VEREADORES:
 
Projeto de Lei nº 038/2018
 

PROJETO DE LEI Nº 038/2018

EMENTA – Dispõe sobre os padrões das calçadas ecológicas no município de Faxinal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

     

Art. 1º - Fica instituído no Município de Faxinal, os padrões para ocupação das calçadas e passeios públicos, como a obrigatoriedade de implantação de calçadas ecológicas, vizando um melhor escoamento de água de chuvas e auxiliando na melhoria do meio ambiente, discipação do calor e mmelhoria na qualidade do ar.

 

Art. 2º - Os passeios públicos que tiverem 3,00 (três metros) de largura ou mais, deverá ter sua extensão preenchida da seguinte maneira:

            § 1º - Em frente as residências, deverá seguir o seguinte padrão:

I – uma faixa de 0,60 metros ou 60 centímetros, que será denominada área de serviço, partindo da sarjeta ou meio fio, que deverão ser preenchidas com grama ou outro material que propricie o escoamento de água, no local onde deverá ser reservado para o plantio de árvores nas calçadas, das espécies estabelecidas no plano municipal de arborização, sendo interrompidas somente quando houver entrada de veículos ou a três metros da esquina, nessa faixa poderá ser colocado lixeiras, postes de iluminação, hidrantes e sinalização de trânsito.

II – a faixa central do passeio público deverá ter a largura mínima de 1,20 metros sendo preenchido com material sólido, sendo denominada como área de circulação, sendo reservado próximo a margem próxima ao lado mais próximo a rua, uma faixa de 0,40 centimetros que deverá ser preenchido com a marcação para cegos, podendo ser utilizado concreto ou paver, ficando estabelecido uma inclinação não superior a 3% sendo que o caimento da calçada deverá ir sempre em direção a rua.

III – a faixa que fará divisa com o terreno deverá ser preenchida com grama ou outro material que propricie o escoamento de água ou rampas de acesso a residências.

 

            § 2º - Em frente os estabelecimentos comerciais, deverá seguir o seguinte padrão:

I – uma faixa de 0,60 metros ou 60 centímetros, que será denominada área de serviço, partindo da sarjeta ou meio fio, que poderão ser preenchidas com material sólido, o local onde deverá ser reservado para o plantio de árvores nas calçadas, das espécies estabelecidas no plano municipal de arborização, onde as árvores deverão ser plantadas em um quadrado na calçada, onde deverá ser colocado grades para o escoamento de água, sendo interrompidas somente quando houver entrada de veículos ou a três metros da esquina, nessa faixa poderá ser colocado lixeiras, postes de iluminação, hidrantes e sinalização de trânsito.

II – a faixa central do passeio público deverá ter a largura mínima de 1,20 metros sendo preenchido com material sólido, sendo denominada como área de circulação, sendo reservado próximo a margem próxima ao lado mais próximo a rua, uma faixa de 0,40 centimetros que deverá ser preenchido com a marcação para cegos, podendo ser utilizado concreto ou paver, ficando estabelecido uma inclinação não superior a 3% sendo que o caimento da calçada deverá ir sempre em direção a rua.

III – a faixa que fará divisa com o terreno poderá ser preenchida com material sólido ou rampas de acesso a residências.

 

Art. 3º - Os passeios públicos que tiverem 2,99 (dois metros e noventa e nove centímetros) de largura ou menos, deverá ter sua extensão preenchida da seguinte maneira:

            § 1º - Em frente as residências, deverá seguir o seguinte padrão:

I – uma faixa de 0,50 metros ou 50 centímetros, que será denominada área de serviço, partindo da sarjeta ou meio fio, que deverão ser preenchidas com grama ou outro material que propricie o escoamento de água, no local onde deverá ser reservado para o plantio de árvores nas calçadas, das espécies estabelecidas no plano municipal de arborização, sendo interrompidas somente quando houver entrada de veículos ou a três metros da esquina, nessa faixa poderá ser colocado lixeiras, postes de iluminação, hidrantes e sinalização de trânsito.

