Vereador

 
Ozias Marcelino de Souza (União Brasil)

Mandato: 2021 - 2024

Cargo: Segundo Secretário

E-mail: imprensa@camfaxinal.pr.gov.br

 

 

 

OZIAS MARCELINO DE SOUZA

É conhecido como Ozias da Sorveteria por ser proprietário de uma empresa do ramo de sorvetes. Por muitos anos, trabalhou no estádio municipal, sendo um grande incentivador do esporte, principalmente, o futebol. Atualmente, exerce o seu primeiro mandato como vereador. No primeiro biênio da atual legislatura, ocupou o cargo de primeiro secretário da Mesa Executiva. Atualmente, exerce a função de segundo secretário da Diretiva.

 
 
 PROPOSIÇÕES 2021 - 2024
Indicao n 016/2024
Indicao n 010/2024
Projeto de Lei n 037/2023
Projeto de Lei n 036/2023
Indicao n 071/2023
Indicao n 066/2023
Projeto de Lei n 027/2023
Indicao n 056/2023
Requerimento n 025/2023
Indicao n 043/2023
Requerimento

 

REQUERIMENTO Nº 025/2023

 

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:

 

 

 

 

 

  1. Requer do Executivo municipal, que com urgência realize uma reunião entre o departamento de planejamento e todos os engenheiros, arquitetos, mestres de obras e construtores que prestam serviços em nossa cidade, para esclarecer o novo Plano Diretor e também informar a forma que será fiscalizada e autuada as obras em nossa cidade, informamos também nos colocamos à disposição para participarmos dessa reunião.

 

 

 

 

 

Sala das Sessões, aos 30 dias do mês de junho de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

Carlos Henrique Dias Batista                                           Ozias Marcelino de Souza

              Vereador                                                                            Vereador

 

 

 

 

Sueder Martins de Souza

Vereador

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:

 

  1. Requer do Executivo municipal, informações a respeito do novo Parque Industrial e sua futura inauguração;
  2. Requer do Executivo municipal, informações quanto ao trabalho desenvolvido e os gastos com a epidemiologia no município, visto o grande surto de dengue que estamos enfrentando, se faz necessárias ações para diminuir os casos de dengue;
  3. Requer do Executivo municipal, que promova junto a Empresa C Brasil aumento salarial aos funcionários dos serviços gerais, o valor base está muito abaixo do salário mínimo, necessitando de correção urgente;

 

Sala das Sessões, aos 04 dias do mês de maio de 2023.

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

 

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

 

 

REQUERIMENTO Nº 015/2023

 

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:

 

 

 

 

 

  1. Requer do Executivo municipal, que seja informado os gastos com o Conselho Tutelar de Faxinal, e os valores de diárias que são pagos aos conselheiros tutelares. Os Conselheiros Tutelares são autoridades e são enquadrados no mesmo cargo que o Técnico Administrativo, sendo assim, os valores de diárias deve ser o mesmo concedido aos Técnicos Administrativos, o que não está ocorrendo segundo os dados do Portal da Transparência. Portanto, solicito a adequação por parte do município quanto as diárias.

 

 

 

 

 

 

 

                  Sala das Sessões, aos 24 dias do mês de abril de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                             

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:

 

  1. Requer do Executivo municipal, que seja implantado comunicação visual com logotipo e nome da Prefeitura e numeração individual em todos os veículos pertencentes ao município para maior transparência e fiscalização da frota municipal.
  2. Requer do Executivo municipal, que seja implementado atualização na lei de uso dos veículos oficiais, visto que, a legislação vigente está ultrapassada pois foi sancionada pelo então prefeito Juarez Barreto em 1990.

 

 

Sala das Sessões, aos 07 dias do mês de março de 2023.

 

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno as seguintes providências:

 

Requeremos ao Executivo que, realize esforços no sentido de cumprir a lei quanto a concessão de diárias aos motoristas que viajam para fora do município, muitos tem reclamado que não tem recebido nenhum valor para alimentação e deslocamento.

 

Sala das Sessões, aos 23 dias do mês de maio de 2022.

 

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

 

 

Sueder Martins de Souza
Vereador

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno as seguintes providências:

 

Requeiro ao Executivo que, se possível, em data oportuna, nomine a quadra de futebol do Lago Saracura com o nome do saudoso Professor Pablo Munhoz, devido ao trabalho brilhante que promoveu com nossas crianças e adolescentes junto ao departamento de esportes municipal e a APAE.

 

Sala das Sessões, aos 04 dias do mês de março de 2022.

 

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:

 

Requeiro à Mesa Diretora, que encaminhe Moção de Aplausos ao Arquiteto e Urbanista Sr. Luciano Lasperg de Andrade, responsável técnico do Setor de Planejamento da Prefeitura Municipal de Faxinal, pelos relevantes serviços prestados à comunidade.

 

Sala das Sessões, aos 30 dias do mês de setembro de 2021.

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

 

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:

 

Requeiro ao Executivo que, verifique junto ao departamento jurídico, a possibilidade de diminuir para 40% o valor cobrado pela SANEPAR referente ao esgoto, atualmente a empresa está cobrando um valor de 80% sobre o gasto com água, pois encarece muito a conta.

 

Sala das Sessões, aos 10 dias do mês de setembro de 2021.

                                     

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:

 

Requeiro à Mesa Diretora, que encaminhe Moção de Aplausos ao Professor Pablo Munhoz, que dá aulas nas escolinhas de futebol do município e na APAE, pois vem desenvolvendo um excelente trabalho junto as nossas crianças e adolescentes.

 

 

Sala das Sessões, aos 13 dias do mês de agosto de 2021.

 

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:

 

Requeremos da Mesa Executiva que, efetue a atualização do Regimento Interno desta Casa de Leis, com a máxima urgência.

 

Sala das Sessões, aos 23 dias do mês de junho de 2021.

 

 

Clarice de Fátima Portella

Vereadora

 

Carlos Alberto de Sales

Vereador

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

Ozias Marcelino de Souza
Vereador

 

Sueder Martins de Souza

Vereador

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 037/2023

 

Súmula: Fixa os subsídios do Presidente do Legislativo e dos vereadores, para a Legislatura 2025-2028, de acordo com o Artigo 29, § 4º, Arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; Lei Orgânica Municipal, Artigo 25, IV e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE:

L  E  I

 

Art. 1º - Fica fixado em R$ 10.556,00 (dez mil, quinhentos e cinquenta e seis reais) mensais, o subsídio do Presidente do Legislativo, em parcela única, conforme disposto no Art. 26, §4º da LOM.

