VEREADORES:
 
Projeto de Lei n 028/2021
 

PROJETO DE LEI Nº 028/2021

 

 

SÚMULA: Altera a redação do art. 21, § 2º, da Lei nº 1.714/2013, e do Anexo II da Lei nº 2.102/2018.

 

Art. 1º. O art. 21, § 2° da Lei nº 1.714/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21. (...)

“(...)

Parágrafo Segundo - A Gratificação de Função será paga aos servidores concursados que exercerem as atribuições de Controlador Interno e Responsável pelos Recursos Humanos, nos percentuais de, respectivamente, 100% (cem por cento) e 60% (sessenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do cargo efetivo, devendo ser atendidos os demais requisitos previstos no Anexo III da Lei nº 2.102/2018, com redação dada pela Lei nº 2.163/2020.

(...)”

 

Art. 2º. O Anexo II da Lei nº 2.102/2018, alterado pela Lei nº 2.163/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“(...)

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

FUNÇÃO

VAGAS

GRATIFICAÇÃO

Controlador Interno

(Preenchimento obrigatório por Servidor Efetivo)

01

100%

Responsável pelos Recursos Humanos

(Preenchimento obrigatório por Servidor Efetivo)

01

60%

 

(...)”

 

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 2.156/2019 e o Decreto nº 7/2020 emitido pela Presidência da Câmara Municipal de Faxinal.

 

Sala das Sessões, aos 16 de abril de 2021.

 

 

Paulo Vitor Portela

Presidente

 

Ozias Marcelino de Souza

1º Secretário

Carlos Alberto de Sales

                         2º Secretário                        

JUSTIFICATIVA

Senhores Vereadores: Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa, em caráter de urgência, o Projeto de Lei nº 028/2021 que “Altera a redação do art. 21, § 2º, da Lei nº 1.714/2013, e do Anexo II da Lei nº 2.102/2018”.

Sobre o tema: adoção de critérios objetivos para aplicação de percentual de função gratificada.

O presente Projeto de Lei se justifica em razão da obrigatoriedade desta Casa em atender à determinação legal conforme Acordão do TCEPR nº 514/21-2C, bem como Prejulgado 25 do TCEPR, para fixar em Lei, percentuais fixos ou de valor para gratificação, consoante Constituição Federal/88 em seu art. 37, V. Solidificando a aplicação de percentual, com aplicação objetiva.

Assim, o percentual da função gratificada observará os parâmetros, sendo definido um percentual fixo para cada função, mediante a adoção de critérios técnicos objetivos conforme tarefas típicas inerentes de cada função estabelecida no anexo III da Lei Municipal nº 2.163/2020 – funções gratificadas.

I – O percentual fixo definido para exercer a função de Controlador Interno será de 100% (cem por cento) sobre a remuneração básica do cargo de provimento efetivo;

II – O percentual fixo definido para exercer a função de Responsável pelos Recursos Humanos será de 60% (sessenta por cento) sobre a remuneração básica do cargo de provimento efetivo.

Observando a restrição trazida no Art. 8º, VI, da Lei Complementar nº 173/2020, o presente PL não acarretará despesas além das despesas já previstas em folha de pagamento, visto que os ocupantes dos cargos em comento já percebiam o percentual estabelecido neste projeto antes da edição da LC 173/2020.

Ante o exposto, é a presente mensagem que acompanha o Projeto de Lei, sendo que contamos com o apoio e sensibilidade dos nobres vereadores para a aprovação do mesmo, renovando nossos votos de estima e consideração.

 

Paulo Vitor Portela

Presidente

 

Ozias Marcelino de Souza

1º Secretário

Carlos Alberto de Sales

2º Secretário

Anexos

 

Lei 1.714/2013, art. 21, § 2º – redação original

 

 

Lei 2.156/2019 – nova redação do art. 21, § 2º

 

Art.1º - Fica alterado o artigo 21, § 2° da lei 1.714/2013, sendo que o mesmo passa a vigorar com a seguinte redação:

...

Art. 21 – Para atender em cargos de chefia, controle ou de outra natureza, quando não constituírem atribuições de Cargos de Provimento em Comissão, o Poder Legislativo institui, através da presente Lei, funções gratificadas, que serão pagas aos titulares das unidades administrativas ou com encargos de outra natureza, quando estes titulares estiverem em efetivo exercício de suas funções.

§ 1° ...

§ 2º - O valor da Função Gratificada, percentual e demais requisitos para o exercício da função gratificada, direção, chefia, ou responsabilidade técnica poderá receber gratificação na ordem de 10 % (dez por cento) à 100% (cem por cento), ficando facultado a definição ao chefe do legislativo.

