo único - Sr. Sebastião Ferreira de Castro, nasceu em 27/03/1938, na cidade de Guardinha/MG. Mudou-se para Faxinal em 1960, no bairro Olho D’Água. Casou-se com Iracema Polizer de Castro, com quem tem 15 filhos, sendo eles: Renildes, João, Henrique, Eunice, Nilson, Arildo, Sebastião, Valter, Amélia, Regina, Gualter, Iracema, Paula, Virgínia e Luiz. Desenvolveu suas atividades como agricultor e cafeicultor, gerando muitos empregos na área rural e ajudando no desenvolvimento econômico de nossa cidade, na área religiosa, sempre teve uma atuação como líder dos cristãos, foi ordenado Diácono permanente, em Cruzmaltina, no ano de 1975, onde residiu até 1982, a partir desta data mudou-se para Faxinal, onde está até o presente momento, atuando como Diácono da Igreja Católica Romana São Sebastião.   

 

Art. 2º - O Título a ser outorgado constará de diploma a ser confeccionado pela Câmara Municipal de Faxinal e será entregue em sessão solene em época oportuna.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

    

Sala das Sessões, aos 05 dias de outubro de 2022

 

 

Carlos Alberto de Sales               José Pinto de Oliveira            Marcela Carvalho Rodrigues

Vereador                                           Vereador                                    Vereadora

 

 

 

Adelaide Conceição Oscar Sadzinski                 Paulo Vitor Portela

            Vereadora                                               Vereador

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhores (as) Vereadores (as),

 

            Incluso, remeto à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que dispõe sobre a concessão de título de cidadão honorário ao Sr. Sebastião Ferreira de Castro, nasceu em 27/03/1938, na cidade de Guardinha/MG. Mudou-se para Faxinal em 1960, no bairro Olho D’Água. Casou-se com Iracema Polizer de Castro, com quem tem 15 filhos, sendo eles: Renildes, João, Henrique, Eunice, Nilson, Arildo, Sebastião, Valter, Amélia, Regina, Gualter, Iracema, Paula, Virgínia e Luiz. Desenvolveu suas atividades como agricultor e cafeicultor, gerando muitos empregos na área rural e ajudando no desenvolvimento econômico de nossa cidade, na área religiosa, sempre teve uma atuação como líder dos cristãos, foi ordenado Diácono permanente, em Cruzmaltina, no ano de 1975, onde residiu até 1982, a partir desta data mudou-se para Faxinal, onde está até o presente momento, atuando como Diácono da Igreja Católica Romana São Sebastião. Pelo brilhante trabalho prestado, peço aos Nobres Edis, a aprovação desta homenagem em reconhecimento ao Sr. Sebastião Ferreira de Castro tem realizado em nosso município.

 

 

 

 

Carlos Alberto de Sales               José Pinto de Oliveira            Marcela Carvalho Rodrigues

Vereador                                           Vereador                                    Vereadora

 

 

 

Adelaide Conceição Oscar Sadzinski                 Paulo Vitor Portela

            Vereadora                                               Vereador

 

 

Reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidade de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX do artigo 6º da Lei Federal n. 10.826 de 2003.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica reconhecido, no município de Faxinal, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX do artigo 6º da Lei Federal n. 10.826 de 2003.

Parágrafo único - O porte de arma de colecionador, atirador ou caçador só poderá ocorrer após registro de arma de fogo expedido pela Polícia Federal e o Exército Brasileiro.

Art. 2º Reconhece o dia 03 de agosto como Dia Municipal dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores - CAC'S no âmbito do Município de Faxinal

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento através de decreto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, aos 06 dias do mês de setembro de 2022.

 

Paulo Vitor Portela
Vereador

JUSTIFICATIVA

Senhores (as) Vereadores (as),

O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de arma ao atirador desportivo, com o intuito de estar resolvendo um grave problema, que é de atiradores desportivos não terem meio de defesa, no caso de serem atacados, e tantos outros deslocamentos que se fazem necessários em sua atividade, quando transportam bens de valores, e de grande interesse aos criminosos - armas e munições. Por sua vez, a Lei Federal n. 10.826 de 2003, que instituiu o Estatuto do Desarmamento, em seu artigo 6º, inciso IX, confere o porte de arma “para integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas”, na forma do regulamento daquela Lei. Nesse sentido, o Decreto no 5.123, de 2004, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, assevera em seu art. 32, caput, que “o Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido pelo Comando do Exército” e acrescenta, no parágrafo único do mesmo dispositivo, que “os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas”, mas silencia no que se refere aos atiradores desportivos. Desse modo, se os colecionadores e caçadores devem transportar suas armas desmuniciadas, valendo-se da interpretação contrário sensu os atiradores desportivos não são obrigados a fazer o mesmo, aplicando-se ao caso o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, isto é, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Com efeito, cabe mencionar que os atiradores esportivos já preenchem os requisitos legais exigidos para a concessão do porte de arma de fogo, a saber, capacidade técnica e aptidão psicológica, razão pela qual foram incluídos no rol do art. 6º da lei Federal n. 10.826 de 2003, que define as categorias em relação as quais é devido o porte de arma de fogo, sendo descabida, neste caso, a exigência de demonstração de “efetiva necessidade”, que decorre das próprias atividade desempenhadas pelos atletas. É preciso adotar medidas legislativas com o escopo de por termo, em caráter definitivo, a insegurança jurídica existente quanto ao porte dos atiradores desportivos, de modo a deixar claro, no texto da lei, o seu direito de manter e portar armas municiadas, providência necessária para assegurar não somente sua integridade física, mas, igualmente, a segurança do seu acervo de armas de fogo. Diante de todo o exposto, contamos com apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto.

