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EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais (COMUPA) e dá outras providências
 

Projeto de Lei nº 061/2017

Ementa: Cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais (COMUPA) e dá outras providências

 

A Câmara Municipal de Faxinal, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais (COMUPA), órgão consultivo e deliberativo, instrumento de política pública municipal de destinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa dos direitos e ao bem-estar animal no Município de Faxinal, visando à saúde humana, animal e ambiental e o desenvolvimento sustentável.

 

Art. 2º O COMUPA tem como objetivos:

I – elaborar, implantar e acompanhar a Política Municipal de Direitos Animais;

II – propor, estimular, apoiar, acompanhar e fiscalizar ações que visem à gestão ética das populações animais;

III – propor, estimular, apoiar, acompanhar e fiscalizar as ações do poder público para o fiel cumprimento da legislação de proteção e defesa dos direitos dos animais.

 

Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais:

I – emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do Art. 2º desta Lei;

II – avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado à defesa dos direitos dos animais, à gestão ética das populações animais, incluindo os com interface com o controle de zoonoses;

III – propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais;

IV – propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho;

V – propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos relacionados ao atendimento do Art. 2º desta Lei;

VI – solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas voltados a atender o previsto no Art. 2º desta Lei;

VII – acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem estar animal;

VIII – requisitar e acompanhar diligências e adotar providências contra situações de maus tratos aos animais;

IX – requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras ações que visem à defesa animal, em situações previstas na legislação vigente;

X – propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento à população quanto ao previsto no Art. 2º desta Lei

XI – contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas da gestão ética das populações animais no Município;

XII – discutir medidas de conservação da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas;

XIII – incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a defesa e proteção animal.

 

Art. 4º O COMUPA será constituído por 10 (dez) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução:

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos

IV – 1 (um) representante da Câmara de Vereadores de Faxinal

V – 2 (dois) representantes de entidade voltada à defesa e proteção animal;

VI – 1 (um) médico veterinário da iniciativa privada

VII – 1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Faxinal

VIII – 1 (um) representante de associação de moradores de Faxinal

 

  • 1º Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de atuação.
  • 2º Cada membro tem direito a um voto.
  • 3º A função de membro do COMUPA é gratuita e considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
  • 4º O COMUPA será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos de Vice Presidente e Secretário.
  • 5º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito.
  • 6º A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.
  • 7º A inclusão de novos representantes ou entidades se dará mediante lei.
  • 8º Os membros do COMUPA que não comparecerem a três reuniões num prazo de 12 (doze) meses perderá o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a substituição.

 

Art. 5º O COMUPA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 01 (uma) vez a cada dois meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.

  • 1º A convocação será feita por escrito, enviadas por correio ou correio eletrônico, com antecedência mínima de 7 (sete) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.
  • 2º As decisões do COMUPA serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade.
  • 3º As sessões plenárias do COMUPA serão abertas à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações específicas afeitas ao tema.

Art. 6º O COMUPA deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                 Sala das Sessões, aos 23 dias do mês de Outubro de 2017.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  Projeto de Lei n 061/2017
 
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