VEREADORES:
 
Institui as eleições para diretores de escolas e de Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) da rede pública municipal de ensino de Faxinal/PR, bem como estabelece normas para as eleições
 

PROJETO DE LEI Nº 007/2017

Ementa: Institui as eleições para diretores de escolas e de Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) da rede pública municipal de ensino de Faxinal/PR, bem como estabelece normas para as eleições.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Esta Lei institui as eleições para diretores de escolas municipais e Centro Municipal de Educação Infantil (CMEIs), bem como estabelece normas para as eleições de diretores de escolas e de CMEIs da rede pública municipal de ensino de Faxinal.

Art. 2º – As unidades escolares e os CMEIs pertencentes à rede pública municipal de ensino de Faxinal realizarão eleições para a escolha de diretores, de dois em dois anos, no mês de novembro em anos não políticos.

§ 1º – A jornada de trabalho dos diretores de escolas fica assim estabelecida:

I – escolas que possuam até cento e cinquenta alunos: vinte horas semanais;

II – escolas que possuam acima de cento e cinquenta alunos: quarenta horas semanais.

§ 2° – A jornada de trabalho dos diretores dos CMEIs será equivalente à estabelecida para o cargo efetivo do respectivo ocupante.

Art. 3º – São elegíveis para o pleito direto para a escolha de diretor:

I – de cada unidade escolar, os professores municipais que satisfaçam as seguintes exigências:

a) sejam estatutários;

b) tenham concluído o estágio probatório;

c) estejam em efetivo exercício na escola em que forem candidatos em, pelo menos, um dos cargos, desde o início do ano letivo em que se realizar a eleição;

d) nos quatro anos que antecedem a eleição, tenham atuado como regente de sala, em pelo menos, dois anos;

e) não tenham tido restrição para o exercício das funções inerentes ao cargo de professor no ano em que ocorrerem as eleições;

 f) tenham formação mínima em curso Normal de nível médio e qualquer licenciatura plena, ou qualquer curso de nível médio e com curso de graduação plena em Pedagogia ou Normal Superior com licenciatura plena em educação infantil e/ou dos anos iniciais do ensino fundamental;

g) não tenham sido punidos em processo administrativo, nos últimos dois anos contados até a data do último dia da inscrição da candidatura;

h) não tenham exercido função de diretor de escola municipal, em Faxinal, nas últimas duas gestões escolares consecutivas por indicação;

i) não tenham tido mais de 20 (vinte) dias consecutivos de atestado ou mais de 10 (dez) dias de atestados alternados, correspondentes à 40 horas para titulares de cargos de 20 horas semanais ou a 80 horas para titulares de cargos de 40 horas semanais, no ano em que ocorrer a eleição, salvo em caso de cirurgia, com exceção de procedimentos estéticos reparadores;

 j) não tenham tido mais de 3 (três) dias de faltas não justificadas no ano em que ocorrer a eleição.

II – de cada CMEI, os Professores de Educação Infantil que satisfaçam as seguintes exigências:

a) sejam estáveis;

 b) tenham concluído o estágio probatório;

c) estejam em efetivo exercício no CMEI em que forem candidatos desde o início do ano letivo em que se realizar a eleição;

d) não tenham tido restrição para o exercício das funções inerentes ao respectivo cargo no ano em que ocorrerem as eleições;

e) tenham formação mínima em curso Normal de nível médio e qualquer licenciatura plena, ou qualquer curso de nível médio, e com curso de graduação plena em Pedagogia ou Normal Superior com licenciatura plena em educação infantil e/ou dos anos iniciais do ensino fundamental;

f) não tenham sido punidos em processo administrativo, nos últimos dois anos, contados até a data do último dia da inscrição da candidatura;

g) não tenham exercido função de diretor de CMEI municipal, em Faxinal, nas últimas duas gestões consecutivas por indicação;

h) não tenham tido mais de 20 (vinte) dias consecutivos de atestado ou mais de 10 (dez) dias (70 horas) de atestados alternados, salvo em caso de cirurgia, com exceção de procedimentos estéticos reparadores, no ano em que ocorrer a eleição;

i) não tenham tido mais de 3 (três) dias de faltas não justificadas no ano em que ocorrer a eleição.