Paulo Vitor Portela

Vereador

PROJETO DE LEI Nº 029/2022

 

Institui o Programa "Meu Primeiro Emprego" para a contratação de jovens sem experiência no mercado de trabalho e dá outras providências.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Institui, no âmbito do Município de Faxinal, o Programa "Meu Primeiro Emprego", fomentando a inserção de jovens sem experiência no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os à atividade laboral.

Art. 2º As finalidades do Programa criado por essa Lei são:

I - Fomentar a geração de empregos e renda para os jovens do Município;

II - Oferecer qualificação e experiência para jovens no mercado de trabalho gerando inclusão social;

III - Diminuir o impacto de refluxos na atividade econômica para a juventude;

IV – Incremento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda no município.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal incentivará, através de benefícios e políticas públicas, as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, a aderirem ao programa instituído por esta lei, objetivando:

I - Incentivar projetos de geração de empregos e renda para os jovens que buscam o primeiro emprego;

II - Estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;

III - Desenvolver projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens;

IV - Desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas.

Art. 4º As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, as empresas terceirizadas que prestam serviços a órgãos da administração direta e indireta do Município, as empresas públicas e de sociedade de economia mista, ou as empresas que diretamente forem beneficiadas por qualquer benefício ou isenção fiscal no âmbito do Município deverão reservar vagas de trabalho para jovens sem anotação anterior de registro de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 1 º As vagas destinadas aos jovens a que se refere esta Lei serão reservadas na seguinte proporção:

a) empresas com 6 (seis) a 20 (vinte) funcionários: 10% (dez por cento) das vagas;

b) acima de 21 (vinte e um): 15% (quinze por cento).

§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata esse artigo resulte em número fracionado este deverá ser elevado ao próximo número inteiro subsequente.

§ 3º A porcentagem de jovens que trata o caput desse artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 3 (três) anos, contados a partir da data do início da concessão do benefício.

§ 4º Não será exigida a reserva de vagas a que se refere o caput das empresas com até 5 (cinco) funcionários.

§ 5º Empresas já contempladas por qualquer benefício ou isenção fiscal concedida pelo Município de Faxinal deverão aderir automaticamente ao programa.

Art. 5º Para se inscrever no Programa, o jovem deverá ter idade compreendida entre 16 e 24 anos, devendo apresentar no ato da inscrição:

I - Carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, Comprovante de residência e Carteira de Trabalho e Previdência Social sem qualquer anotação de registro de vínculo empregatício;

II - Caso esteja cursando ensino médio, superior ou educação técnica, apresentar declaração de matrícula atualizada, caso já tenha concluído o curso, apresentar certificado de conclusão.

Art. 6º O Poder Executivo através da Agência do Trabalhador ou outra relacionada a emprego e renda regulamentará as inscrições e o funcionamento do banco de empregos para a juventude por meio de decreto.

§ 1º O encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer a ordem cronológica de inscrições.

§ 2º É vedada a contratação, no âmbito do Programa, de jovens que sejam parentes, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios ou dirigentes das empresas contratantes.

Art. 7º As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei, devem estar regulares perante a legislação trabalhista e previdenciária, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais.

Art. 8º Ao jovem empregado é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Art. 9º Se houver rescisão do contrato de trabalho do jovem inscrito no Programa, o empregador manterá o posto de trabalho substituindo-o por outro também inscrito, obedecendo a ordem cronológica e prioridade de atendimento.

Art. 10º O Poder Executivo através de decreto, poderá disciplinar e regulamentar esta Lei, naquilo que necessitar para sua plena implantação e funcionamento.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, aos 06 dias do mês de outubro de 2022.

 

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhores (as) Vereadores (as),

 

O Brasil vive hoje um momento de instabilidade econômica e eventuais crises por conta de altas taxas de desemprego, precarização das relações de trabalho, exclusão social e outros fatores que impõe restrições distintas aos diversos grupos populacionais. Fatores que agravaram ainda mais com a pandemia da COVID-19.

