VEREADORES:
 
Projeto de Lei nº 058/2018
 

PROJETO DE LEI Nº 058/2018

EMENTA – Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, social e ambiental e dá outras providências no âmbito do Município de Faxinal, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.973 de 2 de dezembro de 2004 e suas alterações, e na Lei 13.243 de 11 de janeiro de 2016, no que couber.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

              L          E          I    

 

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

 

Art. 1° Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e tecnologia e também à pesquisa científica no ambiente produtivo, social e ambiental, com vistas ao desenvolvimento sustentável do sistema de Empreendedorismo e Inovação do município Faxinal.

Parágrafo único. Aplicam-se, no âmbito desta Lei, os seguintes princípios, além daqueles definidos na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004:

I - promoção de atividades científicas e tecnológicas como sendo estratégicas para o desenvolvimento integrado em harmonia com o desenvolvimento urbano regional;

II - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;

III - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, assim como de parques e polos tecnológicos no Município;

IV - promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;

V - promoção do empreendedorismo inovador e intensivo de conhecimento, em particular da criação e desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica ou decorrentes de processos derivados;

VI - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;

VII–criação e desenvolvimento dos instrumentos de fomento, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento visando o desenvolvimento sustentável do setor;

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Inovação: resultado da introdução de novidades ou aperfeiçoamentos no ambiente produtivo ou social, na forma de novos processos, bens e serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;           

II - Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens e serviços e integra não só os conhecimentos científicos - provenientes das ciências naturais, sociais e humanas - mas igualmente os conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas e tradição (oral ou escrita);

III - Ciência: conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;

IV - Processo de inovação tecnológica: conjunto de atividades práticas para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de um processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas;

V - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;   

VI - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;        

VII - Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;

VII - Centro de inovação: ambiente integrado que concentra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas de um Arranjo Promotor de Inovação (API), constituindo-se também centro de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento do segmento econômico;

IX - Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si; 

X - Empreendedorismo inovador: iniciativa e a capacidade de promover a criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores;

XI- Empresa de base tecnológica ou empresa inovadora: pessoa jurídica que tem a base de seus negócios dominada por suas inovações de produtos, processos ou serviços, resultados da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos;

XII- Ecossistema de Empreendedorismo e Inovação: Ambiente resultante da articulação estratégica das atividades de instituições públicas e privadas que atuam direta ou indiretamente na geração e difusão de inovações em prol do dinamismo econômico-social e do desenvolvimento sustentável do município de forma integrada à região de sua localização;

XIII - Polo Tecnológico: Ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas de atividade econômica correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;

XIV - Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

XV - Fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes;

XVI - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

XVII – Criador/ Inventor independente: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;          

XVIII - Pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XIX- Extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;

XX - Bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;          

XXI - Capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.         

 

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO (SMI)

Art. 3º - Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação, tendo por objetivo viabilizar:

I - a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de Inovação em prol da municipalidade;

II - a estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e ambiental do município;

III - o incremento das interações entre seus membros, visando ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento da inovação;

IV - a construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o desenvolvimento sustentável;

V- a articulação estratégica com o Sistema Estadual de Parques Tecnológicos-SEPARTEC, quando da implantação de parques tecnológicos no município.

Art. 4º - Integram o Sistema Municipal de Inovação:

I - O Conselho Municipal de Inovação;

II - A Prefeitura Municipal através de suas secretarias e Autarquias municipais;

III - A Câmara Municipal de Vereadores;

IV - As instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizantes estabelecidas no município e os ICTs;

V - As associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, condomínios empresariais, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação estabelecidas no Município;

VI – Os parques tecnológicos, as incubadoras e as aceleradoras instalados no Município.

Art. 5º - Poderão ser credenciadas ao Sistema Municipal de Inovação, segundo regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de Inovação, unidades de promoção e serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras. que atuem nos seguintes ramos:

I - Internacionalização e comércio exterior;

II - Propriedade intelectual;

III - Fundos de investimento e participação;

IV - Consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresas de base tecnológica;

V - Centros empresariais do setor tecnológico; e,

VI - Outros que forem julgados relevantes pelo Conselho Municipal de Inovação.

