VEREADORES:
 
Projeto de Lei n 036/2021
 

PROJETO DE LEI Nº 036/2021

 

 

Institui o Programa Municipal Criança Sorridente e dá outras providências.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º- Fica instituído no âmbito do Município de Faxinal o "Programa Criança Sorridente".

Art. 2º- O “Programa Criança Sorridente”, terá por objetivo ampliar a conscientização sobre a prevenção de patologias bucais, o desenvolvimento de dentição sadia e implementação de ações educativas de prevenção a saúde bucal, voltado para crianças, pais e responsáveis do Município de Faxinal.

Art. 3º- O referido programa poderá ser desenvolvido em todos os espaços do território do Município de Faxinal, com prioridade nos estabelecimentos educacionais e de saúde, podendo os profissionais da área, especialistas no segmento, entidades públicas e privadas, desenvolverem as atividades voltadas a saúde bucal.

Art. 4º- As ações governamentais para a implantação do programa a que se refere esta lei, poderá ser desenvolvida em parcerias com Universidades de Odontologia e Profissionais dá área odontológica, que poderão articular junto ao Conselho Regional de Odontologia (CRO), entidades públicas e privadas, os órgãos de Governo Federal, e Governo Estadual, bem como organizações não governamentais.

Art. 5º- O Programa contará com as seguintes iniciativas:

I- Campanhas de orientação quanto a existência dos serviços odontológicos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seu funcionamento e procedimentos;

II- Desenvolvimento do hábito da higienização entre os alunos, ensino da técnica correta de escovação e do uso regular do fio dental;

III - Palestras, debates, distribuição de impressos educativos, campanhas de divulgação e orientação quanto aos princípios básicos de higiene e cuidados com a dentição infantil;

IV - Exibição de filmes, eventos lúdicos e apropriados para o público infantil, para estimular a prática da escovação e prevenção de doenças;

V - Palestras, debates e eventos a respeito dos cuidados necessários e monitoramento a serem realizados por pais e responsáveis;

VI - Distribuição de "kits" de higiene bucal obtidos junto ao Conselho Regional de Odontologia (CRO), entidades Públicas e Privadas ou dos órgãos do Governo Federal, e Governo Estadual;

VII- Outras atividades correlatas ao tema.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, aos 28 dias do mês de abril de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhores (as) Vereadores (as),

           

            Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que institui o Programa Municipal Criança Sorridente e dá outras providências. A saúde bucal está intimamente ligada a uma série de fatores que influenciam diretamente a qualidade de vida das pessoas e, o desenvolvimento dentário, logo nos primeiros anos de vida, bem como, a fase de troca dentária, se feitos de forma sadia, contribuem para tais melhorias. Hábitos de higiene, frequentar serviços de saúde com profissionais habilitados periodicamente e, sobretudo, adotar cuidados nestas fases contribuem e, muito, para prevenir doenças que, muitas vezes, são diagnosticadas tardiamente. Prevenir doenças ou, até mesmo, diagnosticar intervenções que são necessárias, de forma precoce, acarreta em minimizar prejuízos à criança e, sobretudo, contribui para seu desenvolvimento físico e emocional saudável. Nesse sentido, cabe ao poder público, enquanto garantidor da efetividade do direito à saúde, previsto na Constituição Federal de 1988, assim corno, zelar pelo melhor interesse do menor, desenvolver políticas públicas que atendam a este tema. Por isso exposto, submetemos para análise desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, contando com a aprovação de todos.

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 
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