 

               Parágrafo único – O departamento de recursos humanos observará o disposto no Artigo 29, V, b, da Constituição Federal e aplicará, se necessário, redutor.

 

Art. 2º - Fica fixado em R$ 6.961,50 (seis mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) mensais, o subsídio dos Vereadores, em parcela única, conforme disposto no Art. 27, da LOM.

 

Art. 3º -Os subsídios de que trata esta Lei, serão corrigidos ou reajustados na mesma data e observado o índice permitido, concedido aos Servidores Públicos Municipais, na forma Legal.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor em 01/01/2025, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Sala das Sessões, aos 16 dias do mês de outubro do ano de 2023

 

 

 

 

 

 

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

Sueder Martins de Souza

Vereador

Ozias Marcelino de Souza
Vereador

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhores (as) Vereadores (as),

 

Estamos por intermédio do presente, encaminhando o incluso Projeto de Lei, que visa a fixação dos subsídios do Presidente do Legislativo e dos vereadores, para vigência a partir da competência janeiro de 2025, nos termos acordo com o Artigo 29, § 4º da Constituição Federal, arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Lei Orgânica Municipal, Artigo 25, IV, deve ser fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal.

Necessário destacar que Esta Colenda Casa de Leis tem por obrigação atender os dispositivos citados e em até 30 dias antes do pleito eleitoral, para efetuar a fixação dos subsídios. A fixação tem por base, o índice do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, para determinarmos um valor, aplica-se o INPC do período de 2021-2024. Neste período os acumulados foram de aproximadamente 24,71%, conforme cálculos realizados no site oficial do IBGE. Apesar da porcentagem acumulada, a mesa diretiva optou por não conceder o índice total do INPC, devido ao cenário macroeconômico que estamos enfrentando, como diminuição da arrecadação dos municípios, pós pandemia, guerras e a variação da commodities que inflacionam os preços e interferem nas arrecadações municipais, visando assim, não onerar e sobrecarregar os cofres públicos com um aumento escalonado de salários. Ficando estipulado conceder o aumento de 12,9%, uma diminuição de 50% ante o acumulado no período. Para os vereadores os subsídios foram estipulados no valor mínimo aprovado por lei, sendo ¾ do subsídio do Secretário Municipal do Executivo, o valor poderia ser de até 60% do subsídio do Prefeito, mas, essa mesa diretiva optou pelo menor subsídio possível visando diminuir o impacto financeiro para o município. Portanto, pedimos a aprovação do presente projeto para cumprirmos com nossas prerrogativas legais.

 

 

 

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

Sueder Martins de Souza

Vereador

Ozias Marcelino de Souza
Vereador

 

PROJETO DE LEI Nº 036/2023

 

Súmula: Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, para a Legislatura 2025-2028, de acordo com o Artigo 29, § 4º da Constituição Federal, arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Lei Orgânica Municipal, Artigo 25, IV e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE:

L  E  I

 

Art. 1º - Fica fixado em R$ 18.200,00 (dezoito mil, e duzentos reais) mensais, o subsídio do Prefeito do Município de Faxinal, em parcela única.

 

Art. 2º - Fica fixado em R$ 9.282,00 (nove mil, duzentos e oitenta e dois reais) mensais, o subsídio do Vice-Prefeito Municipal, em parcela única, conforme disposto no Art. 26, §3º da LOM.

 

Parágrafo único O Vice-Prefeito Municipal, quando no exercício do cargo de Prefeito, perceberá o subsídio fixado para o Prefeito Municipal.

 

Art. 3º - Fica fixado em R$ 9.282,00 (nove mil, duzentos e oitenta e dois reais) mensais, o subsídio dos Secretários Municipais, em parcela única, conforme disposto no Art. 26, §6º da LOM.

 

Art. 4º -Os subsídios de que trata esta Lei, serão corrigidos ou reajustados na mesma data e observado o índice permitido, concedido aos Servidores Públicos Municipais, na forma Legal.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 01/01/2025, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, aos 16 dias do mês de outubro de 2023

 

 

 

 

 

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

Sueder Martins de Souza

Vereador

Ozias Marcelino de Souza
Vereador

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhores (as) Vereadores (as),

Estamos por intermédio do presente, encaminhando o incluso Projeto de Lei, que visa a fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para vigência a partir da competência janeiro de 2025, nos termos de acordo com o Artigo 29, § 4º da Constituição Federal, arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Lei Orgânica Municipal, Artigo 25, IV, estabelecem que a fixação dos subsídios deve ser realizada por Lei de iniciativa da Câmara Municipal.

Necessário destacar que Esta Colenda Casa de Leis tem por obrigação atender os dispositivos citados e em até 30 dias antes do pleito eleitoral, para efetuar a fixação dos subsídios. A fixação tem por base, o índice do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, para determinarmos um valor, aplica-se o INPC do período de 2021-2024. Neste período os acumulados foram de aproximadamente 24,71%, conforme cálculos realizados no site oficial do IBGE. Apesar da porcentagem acumulada, a mesa diretiva optou por não conceder o índice total do INPC, devido ao cenário macroeconômico que estamos enfrentando, como diminuição da arrecadação dos municípios, pós pandemia, guerras e a variação da commodities que inflacionam os preços e interferem nas arrecadações municipais, visando assim, não onerar e sobrecarregar os cofres públicos com um aumento escalonado de salários. Ficando estipulado conceder o aumento de 12,9%, uma diminuição de 50% ante o acumulado no período. Portanto, pedimos a aprovação do presente projeto para cumprirmos com nossas prerrogativas legais.

 

 

 

           .

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

Sueder Martins de Souza

Vereador

Ozias Marcelino de Souza
Vereador

 

PROJETO DE LEI Nº 027/2023

 

Súmula: Concede reposição de remuneração das perdas inflacionárias pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) aos Servidores Efetivos, Agentes Políticos e Servidores Comissionados do Poder Legislativo Municipal de Faxinal.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica concedido a reposição das perdas inflacionárias de remuneração pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) de 5,80% (cinco inteiros e oitenta centésimos por cento) aos Servidores Efetivos, Agentes Políticos e Servidores Comissionados do Poder Legislativo Municipal de Faxinal, referente ao exercício 2022.

