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Projeto de Lei nº 027/2018 | ||||||||||||
PROJETO DE LEI Nº 027/2018
SÚMULA: REGULAMENTA O USO E APLICAÇÃO DE AGROTÓXICO AOS LOCAIS QUE ESPECIFICA NO MUNICÍPIO DE FAXINAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Faxinal, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Art. 1º. É vedado o uso e aplicação de qualquer tipo de agrotóxico nas proximidades dos seguintes estabelecimentos no Município de Faxinal: I – Escolas e Colégios; II – Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIS; III – Unidades Básicas de Saúde – UBS; IV – Unidades de Saúde da Família – USF; V – Núcleos residenciais da área Urbana.
§ 1º. Fica definida uma distância de 300 (trezentos) metros dos adjacentes dos estabelecimentos previstos nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, a proibição para uso e aplicação de agrotóxicos.
§ 2º. A distância de que trata o § 1º deste artigo, será reduzida para 50 (cinquenta) metros, caso o proprietário implante em seu imóvel uma barreira verde no perímetro de divisa com os locais e estabelecimentos constantes dos Incisos I, II, III, IV e V deste artigo.
§ 3º. A barreira verde deverá ser composta por no mínimo duas linhas próximas com espécies não frutíferas, sendo uma de crescimento rápido e arbóreo e outra por arbustos, preferencialmente nativas. Art. 2º. Para efeitos desta Lei consideram-se agrotóxicos todos aqueles previstos no art. 2º, inciso I, “a” e “b” e inciso II da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989.
Art. 3º. As Pessoas Físicas e Jurídicas, proprietárias ou possuidores, que infringirem as proibições impostas pelos Incisos I, II, III, IV, V, e pelos §§ 1º e 2º do art. 1º, desta Lei, incorrerão nas seguintes penalidades: I – advertência para cessar o uso e aplicação; II – em não cumprindo a determinação de advertência, multa de 30 Unidades Fiscais do Município – UFM, aplicada em dobro em caso de reincidência;
§ 1º. Não se responsabilizará pelas penalidades previstas nesta Lei o trabalhador empregado e subordinado, porém, deve esclarecer as informações necessárias para lavratura do auto de infração.
§ 2º. Toda a infração deverá ser identificada mediante lavratura de auto de infração, nos moldes e parâmetros definidos pelo Código de Postura do Municipio;
Art. 4º. Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades e multas previstas nesta Lei.
Art. 5º. Os recursos financeiros arrecadados com as multas previstas por esta Lei serão considerados como ingressos ordinários livres no caixa único da Prefeitura de Faxinal e serão destinados da seguinte forma: I – 100% (cem por cento) para o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6º. Qualquer munícipe poderá denunciar, por meio do telefone da Prefeitura de Faxinal, as práticas vedadas por esta Lei.
Art. 7º. Para fins de cumprimento ao previsto nesta Lei, será realizado pelo Poder Público Municipal, campanhas que visem informar e conscientizar a população em geral sobre o uso e os cuidados nas aplicações de qualquer tipo de produto agrotóxico.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação oficial.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa dias) após a data de sua publicação oficial. Sala da Sessões, aos 10 dias do Mês de Maio de 2018.
Marcela Carvalho Rodrigues Vereadora
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HORÁRIO DE ATENDIMENTO: De segunda a sexta das 9:00hs às 11:00hs e das 13:00hs às 17:00hs
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 17/04/2024 15:10:57