Os jovens, que normalmente já tem uma inserção mais difícil e vulnerável no mercado de trabalho, são atingidos com mais intensidade pelos problemas gerados nesse contexto. A taxa de desemprego na juventude é mais elevada do que na população acima de 30 anos e a exclusão social se torna uma realidade para muitos cidadãos jovens. Os efeitos dessa exclusão são perniciosos sobre a vida futura desses indivíduos, tendo reflexos não somente em suas vidas profissionais, mas também efeitos destrutivos para a saúde psicológica e suas relações sociais. A integração das novas gerações na sociedade como um todo fica comprometida.

Um dos grandes obstáculos à inserção de jovens no mercado de trabalho, para além da conjuntura econômica difícil e da baixa qualificação, é a exigência de experiência de trabalho anterior. Como o investimento em educação e capacitação profissional é reduzido e ainda é exigida experiência de trabalho sem que sejam oferecidas oportunidades para tal, o quadro só piora. Assim, faz-se necessário que o Poder Público busque e promova alternativas para propiciar aos jovens iniciantes uma preparação de qualidade para adquirir os conhecimentos necessários para iniciar uma carreira profissional de sucesso.

A carreira profissional dos nossos jovens, além do comprometimento pessoal, depende desse incentivo do poder público, no oferecimento de uma qualificação adequada que fará o diferencial, quando atuarem nas mais diversas atividades, contribuindo significativamente com a sua entrada e permanência no mercado de trabalho, além de fortalecer o crescimento do setor, combatendo desemprego e distribuindo renda às famílias dos qualificados.

Assim, o presente Projeto é um primeiro passo para reduzir desigualdades sociais, possibilitando aos jovens terem emprego e um futuro digno. Programas parecidos já foram propostos e aplicados em outras cidades, com resultado positivo. Por meio do "Meu Primeiro Emprego", os jovens poderão se inscrever através de um portal online - ou outra ferramenta a critério da prefeitura - e ter conexão direta com as empresas participantes do programa, sabendo desde o início que não será cobrada a sua experiência e que esta é uma oportunidade de adquirir a tão necessária experiência profissional e conhecimento da dinâmica do Mercado de Trabalho.

Agradeço de antemão aos pares pela apreciação deste projeto e solicito o apoio para sua aprovação.

 

 

 

 

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

PROJETO DE LEI Nº 019/2022

 

Súmula: Fica denominado o Parque Infantil do distrito de Nova Altamira como Parque Infantil Marcos Vinícius Musiau Moraes.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art.1º Fica por força desta Lei, fica denominado o Parque Infantil do distrito de Nova Altamira como “Parque Infantil Marcos Vinícius Musiau Moraes.

 

Parágrafo único – Marcos Vinícius Musiau Moraes, nasceu no dia 12 de agosto de 2014, no Hospital Municipal de Faxinal, na cidade de Faxinal/PR, filho de Natália Nascimento Musiau e de David Moraes, residentes na cidade de Faxinal. Marcos Vinícius nasceu com uma doença rara em seu intestino grosso, a cólon congênito, devido a isso, ficou internado desde seu nascimento por 2 meses, e realizou 5 cirurgias nesse período. O tratamento e a luta de Marcos Vinícius foi longo, após receber alta teve colostomia, e após um ano, foi internado novamente para retirada da colostomia, mas após exames, se constatou muitas aderências e não foi possível a retirada da colostomia, assim, voltou para casa, mas seu quadro clínico só piorava, como realizou muitos procedimentos e exames, ficou a cada dia mais fraco e debilitado, no total, Marcos Vinícius realizou 17 cirurgias, não resistindo aos procedimentos e vindo a falecer em 31 de maio de 2018, mas enquanto viveu, e apesar de todo o seu sofrimento, era uma criança feliz e que cativava a todos com seu lindo sorriso e seu jeito meigo.  

 

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições ao contrário.

 

Sala das Sessões, aos 23 dias do mês de junho de 2022.

 

 

Carlos Henrique Dias Batista        Carlos Alberto de Sales Ozias        Marcelino de Souza

Vereador                                               Vereador                                  Vereador

 

 

 

Sueder Martins de Souza                 Paulo Vitor Portela

  Vereador                                         Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhores (as) Vereadores (as),

 

            Marcos Vinícius Musiau Moraes, nasceu no dia 12 de agosto de 2014, no Hospital Municipal de Faxinal, na cidade de Faxinal/PR, filho de Natália Nascimento Musiau e de David Moraes, residentes na cidade de Faxinal. Marcos Vinícius nasceu com uma doença rara em seu intestino grosso, a cólon congênito, devido a isso, ficou internado desde seu nascimento por 2 meses, e realizou 5 cirurgias nesse período. O tratamento e a luta de Marcos Vinícius foi longo, após receber alta teve colostomia, e após um ano, foi internado novamente para retirada da colostomia, mas após exames, se constatou muitas aderências e não foi possível a retirada da colostomia, assim, voltou para casa, mas seu quadro clínico só piorava, como realizou muitos procedimentos e exames, ficou a cada dia mais fraco e debilitado, no total, Marcos Vinícius realizou 17 cirurgias, não resistindo aos procedimentos e vindo a falecer em 31 de maio de 2018, mas enquanto viveu, e apesar de todo o seu sofrimento, era uma criança feliz e que cativava a todos com seu lindo sorriso e seu jeito meigo.