Art. 2º Ficam alterados os valores constantes da tabela de vencimentos no Anexo IV da Lei Municipal nº 1714/2013, com alterações das Leis Municipal nº 2.102/2018 e 2163/2020.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros desde janeiro do presente ano, revogando as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, aos 07 dias do mês de julho de 2023.

 

 

 

 

 

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

Sueder Martins de Souza

Vereador

Ozias Marcelino de Souza
Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhores (as) Vereadores (as),

 

Em tese, essa reposição inflacionária não representa conquista de melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida, vez que mantém o valor real dos salários. Em outras palavras, é uma forma de compensar a inflação que se originou ao decorrer do último ano. Neste ano, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) foi de 5,93%, mas vamos conceder 5,80% aos servidores.

A reposição inflacionária tem amplo aparato jurídico e está prevista na Constituição Federal, Art. 37 - X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Na Lei Orgânica Municipal e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei municipal 1715/2013, Art. 37. Os Servidores de Provimento Efetivo, Inativos e Pensionistas terão a revisão dos seus vencimentos anualmente fixados e alterados por Lei, observada a competência de cada Poder, e assegurada à revisão anual, sempre no dia 1º de janeiro de cada ano, sem distinção de índices e no que concerne ao desenvolvimento na carreira.

Sendo assim, pedimos a aprovação da matéria para sanar parte das perdas inflacionárias acumuladas.

 

 

 

 

 

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

Sueder Martins de Souza

Vereador

Ozias Marcelino de Souza
Vereador

 

 

PROJETO DE LEI Nº 016/2023

 

Súmula: Dispõe sobre permissão de alteração do nome dos próprios públicos da cidade de Faxinal e dá outras providências.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica por força desta lei permitido a alteração do nome dos próprios públicos municipais.

 

§ 1º Será proibido a troca ou mudança da nominação dos próprios públicos, que tenham sido nominados em homenagem a pessoas que fizeram parte da história da cidade de Faxinal.

 

§ 2º Será proibido a troca ou mudança da nominação dos próprios públicos que façam referência a história de Faxinal e datas comemorativas.

 

§ 3º Não será permitido nominar mais de um próprio público com o nome da mesma pessoa, data, fato histórico, geográfico ou outro reconhecido pela comunidade.

 

§ 4º Não será permitido homenagear pessoas vivas.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação e publicação, revogadas em especial a Lei Municipal n.º 759/96 e todas as demais disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, aos 13 dias do mês de março de 2023.

 

 

 

 

 

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

Sueder Martins de Souza

Vereador

Ozias Marcelino de Souza
Vereador

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhores (as) Vereadores (as),

 

 

 Venho aos nobres Vereadores apresentar o referido Projeto de Lei, tendo em vista que existem muitas ruas nesta Cidade e Município de Faxinal, que não possuem denominação, bem como ruas que fazem referência e possuem denominação com o nome de Cidades, Estados, entre outras denominações, o que nitidamente fere o princípio da homenagem aos Cidadãos e Munícipes que foram referência no processo de evolução e crescimento do Município, pessoas que geraram empregos, rendas e que foram referência na construção de uma cidade melhor, ou que ocuparam cargos de destaque na comunidade, contribuindo para o desenvolvimento social e moral. Desta forma peço que Vossas Senhorias se dignem em apreciar o conteúdo desse Projeto e sua aprovação.

 

 

 

 

 

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

Sueder Martins de Souza

Vereador

Ozias Marcelino de Souza
Vereador

 

PROJETO DE LEI Nº 035/2022

 

Súmula: Concede Título de Cidadã Honorária Faxinalense à Sra. Maria Elaides Sandri, pelos relevantes serviços prestados à municipalidade faxinalense.

 

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária Faxinalense à Sra. Maria Elaides Sandri, pelos relevantes serviços prestados à municipalidade faxinalense.

 

Parágrafo único – A Sra. Maria Elaides Sandri, nasceu em 18/04/1943, na cidade de José Lacerda/PR. Mudou-se para Faxinal em 1979. Casou-se com Genésio José Sandri, com quem tem cinco filhos, sendo eles: Regiane Aparecida, Alais Regina, Gisele Ana, Maria Angélica e Joseli. Filiada em 1981 no PMDB, a pedido do ex-prefeito e em saudosa memória José Carlos Bastiani, ocupou o cargo de vereadora por duas vezes em 1988 e 1992, fez parte da Constituinte participando de todas as etapas dos trabalhos de elaboração do projeto constitucional, realizado pela primeira vez no município, participou como vice-presidente dos trabalhos e incentivou a participação popular. Dona Elaides como é carinhosamente chamada, sempre defendeu e representou toda a sociedade, apoiando e aprovando mudanças que beneficiaram e dinamizaram a administração, beneficiaram os funcionários públicos e também aos mais necessitados, sempre preocupada com a área da Assistência Social e da Saúde, contribuiu com o desenvolvimento de nosso município apoiando a industrialização e a geração de empregos, seus trabalhos ainda surtem efeitos em nossa sociedade.  

 

Art. 2º - O Título a ser outorgado constará de diploma a ser confeccionado pela Câmara Municipal de Faxinal e será entregue em sessão solene em época oportuna.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

    

Sala das Sessões, aos 31 dias de outubro de 2022

 

 

Sueder Martins de Souza

Vereador

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

Clarice de Fátima Portella Vereadora

 

 

Adelaide Conceição Oscar Sadzinski

Vereadora

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

Paulo Vitor Portela

Vereador

                 

JUSTIFICATIVA

 

Senhores (as) Vereadores (as),

 

            Incluso, remetemos à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que dispõe sobre a concessão de título de Cidadã Honorária Faxinalense à Sra. Maria Elaides Sandri, que nasceu em 18/04/1943, na cidade de José Lacerda/PR. Mudou-se para Faxinal em 1979. Casou-se com Genésio José Sandri, com quem tem cinco filhos, sendo eles: Regiane Aparecida, Alais Regina, Gisele Ana, Maria Angélica e Joseli. Filiada em 1981 no PMDB, a pedido do ex-prefeito e em saudosa memória José Carlos Bastiani, ocupou o cargo de vereadora por duas vezes em 1988 e 1992, fez parte da Constituinte participando de todas as etapas dos trabalhos de elaboração do projeto constitucional, realizado pela primeira vez no município, participou como vice-presidente dos trabalhos e incentivou a participação popular. Dona Elaides como é carinhosamente chamada, sempre defendeu e representou toda a sociedade, apoiando e aprovando mudanças que beneficiaram e dinamizaram a administração, beneficiaram os funcionários públicos e também aos mais necessitados, sempre preocupada com a área da Assistência Social e da Saúde, contribuiu com o desenvolvimento de nosso município apoiando a industrialização e a geração de empregos, seus trabalhos ainda surtem efeitos em nossa sociedade. Pelo brilhante trabalho prestado, peço aos Nobres Edis, a aprovação desta homenagem em reconhecimento ao que a Sra. Maria Elaides Sandri tem realizado em nosso município.