§ 1°. As empresas participantes de incubadoras, centros de inovação e parques tecnológicos, integrantes do Sistema Municipal de Inovação, serão consideradas integrantes credenciadas e poderão usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei.

§ 2°. O município poderá ceder, por prazo determinado, mediante condições a serem estabelecidas no termo de cessão de uso, imóveis, edificados ou não, de sua propriedade, para instituições gestoras de mecanismos de promoção da inovação, devidamente qualificadas, com base em critérios definidos pelo Conselho Municipal de Inovação.

§ 3° O município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de infraestrutura, em bens públicos para dar suporte aos mecanismos de promoção da inovação.

§ 4° O município, direta e indiretamente, deverá apoiar, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas.

§ 5° O município, direta e indiretamente, poderá apoiar à inovação no ambiente produtivo em todas suas vertentes e na gestão pública, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICT e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

Art. 6º - Para fazer parte do Sistema Municipal de Inovação a entidade interessada deve atender aos requisitos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Inovação.

 

 

CAPÍTULO III

Do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI)

 

 

Art. 11. Fica instituído o SMCTI com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Município pela inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos articulados com o setor público e privado.

 

§1º Integram o SMCTI:

 

I. Fórum Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação;

II. Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI);

III. Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Faxinal;

IV. Rede de Promoção à Ciência, Tecnologia e Inovação (RPCTI);

V. As Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI) e as Entidades Científicas, Tecnológicas e Inovação privadas (ECTI);

VI. as Agências de Fomento;

VII. As Incubadoras e Parques Tecnológicos estabelecidos no Município; e

VIII. As instituições e as empresas inovadoras estabelecidas no Município.

 

§2º Caberá ao Conselho dar execução à Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI).

 

Art. 12. O Município apoiará a cooperação entre o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e os sistemas de Inovação no âmbito do Estado do Paraná e da União, de outros estados e municípios, outras instituições públicas e privadas, incubadoras e parques tecnológicos, empresas que promovam inovação e entidades de ensino e pesquisa cientifica e tecnológica de interesse do Município.

 

 

CAPÍTULO IV

Do Fórum Permanente Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação  

 

 

Art. 13. Fica instituído o Fórum Permanente Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto:

 

I. por membros da comunidade científica e tecnológica de Faxinal;

II. por delegados das instituições representativas do setor produtivo, da classe trabalhadora e das associações de desenvolvimento tecnológico com atuação em Faxinal;

III. por delegados do Poder Executivo Municipal;

IV. pelos membros do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia (CMCTI); e

V. por convidados e observadores.

 

 

Art. 14. O Fórum Municipal Permanente de Ciência, Tecnologia e Inovação reunir-se-á ordinariamente a cada ano ou extraordinariamente sempre que convocada pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), sob coordenação deste, mediante regimento interno próprio.

 

Art. 15. Farão parte do Fórum Municipal Permanente de Ciência, Tecnologia e Inovação:

 

I. os membros da comunidade científica, os delegados das instituições e do poder público e os membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), com direito a voz e a voto; e

II. os convidados e os observadores, com direito a voz.

 

Art. 16. Os delegados das instituições serão eleitos mediante reuniões próprias nas instituições a que pertençam, no prazo até quinze dias anteriores à realização do Fórum Municipal Permanente de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

Art. 17. Os membros da comunidade científica participarão do Fórum mediante inscrição perante a comissão organizadora no prazo até 15 dias anteriores à realização do Fórum.

 

Art. 18. Os delegados do poder público serão indicados pelo chefe do Executivo, no prazo até quinze dias anteriores à realização do Fórum.

 

Art. 19. Os observadores deverão efetuar sua inscrição na Comissão Organizadora até o início do Fórum.