Pedimos aos Nobres Edis, a aprovação e apoio deste projeto em homenagear essa criança e sua família.

 

 

 

 

Carlos Henrique Dias Batista        Carlos Alberto de Sales Ozias        Marcelino de Souza

Vereador                                               Vereador                                 Vereador

 

 

 

 

Sueder Martins de Souza                 Paulo Vitor Portela

  Vereador                                         Vereador

 

 

 

Súmula: Concede Título de Cidadão Honorário Faxinalense ao Sr. Alfredo Alves Miguel Junior, pelos relevantes serviços prestados à municipalidade faxinalense.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Faxinal ao Sr. Alfredo Alves Miguel Junior, pelos relevantes serviços prestados à municipalidade faxinalense.

Parágrafo único - Sr. Alfredo Alves Miguel Junior, nasceu em 09/07/1961, na cidade de Marilândia do Sul/PR. Mudou-se para Faxinal em julho de 1996. Casou-se com Veronica Triller Miguel, com quem tem 4 filhos, sendo eles: André Luis Alves Miguel, Daniel Alfredo Alves Miguel, Leonardo Alves Miguel, e Ana Karolyne Alves Miguel. Desenvolveu suas atividades na ADAPAR, como médico veterinário, fiscal de Defesa Agropecuária, no matadouro municipal e ULSA como Fiscal de Vigilância Sanitária e Agropecuária em Faxinal, Mauá da Serra e Grandes Rios. Também está Presidente do Sindicato Rural de Faxinal e atua como Tesoureiro e Ministro de Eucaristia e de Diaconia da Diaconia São Paulo da Paróquia São Sebastião. Desenvolve vários projetos na área de políticas públicas como membro fundador do Observatório Social e membro titular do CONSEG.

Art. 2º - O Título a ser outorgado constará de diploma a ser confeccionado pela Câmara Municipal de Faxinal e será entregue em sessão solene em época oportuna.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, aos 05 dias de julho de 2022.

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

 

Carlos Alberto de Sales
Vereador

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhores (as) Vereadores (as),

 

            Incluso, remeto à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que dispõe sobre a concessão de título de cidadão honorário ao Sr. Alfredo Alves Miguel Junior, nasceu em 09/07/1961, na cidade de Marilândia do Sul/PR. Mudou-se para Faxinal em julho de 1996. Casou-se com Veronica Triller Miguel, com quem tem 4 filhos, sendo eles: André Luis Alves Miguel, Daniel Alfredo Alves Miguel, Leonardo Alves Miguel, e Ana Karolyne Alves Miguel. Desenvolveu suas atividades na ADAPAR, como médico veterinário, fiscal de Defesa Agropecuária, no matadouro municipal e ULSA como Fiscal de Vigilância Sanitária e Agropecuária em Faxinal, Mauá da Serra e Grandes Rios. Também está Presidente o Sindicato Rural de Faxinal e atua como Tesoureiro e Ministro de Eucaristia e de Diaconia da Diaconia São Paulo da Paróquia São Sebastião. Desenvolve vários projetos na área de políticas públicas como membro fundador do Observatório Social e membro titular do CONSEG. Pelo brilhante trabalho prestado, peço aos Nobres Edis, a aprovação desta homenagem em reconhecimento ao Sr. Alfredo Alves Miguel Junior tem realizado em nosso município.

 

 

 

 

Carlos Henrique Dias Batista         Carlos Alberto de Sales      Marcela Carvalho Rodrigues

Vereador                                           Vereador                                   Vereadora

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos                Paulo Vitor Portela

            Vereador                                          Vereador

 

 

PROJETO DE LEI Nº 021/2022

 

Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, e dá outras providências.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Faxinal, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Parágrafo Único - As parcerias público-privadas de que trata esta Lei consistem em mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, e têm os seguintes objetivos:

I - Implantar e desenvolver obra, desde que respeitado o disposto no § 1º do art. 4º desta Lei, serviço ou empreendimento público;

II - Explorar a gestão das atividades deles decorrentes, sendo devida remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.

 

Art. 2º A parceria pública privada é um contrato administrativo de concessão, que admite duas modalidades:

I - Concessão patrocinada, que se refere aos serviços e obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987/95, e que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

II - Concessão administrativa, que se refere a serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

III - Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

 

 

Art. 3º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes:

I - Eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica e ambiental de cada empreendimento;

II - Respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;

III - Indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do Município;

IV - Universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

V - Transparência dos procedimentos e das decisões;

VI - Responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

VII - responsabilidade social e ambiental;

VIII - repartição objetiva de riscos entre as partes,

IX - Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos.