 

 

Sueder Martins de Souza

Vereador

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

Clarice de Fátima Portella Vereadora

 

 

Adelaide Conceição Oscar Sadzinski

Vereadora

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 019/2022

 

Súmula: Fica denominado o Parque Infantil do distrito de Nova Altamira como Parque Infantil Marcos Vinícius Musiau Moraes.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art.1º Fica por força desta Lei, fica denominado o Parque Infantil do distrito de Nova Altamira como “Parque Infantil Marcos Vinícius Musiau Moraes.

 

Parágrafo único – Marcos Vinícius Musiau Moraes, nasceu no dia 12 de agosto de 2014, no Hospital Municipal de Faxinal, na cidade de Faxinal/PR, filho de Natália Nascimento Musiau e de David Moraes, residentes na cidade de Faxinal. Marcos Vinícius nasceu com uma doença rara em seu intestino grosso, a cólon congênito, devido a isso, ficou internado desde seu nascimento por 2 meses, e realizou 5 cirurgias nesse período. O tratamento e a luta de Marcos Vinícius foi longo, após receber alta teve colostomia, e após um ano, foi internado novamente para retirada da colostomia, mas após exames, se constatou muitas aderências e não foi possível a retirada da colostomia, assim, voltou para casa, mas seu quadro clínico só piorava, como realizou muitos procedimentos e exames, ficou a cada dia mais fraco e debilitado, no total, Marcos Vinícius realizou 17 cirurgias, não resistindo aos procedimentos e vindo a falecer em 31 de maio de 2018, mas enquanto viveu, e apesar de todo o seu sofrimento, era uma criança feliz e que cativava a todos com seu lindo sorriso e seu jeito meigo.  

 

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições ao contrário.

 

Sala das Sessões, aos 23 dias do mês de junho de 2022.

 

 

Carlos Henrique Dias Batista        Carlos Alberto de Sales Ozias        Marcelino de Souza

Vereador                                               Vereador                                  Vereador

 

 

 

Sueder Martins de Souza                 Paulo Vitor Portela

  Vereador                                         Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhores (as) Vereadores (as),

 

            Marcos Vinícius Musiau Moraes, nasceu no dia 12 de agosto de 2014, no Hospital Municipal de Faxinal, na cidade de Faxinal/PR, filho de Natália Nascimento Musiau e de David Moraes, residentes na cidade de Faxinal. Marcos Vinícius nasceu com uma doença rara em seu intestino grosso, a cólon congênito, devido a isso, ficou internado desde seu nascimento por 2 meses, e realizou 5 cirurgias nesse período. O tratamento e a luta de Marcos Vinícius foi longo, após receber alta teve colostomia, e após um ano, foi internado novamente para retirada da colostomia, mas após exames, se constatou muitas aderências e não foi possível a retirada da colostomia, assim, voltou para casa, mas seu quadro clínico só piorava, como realizou muitos procedimentos e exames, ficou a cada dia mais fraco e debilitado, no total, Marcos Vinícius realizou 17 cirurgias, não resistindo aos procedimentos e vindo a falecer em 31 de maio de 2018, mas enquanto viveu, e apesar de todo o seu sofrimento, era uma criança feliz e que cativava a todos com seu lindo sorriso e seu jeito meigo.

Pedimos aos Nobres Edis, a aprovação e apoio deste projeto em homenagear essa criança e sua família.

 

 

 

 

Carlos Henrique Dias Batista        Carlos Alberto de Sales Ozias        Marcelino de Souza

Vereador                                               Vereador                                 Vereador

 

 

 

 

Sueder Martins de Souza                 Paulo Vitor Portela

  Vereador                                         Vereador

 

 

 

Denomina as Ruas do Conjunto Residencial Rodolfo Canhette e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art.1º Fica denominada como Rua Otávio Lourenço, a Rua Projetada 01, Conjunto Residencial Rodolfo Canhette, Faxinal.

§1º Sr. Otávio Lourenço, é nascido em 13 de março de 1934, no município de Imbituva – PR, chegou em Faxinal no ano de 1956, casou-se com Adelaide Prestes Lourenço, com quem teve cinco filhos sendo eles: Rosangela Márcia Lourenço, Silmara Lourenço, César Luiz Lourenço, Cláudia Lourenço e Daiane Cristine Lourenço. Sr. Otávio Lourenço, era topógrafo/agrimensor, foi convidado pelo então prefeito da época Sr. Expedito Zanotti para auxiliar o Dr. Alberto Barthels no projeto da cidade de Faxinal, dedicou toda a sua vida a executar sua profissão, dentre vários bairros loteou o Jardim Santa Helena (o qual levou o nome de sua mãe Helena Hass), Jardim Los Angeles, Jardim Araci. Também foi nomeado perito judicial do Fórum de Faxinal, trabalhou no DER, na usina de Itaipu em sua medição para dar início a grande obra, o crescimento e o desenvolvimento de nossa cidade passaram pelas mãos do Sr. Otávio Lourenço.

Art.2º Fica denominada como Rua Laurentino de Araújo Pereira, a Rua Projetada 02, Conjunto Residencial Rodolfo Canhette, Faxinal.

§1º Sr. Laurentino de Araújo Pereira, é nascido em 05 de setembro de 1953, no município de Faxinal/PR, casou-se com Maria Bomfim Pereira, com quem teve um filho sendo ele: Marcelo de Araújo Pereira. Sr. Laurentino de Araújo Pereira foi funcionário público municipal e desempenhava o trabalho de operador de máquina niveladora, trabalho que desenvolveu por 27 anos, contribuindo assim com o desenvolvimento e crescimento de nossa cidade.

Art.3º Fica denominada como Rua Genipo José dos Santos, a Rua Projetada 03, Conjunto Residencial Rodolfo Canhette, Faxinal.