 

Decreto 7/2020

 

Art. 1º. A Função Gratificada prevista no art. 21, § 2º da Lei Municipal nº 1714/2013 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Faxinal), e art. 1º da Lei Municipal nº 2156/2019 será concedida exclusivamente ao servidor ocupante de cargo efetivo e somente nas seguintes hipóteses:

 

a) assunção da titularidade de órgão ou repartição integrante da estrutura administrativa da Câmara Municipal, quais sejam: Controladoria Interna e Responsável pelos Recursos Humanos, desempenhando atividades típicas descritas no anexo III, da Lei Municipal nº 2163/2020, prevista na estrutura administrativa da Câmara;

 

§ 1º. O percentual da função gratificada observará os parâmetros, sendo definido um percentual fixo para cada função, mediante a adoção de critérios técnicos objetivos conforme tarefas típicas inerentes de cada função estabelecida no anexo III da Lei Municipal nº 2.163/2020 – funções gratificadas.

 

I – O percentual fixo definido para exercer a função de Controlador Interno será de 100% (cem por cento) sobre a remuneração básica do cargo de provimento efetivo;

 

II – O percentual fixo definido para exercer a função de Responsável pelos Recursos Humanos será de 60% (sessenta por cento) sobre a remuneração básica do cargo de provimento efetivo;

 

§ 2º. A concessão da função gratificada será feita por meio de portaria, na qual deverá constar a hipótese da concessão.

 

§ 3º. A função gratificada não poderá ser concedida a servidores ocupantes de Cargos de Provimento em comissão.

Acórdão 514/21-2C

 

O Município, ao editar a Lei nº 1.714/13 (peça 07), estabeleceu no parágrafo segundo do artigo 21, remuneração em percentual variável de 30% a 100% do vencimento do cargo em provimento do servidor efetivo designado para ocupar cargos de chefia, controle ou de outra natureza.

Apontada a irregularidade no Relatório de Auditoria (peça 04) (datado de novembro de 2017) e expedida recomendação aos gestores municipais para que fossem estabelecidos percentuais fixos ou valores nominais para as gratificações, em sede de monitoramento, realizado pela CMEX (peça 06), detectou-se sua manutenção.

Segundo informado pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (peça 03), ao invés de solucionar a questão, o Câmara Municipal editou a Lei 2.156/2019 (Peça 08), que “... alterou o dispositivo supracitado, estipulando que fica facultado ao Chefe do Legislativo definir o percentual da gratificação na ordem de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento), isto é, majorou a variação percentual sem critérios objetivos para sua fixação.”.

Instados a se manifestar, as partes, em petição única juntada à peça 21, informaram, em síntese, que os parâmetros para concessão da “função gratificada” (percentuais fixos e critérios objetivos) foram fixados em Decreto nº 007/2020, razão pela qual pediram a improcedência da Tomada de Contas.

Em que pese os argumentos de defesa, não é possível concluir pelo saneamento da irregularidade, haja vista que em diversas oportunidades, o Tribunal de Contas, por intermédio de suas unidades técnicas, indicou que a previsão genérica de percentual para pagamento de gratificação atenta contra a Constituição Federal brasileira e, dentre outras normas, ao Prejulgado 25 do TCE.

A todo momento, o Tribunal apontou a necessidade de fixação em lei de um percentual fixo ou de valor para gratificação, haja vista que a Constituição Federal em seu artigo 37, V, prevê que as gratificações terão seus percentuais previstos em lei. Os elementos trazidos aos autos indicam que não é o que ocorreu

no caso em tela, haja vista que a Câmara Municipal, ao invés de promover as alterações legais necessárias, editou Decreto regulamentando os dispositivos questionados.

Apesar de a lei fixar percentuais, ela o fez de forma genérica e subjetiva, deixando margem para que o gestor, no caso os presidentes da câmara, em suas respectivas gestões, pudessem fixar percentuais de gratificação de forma subjetiva e por instrumento precário diferente de lei. Poderia, por exemplo, em um mês conceder gratificação de 10% e no outro 100% da remuneração do servidor indicado para ocupar as funções contempladas apenas alterando o decreto.

Nesse sentido, o Prejulgado 25 deixa claro que:

“i. A criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança demanda a edição de lei em sentido formal que deverá, necessariamente, observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, prevendo a denominação, o quantitativo de vagas e a remuneração, podendo ser objeto de ato normativo regulamentar a definição das atribuições e eventuais requisitos de investidura, observada a competência de iniciativa em cada caso.”.

 

 
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ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 26/03/2024 15:43:47