X – Participação popular;

XI – Qualidade e continuidade na prestação de serviços;

 

Art. 4º Poderão ser objeto de parceria público-privada, respeitado o disposto no § 1º deste artigo:

I – A implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;

II – A prestação de serviço público;

III- A exploração de bem público;

IV – A execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal;

V- A execução de eventos que alavanquem o turismo e o lazer.

VI- A execução de projetos que incentivem o esporte.

VII – A construção, ampliação, manutenção, reforma e gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União.

VIII – A implantação, construção, ampliação e reformas de estruturas, melhoramento, na área da saúde.

IX- Educação, cultura, saúde e assistência social.

X – Desenvolvimento de atividades e projetos voltados para a área de pessoas com deficiência.

XI- Rodovias, pontes, viadutos e túneis.

XII- Saneamento básico.

XIII- Destino final do lixo Centro de Tratamento de Resíduos.

XIV- Urbanização e meio ambiente.

XV- Assuntos de interesse local.

§ 1º Observado o disposto no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, é vedada a celebração de parcerias público-privadas nos seguintes casos:

            I - Execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por período inferior a 05 (cinco) anos.

II - Que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de atividades.

III– cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (10 milhões de reais);

§ 2º Todas as concessões patrocinadas em que mais de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica, que será submetida ao Legislativo.

§ 3º Serão permitidos aditamentos que envolvam a prorrogação do prazo contratual, desde que não ultrapassado o prazo de 35 (trinta e cinco) anos, sempre submetidos ao Legislativo.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

 

Art. 5º A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será realizada pelo Conselho Gestor de Parcerias Público Privadas - CGPPP, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimento públicos.

 

Art. 6º Fica criado o Conselho Gestor do Programa PPP (CG/PPP), órgão superior de caráter normativo, deliberativo e de fiscalização, subordinado ao chefe do poder executivo, cuja composição se dará na representação e com indicação de suplentes na seguinte forma:

 

I – Secretaria Municipal de Planejamento;

 

II – Secretaria Municipal de Finanças;

 

III – Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

 

IV – Secretaria Municipal de Ação Social;

 

V – Coordenadoria do Conselho Gestor, preferencialmente com formação jurídica;

 

VI – Consultoria externa, com notória especialização e reconhecimento na área de Gestão Pública e preferencialmente PPPs.

 

1º Ato normativo do Senhor Prefeito Municipal indicará o coordenador e o respectivo suplente do Conselho Gestor previsto no inciso V, bem como a consultoria externa previsto no inciso VI deste Artigo;

 

2º Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor do Programa PPP, mediante requisição fundamentada, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias Municipais que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional e uma relatoria administrativa escolhida dentre os servidores municipais.

 

3º O Conselho Gestor do Programa PPP deliberará mediante voto da maioria absoluta de seus membros, tendo o Coordenador direito ao voto qualificado;

 

4º O Conselho Gestor do Programa PPP, poderá receber em suas reuniões, como fonte de informação e/ou participação colaborativa fundamentada por declaração de interesse a ser apreciada e deliberada pelo próprio conselho, outros poderes, entidades da sociedade civil ou o público em geral.

 

5º A participação no Conselho Gestor do Programa de PPP do município, não será remunerada de forma alguma, com exceção da consultoria externa prevista no inciso VI deste artigo, que poderá ser remunerada por PPP ou Concessão instalada ou de acordo com contrato administrativo de prestação de serviços técnicos-profissionais entabulado pelo ente municipal.

 

6º Os atos do Conselho Gestor serão devidamente registrados em atas a serem arquivadas no Gabinete do Senhor Prefeito Municipal.

 

Art. 7º Caberá ao Conselho Gestor:

            I - Aprovar projetos de parceria público-privada e concessão comum, inclusive aqueles oriundos de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, realizados nos termos das Leis Federais nºs 8.987/95 e 9.074/95, bem como de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, realizados nos termos desta Lei;

II - Acompanhar permanentemente a execução dos projetos de parcerias público-privadas para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos;

            III - Decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parcerias público-privadas;

IV - Fazer publicar as atas de suas reuniões no Portal da Transparência.

§ 1º A aprovação da inclusão de projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, nos termos do inciso I deste artigo, implicará em autorização para a realização do respectivo procedimento licitatório.

§ 2º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§3° O CGPPP elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público Privada, que exporá os objetivos, as áreas e os serviços prioritários, definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de Parceria Público Privada a serem licitados e contratados pelo Poder Executivo, dentro do escopo da PPP.

§ 4º Caberá à Secretariada Fazenda do Município, na qualidade de Secretaria Executiva do Conselho Gestor, executar as atividades operacionais e de coordenação das parcerias público-privadas, inclusive na gestão e acompanhamento dos contratos celebrados pela Administração Pública direta e indireta do município de Faxinal e das fases de estruturação e modelagem dos projetos de PPP a serem submetidos para apreciação do Conselho Gestor e posterior licitação, bem como assessorar o Conselho Gestor do programa ora instituído na execução de suas competências e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público privadas.

