VEREADORES: | |
Projeto de Lei n 001/2021 | |
PROJETO DE LEI Nº 001/2021
Dispõe sobre a adoção de medida compensatória e mitigadora aos impactos negativos sobre o meio ambiente, provenientes das atividades e ações antrópicas de construção de edificações, loteamentos, obras de vias de rodagem expressas e similares e supressão de vegetação no município de Faxinal e dá outras providências
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei estabelece as medidas compensatórias e mitigadoras destinadas a compensar ou mitigar impactos ambientais negativos causados ao meio ambiente provenientes das seguintes ações humanas:
I - construção de edificação;
II - loteamentos;
III - obras de vias de rodagem expressas e similares;
IV - supressão de vegetação;
Art. 2º - A medida compensatória ou mitigadora implica na obrigatoriedade de plantio ou fornecimento de mudas de espécies vegetais nativas ao Horto Municipal pelo responsável, pessoa física ou jurídica, do empreendimento, obra ou atividade que causará o impacto sobre o meio ambiente, como forma de compensação aos impactos negativos gerados, nos termos desta Lei.
§ 1º - O plantio será feito com as espécies frutíferas que forem mais adequadas a cada lugar, segundo a ecologia, o solo e a dimensão de área respectiva.
§ 2º - Será também incentivado o plantio de árvores frutíferas em áreas e terrenos pertencentes a particulares, inclusive nas margens das estradas rurais do município.
§ 3º - Esta medida será implementada, de forma aditiva, ao cronograma e projeto de arborização municipal.
Art. 3º - O órgão ambiental municipal ou órgão responsável será o responsável pela avaliação dos impactos ambientais gerados ao meio ambiente, cabendo ao mesmo a elaboração, acompanhamento e aceite final das medidas compensatórias de que trata esta Lei, através de Termo de Medida Compensatória ou Mitigadora.
Art. 4° - Como medida compensatória aos impactos negativos sobre o meio ambiente, fica obrigatório aos responsáveis do art. 2° fazer o plantio de espécie de arvores frutíferas na proporção de, no mínimo 50% do total de arvores ou mudas a serem plantadas.
Art. 5° - O plantio de árvores frutíferas de que trata as medidas compensatórias desta Lei deverá corresponder a espécies vegetais nativas de no mínimo 1,80 m; salvo quando o órgão ambiental municipal ou órgão responsável solicitar em tamanho diferente para atender aos programas de manutenção e ampliação de áreas verdes no município.
Art. 6° - O Poder do Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Vitor Portela
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Vereadores (as),
Incluso, remeto à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que dispõe sobre a doação de medida compensatória e mitigadora aos impactos negativos sobre o meio ambiente, provenientes das atividades e ações antrópicas de construção de edificações, loteamentos, obras de vias de rodagem expressas e similares e supressão de vegetação no município de Faxinal.
O referido projeto de lei tem por objeto o plantio de árvores frutíferas, visando o fornecimento de mudas de espécies vegetais nativas ao horto municipal pelo responsável, pessoa física ou jurídica, do empreendimento, obra ou atividade, que causa o impacto sobre o meio ambiente.
Essa medida possibilitará, ainda, contribuir com a preservação e minimização do desaparecimento de espécies da nossa fauna que se alimentam de frutas e vêm sendo dizimados pelo desmatamento e pela desordem urbana.
Tendo em vista a necessidade premente de preservação dos ambientes naturais, principalmente em relação à flora e à fauna existentes, considerarmos que, garantindo um percentual de 50%, no mínimo, de árvores frutíferas, ao menos nas áreas públicas municipais, contribuirá para a eficácia do resgate de carbono, para a melhoria da arborização e embelezamento da paisagem urbana.
Desta feita, considerando a oportunidade e necessidade da matéria, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.
Paulo Vitor Portela
Vereador
|
|
Outras Proposições | |
VER TODAS | |
HORÁRIO DE ATENDIMENTO: De segunda a sexta das 9:00hs às 11:00hs e das 13:00hs às 17:00hs
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 26/03/2024 15:43:47