II – a faixa central do passeio público deverá ter a largura mínima de 1,20 metros sendo preenchido com material sólido, sendo denominada como área de circulação, sendo reservado próximo a margem próxima ao lado mais próximo a rua, uma faixa de 0,40 centimetros que deverá ser preenchido com a marcação para cegos, podendo ser utilizado concreto ou paver, ficando estabelecido uma inclinação não superior a 3% sendo que o caimento da calçada deverá ir sempre em direção a rua.

III – a faixa que fará divisa com o terreno deverá ser preenchida com grama ou outro material que propricie o escoamento de água ou rampas de acesso a residências.

 

            § 2º - Em frente os estabelecimentos comerciais, deverá seguir o seguinte padrão:

I – uma faixa de 0,50 metros ou 50 centímetros, que será denominada área de serviço, partindo da sarjeta ou meio fio, que poderão ser preenchidas com material sólido, o local onde deverá ser reservado para o plantio de árvores nas calçadas, das espécies estabelecidas no plano municipal de arborização, onde as árvores deverão ser plantadas em um quadrado na calçada, onde deverá ser colocado grades para o escoamento de água, sendo interrompidas somente quando houver entrada de veículos ou a três metros da esquina, nessa faixa poderá ser colocado lixeiras, postes de iluminação, hidrantes e sinalização de trânsito.

II – a faixa central do passeio público deverá ter a largura mínima de 1,20 metros sendo preenchido com material sólido, sendo denominada como área de circulação, sendo reservado próximo a margem próxima ao lado mais próximo a rua, uma faixa de 0,40 centimetros que deverá ser preenchido com a marcação para cegos, podendo ser utilizado concreto ou paver, ficando estabelecido uma inclinação não superior a 3% sendo que o caimento da calçada deverá ir sempre em direção a rua.

III – a faixa que fará divisa com o terreno poderá ser preenchida com material sólido ou rampas de acesso a residências.

 

Art. 4º - As entradas de veículos deverão interromper a área permeável e ser preenchidas com material sólido.

            § 1º - Em frente as residências, deverá seguir o seguinte padrão:

I – Deverá ter como área de inclinação uma faixa de 0,60 metros ou 60 centímetros, partindo da sarjeta ou meio fio, que deverá ser preenchida com material sólido sendo concreto alisado ou paver.

II – a faixa central do passeio público deverá ter a largura mínima de 1,20 metros sendo preenchido com material sólido, sendo denominada como área de circulação, sendo reservado próximo a margem próxima ao lado mais próximo a rua, uma faixa de 0,40 centimetros que deverá ser preenchido com a marcação para cegos, podendo ser utilizado concreto ou paver, ficando estabelecido uma inclinação não superior a 3% sendo que o caimento da calçada deverá ir sempre em direção a rua.

III – a faixa que fará divisa com o terreno poderá ser preenchida com material sólido ou rampas de acesso a residências.

 

            § 2º - Em frente os estabelecimentos comerciais, deverá seguir o seguinte padrão:

I – uma faixa de 0,60 metros ou 60 centímetros, partindo da sarjeta ou meio fio, que deverá ser preenchida com material sólido sendo concreto alisado ou paver.

II – a faixa central do passeio público deverão ser preenchido com material sólido, sendo reservado próximo a margem próxima ao lado que leva para o terreno, uma faixa de 0,40 centimetros que deverá ser preenchido com a marcação para cegos, podendo ser utilizado concreto ou paver, ficando estabelecido uma inclinação não superior a 3% sendo que o caimento da calçada deverá ir sempre em direção a rua.

III – a faixa que fará divisa com o terreno poderá ser preenchida com material sólido ou rampas de acesso ao estabelecimento.

 

Art. 5º - As lixeiras ou cestas de lixo deverão ser colocadas na área permeável das calçadas na mesma faixa onde deverão ser localizados os postes de iluminação pública e as árvores.

 

Art. 6º - As calçadas não poderão ter degraus ou qualquer obstáculo que seja superior ao nível do meio fio.

 

Art. 7º - As calçadas existentes no município não necessitarão ser trocadas por calçadas ecológicas imediatamente.

            § 1º - Ao serem reformadas as calçadas deverão ser construídas com o novo padrão estabelecido por essa lei.

 

Art. 8º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, salvos as disposições em contrário.

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

  Projeto de Lei n 038/2018
 
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