VEREADORES: | |||
Projeto de Lei n 040/2021 | |||
Institui a Carteira de Identificação Prioritária no âmbito do município de Faxinal e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Faxinal, a Carteira de Identificação Prioritária (CIP) destinada as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§1º Para ter direito a Carteira de identificação Prioritária (CIP) os requerentes deverão se enquadrar nas definições abaixo:
§2º – A Carteira de Identificação Prioritária (CIP) é uma autorização especial para a pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Deve-se permitir o acesso prioritário a todos os estabelecimentos públicos e privados, empresariais, comerciais, industriais, fabris, de serviço e similares, dentre outros, no Município de Faxinal, darão atendimento preferencial e prioritário a pessoas que estiverem portando a Carteira de Identificação. Art. 2º As pessoas que se enquadram no §1º do Art. 1, são legalmente consideradas pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social.
Art. 3º Todos os estabelecimentos públicos e privados, empresariais, comerciais, industriais, fabris, de serviço e similares, dentre outros, no Município de Faxinal, darão atendimento preferencial e prioritário aos portadores da Carteira de Identificação Prioritária (CIP).
§ 1º A preferência e a prioridade estabelecidas no caput deste artigo compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço, inclusive em estabelecimentos que vendam alimentos e bebidas.
Art. 4º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, nesta ordem: I - advertência; II - suspensão das atividades por 30 dias; e III - cassação de Alvará de Funcionamento.
§ 1º No caso de pessoa estrangeira, naturalizada ou domiciliada no município de Faxinal, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte. § 2º O relatório médico atestando a deficiência ou mobilidade reduzida. § 3º Deverão ser apresentados junto com o requerimento no ANEXO I, os seguintes documentos:
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da (CIP), será emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições ao contrário. Sala das Sessões, aos 10 dias do mês de junho de 2021.
Paulo Vitor Portela Vereador ANEXO I
JUSTIFICATIVA
Cada vez mais, os idosos e as pessoas portadoras de deficiência tem buscado receber corretamente o atendimento prioritário na maioria dos locais de atendimento ao público, seja de forma voluntária, seja por força da lei. Podemos considerar que os atendimentos na área da saúde são os mais procurados em nosso país, sobre tudo em nossa cidade, que vem aumentando a demanda. A Lei Federal n.10.048/00, o que determina a prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência. Assim, deverão todos os setores da sociedade se adequar a realidade desta parcela populacional, de forma que haja um atendimento prioritário as pessoas antes descritas, ocasionadas pela hipossuficiência da população. Esse atendimento preferencial contempla uma ampla legislação Estadual e Federal, proporcionado as pessoas portadoras de deficiência. Dessa forma, este Projeto de Lei visa melhorar o atendimento as pessoas portadoras de deficiência, auxiliando no combate a expansão, ao descaso da sociedade diante destas pessoas, de forma a propiciar uma maior tranquilidade e segurança. Em face da relevância e interesse público da matéria, solicita especial atenção dos nobres vereadores desta Casa de Leis, para apreciação do referido Projeto de Lei Legislativo.
Paulo Vitor Portela Vereador
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HORÁRIO DE ATENDIMENTO: De segunda a sexta das 9:00hs às 11:00hs e das 13:00hs às 17:00hs
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 18/04/2024 15:21:07