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Projeto de Lei nº 016/2019 | |||
PROJETO DE LEI Nº 016/2019.
EMENTA – Autoriza o Poder Legislativo do município de Faxinal, a regulamentar o uso e tornar válidos os atos já publicados no Diário Oficial Eletrônico disponível no site oficial da Câmara Municipal de Faxinal, e para dar publicidade a todos os seus atos oficiais, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
Art.1º - Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a regulamentar o uso e tornar válidos os atos já publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município de Faxinal, Estado do Paraná, e instituir o mesmo como órgão oficial para a publicação legal e divulgação de seus atos, com base na Regulamentação da Constituição Estadual através da Lei Complementar n° 137 de 06 de Julho de 2011.
Parágrafo primeiro - O Diário Oficial Eletrônico do Município de que trata esta Lei, será veiculado no endereço www.camfaxinal.pr.gov.br, da rede mundial de computadores - Internet.
Art. 2° - As publicações de que se tratam no artigo anterior, alcança os atos administrativos praticados pelo Poder Legislativo Municipal, incluindo todos os agentes da estrutura organizacional, com a competência, que importem em realização de despesas públicas tais como: a) as aquisições e locações de bens móveis e imóveis; b) as doações, cessões e operações financeiras de qualquer natureza; c) a admissão, nomeação, demissão, exoneração e aposentadoria de servidores e empregados públicos, incluídos os comissionados; d) atos relacionados à contratação de fornecedores e prestadores de serviços, incluindo os respectivos editais de licitação; e) atos relacionados à gestão fiscal.
Art. 3º - As publicações serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICPBrasil.
Parágrafo primeiro - O conteúdo das publicações do Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei será assinado, digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
Parágrafo segundo - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte, ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei.
Art. 4º - Os atos oficiais de efeitos externos surtirão seus efeitos, somente depois de publicados no Diário Oficial do Município.
Parágrafo primeiro - Os atos oficiais de efeitos internos entrarão em vigor na data de sua assinatura, sendo condição de validade a publicação resumida no Diário Oficial Eletrônico até 20 (vinte) dias a contar da data da sua assinatura.
Parágrafo segundo - Uma vez publicados os referidos atos permanecerão à disposição no respectivo endereço eletrônico pelo período em que produzirem efeitos.
Art. 5º - A publicação em meio eletrônico deverá ser de amplo acesso público, sem exigências de cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso do edital ou qualquer outro ato relativo à licitação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogando-se disposições em contrário
Faxinal, aos 03 dias do mês de Maio de 2019.
Paulo Vitor Portela Presidente da Câmara
JUSTIFICATIVA
O projeto se justifica para que assim possa ser regulamentado a utilização do meio eletrônico disponível no site da Câmara Municipal, que já vem sendo utilizado para dar publicidade a todos e tornando válidos os já publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município de Faxinal, Estado do Paraná, e instituir o mesmo como órgão oficial para a publicação legal e divulgação de seus atos, com base na Regulamentação da Constituição Estadual através da Lei Complementar n° 137 de 06 de Julho de 2011.
Paulo Vitor Portela Presidente da Câmara |
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ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 26/03/2024 15:43:47