§1º Sr. Genipo José dos Santos, é nascido em 26 de março de 1933, no município de Cerro Azul/PR, mudou-se para Faxinal em 1952, casou-se com Cenira Moreira dos Santos, com quem teve seis filhos sendo eles: Francisco dos Santos, Alex dos Santos, Dina M. S. Campos, Aelço Aparecido dos Santos, Amauri dos Santos e Marcos Gerônimo dos Santos. Sr. Genipo José dos Santos foi lavrador, serviu em Faxinal como inspetor, e conquistou muitas amizades, era muito conhecido na cidade e tinha prazer em viver e muita alegria.

Art.4º Fica denominada como Rua Acyr Alves Cordeiro, a Rua Projetada 04, Conjunto Residencial Rodolfo Canhette, Faxinal.

§1º Sr. Acyr Alves Cordeiro, é nascido em 11 de dezembro de 1953, no município de Cerro Azul/PR, mudou-se para Faxinal inda criança com seus pais Sebastião Batista Cordeiro e Belina Alves Ferreira, casou-se com Maria Aparecida de Camargo Cordeiro em agosto de 1974, com quem teve quatro filhos sendo eles: Neudes Alves de Camargo Cordeiro, João Carlos de Camargo Cordeiro, Paulo Cesar de Camargo Cordeiro e Silmara de Fátima de Camargo Cordeiro. Sr. Acyr Alves Cordeiro foi membro da CCB – Congregação Cristã do Brasil e empresário no ramo de pavimentação de pedra paralelepípedos e poliédricas, contribuiu com inúmeros serviços voltados para Prefeitura Municipal de Faxinal e de cidades da região. Em Faxinal, desenvolveu o serviço de pavimentação com pedra paralelepípedo na Vila Velha e Vila Nova, do Cemitério Cristo Redentor, da estrada que liga Faxinal à Vila Imperatriz, do antigo calçadão central, da estrada das Três Barras, entre outros. Também realizou diversas obras ao setor privado como a pavimentação da ADRAM – S/A em Faxinal e Mauá da Serra, do pátio do Posto do Trevo, entre outros. Sr. Acyr Alves Cordeiro contribuiu com o desenvolvimento e crescimento de nossa cidade.

Art.5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições ao contrário.

 

Sala das Sessões, aos 11 dias do mês de novembro de 2021.

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

Carlos Alberto de Sales

Vereador

 

Sueder Martins de Souza

Vereador

 

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

 

JUSTIFICATIVA

Senhores (as) Vereadores (as),

 

Trazemos para aprovação a nominação das ruas do Residencial Rodolfo Canhete, sendo o projeto de lei de diversas indicações de pessoas que contribuíram para bem estar, crescimento e desenvolvimento de nossa cidade.

 

Indicação do vereador Carlinhos Vila:

Sr. Otávio Lourenço, é nascido em 13 de março de 1934, no município de Imbituva – PR, chegou em Faxinal no ano de 1956, casou-se com Adelaide Prestes Lourenço, com quem teve cinco filhos sendo eles: Rosangela Márcia Lourenço, Silmara Lourenço, César Luiz Lourenço, Cláudia Lourenço e Daiane Cristine Lourenço. Sr. Otávio Lourenço, era topógrafo/agrimensor, foi convidado pelo então prefeito da época Sr. Expedito Zanotti para auxiliar o Dr. Alberto Barthels no projeto da cidade de Faxinal, dedicou toda a sua vida a executar sua profissão, dentre vários bairros loteou o Jardim Santa Helena (o qual levou o nome de sua mãe Helena Hass), Jardim Los Angeles, Jardim Araci. Também foi nomeado perito judicial do Fórum de Faxinal, trabalhou no DER, na usina de Itaipu em sua medição para dar início a grande obra, o crescimento e o desenvolvimento de nossa cidade passaram pelas mãos do Sr. Otávio Lourenço.

 

Indicação da Vereadora Marcela Carvalho Rodrigues:

Sr. Laurentino de Araújo Pereira, é nascido em 05 de setembro de 1953, no município de Faxinal/PR, casou-se com Maria Bomfim Pereira, com quem teve um filho sendo ele: Marcelo de Araújo Pereira. Sr. Laurentino de Araújo Pereira foi funcionário público municipal e desempenhava o trabalho de operador de máquina niveladora, trabalho que desenvolveu por 27 anos, contribuindo assim com o desenvolvimento e crescimento de nossa cidade.

 

Indicação do vereador Carlinhos do Cantinho do Coração:

Sr. Genipo José dos Santos, é nascido em 26 de março de 1933, no município de Cerro Azul/PR, mudou-se para Faxinal em 1952, casou-se com Cenira Moreira dos Santos, com quem teve seis filhos sendo eles: Francisco dos Santos, Alex dos Santos, Dina M. S. Campos, Aelço Aparecido dos Santos, Amauri dos Santos e Marcos Gerônimo dos Santos. Sr. Genipo José dos Santos foi lavrador, serviu em Faxinal como inspetor, e conquistou muitas amizades, era muito conhecido na cidade e tinha prazer em viver e muita alegria.

Indicação dos vereadores Sueder Martins de Souza e Ozias Marcelino de Souza:

Sr. Acyr Alves Cordeiro, é nascido em 11 de dezembro de 1953, no município de Cerro Azul/PR, mudou-se para Faxinal inda criança com seus pais Sebastião Batista Cordeiro e Belina Alves Ferreira, casou-se com Maria Aparecida de Camargo Cordeiro em agosto de 1974, com quem teve quatro filhos sendo eles: Neudes Alves de Camargo Cordeiro, João Carlos de Camargo Cordeiro, Paulo Cesar de Camargo Cordeiro e Silmara de Fátima de Camargo Cordeiro. Sr. Acyr Alves Cordeiro foi membro da CCB – Congregação Cristã do Brasil e empresário no ramo de pavimentação de pedra paralelepípedos e poliédricas, contribuiu com inúmeros serviços voltados para Prefeitura Municipal de Faxinal e de cidades da região. Em Faxinal, desenvolveu o serviço de pavimentação com pedra paralelepípedo na Vila Velha e Vila Nova, do Cemitério Cristo Redentor, da estrada que liga Faxinal à Vila Imperatriz, do antigo calçadão central, da estrada das Três Barras, entre outros. Também realizou diversas obras ao setor privado como a pavimentação da ADRAM – S/A em Faxinal e Mauá da Serra, do pátio do Posto do Trevo, entre outros. Sr. Acyr Alves Cordeiro contribuiu com o desenvolvimento e crescimento de nossa cidade.

