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Cria placas afixadas em todas as obras publicas e dá outras providências | ||||||||||||
Projeto de Lei nº 068/2017 Ementa: Cria placas afixadas em todas as obras publicas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Faxinal, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte. LEI: Dispõe sobre a informação de placas afixadas em todas as obras publicas, para que os cidadãos tenham conhecimento das mesmas. L E I: Art. 1º- Em todas as obras públicas realizadas deverá ser afixada placa com, no mínimo, os seguintes dados:
Parágrafo único - A placa deverá ser colocada em local visível, constando, no mínimo, de 1,00m X 1,50m, ou seja, 1,5m² (um metro e meio quadrados), durante todo o período de realização das obras. Art. 2º- É obrigatória a colocação de placa em obra pública municipal paralisada, contendo de forma resumida, exposição dos motivos de sua interrupção. Parágrafo único - Considerar-se-á obra paralisada, para efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 45 (trinta) dias. Art. 3º - Além da exposição dos motivos citados no artigo 2º, deverá estar disponível o telefone do órgão público responsável pela obra e o prazo de paralisação.
Art. 4º - Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, o órgão público responsável pela obra deverá remeter à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas, no prazo máximo de 45 (trinta) dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralisação da obra. Parágrafo único – Deverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no sítio da internet do Portal de Transparência o relatório de que trata o caput deste artigo para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma detalhada. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, aos 28 dias do mês de Novembro de 2017.
Marcela Carvalho Rodrigues Vereadora
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ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 26/03/2024 15:43:47