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Projeto de Lei nº 022/2019
 

PROJETO DE LEI Nº 022/2019

EMENTA – Define como responsável por manutenção e conservação dos terrenos e responsabiliza por queimadas e acumulo de entulhos o proprietário do imóvel no município de Faxinal e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

 

              L          E          I    

Art.1º - Define como responsável pela manutenção e conservação de terrenos baldios na área urbana do município de Faxinal, o proprietário do imóvel.

§1º Se o terreno ou o imóvel estiver sendo utilizado através de locação ou comodato, torna-se o locatário ou utilizador do imóvel responsável por realizar a manutenção e conservação do mesmo.

§2º Se o terreno for de órgão público estadual ou federal a notificação para a limpeza deverá ser enviada para o órgão que terá 20 dias corridos para atender a notificação, sendo o não cumprimento acarretando em multa que deverá ser emitida em nome do responsável pelo órgão no município.

§3º Se o terreno pertencer ao município, a notificação de limpeza deverá ser enviada ao setor competente que terá o prazo de 30 dias para a realização do serviço de limpeza, sendo o não cumprimento acarretando em multa que deverá ser emitida em nome do gestor municipal.

§4º Se o terreno estiver um nome de pessoa jurídica, a notificação deverá ser emitida e deverá ser atendida no prazo de 20 dias corridos, sendo o não cumprimento acarretando em multa que deverá ser emitida em nome da empresa.

 

Art.2º - O proprietário do imóvel fica responsável por manter o terreno limpo, com gramado aparado ou com mato não podendo ultrapassar 40 centimetros de altura.

§1º O proprietário poderá ser acionado pelos órgãos de segurança atuantes no município de Faxinal para realizar a limpeza e o manutenção do terreno, através de notificação escrita que deverá ter uma cópia enviada para o setor de fiscalização da prefeitura municipal de Faxinal ou órgão que o vier substituir.

§2º O não cumprimento da notificação no prazo máximo de 30 dias corridos poderá acarretar em multa através de nova notificação enviada ao setor de fiscalização municipal.

 

Art.3º- O proprietário fica responsável por manter a limpeza do terreno, não deixando acumular entulho ou lixo doméstico no local.

§1º O proprietário poderá ser acionado pela vigilância sanitária ou pela secretaria do meio ambiente da cidade de Faxinal, através de notificação escrita que deverá ter uma cópia enviada para o setor de fiscalização da prefeitura municipal de Faxinal ou órgão que o vier substituir.

§2º O não cumprimento da notificação no prazo máximo de 30 dias corridos poderá acarretar em multa através de nova notificação enviada ao setor de fiscalização municipal.

 

 

Art.4º - A eliminação do mato ou limpeza de terreno através de queimadas serão atribuídas ao proprietário do terreno, sendo a este atribuído todos os ônus que vier a acarretar.

            §1º O ato de queimada poderá ser implicado na aplicação da lei 9605/98.

§2º O proprietário deixara de ser responsabilizado pelo fato ao realizar a indicação do responsável pelo ato da queimada, sendo o infrator enquadrado nos artigos da lei 9605/98.

 

Art.5º - As multas em caso de descumprimento da lei deverá ser aplicada mediante o tamanho da área de terreno do imóvel, obedecendo a proporcionalidade de 5% da UFM (Unidade Fiscal do Município) por metro quadrado do terreno.

§1º Em caso de reincidência a multa passará a ser aplicada na proporcionalidade de 10% da UFM (Unidade Fiscal do Município) por metro quadrado do terreno.

 

 

Art.6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições ao contrário.

 

 

Sala das Sessões, aos 07 dias do mês de junho de 2019.

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Recentes queimadas realizadas na cidade de Faxinal, principalmente em tempos de seca acabam trazendo muitos malefícios para a população, como por exemplo o ar pesado e também o fato de donas de casa não conseguirem realizar os seus serviços pelo ar contaminado com o cheiro de fumaça.

O ato de queimada também prejudica a saúde de pessoas com problemas pulmonares e que precisam de um ar limpo para ter uma melhor respiração.

Essa lei também é criada visto que os proprietários de terrenos não se preocupam em limpar os mesmos, principalmente por muitos dos proprietários morarem longe do local, deixando que os vizinhos vivam em um local com muito mato. O mato alto desses terrenos fazem com que eles se tornem esconderijo de bandidos que podem atacar pessoas que passam pelo local ou vira depósito de lixos domésticos e entulhos, muitas vezes jogados por vizinhos ou pessoas de outros bairros que deixam seu lixo no local.

Pensando em diminuir as queimadas e entulhos, foi proposta essa lei para ser apreciada pelos parlamentares desta casa de leis parlamentares desta casa, buscando ter o intuito da lei e compreensão dos nobres edis.

 
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