VEREADORES:
 
Projeto de Lei n 009/2022
 

Institui a SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, a ser realizada uma vez por ano e em caráter oficial dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída no Município de Faxinal a SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, a ser realizada uma vez por ano e em caráter oficial, tendo o dia 11 de agosto como a data principal da sua programação.

Art. 2º Constituem objetivos principais da Semana Municipal da Juventude:

I – envolver os jovens e a sua comunidade na ocupação de “tempos-livres juvenis”, incentivando a educação cívica, ética, moral e educação financeira através da sua participação e envolvimento em atividades culturais, sociais, desportivas e recreativas;

II – visar sobre tudo o aspecto social e a conscientização sobre o caráter preventivo e educativo dos males que as drogas provocam na vida dos jovens;

III – realizar palestras de interesse específico, nas áreas de saúde, ética, moral, e educação financeira;

IV – debates sobre temas da atualidade juvenil;

V – realizar seminários e oficinas sobre arte, teatro e música;

VI – distribuição de materiais contendo informações básicas de interesse da juventude de um modo geral.

VII – orientação básica aos jovens que estão ingressando no mercado de trabalho relacionado ao primeiro emprego.

VIII – poderá promover realização de testes vocacionais, e oficinas de profissões.

Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Educação e Esporte e outros órgãos competentes estabelecerão as diretrizes primadas para a execução dos objetivos previstos no programa de que trata esta Lei, podendo, se for o caso, celebrar convênios com o núcleo regional de ensino e entidades afins, com vistas ao desenvolvimento de ações conjuntas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá editar decreto para melhor adequação e efetivação da presente lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, aos 17 dias do mês de março de 2022.

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhores (as) Vereadores (as),

           

O presente projeto tem por finalidade instituir, no calendário de comemorações oficiais do Município, a Semana da Juventude, que terá como principal objetivo a conscientização da juventude para o seu papel cidadão e para sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, além da formação dos jovens nas dimensões social, política, cultural e pessoal.

A Semana Municipal da Juventude visa trazer para a juventude de Faxinal vários benefícios através de palestras, debates, seminários, competições, entre outros, o que pode colaborar de maneira educativa para a formação proposta aos nossos jovens.

Nossa proposta visa também valorizar a diversidade comportamental e cultural da população jovem de Faxinal, incentivar sua autoestima, a reflexão e a análise da condição juvenil e da participação do jovem na sociedade.

Além de integrar o calendário de comemorações oficiais do Município, a Semana da Juventude contará com apresentações de música e dança, festas, debates, palestras e atividades esportivas e culturais que contemplem e valorizem a diversidade comportamental dos nossos jovens, culminando na criação de políticas públicas voltadas à área da juventude. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos demais nobres Pares

 

Carlos Henrique Dias Batista

Vereador

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 
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ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 26/03/2024 15:43:47