VEREADORES:
 
Projeto de Lei n 006/2021
 

PROJETO DE LEI Nº 006/2021

 

Ficam obrigados os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam vagas de estacionamento preferenciais a inserção do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA nas placas indicativas.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos Públicos e Privados que disponibilizam vagas de estacionamento preferenciais, reservadas a portadores de deficiência, a inserir nas suas placas indicativas o Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA.

Parágrafo único. O símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA – consiste na “fita quebra cabeça”.

Art. 2º – Os estabelecimentos que, na data de publicação desta Lei, já possuam vagas delimitadas e sinalizadas deverão, no prazo máximo de 180 dias, se adequar às suas disposições.

Art. 3º – O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às normas previstas nos artigos 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. 

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a forma de fiscalização da presente lei.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2021.

 

 

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhores (as) Vereadores (as),

O presente projeto de Lei visa oferecer ampla divulgação a um direito já garantido aos portadores do Transtorno do Espectro Autista – TEA, contudo pouco divulgado, a fim de facilitar sua inclusão social e seu deslocamento em estabelecimentos Públicos e Privados localizados em Faxinal.

A Lei Federal nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012 no Artigo 1º, §2º, instituiu a “Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”, considerando as pessoas portadoras do TEA como portadores de deficiência, garantindo a essas pessoas todos os direitos previstos em Lei, inerentes a tal condição.

A Lei Municipal nº 2157/2019 de 03 de dezembro 2019, já institui a Carteira de Identificação do Autista, e reconhece os direitos adquiridos dos portadores do Transtorno do Espectro Autista – TEA, como prioridade de atendimentos nos órgãos públicos e estabelecimentos privados.

Apesar de, assim, ficarem garantidos todos os direitos assegurados pela Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, incluindo o direito a vagas preferenciais, muitas vezes esse direito não é reconhecido pois não é regulamentado e tampouco divulgado.

Nesta trilha, o presente Projeto de Lei busca inserir o símbolo do TEA nas vagas destinadas aos portadores de deficiências em estacionamentos públicos e privados localizados na cidade de Faxinal, a fim de difundir a informação e tornar claro o direito previsto em Lei, e, assim, garantir os direitos dos portadores do Transtorno do Espectro Autista à utilização das vagas destinadas aos portadores de deficiência, que também lhes pertence.

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 
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