PROJETO DE LEI N.º 018/2020
Súmula: Atualiza os subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo, em conformidade com o art. 25, §4º da Lei Orgânica Municipal e art. 17 § 2º Instrução Normativa nº 72/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os Subsídios dos Agentes Políticos/Vereadores, bem como também do Vereador no exercício da Presidência, do Legislativo Municipal de Faxinal, ficam atualizados em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), a partir de 01 de abril de 2020.
§ 1º. O índice aplicado refere-se à variação do INPC-IBGE acumulado no período de 01 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019.
Art. 2º - O índice aplicado acompanha o percentual concedido aos servidores públicos municipais, pela Lei nº 2.176, de 27 de março de 2020, na forma prevista no art. 17 § 2º da Instrução Normativa nº 72/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de Dotação Orçamentária própria vigente em cada período Legislativo.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, Sala das Sessões, aos 27 dias do mês de março, do ano de dois mil e vinte.
Paulo Vitor Portela
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Vanderley Fagundes Jacome
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Ivone Rodrigues de Oliveira
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Presidente
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1ª Secretário
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2º Secretário
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Estamos por intermédio do presente, encaminhando o incluso Projeto de Lei, que visa a recomposição ou atualização dos subsídios dos Senhores Vereadores e da Presidência do Legislativo, para reposição do índice inflacionário medido pela variação do INPC/IBGE no período de 01 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), a partir da promulgação e publicação da correspondente Lei Municipal.
Lembramos que a referida proposta encontra amparo legal no Art. 25, § 4º da Lei Orgânica do Município, e art. 17 § 2º da Instrução Normativa nº 72/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Sendo o que tínhamos para o momento e esperando que o referido projeto venha ter uma boa acolhida e aprovação por parte dos Companheiros que tomam assento nessa Colenda Casa de Leis, aproveitamos a oportunidade para apresentar nossas cordiais saudações.
Atenciosamente
Paulo Vitor Portela
Presidente
Vanderley Fagundes Jacome
1ª Secretário
Ivone Rodrigues de Oliveira
2º Secretário