VEREADORES:
 
Projeto de Lei n 028/2020
 

PROJETO DE LEI N.º 028/2020

 

Súmula: Refixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para a atual Legislatura, de acordo com o Artigo 39, § 4º da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Artigo 3º, IV, da Instrução Normativa nº 72/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE:

L  E  I

 

Art. 1º - Fica refixado em R$ 16.121,53 (dezesseis mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e três centavos) mensais, o subsídio do Prefeito do Município de Faxinal, em parcela única.

 

Art. 2º - Fica refixado em R$ 5.892,69 (cinco mil, oitocentos e noventa e dois mil e sessenta e nove centavos) mensais, o subsídio do Vice-Prefeito Municipal, em parcela única.

 

Parágrafo único O Vice-Prefeito Municipal, quando no exercício do cargo de Prefeito, perceberá o subsídio fixado para o Prefeito Municipal.

 

Art. 3º - Fica refixado em R$ 5.003,23 (cinco mil, três reais e vinte e três centavos) mensais, o subsídio dos Secretários Municipais, em parcela única.

 

Art. 4º - Os subsídios de que trata esta Lei, serão corrigidos ou reajustados na mesma data e observado o índice permitido, concedido aos Servidores Públicos Municipais, na forma Legal.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 01/01/2021, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 1º, 2º e 4º, Lei Municipal nº 1.961/2016, de 31 de agosto de 2016.

 

 

Sala das Sessões, aos 30 dias do mês de setembro do ano de 2020.

 

 

 

 

 

Vanderley Fagundes Jacome

 

1ª Secretário

 

Paulo Vitor Portela

Presidente do Legislativo

Ivone Rodrigues de Oliveira

2ª Secretária

 

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

Senhores Vereadores:

 

                                    Estamos por intermédio do presente, encaminhando o incluso Projeto de Lei, que visa a refixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para vigência a partir da competência janeiro de 2021, nos termos da Instrução Normativa nº 72/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que por força do art. 29, inciso V da Constituição Federal, deve ser fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal.

                                    Necessário destacar que esta Colenda Casa de Leis tem por obrigação atender os dispositivos citados e em até 30 dias antes do pleito eleitoral efetuar a refixação dos subsídios, o que neste caso tem espeque no índice do INPC – IIndice Nacional de Preços ao Consumidor, aplicando-se de 2017 até o mês de julho de 2020 levando em consideração os acumulados.

                                    Importa constar que neste mesmo período o funcionalismo recebeu reposições que somaram mais de 14%, os profissionais da educação a aplicação do piso assim como as demais categorias, ficando somente os subsídios sem correção, o que se propõe agora, e que resulta em 10.78%, que é a soma dos índices, mais seus acumulados.  

                                    Sendo o que tínhamos para o momento e esperando que o referido projeto venha ter uma boa acolhida e aprovação por parte dos Companheiros que tomam assento nessa Colenda Casa de Leis, aproveitamos a oportunidade para apresentar nossas cordiais saudações.

 

Atenciosamente

 

 

 

 

 

Vanderley Fagundes Jacome

 

1ª Secretário

 

Paulo Vitor Portela

Presidente do Legislativo

Ivone Rodrigues de Oliveira

2ª Secretária

 

 

 

 

 
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