VEREADORES: Devaldir Soares da Silva (PSL), Marcelo Fabiano dos Santos (União Brasil). | |||||||||
Projeto de Lei n 023/2019 | |||||||||
PROJETO DE LEI Nº 023/2019 EMENTA – Estabelece padrões e normas para a delimitação de vagas exclusivas para estacionamento de motocicletas em locais de grande afluxo de pessoas e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
L E I Art. 1º - Fica estabelecido na forma desta lei, a obrigatoriedade de delimitar pelo menos 03 (três) vagas exclusivas para estacionamento de motocicletas em cruzamentos e locais de grande afluxo de públicos no âmbito do Município de Faxinal.
Parágrafo único – Nos cruzamentos, em cada via, terá no mínimo 3 (três) vagas, totalizando 12 vagas para motocicletas em cada cruzamento.
Art. 2º - Para fins desta Lei entendem-se como locais públicos de grande afluxo os seguintes estabelecimentos: I – Órgãos públicos municipais; II – Supermercados; III – Instituições de ensinos públicos e privados; IV – Agências bancárias; V – Terminal Rodoviário; VI – Instalações desportivas; VII – Clubes sociais; VIII – Indústrias. Art. 3º - A segurança dos motociclistas e dos pedestres deverá ser determinante para a definição do local na implantação do estacionamento de motocicletas.
Parágrafo único – Nos cruzamentos ou esquinas onde houverem vagas exclusivas, observará a metragem de pelo menos 03 (três) metros de distância da esquina, e de pelo menos 01 (um) metro de distância da faixa de pedestres, para aumentar a visibilidade nos cruzamentos e a segurança dos pedestres, motociclistas e motoristas.
Art. 4º - Na vaga reservada nos termos desta Lei, é proibido ao motociclista e ao motorista estacionar em local distinto à categoria de seu veículo, sob pena de remoção, além das demais sanções previstas na Legislação vigente.
Art. 5º - Ao proprietário de veículo que infringir o disposto no art. 4º desta Lei, aplicar-se-à multa nos termos da legislação vigente.
Art.6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.7º - Se necessário, o Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.
Art.8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições ao contrário. Sala das Sessões, aos 07 dias do mês de junho de 2019.
Marcelo Fabiano dos Santos Vereador
Devaldir Soares da Silva Vereador
A inclusa mensagem tem por finalidade dispor sobre a criação de estacionamento de motocicletas em locais abertos à freqüência de público. A mobilidade urbana é uma condição para a qualidade de vida dos cidadãos residentes nos centros urbanos e cumpre um papel essencial no desenvolvimento das cidades. A mobilidade é essencial para a sua participação na vida econômica, social, política e cultural em sua cidade. Um sistema de transporte eficaz contribui para o melhor funcionamento das cidades e desenvolvimento na qualidade de vida de seus cidadãos. Disponibilizar estacionamentos para motocicletas é promover melhoria no trânsito faxinalense, razão pela qual, solicito o apoio dos demais vereadores para aprovação deste projeto de lei. |
|||||||||
Outras Proposições | |||||||||
|
|||||||||
VER TODAS | |||||||||
HORÁRIO DE ATENDIMENTO: De segunda a sexta das 9:00hs às 11:00hs e das 13:00hs às 17:00hs
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 18/04/2024 15:21:07