Esta é uma justa homenagem a todos as pessoas que fizeram parte da história de nossa cidade, por isso, pedimos a compreensão dos nobres edis para a aprovação dessa lei.

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

Carlos Alberto de Sales

Vereador

 

Sueder Martins de Souza

Vereador

 

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

 

Institui o Programa de Horta Comunitária no Município de Faxinal e dá outras providências.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Faxinal o Programa de Horta Comunitária.

 

Art. 2° Para os fins desta lei entende-se por Horta Comunitária toda atividade
desempenhada com finalidade social, destinada ao cultivo de hortaliças, frutas, legumes, plantas medicinais e para floricultura e paisagismo no âmbito do município.

 

Art. 3° O Programa Horta Comunitária tem por objetivo:


I - Promover a qualidade de vida e prevenir doenças da população;


II - Estimular o consumo alimentar de verduras, frutas e legumes nos participantes do Programa;


III - Aproveitar áreas devolutas, utilizando de forma produtiva e criativa espaços ociosos;


IV - Contribuir para melhoria nutricional de famílias;

 

V - Promover a geração de renda da comunidade com a venda dos produtos produzidos nas hortas;

 

VI - Estimular a concepção de economia solidária;

 

VII - Estimular a cidadania através da relação entre a comunidade e o poder público;


VIII - Estimular práticas alternativas para uso de resíduos sólidos, provenientes de podas de parques e jardins;

 

IX - Estimular a cessão de uso de imóveis públicos para desenvolvimento do Programa;

 

X- Cultivar alimentos “in natura” sem o uso de agrotóxicos.

 

Art. 4° O Programa Horta Comunitária poderá se implantar da seguinte forma:

 

I - Em áreas públicas municipais;


II - Em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas.

 

III- Em terrenos de associações de moradores e afins, que possuam área para plantio;

 

Art. 5° O município de Faxinal implantará o Programa Horta Comunitária por meio das Secretarias de Agricultura, Meio Ambiente, Assistência Social e outras que se correlacionarem.

 

Art. 6° Para implantação do Programa Horta Comunitária, fica o município autorizado a celebrar parcerias com entidades da sociedade civil organizada, instituições de ensino superior e demais órgãos públicos ou privados, objetivando por meio destes a orientação técnica aos interessados no que couber.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal designará a Secretaria ou Departamento que couber para o gerenciamento dos contratos e a permissão dos correspondentes imóveis às associações de moradores e organizações não-governamentais e aos participantes do Programa.


Parágrafo Único - O referido contrato de permissão de uso deverá conter cláusulas determinantes de que:


I - O imóvel destina-se à produção de alimentos;


II - O prazo da permissão do imóvel deverá orientar-se pelas regras da
Lei Orgânica do Município ou outra lei complementar;


III - O proprietário terá garantia da devolução do imóvel, nas mesmas condições recebidas à época da permissão de uso;


IV - As edificações no imóvel por participantes do Programa não darão direito à indenização por parte do Município de Faxinal.


Art. 8º O processo de implantação de uma horta comunitária seguirá os seguintes passos:

I - As associações de bairro, organizações não-governamentais, interessados individuais ou coletivos, deverão requerer ao Poder Executivo a implantação de hortas comunitárias, indicando terrenos viáveis existentes;


II - O Poder Executivo enviará responsável técnico para realizar vistoria no local onde se pretende implantar a horta, que analisará as condições do solo e disponibilidade de água, conforme legislação ambiental do Município;

 

III – Se atendidas todas exigências legais, o terreno indicado será reconhecido como integrante do Programa e gozará dos incentivos que lhe forem pertinentes.

 

Art. 9° Visando a implantação e manutenção do Programa, fica autorizado o Poder Executivo a:

 

I – Disponibilizar aos terrenos integrantes do Programa operações de mecanização agrícola (aração, gradagem, subsolagem e preparo dos canteiros), bem como os serviços de infraestrutura que forem necessários;

 

II – Ofertar orientação técnica, firmar parcerias para ajudar na obtenção de mudas, sementes e outros com entidades da sociedade civil organizada, instituições de ensino e demais órgãos públicos ou privados.

 

V – Auxiliar os interessados na formalização de seus estatutos e ou regimentos internos.

 

Art. 10° O Poder Executivo, durante o segundo semestre de cada ano, promoverá o Dia de Campo das Hortas Comunitárias, que terá como objetivo o acompanhamento técnico, troca de experiências exitosas e levantamento das metas de produção e suas destinações.

 

Art. 11º A produção das Hortas Comunitárias, prioritariamente, servirá ao consumo dos produtores, podendo o excedente ser livremente comercializado por eles.

 

Art. 12º Para cumprimento do Programa o Município poderá celebrar cooperação com a União, Estado, iniciativa privada, associações, entidades e instituições de ensino, de acordo com a autonomia e competência de cada um para orientação dos trabalhos, financiamento das atividades e provimento de ajuda sem fins lucrativos para estas atividades.


Art. 13º O Município deverá dar ampla publicidade ao referido Programa através da veiculação de material gráfico distribuído nas unidades públicas de saúde, educação, ação social, dentre outros, nos moldes de publicidade meramente institucional.

 

Art.14° Fica o Poder Executivo autorizado por meio de Decreto Municipal efetuar regramentos complementares a esta Lei no que couber.


Art. 15º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 1 Revogam-se as disposições em contrário.


Art. 1 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, ao 01 dia do mês de outubro de 2021.

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

 

 

Sueder Martins de Souza

Vereador

 

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhores (as) Vereadores (as),

 

As hortas comunitárias têm o papel de produzir alimentos através do trabalho voluntário da comunidade. Elas podem ser implementadas em áreas públicas dentro da cidade ou em condomínios.

 

A qualidade de vida passou a ser prioridade para uma parte da população brasileira e do mundo, que busca hábitos saudáveis como uma boa alimentação. A Agricultura Urbana e Periurbana (AUP) promove a interação das pessoas com a natureza através de práticas que proporcionam benefícios físicos e mentais.

 

O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) considerou a AUP uma importante ação integrante de políticas de desenvolvimento sustentável, tendo em vista a segurança alimentar e nutricional, elementos fundamentais para o desenvolvimento e o bem-estar social.

 

Projetos que visam a produção de alimentos com a participação da comunidade em áreas próximas às suas casas promovem a inclusão social e a segurança alimentar. 

Além da produção de alimentos para o consumo próprio, a AUP oferece vários benefícios ambientais, sustentáveis e educacionais, bem como a possibilidade de renda pela comercialização de seus produtos.

