Ementa: Autoriza o Poder Executivo a criar a Carteira de Identidade Funcional do Professor da Rede Municipal e Privada de Ensino de Faxinal.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a criar a Carteira de Identidade Funcional do Professor da Rede Municipal e Privada de Ensino de Faxinal.
Art. 2º O Poder Executivo em regulamento definirá os modelos, características e critérios para a aquisição da Carteira de Identidade Funcional do Professor da Rede Municipal de Ensino de Faxinal.
Art. 3º A Carteira de Identidade Funcional de que trata esta Lei é documento hábil para a comprovação de vínculo funcional e profissional para efeitos dos benefícios de que trata a Lei Estadual nº 15.876/2008 ou outra, federal, estadual ou municipal que venha a complementá-la ou substituí-la.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 03 dias do mês de setembro de 2021.
Carlos Henrique Dias Batista
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Vereadores (as),
O projeto de Lei apresentado visa assegurar, aos professores da rede de ensino público e privado do município de Faxinal, que estejam exercendo suas funções, o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural, benefício advindos da Lei Estadual 15.876/2008.
O Projeto de Lei adequa o município a legislação estadual e visa incentivar os professores a participarem de atividades culturais e educacionais, como casas de diversões, os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas, de artes plásticas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Com a participação dos profissionais nas atividades citadas, teremos um ganho na qualidade das aulas e ensinos ministrados pelos professores. Diante do exposto, espero a aprovação do respectivo Projeto de Lei.
Sala das Sessões, aos 03 dias do mês de setembro de 2021.
Carlos Henrique Dias Batista
Vereador