 

Art. 20. Compete ao Fórum Municipal Permanente de Ciência, Tecnologia e Inovação:

 

I. avaliar a realidade da Ciência, Tecnologia e Inovação no Município;

II. fixar as diretrizes gerais da política municipal de Ciência e Tecnologia para o ano subsequente ao de sua realização;

III. avaliar a ações realizadas pelo Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia;

IV. avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia, quando provocada;

V. aprovar seu regimento interno;

IV. aprovar suas resoluções, dar-lhes publicidade e registrá-las em documento final.

 

 

CAPÍTULO V

Do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI)

 

 

Art. 21. O CMCTI será constituído por 14 membros, assim designados:

 

I. Pelo Secretário de Indústria e Comércio da cidade de Faxinal ou responsável por atender ao setor produtivo;

II. Um representante do poder público (indicado pelo Prefeito);

III. três integrantes do setor produtivo indicados pelos sindicatos patronais, devendo tais pessoas serem representantes de empresas inovadoras;

IV. Dois representantes por instituição indicado pelas universidades e institutos de pesquisa da cidade de Faxinal; 

V. um representante da Associação Comercial e Industrial de Faxinal (Acef); e

VI. dois representantes das entidades que promovem atividades de apoio às empresas, preferencialmente pertencentes ao sistema S.

 

§ 1º Os membros do CMCTI, representantes da Comunidade Científica de Faxinal deverão obrigatoriamente ter comprovada experiência profissional na administração, implantação ou execução de projetos e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação.

 

§ 2º Os demais membros do CMCTI deverão ter preferencialmente experiência profissional na administração, implantação ou execução de projetos e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação.

 

§ 3º Os membros do CMCTI, e seus respectivos suplentes, eleitos ou indicados por seus segmentos, serão nomeados por Decreto Municipal.

 

§ 4º Todos os membros do CMCTI terão mandato de dois anos, admitindo-se sua recondução por igual período.

 § 5º A participação no CMCTI será considerada função relevante, sendo vedada a percepção de qualquer vantagem remuneratória.

 

 

Art. 22. São atribuições do CMCTI:

 

I. avaliar e fiscalizar ações e formular propostas de políticas públicas de promoção à ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;

II. promover a geração e difusão do conhecimento e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de tecnologias existentes;

III. promover e incentivar estudos, pesquisas e eventos voltados à difusão da ciência, tecnologia e inovação, buscando o aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais, o uso e controle dos recursos naturais, para prevenir e evitar os impactos sociais e ambientais negativos das inovações e a transição para a economia verde;

IV. propor medidas para captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei;

V. deliberar sobre a inclusão de entidades públicas e privadas no Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI);

VI. sugerir a aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação;

VII. aprovar seu Regimento Interno;

VIII. colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros Municípios, Estados, União e, em especial, com os Municípios que integram a Associação dos municípios do Vale do Ivaí (AMUVI);

IX. fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Faxinal e do Programa Municipal de Incentivo a Ciência, Tecnologia e Inovação, acompanhando e avaliando os recursos financeiros, nos termos estabelecidos na presente Lei;

X. analisar e deliberar sobre a qualificação técnica de propostas de instalação de empresas/indústrias no Parque Tecnológico; e

XI. praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade.

 

Parágrafo único. O CMCTI será presidido pelo representante da Secretária de Indústria e Comércio ou afim, encarregado das atividades preconizadas pela presente Lei.

 

 

CAPÍTULO VI

Do Estímulo à Construção de Ambientes de Inovação

 

 

Art. 23. O Município poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas inovadoras localizadas no Município de Faxinal, ICTI, ECTI, incubadora, aceleradora, parque tecnológico e instituições inovadoras com atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de inovações.

 

Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos municipais, nacionais e internacionais de pesquisa e desenvolvimento tecnológicas, bem como ações de empreendedorismo e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.

 

 

Art. 25. Ficam o Município e suas entidades da Administração Indireta autorizados a participar no desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos, de empresa privada de propósito específico, para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores, que assegurará às empresas interessadas ampla publicidade das regras e igualdade de condições.

 

Parágrafo único. A participação do Poder Público Municipal nas empresas privadas de propósito específico, a que alude o caput deste artigo, terá por condição a previsão de divisão dos direitos sobre a propriedade intelectual decorrente dos registros e patenteamentos delas decorrentes, em favor das instituições detentoras do capital social, na forma da Lei Federal nº 9.279/96, em especial, através da cessão ou registro conjunto.