 

Visando melhorar a saúde de nossa comunidade, criar formas de sustento peço aos nobres vereadores que aprovem a matéria.

           

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

 

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

 

Sueder Martins de Souza

Vereador

PROJETO DE LEI Nº 028/2021

 

 

SÚMULA: Altera a redação do art. 21, § 2º, da Lei nº 1.714/2013, e do Anexo II da Lei nº 2.102/2018.

 

Art. 1º. O art. 21, § 2° da Lei nº 1.714/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21. (...)

“(...)

Parágrafo Segundo - A Gratificação de Função será paga aos servidores concursados que exercerem as atribuições de Controlador Interno e Responsável pelos Recursos Humanos, nos percentuais de, respectivamente, 100% (cem por cento) e 60% (sessenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do cargo efetivo, devendo ser atendidos os demais requisitos previstos no Anexo III da Lei nº 2.102/2018, com redação dada pela Lei nº 2.163/2020.

(...)”

 

Art. 2º. O Anexo II da Lei nº 2.102/2018, alterado pela Lei nº 2.163/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“(...)

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

FUNÇÃO

VAGAS

GRATIFICAÇÃO

Controlador Interno

(Preenchimento obrigatório por Servidor Efetivo)

01

100%

Responsável pelos Recursos Humanos

(Preenchimento obrigatório por Servidor Efetivo)

01

60%

 

(...)”

 

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 2.156/2019 e o Decreto nº 7/2020 emitido pela Presidência da Câmara Municipal de Faxinal.

 

Sala das Sessões, aos 16 de abril de 2021.

 

 

Paulo Vitor Portela

Presidente

 

Ozias Marcelino de Souza

1º Secretário

Carlos Alberto de Sales

                         2º Secretário                        

JUSTIFICATIVA

Senhores Vereadores: Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa, em caráter de urgência, o Projeto de Lei nº 028/2021 que “Altera a redação do art. 21, § 2º, da Lei nº 1.714/2013, e do Anexo II da Lei nº 2.102/2018”.

Sobre o tema: adoção de critérios objetivos para aplicação de percentual de função gratificada.

O presente Projeto de Lei se justifica em razão da obrigatoriedade desta Casa em atender à determinação legal conforme Acordão do TCEPR nº 514/21-2C, bem como Prejulgado 25 do TCEPR, para fixar em Lei, percentuais fixos ou de valor para gratificação, consoante Constituição Federal/88 em seu art. 37, V. Solidificando a aplicação de percentual, com aplicação objetiva.

Assim, o percentual da função gratificada observará os parâmetros, sendo definido um percentual fixo para cada função, mediante a adoção de critérios técnicos objetivos conforme tarefas típicas inerentes de cada função estabelecida no anexo III da Lei Municipal nº 2.163/2020 – funções gratificadas.

I – O percentual fixo definido para exercer a função de Controlador Interno será de 100% (cem por cento) sobre a remuneração básica do cargo de provimento efetivo;

II – O percentual fixo definido para exercer a função de Responsável pelos Recursos Humanos será de 60% (sessenta por cento) sobre a remuneração básica do cargo de provimento efetivo.

Observando a restrição trazida no Art. 8º, VI, da Lei Complementar nº 173/2020, o presente PL não acarretará despesas além das despesas já previstas em folha de pagamento, visto que os ocupantes dos cargos em comento já percebiam o percentual estabelecido neste projeto antes da edição da LC 173/2020.

Ante o exposto, é a presente mensagem que acompanha o Projeto de Lei, sendo que contamos com o apoio e sensibilidade dos nobres vereadores para a aprovação do mesmo, renovando nossos votos de estima e consideração.

 

Paulo Vitor Portela

Presidente

 

Ozias Marcelino de Souza

1º Secretário

Carlos Alberto de Sales

2º Secretário

Anexos

 

Lei 1.714/2013, art. 21, § 2º – redação original

 

 

Lei 2.156/2019 – nova redação do art. 21, § 2º

 

Art.1º - Fica alterado o artigo 21, § 2° da lei 1.714/2013, sendo que o mesmo passa a vigorar com a seguinte redação:

...

Art. 21 – Para atender em cargos de chefia, controle ou de outra natureza, quando não constituírem atribuições de Cargos de Provimento em Comissão, o Poder Legislativo institui, através da presente Lei, funções gratificadas, que serão pagas aos titulares das unidades administrativas ou com encargos de outra natureza, quando estes titulares estiverem em efetivo exercício de suas funções.

§ 1° ...

§ 2º - O valor da Função Gratificada, percentual e demais requisitos para o exercício da função gratificada, direção, chefia, ou responsabilidade técnica poderá receber gratificação na ordem de 10 % (dez por cento) à 100% (cem por cento), ficando facultado a definição ao chefe do legislativo.

 

Decreto 7/2020

 

Art. 1º. A Função Gratificada prevista no art. 21, § 2º da Lei Municipal nº 1714/2013 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Faxinal), e art. 1º da Lei Municipal nº 2156/2019 será concedida exclusivamente ao servidor ocupante de cargo efetivo e somente nas seguintes hipóteses:

 

a) assunção da titularidade de órgão ou repartição integrante da estrutura administrativa da Câmara Municipal, quais sejam: Controladoria Interna e Responsável pelos Recursos Humanos, desempenhando atividades típicas descritas no anexo III, da Lei Municipal nº 2163/2020, prevista na estrutura administrativa da Câmara;

 

§ 1º. O percentual da função gratificada observará os parâmetros, sendo definido um percentual fixo para cada função, mediante a adoção de critérios técnicos objetivos conforme tarefas típicas inerentes de cada função estabelecida no anexo III da Lei Municipal nº 2.163/2020 – funções gratificadas.

 

I – O percentual fixo definido para exercer a função de Controlador Interno será de 100% (cem por cento) sobre a remuneração básica do cargo de provimento efetivo;

 

II – O percentual fixo definido para exercer a função de Responsável pelos Recursos Humanos será de 60% (sessenta por cento) sobre a remuneração básica do cargo de provimento efetivo;

 

§ 2º. A concessão da função gratificada será feita por meio de portaria, na qual deverá constar a hipótese da concessão.

 

§ 3º. A função gratificada não poderá ser concedida a servidores ocupantes de Cargos de Provimento em comissão.

