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Projeto de Lei n 021/2022
 

PROJETO DE LEI Nº 021/2022

 

Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, e dá outras providências.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Faxinal, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Parágrafo Único - As parcerias público-privadas de que trata esta Lei consistem em mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, e têm os seguintes objetivos:

I - Implantar e desenvolver obra, desde que respeitado o disposto no § 1º do art. 4º desta Lei, serviço ou empreendimento público;

II - Explorar a gestão das atividades deles decorrentes, sendo devida remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.

 

Art. 2º A parceria pública privada é um contrato administrativo de concessão, que admite duas modalidades:

I - Concessão patrocinada, que se refere aos serviços e obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987/95, e que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

II - Concessão administrativa, que se refere a serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

III - Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

 

 

Art. 3º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes:

I - Eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica e ambiental de cada empreendimento;

II - Respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;

III - Indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do Município;

IV - Universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

V - Transparência dos procedimentos e das decisões;

VI - Responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

VII - responsabilidade social e ambiental;

VIII - repartição objetiva de riscos entre as partes,

IX - Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos.

X – Participação popular;

XI – Qualidade e continuidade na prestação de serviços;

 

Art. 4º Poderão ser objeto de parceria público-privada, respeitado o disposto no § 1º deste artigo:

I – A implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;

II – A prestação de serviço público;

III- A exploração de bem público;

IV – A execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal;

V- A execução de eventos que alavanquem o turismo e o lazer.

VI- A execução de projetos que incentivem o esporte.

VII – A construção, ampliação, manutenção, reforma e gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União.

VIII – A implantação, construção, ampliação e reformas de estruturas, melhoramento, na área da saúde.

IX- Educação, cultura, saúde e assistência social.

X – Desenvolvimento de atividades e projetos voltados para a área de pessoas com deficiência.

XI- Rodovias, pontes, viadutos e túneis.

XII- Saneamento básico.

XIII- Destino final do lixo Centro de Tratamento de Resíduos.

XIV- Urbanização e meio ambiente.

XV- Assuntos de interesse local.

§ 1º Observado o disposto no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, é vedada a celebração de parcerias público-privadas nos seguintes casos:

            I - Execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por período inferior a 05 (cinco) anos.

II - Que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de atividades.

III– cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (10 milhões de reais);

§ 2º Todas as concessões patrocinadas em que mais de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica, que será submetida ao Legislativo.

§ 3º Serão permitidos aditamentos que envolvam a prorrogação do prazo contratual, desde que não ultrapassado o prazo de 35 (trinta e cinco) anos, sempre submetidos ao Legislativo.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

 

Art. 5º A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será realizada pelo Conselho Gestor de Parcerias Público Privadas - CGPPP, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimento públicos.

 

Art. 6º Fica criado o Conselho Gestor do Programa PPP (CG/PPP), órgão superior de caráter normativo, deliberativo e de fiscalização, subordinado ao chefe do poder executivo, cuja composição se dará na representação e com indicação de suplentes na seguinte forma:

 

I – Secretaria Municipal de Planejamento;

 

II – Secretaria Municipal de Finanças;

 

III – Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

 

IV – Secretaria Municipal de Ação Social;

 

V – Coordenadoria do Conselho Gestor, preferencialmente com formação jurídica;

 

VI – Consultoria externa, com notória especialização e reconhecimento na área de Gestão Pública e preferencialmente PPPs.

 

1º Ato normativo do Senhor Prefeito Municipal indicará o coordenador e o respectivo suplente do Conselho Gestor previsto no inciso V, bem como a consultoria externa previsto no inciso VI deste Artigo;

 

2º Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor do Programa PPP, mediante requisição fundamentada, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias Municipais que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional e uma relatoria administrativa escolhida dentre os servidores municipais.

 

3º O Conselho Gestor do Programa PPP deliberará mediante voto da maioria absoluta de seus membros, tendo o Coordenador direito ao voto qualificado;

 

4º O Conselho Gestor do Programa PPP, poderá receber em suas reuniões, como fonte de informação e/ou participação colaborativa fundamentada por declaração de interesse a ser apreciada e deliberada pelo próprio conselho, outros poderes, entidades da sociedade civil ou o público em geral.