§ 1º – O professor ocupante de dois cargos, que seja estável em um deles e esteja em estágio probatório no outro, somente poderá candidatar-se à direção de escola com demanda de direção de vinte horas semanais.

§ 2º – Considera-se regência de classe, para fins de candidatura à eleição de diretores, todas as funções exercidas pelo professor nos estabelecimentos da rede municipal de ensino de Faxinal, exceto as de diretor(a), coordenador(a) e outras não inerentes ao cargo de professor.

Art. 4º – A escola ou CMEI em que não se apresentar candidato às eleições terá seu diretor designado pelo Prefeito Municipal, por indicação da Autarquia Municipal de Educação, respeitados os critérios exigidos no artigo anterior.

§ 1º – O diretor a ser designado será um servidor efetivo do Município de Faxinal, em consonância com o art. 3, inciso I, alínea ‘a’, e que preencha todos os requisitos do artigo anterior.

§ 2º – As escolas e CMEIS que estiverem em funcionamento há menos de um ano até a data da eleição, não terão eleição e seu diretor será indicado pelo Diretor Presidente da Autarquia Municipal de Educação e designado pelo Prefeito Municipal, respeitados os critérios do artigo 3º desta Lei.

Art. 5º – Nas escolas e CMEIs, terão direito a votar nas eleições a que se refere o artigo 2º desta Lei:

I – todos os servidores estatutários lotados e em exercício na escola ou no CMEI;

II – os pais ou mães de alunos neles matriculados ou, em sua falta, os respectivos responsáveis legais.

§ 1º – Cada família terá direito a um voto, independente do número de filhos matriculados na mesma escola ou CMEI.

§ 2º – Não terão direito a voto os estagiários, funcionários terceirizados e os ocupantes, exclusivamente, de cargos comissionados.

 Art. 6º – A eleição será realizada em todos os estabelecimentos simultaneamente, através do voto direto e secreto e proporcional por categoria.

Parágrafo único – As categorias a que se refere o caput deste artigo são:

I – professores e demais servidores estatutários, em exercício no estabelecimento;

II – pais ou responsáveis legais de alunos menores de dezesseis anos.

Art. 7º – Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que represente mais de um segmento da comunidade escolar ou mais de um aluno não votante.

Art. 8º – Os votos serão apurados obedecendo à seguinte fórmula:

V (X) = VVPS(X). 3 + VVPA(X), em que:

X = Representa o candidato;

V(X) = Total de votos alcançados pelo candidato;

VVPS(X) = Número de votos válidos de professores e servidores para o candidato;

VVPA(X) = Número de votos válidos de pais e alunos para o candidato.

Art. 9º – O quórum mínimo de comparecimento para homologação da eleição do diretor será de, pelo menos, 50% dos eleitores constantes da lista de aptos a votar, por categoria, homologada pela comissão eleitoral do estabelecimento de ensino.

Parágrafo único – Para fins de quórum, serão contabilizados os votos válidos, os votos brancos e os votos nulos.

Art. 10º – Os estabelecimentos em que não se verificar o quórum previsto no artigo anterior, terão seu diretor designado de acordo com o estabelecido no artigo 4º desta Lei.

Art. 11º – Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior resultado apurado com a aplicação da fórmula descrita no artigo 8º desta Lei.

Parágrafo único – Caso a soma dos votos atribuídos aos candidatos seja inferior ao número de votos brancos e nulos, a eleição será considerada inválida e a escola ou CMEI terá seu diretor designado, conforme previsto no artigo 4º desta Lei.

