VEREADORES: Paulo Vitor Portela (PSL).
 
Projeto de Lei n 052/2019
 

PROJETO DE LEI Nº 052/2019

EMENTA – Institui a carteira de identificação do autista no âmbito do município de Faxinal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

 

                L          E          I    

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Faxinal, a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA).

 

Parágrafo único – A Carteira de Identificação é uma autorização especial para a pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Deve-se permitir o acesso prioritário a todos os estabelecimentos públicos e privados, empresariais, comerciais, industriais, fabris, de serviço e similares, dentre outros, no Município de Faxinal, darão atendimento preferencial e prioritário a pessoas com Transtorno Espectro Autista.


Art. 2º A pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social.

 

Art. 3º Todos os estabelecimentos públicos e privados, empresariais, comerciais, industriais, fabris, de serviço e similares, dentre outros, no Município de Faxinal, darão atendimento preferencial e prioritário a pessoas com Transtorno Espectro Autista(TEA).

 

§ 1º A preferência e a prioridade estabelecidas no caput deste artigo compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço, inclusive em estabelecimentos que vendam alimentos e bebidas.

 

§ 2º Fica permitida a utilização das vagas preferenciais em estabelecimentos públicos e privados à pessoa com Transtorno Espectro Autista, bem como ao seu responsável, desde que em sua companhia, sem prejuízo da adequada identificação.

 

Art. 4º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, nesta ordem:

I - advertência;

II - suspensão das atividades por 30 dias; e

III - cassação de Alvará de Funcionamento.


Art. 5º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, bem como dos demais documentos de identificação exigidos pelo órgão municipal competente.

§ 1º No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no município de Faxinal, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.


§ 2º O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.

 

§ 3º Deverão ser apresentados junto com o requerimento no ANEXO I, os seguintes documentos:

  • Formulário, preenchido e assinado pela pessoa com TEA ou pelo seu representante legal, que deve ser entregue juntamente com os documentos solicitados;
  • Atestado Médico: Original ou cópia autenticada do Atestado Médico referente ao Transtorno do Espectro Autista emitido, no máximo, há 12 (doze) meses;
  • 2 Fotos 3 x 4.;
  • Cópia simples de um documento de identidade oficial com foto e assinatura da pessoa com TEA (RG, CNH ou equivalente). Quando não possuir documento de identidade, cópia simples da Certidão de Nascimento;
  • Cópia simples do Cadastro de Pessoa Física – CPF da pessoa com TEA, se o número não estiver no documento de identidade;
  • Cópia Simples da carteirinha do SUS;
  • Cópia simples do comprovante de residência, atual na cidade de Faxinal em nome da pessoa com TEA;
  • Quando for o caso, cópia simples de documento de identidade oficial com foto e assinatura (RG, CNH ou equivalente) e CPF do representante legal e cópia do documento comprovando que a pessoa é representante legal (procuração, tutela ou curatela).


Art. 6º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de cinco anos, devendo ser revalidada com o mesmo número de identificação.

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da (CIA), será emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

Art. 7º Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão responsável pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de trinta dias.


Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições ao contrário.

 

 

Sala das Sessões, aos 05 dias do mês de Novembro de 2019.

 

 

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A carteira de identificação é uma autorização especial para a pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Assim deve-se permitir o acesso prioritário a todos os estabelecimentos públicos e privados, empresariais, comerciais, industriais, fabris, de serviço e similares, dentre outros, no Município de Faxinal, darão atendimento preferencial e prioritário a pessoas com Transtorno Espectro Autista. Gerando melhor qualidade de vida para as pessoas portadoras do TEA, conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta importante matéria.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
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