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Projeto de Lei n 044/2019
 

PROJETO DE LEI Nº 044/2019

EMENTA – Dispõe sobre a implantação do projeto Descarte Consciente no município de Faxinal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1.º A Administração Municipal implantará o projeto Descarte Consciente no Município de Faxinal, visando ao recolhimento de cartuchos e toners vazios de impressoras, celulares e aparelhos eletrônicos em geral mediante a entrega voluntária por parte da população, para sua destinação correta, de forma a evitar o descarte desse material em lixo domiciliar.

 

Art. 2.º Os pontos de coleta deverão ser instalados em locais públicos, repartições públicas, igrejas, associações, organizações não-governamentais e instituições privadas em geral.

 

Art. 3.º O material depositado nos postos de coleta deverá ser retirado periodicamente do local e destinados à reciclagem, evitando o descarte incorreto e a agressão ao meio ambiente.

Parágrafo único. O destinatário dos materiais depositados deverá compensar a entidade onde estiver instalado o ponto de coleta na proporção de sua arrecadação, nos termos do regulamento.

 

Art. 4.º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias ou termos de cooperação com entidades públicas e privadas, para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Havendo entidade privada interessada na arrecadação de cartuchos e toners vazios de impressoras, celulares e aparelhos eletrônicos em geral deverá ser apresentado ao Poder Público todo o processo de recolhimento e destinação dos materiais, bem como a relação de máquinas e equipamentos disponíveis para realizar o processo de reciclagem e ainda documentos comprobatórios da existência formal da organização.

 

Art. 5.º O Poder Público deverá divulgar nos órgãos de imprensa informações sobre o projeto Descarte Consciente, em especial sobre os pontos de coleta.

 

Art. 6.º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

 

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Sala das Sessões, aos 19 dias do mês de setembro de 2019.

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

                                                                     Vereador             

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A proteção ao meio ambiente se torna cada dia mais necessária para evitar que os danos a natureza se tornem mais prejudiciais, pensando nisso e verificando a necessidade de pontos de coleta de materiais eletrônicos, se faz necessário o recolhimento e a destinação correta desses materiais.

Como a prefeitura já possui um local para recolhimento de pneus e dá a destinação correta, se faz necessário realizar o mesmo programa com materiais eletrônicos, fazendo parceria com entidades de recolhimento dos materiais, diminuindo a incidência de materiais eletrônicos descartados de forma errada no meio ambiente.

Assim, conto com o apoio dos Nobres Edis desta Casa de Leis para aprovação da matéria.

 

 
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