Art. 12º – Em caso de empate na apuração dos votos, será considerado eleito o candidato a diretor que:

I – tenha maior tempo de serviço no estabelecimento que pretende dirigir;

II – tenha maior tempo de serviço na rede municipal de ensino de Faxinal;

III – tenha maior titulação na área educacional, considerados, pela ordem, doutorado, mestrado, especialização ou licenciatura.

Art. 13º – O candidato a Diretor que se sentir prejudicado com o resultado da eleição poderá interpor recurso, no prazo de quarenta e oito horas contadas a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Eleitoral da Escola e/ou do CMEI, que o encaminhará à Autarquia Municipal de Educação.

§ 1º – Os segmentos organizados da comunidade escolar também poderão interpor recurso mediante a constatação de eventuais irregularidades no processo eleitoral, no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º – Os recursos interpostos serão julgados, em primeira instância, pela Comissão Eleitoral Central da Autarquia Municipal de Educação e, em última instância, pelo titular da Autarquia Municipal de Educação, no prazo de até dez dias.

Art. 14º – O diretor eleito na forma prevista nesta Lei será nomeado pelo Prefeito Municipal.

§1º  – O mandato de diretor será de dois anos, permitida a reeleição para mais um mandato consecutivo.

§ 2º – A restrição estabelecida na alínea “d”, do inciso I, do artigo 3º desta Lei,

não se aplica à  hipótese de reeleição.

Art. 15º – A nomeação dos eleitos dar-se-á na primeira semana de janeiro do ano subsequente ao da realização das eleições e a sessão solene de posse, na abertura do ano letivo. §

Art. 16º – O Diretor eleito deverá participar de programas de formação pedagógico-administrativos definidos pela Autarquia Municipal de Educação, após as eleições, antes da posse.

Art. 17º – O Diretor poderá ser destituído da função a pedido da comunidade escolar, ou motivadamente, pelo titular da Autarquia Municipal de Educação, quando condenado por sentença criminal transitada em julgado, ou quando apenado administrativamente por suspensão, mediante o devido processo legal, garantindo-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Art. 18º – O Diretor poderá, ainda, ser destituído da função a pedido da comunidade escolar, mediante votação em plebiscito, convocada especialmente para este fim.

§ 1º – O plebiscito para destituição da função de Diretor será convocado mediante requerimento contendo assinaturas da maioria simples de, pelo menos, uma das categorias de eleitores aptos a votar, da comunidade escolar.

§ 2º – Reunidas as assinaturas, o requerimento de convocação de plebiscito será encaminhado à Autarquia Municipal de Educação, para realização dentro de sessenta dias.

§ 3º – A votação para destituição da função de Diretor será secreta e seguirá os mesmos critérios da eleição para diretores, previstos nesta Lei.

§ 4º – Nas escolas e/ou CMEIs em que o diretor for destituído nos termos desta Lei, far-se-á, em dia a ser designado pela Autarquia Municipal de Educação, nova eleição para completar o mandato, se restarem mais de seis meses para o término do mandato, contados da data da destituição.

§ 5º – Se restarem menos de seis meses para o término do mandato do diretor, contados da data da sua destituição, a escola ou CMEI terá um diretor designado pelo Prefeito, indicado pela Autarquia Municipal de Educação.

Art. 19º – Os demais procedimentos, normas e orientações eleitorais para a escolha de diretores de escolas municipais e CMEIs serão fixados pela Autarquia Municipal de Educação.

Art. 20º – O disposto na alínea “d” do inciso I do caput do artigo 3º desta Lei não se aplicará na primeira eleição de diretores de escolas a realizar-se após a publicação desta Lei.

Art. 21º – A formação e funcionamento das Comissões Eleitorais serão disciplinadas pelo Chefe do Poder Executivo, pela via adequada, em conformidade com os princípios gerais da Administração Pública, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal do Brasil.

Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas eventuais disposições em contrário

Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2017.

 

Édi Willian Moreira dos Santos

VEREADOR

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

VEREADORA

 

 

  Projeto de Lei n 007/2017
 
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