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Projeto de Lei n 019/2019
 

PROJETO DE LEI Nº 019/2019

EMENTA – Dispõe sobre a instalação e o uso de aparelho eliminador de ar para líquidos em tubulação, na forma que especifica e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

 

              L          E          I    

Art. 1º. Fica a empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa privada sob controle direto ou indireto da administração pública, no âmbito do Município, responsável pelo abastecimento de água e esgoto, obrigada a instalar em sua rede de água “ventosas” que eliminem o ar da rede de água.

 

Parágrafo Único – A instalação deve ocorrer de modo que contemple todo município, eliminando assim o ar de toda rede, evitando prejuízo aos consumidores, os gastos de implantação e instalação correrão por conta da empresa responsável pelo abastecimento de água.

 

Art. 2°. Fica assegurado ao consumidor dos serviços de água e esgoto o direito à instalação de aparelho eliminador de ar para líquidos, em tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.

 

Parágrafo Único - As despesas decorrentes da aquisição e da instalação do equipamento correrão as expensas do consumidor.

 

Art. 3°. O consumidor deverá informar a empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa privada sob controle direto ou indireto da administração pública, no âmbito do Município, responsável pelo abastecimento de água e esgoto, de sua opção pelo aparelho, para que se procedam os preparativos necessários à instalação do mesmo.

 

§1° O consumidor informará a empresa fornecedora dos serviços de água e esgoto sempre por escrito.

 

§2° A informação será prestada com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

 

Art. 4°. Os hidrômetros a serem instalados após a promulgação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente se a rede em questão não tiver instalado as ventosas.

 

Parágrafo Único - Para os efeitos do dispositivo previsto no "caput" deste artigo, o equipamento será por conta da empresa concessionária, correndo as despesas decorrentes da aquisição do equipamento às expensas do consumidor.

 

Art. 5°. Fica a empresa concessionária obrigada a divulgar o teor desta Lei ao consumidor, por meio de informações impressas na conta mensal de serviços de água e esgoto, por ela emitida.

 

Art. 6°. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Sala das Sessões, aos 24 dias do mês de maio de 2019.

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA

Um cidadão da cidade de Faxinal postou um vídeo em suas redes sociais onde o mesmo abria a torneira do relógio de sua residência, onde o barulho de ar saia, o relógio de água marcava porem água não saia, configurando a cobrança pelo ar.

Na tentativa de resolver esse problema foi realizado a pesquisa em diversos municípios do país, onde são instalados aparelhos eliminadores de ar antes do hidrômetro das residências, esse aparelho visa buscar que os moradores paguem somente pelo que efetivamente foi consumido de água e não pague pelo ar.

Gostariamos de contar com a compreensão dos nobres edis desta casa na aprovação desta lei que vem de encontro a promover a justiça na questão da cobrança da utilização da água no município.

 
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