§ 5º O Conselho Gestor apresentará em audiência pública, semestralmente, até o último dia dos meses de junho e dezembro, detalhamento das atividades desenvolvidas e desempenhadas no âmbito dos contratos de parceria público-privada no quadrimestre anterior, bem como os resultados alcançados em favor do Município.

 

CAPITULO III

DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

 

Art. 8º Para a elaboração e aprovação de projetos que serão objeto de contratos de parceria Público-privada, para a realização da concorrência que precederá a contratação e para definição do conteúdo do contrato de concessão a ser, ao final, celebrado entre a Municipalidade e o parceiro privado, observar-se-á as normas constantes da Lei Federal nº 11.079/04, especialmente quanto aos Capítulos II, III e daquele diploma.

 

Art. 9º Os contratos municipais de parceria público-privada reger-se-ão conforme determinado pelo artigo anterior, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, e deverão estabelecer, no mínimo:

I - As metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado, inclusive consulta popular e/ou consulta aos usuários dos serviços;

II - A remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;

III - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:

a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de execução de sua responsabilidade, e;

b) a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do investimento realizado.

IV - Identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.

 

Art. 10. Os projetos de Parceria Público Privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou o empreendimento a ser contratado:

I- A vantagem econômica e operacional da proposta para o município é a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

II- A viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado e termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetro que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

III- A viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração de serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;

IV- A forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

V- A necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado.

 

Art.11 Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública a área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividade inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e a implementação de projeto associado, bem como promover sua desapropriação diretamente.

 

Art. 12. A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:

I - Tarifas cobradas dos usuários, ficando condicionado o Poder Concedente a aprovação prévia quanto a sua composição, forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto;

II - Pagamento com recursos orçamentários, próprios do município

III - cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a tributos, e das entidades da Administração Municipal;

IV - Cessão de direitos relativos, ou não, à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;

V - Cessão de uso de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente;

VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; ou

VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados.

§ 1º Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da repactuação das condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o contratante.

§ 2º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação, sempre de acordo com os princípios da eficácia e eficiência, sempre informando ao Poder Legislativo sua composição.

§ 3º O contrato de parceria público-privada poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, conforme autorizado pelos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

 

CAPITULO IV

DAS GARANTIAS

 

Art. 13 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

I - Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

II - Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei.

III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV - Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

V - Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI - Outros mecanismos admitidos em Lei.

 

Art. 14 No caso de crédito líquido e certo, con

Indicação

 

INDICAÇÃO Nº 020/2024

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

 

 

  1. Solicito ao Executivo que, através da secretaria competente, realize a limpeza da área de mato na baixada do Conjunto ADRAN, pois devido as chuvas o mato cresceu muito, causando risco de dengue e animais peçonhentos;
  2. Solicito ao Executivo que, através da secretaria competente, realize a manutenção e recape das ruas do Conjunto ADRAN, pois algumas ruas estão intransitáveis devido os buracos;
  3. Solicito ao Executivo que, através da secretaria competente, realize manutenção asfáltica na Rua Anita Garibaldi, no trecho que liga a rua da escola Muziol até conjunto ADRAN.

 

 

 

 

 

Sala das Sessões, aos 22 dias do mês de março de 2024.

 

 

 

 

 

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

  1. Solicito ao Executivo através da secretaria de obras que realize a instalação de alambrado no Parque Infantil no Jd. Nossa Senhora de Fátima, o local fica próximo à rua e tem muito movimento de veículos, gerando risco para as crianças e motoristas, com a instalação do alambrado vamos trazer mais segurança as nossas crianças;
  2. Solicito ao Executivo através da secretaria competente que realize a construção de banheiros, e a instalação de bebedouro na quadra Norberto Sura para utilização dos professores e atletas;
  3. Solicito ao Executivo através da secretaria competente que realize recape asfáltico na Rua Deodoro Antunes Ribeiro, próximo ao Centro de convivência do Idoso, devido ao tempo e as chuvas a rua está intransitável;
  4. Solicito ao Executivo através da secretaria de obras que realize a limpeza do terreno da prefeitura na Rua Deodoro Antunes Ribeiro, no Jd. ADRAN, da extensão do antigo pátio municipal até Rua Albino Alves Pereira, com as chuvas, o mato cresceu muito e alguns moradores de forma irregular tem depositado entulhos no local, trazendo riscos de doenças e surgimento de animais peçonhentos, ocasionando em risco aos moradores;
  5. Solicito ao Executivo através da secretaria competente que realize pavimentação asfáltica na Rua Deodoro Antunes Ribeiro no trecho que liga a Rua Benedito Cirilo e o Jd. ADRAN, esse trecho de rua, era entrada do antigo pátio municipal, com a pavimentação asfáltica, ficará uma importante ligação entre o centro e o bairro ADRAN, e também desenvolverá esta localidade;

 

Sala das Sessões, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2023.

