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Projeto de Lei n 008/2022 | |
PROJETO DE LEI Nº 008/2022
Institui o Programa Municipal de Incentivo e apoio às Produtoras Rurais do Município de Faxinal-PR e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Faxinal-PR, o Programa Municipal de Incentivo e Apoio às Produtoras Rurais, o qual obedecerá o disposto nesta Lei.
Art. 2º - Trata-se de um programa destinado a fomentar e incentivar a participação da figura feminina no campo, a capacitação para a gestão das propriedades rurais, a manutenção da família no campo e a sucessão familiar.
Art. 3º - São objetivos do Programa citado no Art. 1º desta Lei: Identificar a necessidade de cada produtora rural, dentro da realidade econômica de sua propriedade;
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal auxiliará, promovendo cursos, seminários encontros, palestras, dias de campo, e outras atividades que visem orientar e capacitar as proprietárias rurais, para a concretização dos objetivos desta lei.
Art. 5º - O Município poderá aglutinar os recursos municipais, estaduais, federais e privados destinados à implementação do presente Programa, tanto financeiro como técnico, definindo as áreas apropriadas à instalação das atividades, entidades e outros investimentos;
Art. 6º - O Executivo Municipal, através do quadro técnico da Secretaria da Agricultura, elaborará programas no sentido de concretizar os objetivos da presente Lei.
Art. 7º - Para ter direito aos benefícios da presente Lei, a produtora rural deverá comprovar mediante Cadastro de Produtor Rural – CAD-PRO ou de terceiro a ele vinculado, que utiliza o mesmo para venda/entrega de sua produção, ou estar matriculada a algum curso relacionado ao agronegócio.
Art. 8º - Fica definida a Secretaria Municipal da Agricultura como órgão que fará a fiscalização das exigências contidas no artigo 7º desta Lei.
Art. 9º - O Município manterá em seu orçamento, dotações específicas para atender as despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 10º - Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de Decreto Executivo Municipal.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, aos 10 dias do mês de março de 2022.
Édi Willian Moreira dos Santos Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Vereadores (as),
Estamos em um tempo onde a presença da mulher no campo tem sido gigante e não somente na qualidade de moradora da zona rural e sim como agricultora. É evidente o crescimento no número de mulheres que estão chefiando e sendo gestoras de plantações e outras áreas do agronegócio. Por isso se torna imprescindível o incentivo a inserção da mulher nos mais diversos campos do agro, sendo de responsabilidade do poder público que incentive e busque maneiras de valorizar a mulher que se insere no agro, sendo assim, peço aos nobres edis que analisem e possam apreciar com positividade esse projeto.
Édi Willian Moreira dos Santos Vereador |
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HORÁRIO DE ATENDIMENTO: De segunda a sexta das 9:00hs às 11:00hs e das 13:00hs às 17:00hs
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 18/04/2024 15:21:07