Acórdão 514/21-2C

 

O Município, ao editar a Lei nº 1.714/13 (peça 07), estabeleceu no parágrafo segundo do artigo 21, remuneração em percentual variável de 30% a 100% do vencimento do cargo em provimento do servidor efetivo designado para ocupar cargos de chefia, controle ou de outra natureza.

Apontada a irregularidade no Relatório de Auditoria (peça 04) (datado de novembro de 2017) e expedida recomendação aos gestores municipais para que fossem estabelecidos percentuais fixos ou valores nominais para as gratificações, em sede de monitoramento, realizado pela CMEX (peça 06), detectou-se sua manutenção.

Segundo informado pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (peça 03), ao invés de solucionar a questão, o Câmara Municipal editou a Lei 2.156/2019 (Peça 08), que “... alterou o dispositivo supracitado, estipulando que fica facultado ao Chefe do Legislativo definir o percentual da gratificação na ordem de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento), isto é, majorou a variação percentual sem critérios objetivos para sua fixação.”.

Instados a se manifestar, as partes, em petição única juntada à peça 21, informaram, em síntese, que os parâmetros para concessão da “função gratificada” (percentuais fixos e critérios objetivos) foram fixados em Decreto nº 007/2020, razão pela qual pediram a improcedência da Tomada de Contas.

Em que pese os argumentos de defesa, não é possível concluir pelo saneamento da irregularidade, haja vista que em diversas oportunidades, o Tribunal de Contas, por intermédio de suas unidades técnicas, indicou que a previsão genérica de percentual para pagamento de gratificação atenta contra a Constituição Federal brasileira e, dentre outras normas, ao Prejulgado 25 do TCE.

A todo momento, o Tribunal apontou a necessidade de fixação em lei de um percentual fixo ou de valor para gratificação, haja vista que a Constituição Federal em seu artigo 37, V, prevê que as gratificações terão seus percentuais previstos em lei. Os elementos trazidos aos autos indicam que não é o que ocorreu

no caso em tela, haja vista que a Câmara Municipal, ao invés de promover as alterações legais necessárias, editou Decreto regulamentando os dispositivos questionados.

Apesar de a lei fixar percentuais, ela o fez de forma genérica e subjetiva, deixando margem para que o gestor, no caso os presidentes da câmara, em suas respectivas gestões, pudessem fixar percentuais de gratificação de forma subjetiva e por instrumento precário diferente de lei. Poderia, por exemplo, em um mês conceder gratificação de 10% e no outro 100% da remuneração do servidor indicado para ocupar as funções contempladas apenas alterando o decreto.

Nesse sentido, o Prejulgado 25 deixa claro que:

“i. A criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança demanda a edição de lei em sentido formal que deverá, necessariamente, observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, prevendo a denominação, o quantitativo de vagas e a remuneração, podendo ser objeto de ato normativo regulamentar a definição das atribuições e eventuais requisitos de investidura, observada a competência de iniciativa em cada caso.”.

 

Indicação

 

INDICAÇÃO Nº 016/2024

 

 

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

 

 

 

      Solicito ao Executivo Municipal, que viabilize através da Secretaria competente, a manutenção, limpeza e cascalhamento da Rua Projetada 1, Vila Nova, pois está em péssimas condições de tráfego e com muito entulho e lixo.

 

 

 

 

 

Sala das Sessões, aos 12 dias do mês de março de 2024.

 

 

 

 

 

 

 

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

Solicito ao Executivo Municipal, que viabilize através da Secretaria competente, a manutenção e cascalhamento da Estrada do Barro Preto, no trecho da antiga cativa até as 3 vendas, a estrada está em péssimas condições devido às chuvas.

 

Sala das Sessões, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2024.

 

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

Solicitamos ao Executivo Municipal, que seja realizado a manutenção do asfalto, recape e limpeza das Ruas: Leônidas Buy; Dos Dominicanos; e demais ruas próximas à piscina.

 

Sala das Sessões, aos 05 dias do mês de outubro 2023.     

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

 

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

Solicitamos ao Executivo Municipal, que reveja a possibilidade de ressarcir as despesas de viagens efetuadas pelos motoristas quando ausentes do município, principalmente os motoristas da saúde.

 

Sala da Sessões, aos 15 dias do mês de setembro de 2023.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

Josinei Santos Ribeiro

Vereador

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

 

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

 

INDICAÇÃO Nº 056/2023

 

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

 

 

                       Solicito ao Executivo Municipal, que viabilize através da secretaria responsável, a construção de casas para as pessoas de baixa renda, podendo ser divididas entre o distrito de Faxinalzinho (30 casas) e região central de Faxinal (50 casas) essa demanda é um pedido constante da população que necessita de moradia e não tem condições financeiras para arcar com os custos de uma construção padrão.

 

Sala das Sessões, aos 04 dias do mês de agosto de 2023.

 

 

 

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

 

INDICAÇÃO Nº 043/2023

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

 

 

 

Solicito ao Executivo Municipal, que através da secretaria competente realize a limpeza em torno do estádio municipal Pedro Ferigato, pois o mato está muito alto.

 

 

 

 

Sala das Sessões, aos 02 dias do mês de junho de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

Solicito ao Executivo Municipal, que viabilize através da Secretaria competente, a manutenção da Rua Alagoas, devidos as ações do tempo e a chuva está com muitos buracos.

 

Sala das Sessões, aos 11 dias do mês de abril de 2023.

 

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

Solicito ao Executivo Municipal, que viabilize através da Secretaria competente, a manutenção da Estrada das 3 vendas até as 3 barras, a estrada que é de pedras irregulares, está há tempos sem manutenção, e devido a isso formaram-se vários buracos, causando risco de acidentes.

 

Sala das Sessões, aos 10 dias do mês de março de 2023.

 

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

INDICAÇÃO Nº 001/2023

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

Solicito ao Executivo Municipal, que viabilize através da Secretaria competente, operação tapa buracos e limpeza geral no Conjunto Nossa Senhora de Fátima (Mutirão), devido solicitação e reclamação dos moradores.

 

Sala das Sessões, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2023.

 

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

 

 

INDICAÇÃO Nº 121/2022

 

Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:

 

 

Solicito ao Executivo Municipal, que viabilize através da secretaria competente, que seja realizado melhorias e limpeza na travessia da Rua Mato Grosso, no final da Rua São Paulo, que está em condições ruins e há muitas reclamações dos moradores daquele local.   

 

 

 

 

 

Sala das Sessões, ao 01 dia do mês de dezembro de 2022.

 

 

 

 

 

 

 

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

 

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ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 26/03/2024 15:43:47