 

Art. 26. O Município incentivará suas entidades da Administração Direta e Indireta para que ofertem o ensino na língua inglesa na Rede Municipal de Ensino, cuja finalidade é proporcionar ao educando o contato inicial com o vocabulário e as estruturas da língua inglesa.

 

Art. 27. O Município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.

 

 

 

 

 

 

 

Capítulo VII

Do Estímulo à Participação das ICTIs no Processo de Inovação

 

 

Art. 28. É facultado às ICTIs celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por elas desenvolvida, em benefício do Município.

 

Art. 29. O Município e suas entidades da Administração Indireta poderão participar de sociedades, ou parcerias, cuja finalidade seja aportar capital somente em empresas que explorem criação desenvolvida no âmbito de ICTI com ou sem parceria com outras entidades, através de Lei Municipal específica.

 


Capítulo VIII

Do Programa Municipal de Incentivo à Inovação

 

Art. 30. O CMCTI incentivará o processo de inovação nas empresas e ECTI localizadas em Faxinal, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura, a concessão de apoio financeiro, de benefícios fiscais, de subvenção econômica, da participação societária e do exercício do poder de compra do Município, através do Programa Municipal de Incentivo à Inovação.

 

Art. 31. O Programa Municipal de Incentivo a Inovação estimulará as seguintes modalidades de apoio:

 

I. auxílios para projetos de iniciação técnico - científica para alunos do ensino médio, educação profissional e ensino superior, cujo percentual em relação ao orçamento total do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Faxinal deverá ser estabelecido anualmente pelo CMCTI, que deliberará o seu teto máximo;

II. auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações para graduados e pós-graduados com intuito promover a inovação;

III. auxílio a pesquisas e estudos para pessoas físicas e jurídicas;

IV. auxílio à realização de eventos técnicos, científicos e que promovam a inovação, tais como encontros, seminários, feiras, exposições e cursos organizados por instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;

V. auxílio para obras e instalações - projetos de aparelhamento de laboratório e implantação de infraestrutura técnico - científica localizadas no município de Faxinal e de propriedade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;

VI. auxílio para instalação e/ou manutenção de incubadoras empresariais tecnológicas;

VII. apoiar a criação e desenvolvimento de empresas inovadoras de base tecnológicas de alto impacto; e

VIII. Outras modalidades de apoio e promoção à Inovação, Ciência e Tecnologia, previamente aprovadas pelo Comitê Gestor do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Faxinal.

 

 

Art. 32. O CMCTI - através de demanda espontânea ou publicação de edital próprio - selecionará propostas e projetos de apoio à ciência, tecnologia e inovação, destinando-lhes recursos do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Faxinal para sua execução, total ou parcial, a fim de atender aos objetivos e diretrizes da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

§ 1º Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de programa ou projeto de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação.

 

§ 2º Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Faxinal as proposições que apresentarem mérito técnico-científico compatível com sua finalidade, natureza e expressão econômica, social ou cultural.

 

§ 3º Caberá ao Edital de Inscrição de Projetos fixar as condições e demais normas que regerão a sua operação, definindo os critérios objetivos de avaliação das propostas pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

§ 4º As parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pelo CMCTI com pessoas jurídicas sem fins lucrativos, serão processadas e julgadas por Comissão Especial de Seleção de Projetos, constituída por Decreto Municipal, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

 

Art. 33. Os recursos do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Faxinal serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que submeterem ao Comitê Gestor, projetos portadores de mérito técnico-científico de interesse para o desenvolvimento da municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI).

 

Parágrafo único. Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estiverem em situação regular perante o Município, o Estado e a União, aí incluídos o pagamento de impostos, as taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou previdenciárias devidas, e que não tiverem pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Faxinal.

 

 

Art. 34. Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar o apoio recebido do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Faxinal quando da divulgação dos projetos, das atividades e dos respectivos resultados.

 

Art. 35. O Município poderá conceder incentivos fiscais às empresas, com vistas à consecução dos objetivos desta Lei, através de Lei Municipal específica.

 

 

CAPÍTULO IX

Do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Faxinal

 

 

Art

  Projeto de Lei n 058/2018
 
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