 

5º A participação no Conselho Gestor do Programa de PPP do município, não será remunerada de forma alguma, com exceção da consultoria externa prevista no inciso VI deste artigo, que poderá ser remunerada por PPP ou Concessão instalada ou de acordo com contrato administrativo de prestação de serviços técnicos-profissionais entabulado pelo ente municipal.

 

6º Os atos do Conselho Gestor serão devidamente registrados em atas a serem arquivadas no Gabinete do Senhor Prefeito Municipal.

 

Art. 7º Caberá ao Conselho Gestor:

            I - Aprovar projetos de parceria público-privada e concessão comum, inclusive aqueles oriundos de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, realizados nos termos das Leis Federais nºs 8.987/95 e 9.074/95, bem como de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, realizados nos termos desta Lei;

II - Acompanhar permanentemente a execução dos projetos de parcerias público-privadas para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos;

            III - Decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parcerias público-privadas;

IV - Fazer publicar as atas de suas reuniões no Portal da Transparência.

§ 1º A aprovação da inclusão de projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, nos termos do inciso I deste artigo, implicará em autorização para a realização do respectivo procedimento licitatório.

§ 2º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§3° O CGPPP elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público Privada, que exporá os objetivos, as áreas e os serviços prioritários, definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de Parceria Público Privada a serem licitados e contratados pelo Poder Executivo, dentro do escopo da PPP.

§ 4º Caberá à Secretariada Fazenda do Município, na qualidade de Secretaria Executiva do Conselho Gestor, executar as atividades operacionais e de coordenação das parcerias público-privadas, inclusive na gestão e acompanhamento dos contratos celebrados pela Administração Pública direta e indireta do município de Faxinal e das fases de estruturação e modelagem dos projetos de PPP a serem submetidos para apreciação do Conselho Gestor e posterior licitação, bem como assessorar o Conselho Gestor do programa ora instituído na execução de suas competências e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público privadas.

§ 5º O Conselho Gestor apresentará em audiência pública, semestralmente, até o último dia dos meses de junho e dezembro, detalhamento das atividades desenvolvidas e desempenhadas no âmbito dos contratos de parceria público-privada no quadrimestre anterior, bem como os resultados alcançados em favor do Município.

 

CAPITULO III

DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

 

Art. 8º Para a elaboração e aprovação de projetos que serão objeto de contratos de parceria Público-privada, para a realização da concorrência que precederá a contratação e para definição do conteúdo do contrato de concessão a ser, ao final, celebrado entre a Municipalidade e o parceiro privado, observar-se-á as normas constantes da Lei Federal nº 11.079/04, especialmente quanto aos Capítulos II, III e daquele diploma.

 

Art. 9º Os contratos municipais de parceria público-privada reger-se-ão conforme determinado pelo artigo anterior, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, e deverão estabelecer, no mínimo:

I - As metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado, inclusive consulta popular e/ou consulta aos usuários dos serviços;

II - A remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;

III - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:

a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de execução de sua responsabilidade, e;

b) a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do investimento realizado.

IV - Identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.

 

Art. 10. Os projetos de Parceria Público Privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou o empreendimento a ser contratado:

I- A vantagem econômica e operacional da proposta para o município é a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

II- A viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado e termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetro que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

III- A viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração de serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;

IV- A forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

V- A necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado.

 

Art.11 Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública a área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividade inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e a implementação de projeto associado, bem como promover sua desapropriação diretamente.

 

Art. 12. A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:

I - Tarifas cobradas dos usuários, ficando condicionado o Poder Concedente a aprovação prévia quanto a sua composição, forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto;

II - Pagamento com recursos orçamentários, próprios do município

III - cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a tributos, e das entidades da Administração Municipal;

IV - Cessão de direitos relativos, ou não, à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;

V - Cessão de uso de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente;

VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; ou

VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados.

§ 1º Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da repactuação das condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o contratante.

§ 2º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação, sempre de acordo com os princípios da eficácia e eficiência, sempre informando ao Poder Legislativo sua composição.

§ 3º O contrato de parceria público-privada poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, conforme autorizado pelos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

 

CAPITULO IV

DAS GARANTIAS

 

Art. 13 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

I - Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

II - Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei.

III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV - Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

V - Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI - Outros mecanismos admitidos em Lei.

 

Art. 14 No caso de crédito líquido e certo, con

 
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