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

  1. Solicito ao Executivo Municipal, que realize com urgência a limpeza e se possível o aumento da capacidade dos bueiros da Rua Deodoro Antunes Ribeiro esquina com a Rua Benedito Cirillo.
  2. Solicito ao Executivo Municipal, que realize com urgência a reconstrução de meio fio na Rua Deodoro Antunes Ribeiro do trecho da antiga oficina do Laércio, até esquina com a Rua Benedito Cirillo, pois devido a falta de meio fio e as fortes chuvas a água acaba invadindo as residências próximas, causando prejuízos aos moradores;
  3. Solicito ao Executivo Municipal, que realize com urgência a limpeza e se possível o aumento da capacidade dos bueiros da Rua Eurides Cavalheiro de Meira esquina com a Rua Benedito Cirillo.
  4. Solicito ao Executivo Municipal, que realize com urgência a limpeza e se possível o aumento da capacidade dos bueiros da Rua Benedito Cirillo, nas proximidades do Fórum Eleitoral, CEMEI e Biblioteca Municipal, pois com as fortes chuvas recentes, o local ficou alagado e as águas invadiram as residências e locais públicos, causando transtornos e prejuízos aos moradores;

 

Sala das Sessões, aos 21 dias do mês de outubro de 2022.

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

  1. Solicito ao Executivo Municipal, que realize com urgência operação tapa buraco na Rua Sergipe, próximo a Igreja AD Madureira e na Rua Anita Garibaldi, próximo ao Supermercado Pires.
  2. Solicito ao Executivo Municipal, que através da Secretaria de Assistência Social viabilize incentivos, parcerias e patrocínios financeiros para a Banda Municipal Carlos Gomes, pois recentemente a Banda sagrou-se campeã na modalidade Marcha, no 3º Campeonato Paranaense de Bandas e Fanfarras, realizado na cidade de Apucarana/PR. Também nos dias 22 e 23 de outubro estiveram participando da Copa América de Bandas e Fanfarras, realizado em Itapema/SC, onde ficaram em 4º lugar na classificação final, e em 3º lugar na modalidade porta bandeira. A Banda Municipal está se destacando em nossa região e em outros estados, levando o nome de nossa cidade e mantendo viva a tradição das bandas e fanfarras.
  3.  

Sala das Sessões, aos 21 dias do mês de outubro de 2022.

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

Solicitamos ao Executivo Municipal, que verifique a possibilidade de conceder licença maternidade de 6 meses para as funcionárias públicas efetivas ou contratadas de todos os setores da Prefeitura Municipal de Faxinal. A licença estendida ajudaria a diminuir as despesas médicas com menores de um ano, ao permitir que as mães alimentem seus filhos exclusivamente com leite materno durante os seis primeiros meses de vida - prática recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) que reduz drasticamente a incidência de doenças nos bebês. "É uma política que diminui os riscos para o recém-nascido, pois reduz os agravos no primeiro ano de vida pelo contato com a mãe e o aleitamento materno. Não temos dúvida de que é possível ter uma diminuição das internações de forma expressiva. Com isso, ganha a sociedade e o SUS, no sentido de economizar gastos desnecessários", afirma o obstetra Adson França, diretor do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas do Ministério da Saúde. Os números referentes a duas das principais doenças que afetam crianças no primeiro ano de vida permitem uma noção dos benefícios da medida. No ano passado houve 41.772 internações de bebês por diarreia, cujo tratamento custou ao governo R$ 12,2 milhões, de acordo com dados do Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS). Segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria, somente a adesão maciça das empresas à licença de seis meses poderia reduzir em 2,5 vezes a incidência e os gastos com esse agravo. A pneumonia, que custou aos cofres públicos R$ 81,7 milhões em 2006 - e o pior, levou à internação 129.229 menores de um ano -, poderia ser reduzida em 17 vezes, pelas estimativas da SBP. Apesar de preconizado pela OMS, no Brasil apenas 9,7% das mães alimentam seus filhos exclusivamente com leite materno nos primeiros seis meses, segundo a Pesquisa de Prevalência de Aleitamento Materno nas Capitais Brasileiras e Distrito Federal, do Ministério da Saúde. Médicos afirmam que a necessidade da mulher de trabalhar fora é uma das causas do desmame precoce. A ansiedade provocada pelo medo de perder o emprego e o transtorno para continuar alimentando a criança após os quatro meses regulares de licença-maternidade levam a mãe a usar leites artificiais, papinhas e outros produtos não recomendados.

 

Sala das Sessões, aos 21 dias do mês de outubro 2022.

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

 

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

 

Sueder Martins de Souza

Vereador

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

Solicito ao Executivo Municipal, que verifique com urgência a possibilidade de construir uma casa de passagem (albergue) para os moradores em situação de rua e de vulnerabilidade social. As Casas de Passagem são unidades para acolhimento e proteção de indivíduos afastados do núcleo familiar, bem como para famílias que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos. Caracteriza-se pela oferta de acolhimento imediato e emergencial, com um limite de permanência máxima de 90 dias. O serviço funciona 24 horas em regime de plantão. É a porta de entrada pela qual a equipe multidisciplinar especializada em diagnóstico, irá analisar a situação de cada usuário de modo a realizar a intervenção necessária, podendo inclusive evitar este tipo de acolhimento ou ofertar um outro tipo de encaminhamento.

