VEREADORES:
 
Projeto de Lei n 055/2021
 

Institui o Programa de Horta Comunitária no Município de Faxinal e dá outras providências.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Faxinal o Programa de Horta Comunitária.

 

Art. 2° Para os fins desta lei entende-se por Horta Comunitária toda atividade
desempenhada com finalidade social, destinada ao cultivo de hortaliças, frutas, legumes, plantas medicinais e para floricultura e paisagismo no âmbito do município.

 

Art. 3° O Programa Horta Comunitária tem por objetivo:


I - Promover a qualidade de vida e prevenir doenças da população;


II - Estimular o consumo alimentar de verduras, frutas e legumes nos participantes do Programa;


III - Aproveitar áreas devolutas, utilizando de forma produtiva e criativa espaços ociosos;


IV - Contribuir para melhoria nutricional de famílias;

 

V - Promover a geração de renda da comunidade com a venda dos produtos produzidos nas hortas;

 

VI - Estimular a concepção de economia solidária;

 

VII - Estimular a cidadania através da relação entre a comunidade e o poder público;


VIII - Estimular práticas alternativas para uso de resíduos sólidos, provenientes de podas de parques e jardins;

 

IX - Estimular a cessão de uso de imóveis públicos para desenvolvimento do Programa;

 

X- Cultivar alimentos “in natura” sem o uso de agrotóxicos.

 

Art. 4° O Programa Horta Comunitária poderá se implantar da seguinte forma:

 

I - Em áreas públicas municipais;


II - Em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas.

 

III- Em terrenos de associações de moradores e afins, que possuam área para plantio;

 

Art. 5° O município de Faxinal implantará o Programa Horta Comunitária por meio das Secretarias de Agricultura, Meio Ambiente, Assistência Social e outras que se correlacionarem.

 

Art. 6° Para implantação do Programa Horta Comunitária, fica o município autorizado a celebrar parcerias com entidades da sociedade civil organizada, instituições de ensino superior e demais órgãos públicos ou privados, objetivando por meio destes a orientação técnica aos interessados no que couber.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal designará a Secretaria ou Departamento que couber para o gerenciamento dos contratos e a permissão dos correspondentes imóveis às associações de moradores e organizações não-governamentais e aos participantes do Programa.


Parágrafo Único - O referido contrato de permissão de uso deverá conter cláusulas determinantes de que:


I - O imóvel destina-se à produção de alimentos;


II - O prazo da permissão do imóvel deverá orientar-se pelas regras da Lei Orgânica do Município ou outra lei complementar;


III - O proprietário terá garantia da devolução do imóvel, nas mesmas condições recebidas à época da permissão de uso;


IV - As edificações no imóvel por participantes do Programa não darão direito à indenização por parte do Município de Faxinal.


Art. 8º O processo de implantação de uma horta comunitária seguirá os seguintes passos:

I - As associações de bairro, organizações não-governamentais, interessados individuais ou coletivos, deverão requerer ao Poder Executivo a implantação de hortas comunitárias, indicando terrenos viáveis existentes;


II - O Poder Executivo enviará responsável técnico para realizar vistoria no local onde se pretende implantar a horta, que analisará as condições do solo e disponibilidade de água, conforme legislação ambiental do Município;

 

III – Se atendidas todas exigências legais, o terreno indicado será reconhecido como integrante do Programa e gozará dos incentivos que lhe forem pertinentes.

 

Art. 9° Visando a implantação e manutenção do Programa, fica autorizado o Poder Executivo a:

 

I – Disponibilizar aos terrenos integrantes do Programa operações de mecanização agrícola (aração, gradagem, subsolagem e preparo dos canteiros), bem como os serviços de infraestrutura que forem necessários;

 

II – Ofertar orientação técnica, firmar parcerias para ajudar na obtenção de mudas, sementes e outros com entidades da sociedade civil organizada, instituições de ensino e demais órgãos públicos ou privados.

 

V – Auxiliar os interessados na formalização de seus estatutos e ou regimentos internos.

 

Art. 10° O Poder Executivo, durante o segundo semestre de cada ano, promoverá o Dia de Campo das Hortas Comunitárias, que terá como objetivo o acompanhamento técnico, troca de experiências exitosas e levantamento das metas de produção e suas destinações.

 

Art. 11º A produção das Hortas Comunitárias, prioritariamente, servirá ao consumo dos produtores, podendo o excedente ser livremente comercializado por eles.

 

Art. 12º Para cumprimento do Programa o Município poderá celebrar cooperação com a União, Estado, iniciativa privada, associações, entidades e instituições de ensino, de acordo com a autonomia e competência de cada um para orientação dos trabalhos, financiamento das atividades e provimento de ajuda sem fins lucrativos para estas atividades.


Art. 13º O Município deverá dar ampla publicidade ao referido Programa através da veiculação de material gráfico distribuído nas unidades públicas de saúde, educação, ação social, dentre outros, nos moldes de publicidade meramente institucional.

 

Art.14° Fica o Poder Executivo autorizado por meio de Decreto Municipal efetuar regramentos complementares a esta Lei no que couber.


Art. 15º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 1 Revogam-se as disposições em contrário.


Art. 1 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, ao 01 dia do mês de outubro de 2021.

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

 

 

Sueder Martins de Souza

Vereador

 

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhores (as) Vereadores (as),

 

As hortas comunitárias têm o papel de produzir alimentos através do trabalho voluntário da comunidade. Elas podem ser implementadas em áreas públicas dentro da cidade ou em condomínios.

 

A qualidade de vida passou a ser prioridade para uma parte da população brasileira e do mundo, que busca hábitos saudáveis como uma boa alimentação. A Agricultura Urbana e Periurbana (AUP) promove a interação das pessoas com a natureza através de práticas que proporcionam benefícios físicos e mentais.

 

O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) considerou a AUP uma importante ação integrante de políticas de desenvolvimento sustentável, tendo em vista a segurança alimentar e nutricional, elementos fundamentais para o desenvolvimento e o bem-estar social.

 

Projetos que visam a produção de alimentos com a participação da comunidade em áreas próximas às suas casas promovem a inclusão social e a segurança alimentar. 

Além da produção de alimentos para o consumo próprio, a AUP oferece vários benefícios ambientais, sustentáveis e educacionais, bem como a possibilidade de renda pela comercialização de seus produtos.

 

Visando melhorar a saúde de nossa comunidade, criar formas de sustento peço aos nobres vereadores que aprovem a matéria.

           

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

 

Ozias Marcelino de Souza

Vereador

 

Sueder Martins de Souza

Vereador

 
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