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Projeto de Lei nº 059/2018
 

Projeto de Lei nº 059/2018

 

 

Ementa: Obriga as instituições bancárias públicas ou privadas e as cooperativas de crédito localizadas no Município de Faxinal a contratar vigilância armada para atuar no horário de funcionamento das caixas eletrônicos, inclusive em finais de semana e feriados, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Faxinal – Estado do Paraná, Aprovou e Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Ficam as instituições bancárias públicas ou privadas e as cooperativas de crédito localizadas no Município de Faxinal a contratar vigilância armada para atuar no horário de funcionamento das caixas eletrônicos, inclusive em finais de semana e feriados.

 

Art. 2º – Os vigilantes que irão prestar o serviço contratado referido no art. 1° desta Lei deverão permanecer no interior da instituição bancária ou da cooperativa de crédito, em local em que possam se proteger durante a jornada de trabalho, e dispor de botão de pânico e terminal telefônico, para acionar rapidamente a policia, e de dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo do estabelecimento para chamar a atenção de transeuntes e afastar delinquentes de forma preventiva a cada acionamento.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considerando-se vigilante a pessoa adequadamente preparada com cursos de formação para o ofício, devidamente regulamentados pela legislação pertinente.

 

§ 2º Para tomar operacional o botão de pânico referido no caput deste artigo, mediante acionamento de esquema de segurança, o Município de Faxinal deverá estabelecer convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Paraná.

 

Art. 3º Ficam a instituição bancárias e as cooperativas de crédito obrigadas a instalar:

I – escudo de proteção ou cabine para guardas ou vigilantes, medindo no mínimo, 2m (dois metros) de altura e contendo assento apropriado;

II – câmeras de circuito interno para gravação de imagens em:

a) todos os acessos destinados ao público;

b) suas entradas e saídas;

c) lugares estratégicos, nos quais se possa ver o seu funcionamento e a movimentação de pessoas em seu interior;

 

§ 1º A instalação referida no inc. I do caput deste artigo excetua-se no caso de

postos de serviços e correspondentes bancários em que não houve a presença de vigilante ou guarda.

 

§ 2º Na parte externa frontal dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, deverá haver, no mínimo, 02 (duas) câmeras para gravação de imagens.

 

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

I – advertência, aplicada na primeira incidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;

II – multa de 100 (cem) Unidades Fiscal de Faxinal, aplicada na reincidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;

III – multa de 200 (duzentos) Unidades Fiscal de Faxinal, aplicada em caso de haver decorrido o prazo referido no inc. II do caput deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;

IV – intervenção, aplicada em caso de haver decorrido o prazo referido no inc. III do caput deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade.

 

Art. 5º A regulamentação desta Lei estabelecerá, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.

 

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, para a adequação ás suas disposições.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Faxinal, 14 novembro de 2018

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

  Projeto de Lei n 059/2018
 
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