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Projeto de Lei nº 013/2019
 

PROJETO DE LEI Nº 013/2019

EMENTA – Institui o programa Câmara Mirim no município de Faxinal estabelecendo normas para seu funcionamento e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

 

              L          E          I    

Art. 1º - Fica instituída no âmbito do município de Faxinal, Estado do Paraná, o programa Câmara Mirim, com os seguintes objetivos gerais: 

I - Despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade; 

II - Integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna; 

III - Criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem. 

 

Art. 2º - Constituem objetivos específicos do programa:

I – Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, lei e atividades gerais da Câmara Municipal de Faxinal;

II – Possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Faxinal e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade; 

III – Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do município de Faxinal que mais afetam a população; 

IV – Proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais; 

V – Sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do programa Câmara Mirim e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.

 

Art. 3º - A Câmara Mirim será composta por 9 (nove) Vereadores Mirins, sendo 05 (cinco) vagas reservadas a alunos do Ensino Fundamental e 04 (quatro) vagas reservadas a alunos do Ensino Médio, respectivamente, matriculados em estabelecimentos públicos e particulares do Ensino Fundamental e Médio do Município de Faxinal, mediante processos seletivos de escolha, vedada reeleição.

§1º - O processo de escolha dos Vereadores Mirins, dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados nos estabelecimentos escolares públicos e particulares do município de Faxinal. 

§2º - A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos com idade mínima de 12 anos e máxima de 15 anos na data da realização da eleição e que estejam devidamente matriculados no Ensino Fundamental II e Médio nos estabelecimentos de Ensino Público e Particular de Faxinal. 

§3º - A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos públicos de Ensino Fundamental II e Médio, no período de 10 (dez) dias anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de ideias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária. 

§4º - Caberá a Câmara Municipal a organização e coordenação da eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral. 

§5º - Esses e outros critérios para eleição dos vereadores-mirins, posse e exercício do mandato serão definidos em Regimento Interno próprio, por ato da Mesa Diretora. 

 

Art. 4º - A eleição para Câmara Mirim ocorrerá no mês de março.

Parágrafo único – O vereador-mirim exercerá mandato de um ano, período durante o qual fará jus a ajuda de custo se necessária. 

 

Art. 5º - Fica criada, na Câmara Municipal uma comissão representativa do Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos vereadores mirins.

            Parágrafo único – A comissão deverá ser composta por 3 vereadores desiginados através de decreto da mesa diretora da casa.

 

Art. 6º - Serão considerados eleitos 9 (nove) alunos titulares e 9 (nove) alunos suplentes. 

§1º - Os candidatos eleitos participação de Sessão Solene realizada pela Câmara para diplomação e posse na última semana do mês de março. 

§2º - A primeira Reunião deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação secreta, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário. 

 

Art. 7º - Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade faxinalense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público. 

§1º - O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que os Vereadores-Mirins possam sistematizar suas propostas; 

§2º - As propostas dos Vereadores-Mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes. 

 

Art. 8º - As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão mensalmente, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de Faxinal.

Parágrafo único – A mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário para as sessões da Câmara Mirim. 

 

Art. 9º - As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quórum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins. 

§1º - Para garantir quórum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado. 

§2º - O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência formalizada ou se este, faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável, que sofrer punição disciplinar na escola e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado. 

 

Art. 10 - O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na última semana do mês de novembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de Faxinal, onde os vereadores mirins serão homenageados através de entrega de diploma.

Parágrafo único – Os vereadores mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público. 

Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

Sala das Sessões, aos 29 dias do mês de março de 2019.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereador

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 


 

JUSTIFICATIVA

O envolvimento do jovem com a política na Brasil, por mais que se mostra necessária, tem baixa adesão, principalmente pela cultura que se criou no país de que a política é ruim.

Na tentativa de fazer com que o jovem se interesse pelo sentido real da política, que é cuidar e administrar as cidades para as pessoas. Sendo assim esse programa tem por objetivo incentivar ao jovem a participar da política, transformando a cada dia mais em algo democraticamente popular e trazendo os jovens a buscar melhorias para o local onde vivem.

 
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