VEREADORES:
 
Projeto de Lei n° 054/2018 VETADO POR INCONSTITUCIONALIDADE
 

PROJETO DE LEI Nº 054/2018

EMENTA – Dispõe sobre atividades turísticas e serviços de guias turísticos no Município de Faxinal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

 

                L           E           I    

Art. 1º. Os grupos ou excursões de turistas quando em Visita ao município, devem, obrigatoriamente, ser acompanhados por guia de Turismo habilitados pela Empresa Brasileira de Turismo EMBRATUR ou Condutores de Turismo de Aventura, devidamente credenciados pela Secretaria Municipal de Turismo deste Município.

 

Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, considera-se Guia de Turismo o profissional que, legalmente registrado na Secretaria de Turismo do Município, no Sindicato dos Guias de Turismo do Estado e cadastrado na Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR, desempenha atividades de acompanhamento e orientação de pessoas ou grupo de pessoas em visita ao nosso Município.

 

Art. 3°. A Prefeitura Municipal poderá promoverá exames periódicos de avaliação e cursos de atualização com o escopo de aprimorar o conhecimento das Guias de Turismo ou condutores de Turismo de aventura, notadamente sobre:

I – a história do Município;

II – funcionamento dos Poderes Municipais;

III – aspectos de urbanismo e arquitetura;

IV – recursos naturais do Município;

V – pontos de atrações turísticas;

VI – eventos culturais, históricos e folclóricos.

 

Art. 4°. São atribuições do Guia de Turismo:

I – acompanhar, orientar e informar as pessoas ou grupo de pessoas em visita ou excursões dentro do território do Município;

II – portar crachá de Guia de Turismo, emitido pela Prefeitura Municipal e pelo Sindicato dos Guias de Turismo do Estado;

III – promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos e rodoviários.

 

Art. 5°. São direitos do Guia de Turismo:

I – acesso gratuito em Museus, Galerias de Artes, Feiras e Bibliotecas, quando estiverem ou não, conduzindo pessoas ou grupos de pessoas em visita, observadas as normas de cada estabelecimento;

II – acesso aos veículos de transporte durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos delas, respeitadas as normas do respectivo terminal.

Parágrafo Único – A forma e o horário dos acessos a que se refere o "caput" deste artigo, será sempre, objeto de prévio acordo entre os responsáveis pelo empreendimento, empresas ou equipamentos e a Prefeitura Municipal.

 

Art. 6°. No exercício da função o Guia de Turismo deverá conduzir-se com probidade, dedicação e responsabilidade, zelando sempre pelo bom nome da municipalidade e da respectiva classe, devendo ainda respeitar e cumprir as leis e regulamentos que disciplinam a sua atividade.

 

Art. 7°. No desempenho de sua função, o Guia de Turismo ficará sujeito a pena de cancelamento de seu registro junto à Prefeitura Municipal, se haver-se com dolo e má fé.

 

Art. 8°. Cabe à Prefeitura Municipal fiscalizar e fazer cumprir a presente Lei, aplicando as penalidades decorrentes de infrações.

§ 1º. A empresa que infringir a presente Lei será punida com advertência e, quando reincidente, com multa de duzentas Unidades Fiscais do Município.

§ 2º. Os recursos oriundos das multas aplicadas aos infratores reverterão à municipalidade, para uso e benefício dos Guias de Turismo, no que se refere ao aperfeiçoamento e estruturação dos trabalhos dos mesmos.

 

Art. 9°. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, aos 04 dia do mês de Dezembro de 2018.

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Este projeto de lei foi tem por objetivo regulamentar a atividade de Condutor de Turismo Local da cidade de Faxinal através da Secretaria Municipal de Turismo, buscando promover o turismo municipal garantindo qualidade na prestação de serviços aos turistas que receberão informações e assessoria de profissionais capacitados que possuam conhecimento sobre a história e geografia cidade de Faxinal, destacando suas características culturais, históricas e do turismo de aventura em nossas belezas naturais. Também através deste Projeto de Lei, busca-se valorizar a profissão dos Guias de Turismo de Condutores de Turismo promovendo a geração de emprego e renda na nossa cidade.

 

  Projeto de Lei n 054/2018
 
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