 

Sala das Sessões, aos 6 dias do mês de outubro de 2022.

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

Solicito ao Executivo Municipal, que verifique com urgência a possibilidade de implantação e monitoramento por câmeras da cidade de Faxinal, devido o aumento da criminalidade se faz necessário medidas que visem mitigar o cometimento de crimes, graças a forças de segurança de nosso município, que tem trabalhado incansavelmente temos tido bons resultados nas soluções e na prevenção de crimes, mas a segurança pública deve ser pensada em conjunto e em parceria entre as polícias e município. Portanto se faz necessário a implantação de monitoramento 24 horas por câmeras, sendo instaladas principalmente nos trevos que dão acesso a nossa cidade, hoje em dia, há câmeras que são capazes de fazer o reconhecimento facial e a leitura e checagem de placas dos veículos, trazendo mais segurança para nossa população. Também temos diversas praças e locais públicos que necessitam de monitoramento, a exemplo nosso lindo lago Saracura, o monitoramento iria inibir crimes como uso de drogas, atos libidinosos, roubos, agressões, entre outros, trazendo e gerando mais segurança aos frequentadores que em sua maioria são famílias e praticantes de esportes. Sendo assim, se mostra viável e de extrema necessidade um levantamento e um estudo de locais estratégicos para instalação das câmeras e para um monitoramento 24 horas.

 

Sala das Sessões, aos 16 dias do mês de setembro de 2022.

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

Solicito ao Executivo Municipal, que verifique com urgência a possibilidade de atualização conforme a inflação dos repasses das subvenções dos lares de permanência de idosos do município de Faxinal. Atualmente, temos 2 lares ativos em nosso município, sendo eles: Lar Pr. Luiz Santiago e Lar São Vicente de Paula, o município tem repassado mensalmente uma subvenção a cada um dos lares, mas, desde quando, foi firmado o termo de colaboração, por volta do ano de 2017, os valores não foram atualizados, gerando assim uma defasagem muito grande dos valores repassados às instituições. Sabemos que devido à inflação gerada pela pandemia e guerra, os produtos de consumo básico sofreram um enorme aumento, ocasionando uma elevação no custo para se manter um idoso em longa permanência, por isso, as instituições necessitam de uma atenção especial por parte do poder público, sendo assim, solicitamos a atualização da inflação sobre o valor do repasse;

 

Sala das Sessões, aos 8 dias do mês de abril de 2022.

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

Solicitamos ao Executivo Municipal, que realize a implantação do programa IPTU VERDE, um programa de inovação e sustentabilidade que incentiva a ação de proteção, preservação e ou recuperação do Meio Ambiente. O programa concede descontos para os munícipes que se inscreverem no programa e implantarem em suas residências: sistema de captação da água da chuva; sistema de reuso de água; sistema de aquecimento hidráulico solar; sistema de aquecimento elétrico solar; construções com material sustentável; utilização de energia passiva; sistema de utilização de energia eólica; separação de resíduos sólidos, compostagem, entre outros. Além de auxiliar na preservação do meio ambiente, também concede aos munícipes um desconto de 3% a 20% do valor do IPTU. O município de Maringá implantou este programa e serve de base para nossa implantação.

 

Sala das Sessões, aos 26 dias do mês de maio 2022.

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

 

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

Sueder Martins de Souza

Vereador

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

  1. Solicito ao Executivo Municipal, que através da Secretaria competente verifique junto as empresas de telefonia e internet a possibilidade de elevação dos cabos utilizados pelas empresas, pois frequentemente veículos altos estão danificando os cabos, deixando os usuários sem comunicação;
  2. Solicito ao Executivo Municipal, que realize uma reunião junto aos contadores do município para conscientizar e pedir apoio na dedução de impostos aos fundos municipais existentes, como o FIA e do Idoso. O contribuinte ou empresa que deve impostos a Receita Federal, pode deduzir valores em sua declaração do imposto de Renda e destiná-los aos fundos municipais, possibilitando angariar recursos para nossas instituições e financiamento de programas voltados a criança, ao adolescente e aos idosos, deixando assim, o seu dinheiro em nossa cidade para ser melhor aproveitado;
  3. Solicito ao Executivo Municipal, que através do setor de fiscalização verifique a situação das lixeiras instaladas nos muros, muitos moradores tem descumprido as normas do código de obras e posturas, causando riscos aos pedestres e ciclistas que acabam se machucando.

 

Sala das Sessões, aos 8 dias do mês de abril de 2022.

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

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HORÁRIO DE ATENDIMENTO: De segunda a sexta das 9:00hs às 11:00hs e das 13:00hs às 17:00hs

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 26/03/2024 15:43:47